Sumário

I - Tendo ficado provado que:
a) o arguido desferiu várias pancadas com um rolo da massa em madeira na cabeça da assistente, com a intenção de a matar;
b) essas agressões praticadas pelo assistente eram aptas, em abstracto, a causar a morte da assistente e que a mesma só não ocorreu por razões alheias á vontade do arguido, pois acabou por se verificar que as lesões traumáticas sofridas por aquela não eram, por si só, idóneas para produzirem a morte;
c) o arguido, depois de desferir essas pancadas e após ter afirmado que a assistente tinha de morrer, perante os pedidos de socorro desta, teve alguns minutos de reflexão e disse que chamaria alguém se a assistente dissesse que tinha tido um acidente, o que fez logo que obteve a concordância da mesma.
II - Pode concluir-se que estamos perantes uma tentativa inacabada de homicídio não punível, por haver desistência juridicamente relevante, em virtude do agente ter voluntariamente deixado de prosseguir na execução do crime, o que conduziu à não verificação do resultado típico, para o qual o meio usado era idóneo.
III - Assim, o arguido cometeu um crime de ofensa à integridade agravada pelo resultado, p.p. nos artºs 143º nº1 e 145º nº2, sendo a ofensa qualificada nos termos do artº 146 nº1 e 2, com referência ao artº 132 nº 2 do C. Penal.




Decisão

PROVIDO PARCIAL.

Conexões do processo:

Mostrar gráfico

Classificação Decimal Universal (CDU):

Pesquisar por área temática Sugerir área temática

Esta decisão foi disponibilizada publicamente pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.

Como parte de um esforço constante de proteção de dados pessoais, este processo foi atualizado a 01 Jul. 2014. Até agora, foi atualizado 1 vez.
Topo