Sumário

Temos como seguro que o legislador penal de 1982 ao redigir a alínea h) (com o concurso de duas ou mais pessoas) não reparou na redacção alterada do introito do n. 2 do art. 297 mas que era sua intenção adoptar a solução preconizada no Projecto da Parte Especial de 1866, em cujo art. 197 (que serviu de fonte ao art. 297 do CPV) se considerava qualificado o furto que fosse praticado: "Com o concurso de duas ou mais pessoas" (al. b), n. 8, aditado na sessão de 5 de Maio de 1966, por unanimidade). Era o que se consagrava no art. 426, n. 3, do CP886: o furto seria qualificado se cometido "Por duas ou mais pessoas". Em termos gerais, funcionava como agravante a circunstância de o crime ter sido cometido por duas ou mais pessoas (art. 34, c. 10., CP886), já que os agentes revelavam maior perigosidade e existia maior dificuldade de evitar a ofensa. Ora, o legislador penal de 1982 não tinha razões sérias para romper com a nossa tradição jurídica, tanto mais que este tipo de criminalidade estava em franco progresso e se vinha apetrechando de mais sofisticados requintes de actuação.

Decisão

PROVIDO.

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Esta decisão foi disponibilizada publicamente pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.

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