Tribunal da Relação de Lisboa
TRL, 07-Março-2003 (Nuno Gomes Da Silva), 0066829
Data: 07 Março 2003
Processo n.º: 0066829
Fonte: dgsi
Relator: Nuno Gomes Da Silva
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Votação: UNANIMIDADE
Recurso: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Citação: TRL, 07-Março-2003 (Nuno Gomes Da Silva), 0066829
- Jurisprudência
- PT
- TRL
- 0066829
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Sumário
I - Tendo ficado provado que:
a) o arguido desferiu várias pancadas com um rolo da massa em madeira na cabeça da assistente, com a intenção de a matar;
b) essas agressões praticadas pelo assistente eram aptas, em abstracto, a causar a morte da assistente e que a mesma só não ocorreu por razões alheias á vontade do arguido, pois acabou por se verificar que as lesões traumáticas sofridas por aquela não eram, por si só, idóneas para produzirem a morte;
c) o arguido, depois de desferir essas pancadas e após ter afirmado que a assistente tinha de morrer, perante os pedidos de socorro desta, teve alguns minutos de reflexão e disse que chamaria alguém se a assistente dissesse que tinha tido um acidente, o que fez logo que obteve a concordância da mesma.
II - Pode concluir-se que estamos perantes uma tentativa inacabada de homicídio não punível, por haver desistência juridicamente relevante, em virtude do agente ter voluntariamente deixado de prosseguir na execução do crime, o que conduziu à não verificação do resultado típico, para o qual o meio usado era idóneo.
III - Assim, o arguido cometeu um crime de ofensa à integridade agravada pelo resultado, p.p. nos artºs 143º nº1 e 145º nº2, sendo a ofensa qualificada nos termos do artº 146 nº1 e 2, com referência ao artº 132 nº 2 do C. Penal.
a) o arguido desferiu várias pancadas com um rolo da massa em madeira na cabeça da assistente, com a intenção de a matar;
b) essas agressões praticadas pelo assistente eram aptas, em abstracto, a causar a morte da assistente e que a mesma só não ocorreu por razões alheias á vontade do arguido, pois acabou por se verificar que as lesões traumáticas sofridas por aquela não eram, por si só, idóneas para produzirem a morte;
c) o arguido, depois de desferir essas pancadas e após ter afirmado que a assistente tinha de morrer, perante os pedidos de socorro desta, teve alguns minutos de reflexão e disse que chamaria alguém se a assistente dissesse que tinha tido um acidente, o que fez logo que obteve a concordância da mesma.
II - Pode concluir-se que estamos perantes uma tentativa inacabada de homicídio não punível, por haver desistência juridicamente relevante, em virtude do agente ter voluntariamente deixado de prosseguir na execução do crime, o que conduziu à não verificação do resultado típico, para o qual o meio usado era idóneo.
III - Assim, o arguido cometeu um crime de ofensa à integridade agravada pelo resultado, p.p. nos artºs 143º nº1 e 145º nº2, sendo a ofensa qualificada nos termos do artº 146 nº1 e 2, com referência ao artº 132 nº 2 do C. Penal.
Decisão
PROVIDO PARCIAL.
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