Tribunal da Relação de Lisboa
TRL, 08-Jun.-2016 (Vasco Freitas), 51/15.0YUSTR.L1-3
Data: 08 Jun. 2016
Processo n.º: 51/15.0YUSTR.L1-3
Fonte: dgsi
Relator: Vasco Freitas
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Votação: UNANIMIDADE
Recurso: RECUSRO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
CDU: 347.933
Citação: TRL, 08-Jun.-2016 (Vasco Freitas), 51/15.0YUSTR.L1-3
- Jurisprudência
- PT
- TRL
- 51/15.0YUSTR.L1-3
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Sumário
Não se verifica a nulidade de omissão de pronúncia quando o relator sem previamente ouvir o recorrente recusa a audiência por este requerida, nem tal recusa se afigura como uma grave e desproporcionada recusa de um direito de defesa do recorrente.
(Sumário elaborado pelo Relator)
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão
I-Relatório:
Veio o arguido J.O..R., arguir a nulidade do Acórdão proferido por esta Relação em 20 de Abril de 2016 alegando em síntese os seguintes fundamentos:
-o Tribunal, incorreu na nulidade de omissão de pronuncia sem que se tivesse pronunciado sobre a questão previamente invocada pelo recorrente, de saber se o relator podia ou não recusar a realização da audiência requerida, sem justificar a sua recusa e em que medida é que a sua recusa não fundamentada não se afigurava como uma grave e desproporcionada recusa de um direito de defesa do recorrente.
-alega ainda as seguintes inconstitucionalidades:
1)-nulidade do Acórdão proferido a 20 de abril pp., decorrente da alegada omissão de pronúncia referida, quanto ao não ter sido "devidamente fundamentado o indeferimento da realização da audiência de julgamento e alegações orais pedidas pelo recorrente nos termos do n.º 5 do artigo 411º do CPP e por que é que tal fundamentação e/ou indeferimento não conflitua de forma grave desproporcional com o direito de defesa do arguido, direito ao recurso, garantias de defesa e direito fundamental à assistência por advogado";
2)-a inconstitucionalidade dos artigos 323°, alínea a), e 348°, n.° 2 do CPP, quando interpretados no sentido de "nega[r] ao arguido a possibilidade deavaliar os fundamentos do tribunal para indeferir uma faculdade que lhe assistia, sem que tal indeferimento venha acompanhado da devida fundamentação, que se omitiu no próprio indeferimento e no acórdão que decidiu a arguição de nulidade", por violação dos artigos 1º , 2º , 18°, n.° 2, 20° e 32°, n°s 1, 2 e 10 da CRP e artigo 6º da CEDH;
3)-a inconstitucionalidade do artigo 411.° n.°5 do CPP "quando interpretado no sentido de permitir ao Tribunal rejeitar o pedido de audiência perante o tribunal de recurso, sem fundamentar se foi tida em conta – na razão que motivou o indeferimento – a devida proporcionalidade entre os fundamentos do Tribunal e o direito de recurso, garantias de defesa e direito fundamental à assistência por advogado"atendendo ao consagrado no artigo 32.° da CRP;
*
A CMVM veio responder no exercício do contraditório, sustentando a inexistência de qualquer nulidade, irregularidade ou inconstitucionalidade no acórdão proferido, e pugnando pelo indeferimento do requerido
*
Notificada a Exmª Sr. Procurador-Geral Adjunto, apôs o seu visto.
Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.
Cumpre decidir.
*
Ressalta com clareza que o arguido não tem qualquer razão quanto à nulidade invocada.
Com efeito e conforme se afere, com clareza da nossa decisão de 20 de Abril de 2016 é que na apreciação das nulidades invocadas, estas foram devidamente analisadas não existindo qualquer omissão de pronuncia, sendo de realçar antes do mais que no requerimento de arguição de nulidades que originou a prolação daquela decisão, não foi arguida qualquer nulidade com base numa suposta falta ou insuficiência da fundamentação da decisão de recusa da realização da audiência de julgamento requerida pelo Recorrente no seu requerimento de recurso.
E como tal, não poderia como é óbvio este Tribunal pronunciar-se.
O que aqui se passa é que o arguido não concorda com a fundamentação exposta e que sustentou a decisão e não realização da audiência.
Poderá não concordar com a mesma, como é aliás do seu direito, o que não poderá no entanto é invocar que a mesma não existiu.
Senão vejamos:
Antes do mais haverá que ter em conta que na nossa decisão ora sindicada, expressamente se refere que o fundamento da não realização da audiência se deveu ao facto de não terem indicados os pontos concretos que o recorrente pretendia ver debatidos, questão esta que não foi levantada então pelo recorrente, conforme de seguida se transcreve:
“Para apreciação das nulidades arguidas pelo recorrente convirá ter presente que a audiência foi requerida no s seguintes termos:
Requer-se ainda nos termos do artº 411º nº 5 do CPP que seja realizada audiência junto do Tribunal da Relação de Lisboa, para apreciação de todos os pontos constantes da presente Motivação de Recurso.
O presente recurso é constituído pelas Motivações e Conclusões que se seguem.”
Foi sobre este requerimento que recaiu o despacho que em conferencia indeferiu a audiência por considerar que não tinham sido indicados os pontos concretos que o recorrente pretendia ver debatidos, sendo que tal fundamento (ou seja a falta de especificação) não é posto em causa pelo recorrente.
Não estando em causa assim a fundamentação, pela qual se afastou a realização da audiência, procedeu-se então à analise de saber se o relator deveria ter-se pronunciado sobre tal pedido em exame preliminar e em caso contrário, ou seja posteriormente em conferência, se daí adviria qualquer prejuízo ou violação do direto do arguido.
E dúvidas não existem que este Tribunal se pronunciou sobre tais questões como ressalta das seguintes passagens:
Antes do mais, quanto ao momento processual de apreciação da audiência e ao contrário do alega o recorrente, não há qualquer obrigação legal para que o mesmo não possa ser efectuado em conferência, ou que imponha a sua apreciação no exame preliminar.
O âmbito deste encontra-se definido no artº 417º do CPP e refere-se:
-no seu nº 3 -possibilidade de ser formulado convite para aperfeiçoamento das conclusões por ausência ou insuficiência destas
no seu nº 6 para decisão sumária sendo que esta ocorre quando:
al.a):existir alguma circunstância que obste ao conhecimento do recurso;
al.b):o recurso deva ser rejeitado
al.c):exista causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso
al.d):a questão a decidir já tiver sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado.
Ora atento o exposto é bom de ver que a questão em apreço, ou seja da abertura da audiência, não se enquadra em nenhum das alíneas elencadas, sendo que nomeadamente não integra nenhuma das causas que possam levar à rejeição do recurso e que se encontram descritas no artº 420º nº 1 do CPP.”
E de seguida, faz-se uma análise, sobre a possibilidade de se convidar o recorrente a aperfeiçoar tal pedido, hipótese esta que se afastou nos seguintes termos:
Só que o despacho de aperfeiçoamento referido naquele preceito legal, não tem cabimento no caso em apreço.
Com efeito e conforme resulta claramente da leitura do preceito legal em causa, aquele despacho visa o aperfeiçoamento das conclusões da motivação recursória apresentada, não abrangendo como tal a correcção da motivação, sob pena de se estar a conceder ao recorrente a oportunidade de no fundo vir a apresentar um novo recurso, o que não é admissível. (Ac. STJ de 19/05/2010 proc. nº 696/05.7TAVCD.S1)
Assim se a falta ou omissão, se verifica nas conclusões, deve o Tribunal convidar o recorrente ao seu aperfeiçoamento, conforme é assente na jurisprudência. (vide Ac. TC nº 288/2000, 320/2002, 529/203 e Ac STj de 01/07/2010 in CJ ACs STJ, XVIII, 2, 218).
No entanto, se a insuficiência faz parte da própria motivação, então já não haverá lugar a despacho convidando ao aperfeiçoamento do recurso, mas sim à sua rejeição, sem que ao recorrente seja dada oportunidade de suprir vício dessa falta (Acs do TC nº 259/2002 e 140/2004.
Como é óbvio, a questão em apreço, não se infere no âmbito da disposição legal citada (artº 417º nº 3 do CPP), já que a natureza genérica do pedido não está referido nas conclusões mas sim no requerimento inicial do recurso, ao que acresce que sendo as situações previstas neste preceito de natureza excepcional, lhes está vedada a sua aplicação analógica. (artº 11º do CC).
Por outro lado diga-se que o requerimento de audiência a nosso ver, não faz parte da motivação do recurso, conforme se afere da leitura dos artºs 411º e 412º do CPP.
Como se sabe a motivação do recurso traduz-se na especificação dos fundamentos do recurso (artº 412º nº 1 do CPP), ou seja enuncia as razões pelas quais se discorda da decisão posta em crise.
A audiência traduz-se numa faculdade dada ao recorrente, para querendo, no requerimento de interposição de recurso vir a requerê-la e destinada a fundamentar a sua pretensão, quer através de debates sobre matéria de direito, quer mesmo através da realização de renovação da prova (artº 430º do CPP).
Ou seja a realização da audiência, não é em si mesma, fundamento de recurso e como tal parte integrante das motivações daquele, não sendo a mesma obrigatória e não tendo como tal o recorrente um direito potestativo à sua realização.
E assim, nada impedirá que apesar da audiência ser indeferida ou mesmo a renovação da prova, não venha o recurso a ser provido, por se acharem procedentes os fundamentados invocados.”
E mais à frente refere-se:
“Embora em momento processual que o recorrente não aceita, o pedido de abertura de audiência foi apreciado, e indeferido pelos fundamentos nele expostos e não postos em causa pelo recorrente pelo que forçoso será de concluir que não ocorreu qualquer omissão de pronúncia.
Sobre a eventual inconstitucionalidade da interpretação constante do Acórdão que permite a rejeição do requerimento de julgamento em audiência por ser genérico e que permite a rejeição do requerimento de julgamento em audiência sem prévio convite ao aperfeiçoamento, não se afere de igual a sua verificação.
Sobre tal matéria já se pronunciou o Tribunal Constitucional no Ac nº 163/2011 de 03/11, proc. nº 459/2010 que concluiu pela não inconstitucionalidade da interpretação do artigo 411.º n.º 5 do CPP quando impõe a indicação dos pontos de que se pretende debate em audiência e admite a rejeição do requerimento de julgamento em audiência sem prévio convite ao aperfeiçoamento se o ónus legal imposto não for satisfeito.
Conforme se refere no referido acórdão o convite ao aperfeiçoamento tem como finalidade evitar a rejeição do recurso, dadas as deficiências deste a nível das conclusões da motivação, situação esta inaplicável ao caso em apreço, já que o incumprimento do ónus de identificação dos pontos a debater no requerimento da audiência não determina a rejeição do recurso mas apenas o seu julgamento em conferência.”
Por outro lado, fez-se menção na decisão em causa, ao facto de não se verificar qualquer nulidade por a decisão ter sido tomada em conferencia e não pelo juiz relator, considerando-se que daí não adveio qualquer prejuízo para a defesa, ou violação de normativo constitucional, ao não permitir-se reclamar para a conferência:
Alega, ainda, o recorrente que a nulidade decorrente do facto de a apreciação do requerimento de julgamento em audiência ter sido efetuada em conferência e não por parte do juiz relator (artigo 417.° n.°8 do CPP), e que ao fazê-lo impediu o arguido exercer o seu direito de defesa, ou seja o de reclamar para a conferência.
Ora antes do mais haverá que referir que a causa de nulidade invocada ou seja, a apreciação do pedido de julgamento em audiência em coletivo (conferência), sem ter sido precedida de decisão do juiz relator , não se encontra no elenco de nulidades estabelecidas pelo legislador.
Com efeito, nos termos do artº 379º nº 1 do CPP, aplicável por força do disposto no artº 425º nº 4, a nulidade do acórdão ocorre quando se verifique as seguintes circunstâncias:
a)Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.°-A e 391,º-F;
b)Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. "
Atento o exposto forçoso será de concluir que a causa invocada de nulidade não se insere em nenhuma das supra elencadas e previstas pelo legislador, sendo que em nenhuma disposição legal se encontra expressamente consagrado que a apreciação do requerimento de julgamento em audiência deve ser efetuada (apenas) pelo juiz relator.
Sobre tal matéria é esclarecedor o Ac. do STJ de 05/11/2008 in proc. nº 08P2963 in www.dgsi.pt, igualmente citado pela CMVM e que de seguida se transcreve:
"1-A regra estabelecida na al. b) do n.º 6 do art. 417.º do CPP [segundo a qual a rejeição do recurso é decidida em decisão sumária pelo relator do processado, da mesma cabendo reclamação para a conferência, nos termos do n." 8 do mesmo artigo] mais não visa do que simplificar e agilizar o processamento do recurso, "poupando" a intervenção do colectivo de juízes. II - Mas nada impede que a rejeição seja decidida, em primeira mão, em conferência, daí não redundando qualquer dano para a defesa, uma vez (iue é precisamente a reclamação para a conferência o direito que é conferido ao recorrente para impugnar a decisão sumária."
No mesmo sentido o Ac. STJ de 18/05/2011 proc. nº 191/08. 2JELSB.E1.S1, datado de 18.05.2011, in www.dgsi.pt, onde se refere: "Conquanto a lei adjectiva penal atribua ao relator competência para rejeição do recurso, através de decisão sumária, competência prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 417º, a verdade é que a prolação de decisão de rejeição do recurso em conferência, mediante acórdão, não consubstancia nulidade. "
E não se aceita de igual modo que com tal conduta o Tribunal tenha cerceado qualquer direito de defesa ao recorrente.
Com efeito se a pretensão do recorrente era de poder vir reclamar para a conferência foi precisamente no âmbito desta que a decisão foi tomada, isto é logrou obter a apreciação - na instância que pretendia, a final -da pretensão que formulou.
Inexiste assim qualquer nulidade nesta matéria em apreço, não divisando nós de igual modo a ocorrência de violação de qualquer normativo constitucional.
Não é certo, nem é procedente a pretensão do recorrente em ver se a reclamação para a conferência no âmbito de uma garantia de defesa do arguido, como manifestação do direito de recurso.
Antes do mais, e conforme o Tribuna Constitucional tem vindo a considerar, é constitucionalmente admissível que o legislador possa delimitar o direito de recurso, que quanto ao tipo de decisões recorríveis, quer quanto ao ónus imposto ao recorrente.
Vejam-se neste sentido os Acs do Tribunal Constitucional n.°s 163/90 de 23-05-1990, 331/02 de 10-07-2002, 377/03 de 15-07-2003, 375/05 de 07-07-2005, 64/06 de 24-01-2006, 530/07 de 29-10-2007, todos citados pelo A. STJ de 25/11/2010 no proc. nº 226/02.2GGLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt).
Ora o legislador não estabelece, nem impõe no artigo 417.° do CPP, que a apreciação do requerimento de julgamento em audiência deva ser feito pelo juiz relator, no âmbito do exame preliminar.
Nem há qualquer referência legal que faça depender a intervenção do colectivo de juízes para apreciação do requerimento em causa de uma prévia intervenção do juiz relator no exame preliminar e subsequente reclamação prevista no n.° 8 do artigo 417.° do CPP).
Por outro lado o requerimento da audiência foi apreciado precisamente pelos mesmos juízes que iriam apreciar em conferência a referida reclamação, pelo que não se nos afigura que tivesse sido afetado qualquer núcleo essencial do direito de defesa.
Este tem como salvaguarda a possibilidade de ser apreciada por uma instância diferente da que proferiu uma decisão, a motivação da sua pretensão apresentada.
Ora foi o que ocorreu no caso em apreço, já que foi obtido o efeito pretendido (acórdão em conferencia) mesmo que o processo tivesse tido tramitação diversa.
Não existe assim a inconstitucionalidade alegada”
E relativamente à audiência referiu-se ainda que haverá que ter em atenção que da sua realização não faz depender a admissibilidade do recurso, “sendo a mesma actualmente é uma excepção no tribunal de recurso.
E assim sendo a sua não realização, não viola as garantias da defesa, dada a sua não obrigatoriedade, principalmente como é no caso dos autos, restrita à matéria de direito.( vidé neste sentido Ac TC nº 352/98)”
Ou seja, o acórdão ora sindicado, pronunciou-se com clareza, porque razão considerou no caso em apreço, não ser obrigatório a apreciação pelo relator em exame preliminar quanto à audiência requerida,( e como tal de ter que se pronunciar - verdade da La Palisse), explicitando os respectivos motivos, ou sejam, quer por falta de disposição legal nesse sentido, quer porque a questão em causa, não se enquadrar em nenhuma das descritas no artº 417º nº 6 do CPP, legitimando a prolação de uma decisão sumária, quer porque se considerou não haver lugar a aperfeiçoamento de tal pedido, tendo , a sio﷽﷽﷽cado)ido, quer porque,vos, l pedido ão considerado válidos os fundamentos do despacho que indeferiu tal diligência, e concluindo que daí não adveio qualquer violação do direito de defesa ou de princípio constitucional.
Refira-se que não tendo sido questionada no recurso inicialmente interposto, (como aliás de faz referência no acórdão ora sindicado), a falta de fundamentação do despacho que indeferiu a realização da audiência, não teria como é óbvio este Tribunal que apreciar de tal questão, sob pena de aí então sim incorrer na nulidade de excesso de pronuncia.
Aliás diga-se que dos pontos 4, 5 e 6 do requerimento de arguição de nulidades apresentado pelo arguido sobre o nosso acórdão proferido a 2 de Março de 2016, ressalta que aquilo que o arguido suscita, não é a sua discordância quanto fundamentação do despacho que indeferiu a realização da audiência, já que como é óbvio ressalta com clareza que o pedido não especificou os pontos que deveriam ser debatidos em audiência.
Tal fundamento aliás é aceite pelo arguido, já que a sua pretensão é a de que deveria ter sido convidado a aperfeiçoar aquele pedido, aceitando como tal implicitamente e como é óbvio a insuficiência imputada ao mesmo.
O que o arguido põe em causa, e no fundo é o cerne da questão, é o de não ter tido possibilidades de se pronunciar, sobre o indeferimento da realização da audiência, antes da sua pretensão ter sido decidida em conferência, isto é e se o relator não deveria ter decido no âmbito do exame preliminar, possibilitando assim que se viesse a reclamar para a conferencia de tal decisão, e nomeadamente ter convidado o então recorrente a aperfeiçoar o seu pedido de realização da audiência.
Ora estes aspectos e questões foram abordadas, bem como da inexistência de violação de qualquer normativo ou princípio inconstitucional, pelo que é manifesto que não pode proceder a pretensão do recorrente
Com efeito e relativamente à inconstitucionalidade (nº 1) referente à falta de fundamentação, na rejeição do pedido de realização da audiência, e resultante numa interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 323°, alínea a), e 348°, n.° 2 do CPP, é falso como já se referiu que este Tribunal não tenha fundamentado tal decisão, pelo que aquela não se verifica.
Quanto à inconstitucionalidade (nº 2) referente à não fundamentação por este Tribunal se foi tida em conta se foi tida em conta - na razão que motivou o indeferimento - a devida proporcionalidade entre os fundamentos do Tribunal e o direito de recurso, garantias de defesa e direito fundamental à assistência por advogado, a mesma não se verifica.
Com efeito não só no acórdão em questão se refere da não obrigatoriedade da audiência, ou seja a sua não realização não foi tida em conta pelo legislador como lesiva dos interesses da defesa, como naquele se faz a se refere o Ac do TC nº 163/2011 o qual expressamente concluiu pela não contrariedade à Constituição da interpretação do n.º 5 do artigo 411.°que determina o indeferimento da pretensão por não ter o recorrente indicado, no seu requerimento, os pontos da motivação que pretenda ver debatidos em audiência.
Finalmente quanto à inconstitucionalidade (nº 3) por este Tribunal não ter rejeitado o pedido de realização de audiência sem "avaliar a proporcionalidade entre o pedido do recorrente de ter acesso à audiência de julgamento e alegações orais e os motivos que levam ao seu indeferimento pelo Tribunal, sendo dever deste fundamentar tal decisão de forma a que o recorrente perceba porque é que o seu pedido é indeferido", e ocorrendo como tal uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 411.° n.° 5, e 423° do CPP, por violação do disposto nos artigos 32° e 205° da CRP, a mesma também não se verifica.
Com efeito, a resposta a esta questão já foi respondida supra, bem como no Acórdão ora sindicado do qual passamos o seguinte trecho:
E não se aceita de igual modo que com tal conduta o Tribunal tenha cerceado qualquer direito de defesa ao recorrente.
Com efeito se a pretensão do recorrente era de poder vir reclamar para a conferência foi precisamente no âmbito desta que a decisão foi tomada, isto é logrou obter a apreciação - na instância que pretendia, a final- da pretensão que formulou.
Inexiste assim qualquer nulidade nesta matéria em apreço, não divisando nós de igual modo a ocorrência de violação de qualquer normativo constitucional.
Não é certo, nem é procedente a pretensão do recorrente em ver se a reclamação para a conferência no âmbito de uma garantia de defesa do arguido, como manifestação do direito de recurso.
Antes do mais, e conforme o Tribuna Constitucional tem vindo a considerar, é constitucionalmente admissível que o legislador possa delimitar o direito de recurso, que quanto ao tipo de decisões recorríveis, quer quanto ao ónus imposto ao recorrente.
Vejam-se neste sentido os Acs do Tribunal Constitucional n.°s 163/90 de 23-05-1990, 331/02 de 10-07-2002, 377/03 de 15-07-2003, 375/05 de 07-07-2005, 64/06 de 24-01-2006, 530/07 de 29-10-2007, todos citados pelo A. STJ de 25/11/2010 no proc. nº 226/02.2GGLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt).
Ora o legislador não estabelece, nem impõe no artigo 417.° do CPP, que a apreciação do requerimento de julgamento em audiência deva ser feito pelo juiz relator, no âmbito do exame preliminar.
Nem há qualquer referência legal que faça depender a intervenção do colectivo de juízes para apreciação do requerimento em causa de uma prévia intervenção do juiz relator no exame preliminar e subsequente reclamação prevista no n.°8 do artigo 417.° do CPP).
Por outro lado o requerimento da audiência foi apreciado precisamente pelos mesmos juízes que iriam apreciar em conferência a referida reclamação, pelo que não se nos afigura que tivesse sido afetado qualquer núcleo essencial do direito de defesa.
Este tem como salvaguarda a possibilidade de ser apreciada por uma instância diferente da que proferiu uma decisão, a motivação da sua pretensão apresentada.
Ora foi o que ocorreu no caso em apreço, já que foi obtido o efeito pretendido (acórdão em conferencia) mesmo que o processo tivesse tido tramitação diversa.
Não existe assim a inconstitucionalidade alegada
Refira-se aliás como acertadamente a CMVM refere na sua resposta que “, há que ter em conta que os presentes autos se referem a um processo contraordenacional e não a um processo penal, pelo que a alegada inconstitucionalidade da interpretação deste Venerando Tribunal sempre teria de ser analisada à luz da natureza, fins e princípios do direito das contraordenações, que assume contornos específicos, e não do processo penal.”
E mais à frente:
“ Em segundo lugar, o núcleo essencial do direito de defesa e de recurso que assiste ao Arguido - consubstanciado no direito de ver apreciada a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância - é salvaguardado com a possibilidade de ver apreciada, numa outra instância que não a que proferiu a decisão, a motivação apresentada.
43.O que o Recorrente logrou, com a prolação do acórdão proferido nos presentes autos.
44.Tendo obtido o efeito pretendido - a apreciação dos fundamentos do seu recurso por um Tribunal de recurso - nenhum direito fundamental do Recorrente foi cerceado.”
Carecem assim de fundamento as nulidades e
inconstitucionalidades invocadas pelo recorrente J.O..R.
*
DECISÃO.
Pelo exposto, decidem os Juízes desta Relação indeferir a arguição da nulidade apresentado pelo requerente, que vai condenado em 3 UCs de taxa de justiça pelo incidente. (artº 8º do RCP)
Lisboa, 8 de Junho de 2016
(Processado em computador e revisto pela 1º signatário – art. 94 nº 2 do CPP)
(Vasco Freitas)
(Rui Gonçalves)
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