Sumário

"A quantia de 3000 escudos não poderá considerar-se insignificante para os efeitos do n. 3 do art. 297
CP - tanto em 1991 - data dos factos - como, mesmo, em 1994, pois quase duplica um dia do salário mínimo nacional no seu escalão mais elevado (indústria e serviços)".

Decisão

PROVIDO.

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Esta decisão foi disponibilizada publicamente pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.

Como parte de um esforço constante de proteção de dados pessoais, este processo foi atualizado a 01 Jul. 2014. Até agora, foi atualizado 1 vez.
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