Sumário

I - Comete o crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, nº1 e 204º, nº 2, alíneas a) e e) do C. Penal, em concurso efectivo, real, com o crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº 2, do D. L. nº 02/98, de 03 de Janeiro, o agente que, por arrombamento, se apoderou de um veículo automóvel no valor de esc. 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos), fazendo-o seu, e o conduziu depois na via pública sem estar legalmente habilitado para o efeito com a necessária carta de condução;
II - É que, e para além de serem diferentes os bens jurídicos protegidos pelas respectivas incriminações, é evidente que o furto de um veículo automóvel não pressupõe necessariamente a sua condenação.

Decisão

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Esta decisão foi disponibilizada publicamente pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.

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