Sumário

I - O requerente está dispensado de fazer a prova positiva e directa dos requisitos previstos nas alíneas b), c), d), e e), do artigo 1096 do Código Processo Civil.
Não tendo o Tribunal a percepção deles, presume-se que se verificam. (in Rev.Lg e jur-ano 88-36)
II - Há dispensabilidade do registo da alínea g) do artigo 1096 do Código Processo Civil sempre que seja o próprio cidadão português, contra quem a sentença foi proferida, a requerer a revisão da sentença. O que bem se compreende, porque a norma visa não a defesa da competência do ordenamento jurídico português, mas a protecção de um interesse particular - o interesse dos portugueses serem tratados pelas autoridades judiciais estrangeiras de harmonia com as leis da sua Nação, nos casos em que estas se considerem competentes.

Decisão

AUTORIZADA A REVISÃO.

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Esta decisão foi disponibilizada publicamente pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.

Como parte de um esforço constante de proteção de dados pessoais, este processo foi atualizado a 01 Jul. 2014. Até agora, foi atualizado 1 vez.
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