Sumário

I - Entre o acto gerador da suspeita (de que sua mulher andava envolvida com o ofendido e assistente) e a tentativa de homicídio decorreram algumas horas, e o réu atingiu o tórax do ofendido com uma faca, que já trazia consigo; e agiu sob estado nervoso, devido àquilo por que passara. Ignora-se o teor da discussão sobre as relações do cônjuge do réu com o assistente e das havidas entre este e aquele; e se teria sido o teor e modo como se processou a controvérsia que exarcebaram a desconfiança do agressor e o fizera, só então, decidir-se por tirar a vida ao assistente.
II - Mesmo que se considere preenchido o circunstancialismo da alínea f) do n. 2 ("utilizar qualquer outro meio insidioso"), do artigo 132, n. 2 alínea f) do C.P, a conduta do réu, ponderada na sua globalidade, não revela especial censurabilidade ou perversidade.

Decisão

NEGADO PROVIMENTO.

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Esta decisão foi disponibilizada publicamente pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.

Como parte de um esforço constante de proteção de dados pessoais, este processo foi atualizado a 01 Jul. 2014. Até agora, foi atualizado 1 vez.
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