Sumário

Não se configura um homicídio privilegiado:
i.- Se em face do facto praticado – no âmbito de uma relação de namoro com cerca de quatro meses, o arguido, acto imediato a ter mantido relação sexual com a namorada, exibe uma arma de fogo, pergunta-lhe se gostaria de a experimentar, questiona-a sobre se havia combinado encontrar-se com outro homem para manter relações sexuais e, pese embora esta tivesse negado o encontro com outro homem, dispara sobre ela, a curta distância, dois tiros, o primeiro com a vítima de costas, finalizando o intuito criminoso com o arremesso de várias pedras, visando preferencialmente a cabeça e mãos, depois de a ver prostrada no chão, onde a deixou abandonada – não é possível conceber que um homem “normalmente fiel ao direito”, por ciúmes, teria provavelmente agido de igual modo.
ii.- Se a imputabilidade diminuída resulta de uma patologia inerente ao próprio agente (psicose esquizofrénica, na forma paranóide)

Decisão

Processo n.º 293/08.5GAVLG.P1
Relatora: Maria Deolinda Dionísio
Adjunto: Moreira Ramos.

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
No processo comum, com intervenção de tribunal colectivo, n.º 293/08.GAVLG, do …º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, por acórdão proferido a 26/6/2009, foi o arguido B…………, com os demais sinais dos autos, condenado, além do mais, nas seguintes penas parcelares:
- 12 (doze) anos de prisão pela prática de um crime de homicídio, simples, previsto e punível pelo artigo 131°, do Código Penal, em convolação do crime de homicídio qualificado por que vinha acusado;
- 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86º n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro;
- 8 (oito) meses de prisão pela prática de um crime de furto, previsto e punível pelo artigo 203º n.º 1, do Código Penal.
Efectuado o cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 13 (treze) anos e 1 (um) mês de prisão.
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O arguido, inconformado com a decisão, interpôs recurso, finalizando a sua douta motivação com as seguintes conclusões: (transcrição)
DA QUALIFICAÇÃO JURÍCA DO CRIME DE HOMICÍDIO
A - A letra da lei, no que se refere ao crime de homicídio privilegiado, menciona como elemento privilegiador, a compreensível emoção violenta.
B - Quanto a esta matéria, a doutrina vai no sentido de atender a efeito diminuidor da culpa, no reconhecimento de que, naquela situação (endógena e exógena), também o agente normalmente «fiel ao direito» («conformado com a ordem jurídico-penal») teria sido sensível ao conflito espiritual que lhe foi criado e por ele afectado na sua decisão, no sentido de lhe ter sido estorvado o normal cumprimento das suas intenções.
C - É ainda nas palavras de EDUARDO CORREIA, II, 278, nota l, «é de um conjunto de disposições normais, que, em face do estímulo (...), levam à prática do facto criminoso. A compreensibilidade, neste sentido, tanto abrange a falta de censurabilidade dos motivos, como dos pressupostos de uma livre determinação, traduzida na perturbação provocada por um acto (aqui: por uma situação) que exclui a apreciação ou o controlo dos instintos ou afirmações normais da personalidade". (sublinhado nosso)
D - Face aos factos dados como provados mencionados no item V alíneas a), n), i), j), k), l), m) e h) (esta ordem é, a nosso ver, mais adequada) é de concluir, que o arguido, normalmente " fiel ao Direito" foi sujeito a "... um forte estado de afecto emocional quando em simultâneo estava coarctado ((...de uma livre determinação, traduzida na perturbação provocada por um acto que exclui a apreciação ou o controlo dos instintos ou afirmações normais da personalidade".
E – Neste sentido e com maior pertinência, as alíneas do Ponto V da matéria de facto dada como provada, identificadas pelas letras j), k), 1), m) e h) que, em suma, se referem a uma doença psiquiátrica, da qual o arguido não tem consciência crítica, em que os sentimentos de prejuízo, desconfiança e ciúme, são potenciadores da irrupção de condutas violentas.
F – ALIÁS, não podemos deixar de aqui fazer referência a elemento de prova documental, junta aos autos, em concreto o relatório de exame médico-legal psiquiátrico, que, a final, conclui por uma proposta de acentuada atenuação da imputabilidade do arguido (numa escala que gradua essa mesma diminuição entre ligeira, moderada ou acentuada).
G – Ora, é de concluir face à matéria de facto dada como provada, uma relação intrínseca não indissociável, entre o motivo, que fez irromper a conduta violenta, e o estado de doença do arguido, cuja gradação (acentuada diminuição da imputabilidade), condiciona-lhe o discernimento, intelectividade e a volição, roubando margem de manobra do "governo de si", ou voltando às palavras do Dr. Eduardo Correia, exclui a apreciação ou o controlo dos instintos ou afirmações normais da personalidade, e nas palavras do Dr. Figueiredo Dias. "...ter sido estorvado o normal cumprimento das suas intenções...".
H - A doença de que o arguido padece, é uma perturbação da personalidade que, considerando o factor que esteve na génese do comportamento criminal do arguido, (ou seja a desconfiança e o ciúme) é susceptível de lhe excluir, naquele momento, a apreciação ou o controlo dos instintos ou afirmações normais da personalidade, "estorvando o normal cumprimento das suas intenções" já que falamos de pessoa normalmente "fiel ao direito".
I - Pelo exposto, deveria o douto Acórdão proferido, considerar que o arguido agiu movido por compreensível emoção violenta, susceptível de diminuição da sua culpa e como tal condenado pela prática de um crime de homicídio privilegiado.
J – Neste sentido, o douto Acórdão proferido, ao não julgar o arguido pela prática de um crime de homicídio privilegiado, violou entre outros o disposto nos arts 133° do Código Penal e o disposto no art. 410 º n.° 2 al. c) do CPP.
DA MEDIDA DA PENA
K - A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente: entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização (Ac. STJ, de 15-10-97, Proc. n.° 5589/97, 3a Sec.).
L – Uma tal tarefa só pode competir ao juiz, pois, cabe-lhe determinar as referidas exigências que ressaltam do caso sub iudice, no complexo da sua forma concreta de execução, da sua específica motivação, das consequências que dele resultaram, da situação da vítima, da conduta do agente antes e depois do facto, etc....
M - Neste sentido, também factores relevantes do ponto de vista da personalidade contribuem para a definição das exigências de prevenção geral, em concreto e nomeadamente, importa considerar a personalidade consoante ela se apresente como mais ou menos respeitadora das normas jurídico-penais.
N - Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva, devem, pois, actuar as exigências de prevenção especial. E, a medida da necessidade de socialização do agente é, em princípio, o critério decisivo do ponto de vista da prevenção especial.
O - Assim, temos: por um lado, o grau de ilicitude dos factos praticados - acentuado -; o modus operandi e suas consequências e as fortes exigências de prevenção geral. Mas, por outro lado,
P - temos o facto de o arguido ser delinquente primário; ser uma pessoa "considerada" na comunidade em que se insere, em relação à qual manteve bom comportamento; a confissão parcial dos factos; sendo essa confissão essencial à descoberta da verdade, revelando-se totalmente cooperante com a justiça mostrando-se arrependido; e ainda, com particular saliência, ter agido com imputabilidade atenuada. De facto,
Q - a motivação do arguido, aponta para que a sua determinação para o acto foi influenciada por um estado de afecto emocional provocado por uma situação de doença psiquiátrica que afecta essencialmente a sua personalidade no que se refere á sua intimidade e sexualidade sendo que foi diagnosticada esse estado de doença, como resultante de perdas afectivas significativas, que impossibilitaram o arguido de lidar adequadamente com acontecimentos da vida "stressantes" e desorganizadores, e que precipitaram tal perturbação da personalidade. Ou seja,
R - Como, ainda, resulta dos relatórios periciais, (quer o médico-legal, quer o referente à personalidade do arguido), juntos aos autos, são os mesmos unânimes ao concluírem pela necessidade de o arguido ser sujeito a acompanhamento terapêutico continuado.
S - Ora, considerando o acabado de expor, a muito concreta motivação do recorrente serve, para que o crime se revista de uma singularidade que exclui, na base dele, particulares necessidades concretas de socialização.
T - Aliás, noutra perspectiva, também não encontramos na motivação do recorrente a expressão de qualidades especialmente desvaliosas da personalidade que interfiram negativamente na definição da sua culpa.
U - Neste sentido, a inserção social do recorrente, o facto de, logo após a sua detenção ter colaborado na descoberta da verdade material, bem como no facto de o arguido ter confessado os factos que resultaram demonstrados no douto Acórdão proferido, é sinal de "interiorização" da responsabilidade pelo crime, no que está implicada a "aceitação" ou "conformação" com as consequências jurídico-penais do seu acto, bem como, a acabada de salientar, acentuada diminuição da sua imputabilidade, relevam para que não se manifestem especiais necessidades de socialização, o que leva a que a realização da finalidade de prevenção especial se contenha na medida imposta pela necessidade de agir positivamente sobre o recorrente.
V - E, se a medida da necessidade de socialização do agente é, em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial ele só entra em jogo, porém, se o agente se revelar carente de socialização. Não se verificando essa carência tudo se resumirá, em termos de prevenção especial, a conferir uma função de suficiente advertência.
W - Tudo situações que levam a que a pena pela prática do crime de homicídio deva ficar um pouco abaixo dos limites que a culpa e a prevenção geral aconselhavam, e neste sentido, que a pena se fixe, muito perto do mínimo legal.
X - Ao assim não se ter procedido a douta decisão recorrida violou o disposto no art. 71° e 72° do CP.
AINDA QUANTO Á MEDIDA DA PENA ATRIBUÍDA AOS CRIMES DE FURTO E DE DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
Y- Como critério uniforme defendido pelo STJ "... A pena tem como limite superior a culpa do agente... e é a medida necessária á reintegração do indivíduo na sociedade causando-lhe só o mal necessário. Dirige-se ao próprio condenado para o afastar da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes da comunidade... (Acórdão do STJ, in C.J. Ano IV, Tomo II de 1996; pág. 213).
Z - A decisão recorrida não tem em atenção o disposto no art. 71° do CP, porquanto, não se considera devidamente ponderado o facto de o arguido ser delinquente primário, ser uma pessoa "considerada" na comunidade em que se insere, em relação à qual manteve bom comportamento; a confissão parcial dos factos, sendo essa confissão essencial à descoberta da verdade, revelando-se totalmente cooperante com a justiça, mostrando-se arrependido e, com particular saliência, ter agido com imputabilidade atenuada. De facto,
AA - a motivação do arguido, aponta para que a sua determinação para o acto foi influenciada por um estado de afecto emocional potenciado por uma situação de doença psiquiátrica.
BB - Sendo certo, ainda, que, conforme se fez constar do douto acórdão, tais bens foram recuperados, o que determina desde logo uma atenuação especial da pena. Neste sentido, e
CC - Considerando a moldura penal prevista para o tipo de crime em causa, parece-nos ser adequada a aplicação de uma pena de multa, próxima do mínimo legal.
DD - A decisão recorrida viola o disposto no art. 71°, 72° n.° 2 al. c), 73° e 206° todos do CP.
O mesmo se diga quanto ao crime de detenção de arma proibida, na verdade,
EE - atentos os fundamentos acabados de elencar, e considerando a previsão da aplicação de pena de multa, julga-se excessiva a opção pela aplicação de pena de prisão efectiva.
FF - De facto, as necessidades de prevenção geral e especial, ficariam igualmente satisfeitas, com a aplicação de uma pena de multa próxima do mínimo legal, violando o disposto no art. 71° e 72° do CP.
Termina pedindo a revogação da decisão nos moldes referidos.
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Ao recurso do arguido respondeu o Ministério Público, pugnando pela manutenção do decidido por entender que o tribunal a quo fez correcta subsunção da matéria provada e aplicou pena proporcional e adequada aos factos e personalidade do arguido.
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Admitido o recurso, por despacho de fls. 765, subiram os autos e este Tribunal da Relação, onde o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto elaborou douto parecer suscitando, à semelhança do que já sucedera na resposta do Ministério Público em 1.ª instância, a questão da incompetência do Tribunal da Relação para a apreciação do recurso.
Cumprido o disposto no art. 417º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não houve resposta.
Foi, então, proferida decisão sumária julgando verificada a incompetência do Tribunal da Relação, visto estar em causa unicamente recurso de matéria de direito sendo uma das penas parcelares e a pena única fixadas superiores a 5 anos de prisão, e determinando-se a remessa dos autos ao STJ por ser o competente – 795 e segs.
No entanto, remetidos os autos ao nosso mais Alto Tribunal, aí veio a ser proferido Acórdão, considerando competente para a apreciação do recurso este Tribunal da Relação do Porto, com os fundamentos que melhor se podem ver a fls. 820 e segs.
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Realizado exame preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência, nada obstando à decisão.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Consoante decorre do disposto no art. 412º n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica (cf., entre outros, Acórdão do STJ de 20/12/2006, Processo n.º 06P3661, in dgsi.pt), as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso.
In casu, são suscitadas no recurso do arguido as seguintes questões:
• Erro notório na qualificação dos factos como crime de homicídio simples;
• Excessiva gravidade da pena aplicada ao crime de homicídio;
• Indevida escolha de pena privativa da liberdade quanto aos crimes de furto e detenção de arma proibida e excessiva dosimetria das mesmas.
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2. Com interesse para a causa, importa considerar a seguinte fundamentação de facto da decisão recorrida: (transcrição)
A) Factos Provados
“I -
a. O arguido conheceu a C…………. em Abril de 2008, e, desde então, os dois passaram a manter um relacionamento de carácter amoroso e estável, que terminou a 03 de Agosto de 2008.
b. Nesta data, apesar de o arguido não pretender estar com a sua companheira e namorada, o arguido, após uma solicitação telefónica da C………….. para que a levasse à piscina, em Sobrado, Valongo, acabou por aceder e por se deslocar à residência da referida C………….., sita em Paços de Ferreira, por volta da hora do almoço.
c. Alguns minutos após, a hora não concretamente apurada, mas antes das 15 h 00 m, o arguido e a C………… saíram da habitação desta, e tomaram a direcção da já referida piscina de Sobrado, circulando no veículo automóvel pertença do arguido, da marca "Fiat", modelo "Punto", matrícula ..-..-UZ.
d. Cerca das 16 h 00 m, quando circulavam na estrada municipal n.° 606, já em Sobrado, Valongo, o arguido dirigiu a viatura para uma estrada em terra, paralela àquela via municipal em que inicialmente seguiam, com destino ao interior de uma mata.
e. O arguido sentia ciúmes por considerar que a C……….. recebia comunicações telefónicas de outros homens, imaginando ainda que a C………….. se dispunha a manter relações sexuais com aqueles.
f. Já no interior da aludida mata, e após manterem relações sexuais, o arguido saiu do veículo automóvel de matrícula ..-..-UZ, dirigiu-se à bagageira do mesmo e lançou mão de uma arma de marca "Tangfoglio", modelo "GT 28", originalmente de calibre 8 mm, e destinada essencialmente a disparar munições de alarme, posteriormente adaptada e transformada para disparar munições com projéctil de calibre 6,35 mm "Browning", sem número de série, arma que o arguido havia adquirido em finais de Abril de 2008, e que habitualmente transportava no seu veículo automóvel.
g. A C……….. acabou por também sair da viatura, e o arguido questionou-a se gostaria de experimentar tal arma, disparando com ela, obtendo resposta afirmativa.
h. Então, o arguido questionou a C…………. sobre se havia combinado encontrar-se com outro homem para manter relações sexuais com ele, o que a C…………. negou.
i. A C…………. começou a afastar-se do arguido, de costas voltadas para este, e, quando se encontrava a cerca de 2 metros de distância do mesmo, o arguido empunhou a arma acima descrita, apontou-a na direcção do tórax da C…………., e disparou, atingindo-a na zona do hemitórax esquerdo.
j. De imediato, e instintivamente, a C………… ainda se voltou para o arguido, tendo este, acto contínuo, disparado novamente, atingindo-a desta vez na base do pescoço, também sob o lado esquerdo.
k. A vítima não resistiu ao impacto dos disparos efectuados pelo arguido, e acabou por cair prostrada no solo, em posição de decúbito dorsal.
l. De imediato, o arguido, porque não tinha mais munições no carregador da sua arma, e para se certificar que a vítima não sobreviria, lançou mão de várias pedras que se encontravam no local, e arremessou-as na direcção da C………….., atingindo-a preferencialmente na cabeça e nas mãos.
m. Em consequência da conduta do arguido, acima descrita, a C………… sofreu lesões traumáticas do pescoço e do tórax, associadas hipovolémico que surgiu como complicação, lesões estas que foram causa directa, adequada e necessária da sua morte.
II -
a. Posteriormente, cerca das 16 h 30 m/17 h 00 m, o arguido introduziu-se novamente na sua viatura, e ausentou-se do local, deixando o corpo da C………… no solo, como acima descrito, mas levando consigo a carteira daquela.
b. Esta carteira continha, além do mais, o cartão multibanco do "BES", com o n.º …. …. …. 2394, relativo à conta de depósitos à ordem n.º 000……..9061, titulada pela C……….., o telemóvel da marca "Sony Ericsson", no valor de cerca de € 100,00, pertença daquela, e ainda os seus documentos pessoais.
c. O arguido dirigiu-se então para a habitação da sua mãe, sita em ………, St°. Tirso, mantendo a carteira da vítima no interior do seu veículo automóvel após daí retirar o cartão multibanco.
d. Na ocasião, o arguido escondeu a pistola "Tangfoglio" acima descrita numa arrecadação existente no quintal da residência da sua mãe, onde posteriormente viria a ser encontrada pela Polícia Judiciária, no âmbito de busca domiciliária ordenada nestes autos.
III-
a. Na posse do mencionado cartão multibanco do "BES", que fez coisa sua, o arguido dirigiu-se a um terminal "ATM" sito numa agência bancária que existia na via em que residia a sua mãe, e, porque conhecia o código necessário para a sua utilização, às 17 h 08 m levantou da conta bancária titulada pela C………… a quantia de € 100,00, que fez coisa sua.
b. Já no dia 04 de Agosto de 2008, pela manhã, o arguido queimou a maior parte dos documentos da C………….. de que se apossara, guardou o que restava daqueles na carteira da C………….., e, após retirar o telemóvel "Sony Ericsson", enterrou a carteira no quintal da habitação da mãe, onde o arguido pernoitava frequentemente.
c. No mesmo dia, pelas 16 h 22 m, o arguido levantou da referida conta bancária titulada pela C…………, utilizando o cartão multibanco pertença desta, a quantia de € 150,00, através de um terminal "ATM" sito na Praça da Galiza, no Porto.
d. Ainda na mesma data, mas às 23h10 m, pela descrita forma, o arguido levantou a quantia de € 150,00 da conta bancária titulada pela C……….., através de uma caixa multibanco situada na rua 1° de Maio, n.º 1700, Alfena, Valongo.
IV-
a. O arguido fez coisa sua todas estas quantias, no valor global de € 400, bem assim como os restantes bens existentes na carteira da C…………., apesar de bem saber que as mesmas lhe não pertenciam e que agia sem o consentimento dos herdeiros da dona dos mesmos, a quem anteriormente tirara a vida.
b. Dado o local descampado e de difícil acesso, o corpo da C……….. apenas foi localizado cerca das 18 h 30 m do dia 03 de Agosto de 2008, e apenas foi reconhecido nos dias seguintes, por ausência dos documentos de que o arguido se apropriara.
c. O arguido detinha a arma de fogo supra descrita, e apreendida nos autos, que adquirira em Abril de 2008, mas não estava habilitado com qualquer licença que lhe permitisse o uso e o porte de qualquer arma de fogo, sendo certo que a arma em causa não se encontrava registada nem manifestada, nem o poderia ser, em virtude de ter resultado de uma transformação clandestina de arma original.
d. Agiu ainda o arguido de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de tirar a vida à sua namorada C……….., movido pêlos ciúmes que sentia por entender que a C………… mantinha relacionamento sexual com outros homens.
e. O arguido retirou dinheiro da conta bancária da C………… com o cartão multibanco da mesma, no dia 04 de Agosto de 2008, em duas ocasiões, pelo facto de, após realizar tal acto no dia anterior, não ter sido interceptado pelas autoridades policiais ou pelos familiares da C………….., continuando, assim, a agir da mesma forma que actuou no dia 03 de Agosto de 2008.
f. O arguido actuou com a perfeita consciência que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
V-
a. No âmbito do processo sumário n.º …./05.0SMPRT, do 1° juízo do tribunal de pequena instância criminal do Porto, por decisão transitada em julgado a 04 de Janeiro de 2006, pela prática, a 06 de Dezembro de 2005, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3° do Decreto-Lei 2/98, de 03 de Janeiro, o arguido foi condenado na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 2,00, pena que foi julgada extinta pelo cumprimento.
b. O arguido confessou os factos que resultaram demonstrados.
c. Declara-se arrependido.
d. Encontra-se preso preventivamente à ordem dos presentes autos.
e. No estabelecimento prisional não desenvolve qualquer actividade.
f. Não tem filhos.
g. Possui o 11° ano de escolaridade.
h. Padece de psicose esquizofrénica, na forma paranóide, de acordo com a rubrica 295.3 da 9ª revisão da Classificação Internacional das Doenças da Organização Mundial de Saúde, o que lhe acarreta dissociação da personalidade, que desagrega volição, afectividade e intelectividade, condicionando-lhe o discernimento e a volição, roubando margem de manobra no «governo-de-si».
i. Com 16 anos de idade, e após um acontecimento trágico na sua vida, o arguido inicia um processo de isolamento social, passando a manifestar desinteresse pelas actividades académicas e pelo convívio com familiares, amigos, colegas e professores, e começando a evidenciar sintomas de descompensação psicológica e psiquiátrica, designadamente ideação delirante e actividade alucinatória, verbalizando ter poderes e ouvir vozes de forma recorrente.
j. O processo de desenvolvimento do arguido decorreu num contexto adverso do ponto de vista psicológico, com perdas afectivas significativas, que não foram normativamente superadas pelo arguido, que, desde idade precoce, apresentou fragilidades emocionais e insuficiência de recursos internos que o impossibilitaram de lidar adequadamente com acontecimentos de vida "stressantes" e desorganizadores que vivenciou, e que precipitaram a ocorrência de uma perturbação da personalidade.
k. É um indivíduo normodotado, com pensamento organizado, à excepção do que se refere à intimidade e sexualidade, matérias em que o pensamento surge dissociado, com ideação de desconfiança e ciúme.
l. A inépcia interpessoal que apresenta nos seus relacionamentos, com afectividade desadequada e distanciada, prognosticam dificuldades no estabelecimento de relações íntimas e confidentes.
m. Os sentimentos de prejuízo, desconfiança e ciúme, bem como a ausência de consciência crítica sobre a sua doença, constituíram factores de risco potenciadores da irrupção de condutas violentas.
n. O arguido é bem considerado pelas pessoas das suas relações (familiares, amigos e vizinhos).
VI-
a. À data do seu falecimento, a C………… estava divorciada de D…………., e era mãe da E…………., nascida a 05 de Agosto de 2003, e de F…………., nascido a 14 de Maio de 2005.
b. À data do falecimento da C………….., a E…………. e o F………… viviam com o pai, estando o poder paternal regulado no sentido de a guarda dos menores estar a cargo do pai, contribuindo a C…………. com a quantia mensal de € 150,00 a título de alimentos, quantia anualmente actualizável de acordo com a inflação.
c. A E…………. e o F………… amavam a sua mãe, a C…………..
d. A E……….. e o F………… sofreram dor e angústia quando souberam da morte da sua mãe, tendo chorado e ficado nervosos.
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3. Apreciando e decidindo
3.1. Dos vícios da decisão
O art. 410º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, consagra vícios que devem resultar do texto da própria decisão – da forma como se estrutura e alicerça, num sistema lógico e fundamentado (v. art. 374º n.º 2, do CPP) – ou conjugada com as regras de experiência comum, e que podem mesmo ser oficiosamente conhecidos.
Tais vícios são os seguintes:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
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Em síntese, pode dizer-se que a primeira hipótese reporta-se a situações em que existe lacuna no apuramento da matéria de facto essencial à decisão de direito.
Já as situações de contradição insanável inclui a incompatibilidade inultrapassável entre a matéria provada, entre esta e a não provada ou entre a fundamentação de facto e a decisão tomada.
Finalmente, o último vício legalmente consagrado é, em regra, associado aos casos em que existe um erro de tal modo evidente ou notório que não passa despercebido a qualquer pessoa minimamente atenta, como será o caso de se dar como provado algo que não podia ter acontecido ou que é incompatível ou contraditório com outro facto dado como provado ou não provado.
Vejamos, pois, a hipótese sub iudicio.
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§ 1ºErro notório na apreciação da prova
O recorrente sustenta que, com base na factualidade dada como provada nas alíneas a), n), i), j), k), l), m) e h) do item V (ordem esta que entende ser a mais adequada), devia apenas ter sido condenado por crime de homicídio privilegiado, p. e p. pelo art. 133º, do Cód. Penal, por ter agido movido por compreensível emoção violenta, em resultado da perturbação de personalidade de que padece que lhe excluiu, naquele momento, a apreciação ou o controlo dos instintos ou afirmações normais de personalidade.
Em consequência, ao não ter considerado a sensível diminuição da culpa em resultado dessa perturbação, na qualificação jurídica dos factos apurados, teria o tribunal a quo incorrido em erro notório na apreciação da prova, de harmonia com o disposto no art. 410º n.º 2 c), do Cód. Proc. Penal.
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Na esteira do entendimento propugnado pelo nosso mais alto Tribunal, existirá erro notório na apreciação da prova quando “para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova”.1
Ou, conforme ensinam Simas Santos/Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., 2008, pág. 77, trata-se da falha grosseira e ostensiva na análise da prova que pode consubstanciar-se em:
- Factos provados ou não provados inconciliáveis entre si;
- Conclusões ilógicas ou inaceitáveis;
- Retirar-se de facto provado uma conclusão logicamente inaceitável.
Ou seja, “há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras de experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis”.
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Sob a epígrafe Homicídio privilegiado dispõe o art. 133º, do Código Penal, que: “Quem matar outra pessoa dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa, é punido com pena de prisão de um a cinco anos”.
A factualidade dada como assente nas alíneas citadas pelo recorrente é a seguinte, considerando a ordem por ele invocada:
No âmbito do processo sumário n.º …./05.0SMPRT, do 1° juízo do tribunal de pequena instância criminal do Porto, por decisão transitada em julgado a 04 de Janeiro de 2006, pela prática, a 06 de Dezembro de 2005, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3° do Decreto-Lei 2/98, de 03 de Janeiro, o arguido foi condenado na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 2,00, pena que foi julgada extinta pelo cumprimento [a].
O arguido é bem considerado pelas pessoas das suas relações (familiares, amigos e vizinhos) [n].
Com 16 anos de idade, e após um acontecimento trágico na sua vida, o arguido inicia um processo de isolamento social, passando a manifestar desinteresse pelas actividades académicas e pelo convívio com familiares, amigos, colegas e professores, e começando a evidenciar sintomas de descompensação psicológica e psiquiátrica, designadamente ideação delirante e actividade alucinatória, verbalizando ter poderes e ouvir vozes de forma recorrente [i].
O processo de desenvolvimento do arguido decorreu num contexto adverso do ponto de vista psicológico, com perdas afectivas significativas, que não foram normativamente superadas pelo arguido, que, desde idade precoce, apresentou fragilidades emocionais e insuficiência de recursos internos que o impossibilitaram de lidar adequadamente com acontecimentos de vida "stressantes" e desorganizadores que vivenciou, e que precipitaram a ocorrência de uma perturbação da personalidade [j].
É um indivíduo normodotado, com pensamento organizado, à excepção do que se refere à intimidade e sexualidade, matérias em que o pensamento surge dissociado, com ideação de desconfiança e ciúme [k].
A inépcia interpessoal que apresenta nos seus relacionamentos, com afectividade desadequada e distanciada, prognosticam dificuldades no estabelecimento de relações íntimas e confidentes [l].
Os sentimentos de prejuízo, desconfiança e ciúme, bem como a ausência de consciência crítica sobre a sua doença, constituíram factores de risco potenciadores da irrupção de condutas violentas [m].
Padece de psicose esquizofrénica, na forma paranóide, de acordo com a rubrica 295.3 da 9ª revisão da Classificação Internacional das Doenças da Organização Mundial de Saúde, o que lhe acarreta dissociação da personalidade, que desagrega volição, afectividade e intelectividade, condicionando-lhe o discernimento e a volição, roubando margem de manobra no «governo-de-si» [h].
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Assim, fazendo apelo à doença psiquiátrica de que padece e referenciando ainda o relatório da perícia psiquiátrica a que se submeteu (por aí constar, segundo diz, uma proposta de acentuada atenuação da imputabilidade), sufraga o recorrente que, atento o facto desencadeador do comportamento criminal, ou seja a desconfiança e ciúme, existiu circunstância susceptível de lhe excluir, naquele momento, a apreciação ou o controlo dos instintos ou afirmações normais da personalidade, estorvando o normal cumprimento das suas intenções, já que é pessoa normalmente fiel ao direito agindo sob “compreensível emoção violenta”.
Como ensina Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pág. 47, § 1, “O art.133º consagra hipóteses de homicídio privilegiado em função, em último termo, de uma cláusula de exigibilidade diminuída legalmente concretizada.
A emoção violenta compreensível, a compaixão, o desespero ou um motivo de relevante valor social ou moral privilegiam o homicídio (…) quando diminuam sensivelmente a culpa do agente.
(…) Esta diminuição não pode ficar a dever-se nem a uma imputabilidade diminuída, nem a uma diminuída consciência do ilícito, mas unicamente a uma exigibilidade diminuída de comportamento diferente.”
Nesta perspectiva, bem se compreende que a compreensível emoção violenta não possa ser afirmada por força de uma imputabilidade diminuída resultante de perturbação da personalidade ou melhor de uma doença de natureza psiquiátrica.
Com efeito, defendendo-se um conceito material de culpa, só as causas de exclusão da culpa constituem fundamento sustentado da inexigibilidade.
Continuando a seguir o pensamento de Figueiredo Dias, agora in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2004, págs. 560/561, “Pode acontecer, com efeito, que, relativamente a certos factos, se revele uma sensível desconformidade entre a sua censurabilidade externo-objectiva e a “essência de valor” da personalidade neles plasmada, tal como resulta nomeadamente da atitude global do agente ou das suas “intenções fundamentais” perante as exigências jurídico-penais. Verificando-se que uma tal desconformidade tem a sua origem numa pressão imperiosa de momentos exteriores à própria pessoa, que não encontram nesta um “eco” favorável, antes “estorvaram” ou “desviaram” o cumprimento normal das suas intenções fundamentais, deverá então a culpa considerar-se excluída por inexigibilidade de um comportamento conforme com o direito. Assume pois aqui relevo decisivo a ideia de que a ordem jurídico-penal não pode – para usar de uma expressão de Eduardo Correia – “dividir a personalidade em exigências contraditórias”.
(…) Por isso não faria sentido censurar o agente pela personalidade manifestada no facto, quando afinal ela acaba por se revelar adequada no essencial ao modelo suposto pela ordem jurídica. Ponto é que a situação exterior seja uma tal que permita afirmar que também a generalidade dos homens “honestos” ou “normalmente fiéis ao direito” teria provavelmente actuado da mesma maneira”.
Resumindo e concluindo, aferindo-se a (in)/exigibilidade por circunstâncias necessariamente externas ao próprio agente e resultando a imputabilidade diminuída, in casu, de uma patologia inerente ao próprio arguido, é manifesta a impossibilidade de subsunção da sua conduta ao homicídio privilegiado.
Além disso e ainda que assim não fosse, sempre seria impossível afirmar que um homem “normalmente fiel ao direito”, numa relação de namoro com cerca de 4 meses e por ciúmes, teria provavelmente morto a namorada, depois de com ela manter relações sexuais, de lhe exibir uma arma de fogo, perguntando-lhe se gostaria de a experimentar, e questionando-a depois se havia combinado encontrar-se com outro homem para manter relações sexuais, disparando dois tiros a curta distância e atingindo o corpo dela, pese embora esta ainda tivesse negado o encontro com outro homem, finalizando o seu intuito criminoso com o arremesso de várias pedras – visando preferencialmente a cabeça e mãos - depois de a ver prostrada no chão, onde a deixou abandonada.
Conclui-se, pois, nesta perspectiva, pela falta de fundamento da pretensão do arguido.
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§ 2ºDos restantes vícios de conhecimento oficioso.
Tendo-se concluído pela inexistência de erro notório na apreciação da prova que teria determinado errónea qualificação jurídica, importa agora, e antes de mais, atentar se do texto da decisão recorrida ressalta, ainda assim algum dos vícios a que aludem as alíneas a) ou b), do n.º 2, do citado art. 410º, ou mesmo o da alínea c) mas reconduzido a vertente diversa da que se prendia com a qualificação jurídica.
Conforme decorre da fundamentação de facto já supra elencada, o tribunal a quo deu como assente que o arguido matou a sua namorada C…………., utilizando para o efeito e além do mais uma arma de alarme adaptada a disparar projécteis de calibre 6,35mm, ou seja munições de fogo real, que adquirira em finais de Abril de 2008 e costumava transportar no veículo automóvel, apesar de não estar habilitado com qualquer licença que lhe permitisse o uso e o porte de qualquer arma de fogo, sendo certo que a que possuía não estava manifestada nem registada nem o poderia ser por virtude de resultar de transformação clandestina de arma original.
Mais ficou assente que o arguido, deixou a vítima prostrada no solo, levando com ele a carteira que lhe pertencia e que continha, entre outros bens, documentos, um telemóvel e um cartão multibanco do BES que fez seus, utilizando o último para levantar quantias monetárias da conta bancária daquela ainda nesse dia e no dia seguinte (4/8).
De harmonia com a matéria provada, o arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente e com perfeita consciência que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei (alíneas d) e f), do item III).
Por contraponto, nas alíneas h) a m) do item V é dado como provado que:
- O arguido sofre de doença psiquiátrica – psicose esquizofrénica – que lhe acarreta dissociação de personalidade e lhe condiciona o discernimento e a volição, roubando margem de manobra no “governo-de-si”;
- Iniciou um processo de isolamento social, com 16 anos de idade, que veio a culminar em sintomas de descompensação psicológica e psiquiátrica, designadamente ideação delirante e actividade alucinatória;
- O processo de desenvolvimento do arguido decorreu em contexto adverso do ponto de vista psicológico, com perdas afectivas significativas, que não foram normativamente superadas pelo arguido que, desde idade precoce, apresentou fragilidades emocionais e insuficiência de recursos internos e que precipitaram a ocorrência de uma perturbação de personalidade;
- A inépcia interpessoal que apresenta nos seus relacionamentos prognostica dificuldades no estabelecimento de relações íntimas e confidentes;
- O arguido é indivíduo normodotado e com pensamento organizado, à excepção do que se refere à intimidade e sexualidade, com ideação de desconfiança e ciúme, sentimentos que constituíram factores de risco potenciadores da irrupção de condutas violentas.
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Poderá daqui extrair-se a existência de erro notório na apreciação da prova, de insuficiência da matéria de facto para a decisão ou de contradição insanável na fundamentação?
Tendo presente o teor do douto acórdão recorrido, por si ou conjugado com as regras de experiência comum, sem recurso a qualquer outro elemento exterior ao mesmo, como seja a proposta constante do relatório pericial também invocada pelo recorrente, cuja consulta está vedada ao tribunal ad quem para o efeito em causa,2afigura-se-nos que a resposta tem que ser negativa.
Na verdade, cotejando a respectiva fundamentação de facto, é manifesto que o colectivo, embora não o tendo exarado expressamente - e dando como assente que o arguido iniciou aos 16 anos um processo de isolamento social que veio a culminar em descompensação psicológica e psiquiátrica, padecendo de psicose esquizofrénica, na forma paranóide, tendo vivenciado acontecimentos que precipitaram a ocorrência de uma perturbação da personalidade, apresentando pensamento dissociado, com ideação de desconfiança e ciúme, no que se refere à intimidade e sexualidade -, se convenceu que o mesmo, aquando dos factos, se encontrava capaz de lhes avaliar a ilicitude e de se determinar de acordo com essa avaliação, daí ter dado como assente que ele agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo perfeitamente que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Ora, como é sabido, a mera circunstância do agente do crime ser portador de perturbação de personalidade ou doença mental não é suficiente para se afirmar a sua inimputabilidade, sendo esta aferida pela capacidade de dominar os seus efeitos.
E, perante a factualidade provada também não se impunha a afirmação de uma diminuição da capacidade de discernimento e de determinação do agente, aquando da prática do crime, levando a concluir pela existência de uma imputabilidade diminuída e de uma culpa atenuada.
Na verdade, como ensina o Figueiredo Dias,3“…Como hoje se vai reconhecendo já, não se trata aqui de uma “diminuição” da imputabilidade na acepção de um seu grau menor, ou sequer de uma diminuição da “capacidade de controlo” e consequente capacidade de inibição: toda esta concepção é ainda filha de uma concepção da culpa como capacidade individual de motivação pela norma. Do que se trata é antes, verdadeiramente, de casos de imputabilidade duvidosa, no particular sentido de que neles se comprova a existência de uma anomalia psíquica, mas sem que se tornem claras as consequências que daí devem fazer-se derivar relativamente ao elemento normativo-compreensivo exigido; casos pois, da nossa perspectiva, em que é pouco clara, ou simplesmente parcial, a compreensibilidade das conexões objectivas de sentido que ligam o facto à pessoa do agente.
As consequências que desta concepção derivam para a determinação do grau de culpa e da medida da pena do imputável diminuído divergem assim radicalmente das que são pensadas pela orientação tradicional e permitem, em nosso entendimento, que as soluções impostas se tornem político-criminalmente suportáveis. Se, nos casos de imputabilidade diminuída, as conexões objectivas de sentido entre a pessoa do agente e o facto ainda são compreensíveis e aquele deve, por isso, ser considerado imputável, então as qualidades especiais do seu carácter entram no objecto do juízo da culpa e por elas tem o agente de responder. Se essas qualidades forem especialmente desvaliosas do ponto de vista jurídico-penalmente relevante elas fundamentarão – ao contrário do que sucederia na perspectiva tradicional – uma agravação da culpa e um aumento da pena; se, pelo contrário, elas fizerem com que o facto se revele mais digno de tolerância e de aceitação jurídico-penal, estará justificada uma atenuação da culpa e uma atenuação da pena. Nesta medida o problema dito da “imputabilidade diminuída” não merece tratamento legislativo especial e deve pôr-se e resolver-se num espaço livre de legislação, à luz daquilo que se considere materialmente a culpa e a (in)imputabilidade.”
Ora, no caso em apreço, o tribunal a quo resolveu a questão da “imputabilidade duvidosa” em razão da perturbação de personalidade de que o arguido é portador, afastando a qualificação do crime de homicídio que lhe vinha imputado, deixando cair a especial censurabilidade do facto ou a perversidade do agente, pese embora a brutalidade e enorme violência com que aquele foi cometido, e subsumindo a conduta deste ao crime de homicídio simples, p. e p. pelo art. 131º, do Cód. Penal, invocando que:
“Dir-se-á que o motivo da actuação é fútil para um homicídio, um motivo que não é motivo (no sentido de revelar total desprezo pela vida humana, ao ponto de agente matar por razão gratuita, sem qualquer sentido segundo as concepções ético-morais vigentes), desde logo porque estava o arguido perante uma relação de namoro com apenas 4 meses de duração, e sem haver qualquer indício que permitisse afirmar a traição que o arguido imaginou.
Mas o arguido padece e padecia (à data dos factos) de doença mental que desagrega volição, afectividade e intelectividade, condicionando o discernimento e a volição, roubando margem de manobra no «governo-de-si», muito particularmente no que se refere à intimidade e à sexualidade, sendo este um factor que contribuiu para a violência que cometeu.
Tudo ponderado, entende-se que o desvalor da conduta ou do concreto resultado a que esta conduziu não elevam o grau da ilicitude e/ou da culpa de maneira a concluir-se que carrega sobre si o desvalor agravado que justifica a qualificação – ou seja, as circunstâncias em que a conduta foi praticada não são reveladoras de uma personalidade particularmente perversa, nem fundamentam especial censura ao arguido (obviamente, não fundamentam censura superior à inerente à pratica de um crime de homicídio, que o arguido indiscutivelmente cometeu sobre uma pessoa).”
Crê-se, pois, que é impossível afirmar a existência de qualquer erro notório na apreciação da prova, sendo a matéria provada suficiente para a decisão e não se detectando nos factos provados e não provados ou entre eles e a respectiva fundamentação qualquer contradição, afigurando-se correcta a conclusão de que o arguido é criminalmente responsável nos termos sobreditos – v., a este propósito, Acs. do STJ de 16/1/2008, 21/5/2008 e 19/3/2009, Processos n.ºs 07P4637, 08P577 e 09P0315, relatados por, respectivamente, Armindo Monteiro, Arménio Sottomayor e Fernando Fróis, disponíveis in dgsi.pt/jstj.
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3.2. Da pena aplicada ao crime de homicídio
Sustenta o arguido que a pena pela prática do crime de homicídio, deve situar-se um pouco abaixo dos limites que a culpa e a prevenção geral aconselhavam e fixar-se muito perto do mínimo legal.
Vejamos se lhe assiste razão.
Dispõe o art. 131º, do Cód. Penal que “Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos.”
Conforme pacificamente aceite na jurisprudência, o bem jurídico aqui tutelado é a vida humana inviolável, reflectindo o crime a tutela constitucional da vida – art. 24º da Constituição da República Portuguesa.
Sendo a vida e a sua inviolabilidade que conferem sentido ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à liberdade que estruturam e densificam o Estado de Direito, estabeleceu aqui o legislador a mais forte tutela penal.
Na mesma esteira, segue a doutrina, podendo ler-se na Constituição da República Portuguesa Anotada, de Gomes Canotilho e Vital Moreira, 2007, volume I, págs. 446/447, “O direito à vida é um direito prioritário, pois é condição de todos os outros direitos fundamentais, sendo material e valorativamente o bem mais importante do catálogo de direitos fundamentais e da ordem jurídico-constitucional no seu conjunto”, ou seja o direito à vida é a conditio sine qua non para gozo de todos os outros direitos.
Ponderados tais pressupostos e estando assente que o arguido incorreu na prática do crime matriz, ou seja do crime de homicídio simples, vejamos qual será a medida da pena concreta adequada à sua conduta.
De harmonia com o disposto no art. 40º n.º 1, do Cód. Penal, a aplicação das penas “visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.
Como refere Anabela Rodrigues,4o art. 40º, do Código Penal, após a revisão de 1995, condensa em três proposições fundamentais um programa político-criminal – a de que o direito penal é um direito de protecção dos bens jurídicos, de que a culpa é tão-só limite da pena, mas não seu fundamento, e a de que a socialização é a finalidade de aplicação da pena, de onde resulta que:
«Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas».
Na mesma linha de pensamento, seguia já o Professor Figueiredo Dias, ensinando que o modelo de determinação da medida da pena que melhor combina os critérios da culpa e da prevenção é «aquele que comete à culpa a função (única, mas nem por isso decisiva) de determinar o limite máximo inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma “moldura de prevenção”, cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos – dentro do que é consentido pela culpa – e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida “moldura de prevenção”, que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente.»5
Em consonância com estes princípios estatui o art. 71º n.º 1, do Cód. Penal, que:
«1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3 – Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.»
Assim, a determinação da medida concreta da pena, dentro da moldura abstracta prevista na lei, deve fazer-se atendendo ao grau de culpa documentado nos factos e às exigências de prevenção geral e especial que, no caso, se mostrem relevantes, tomando em linha de conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra o arguido.
Por outro lado, a culpa constitui o limite inultrapassável da pena - toda a pena tem como limite axiológico normativo uma culpa concreta -,6atento o princípio de inviolabilidade da dignidade pessoal, devendo a prevenção ser entendida num sentido positivo, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida.7
Quanto à pena adequada à culpabilidade, isto é, consonante com a culpa revelada, certo é dever corresponder à sanção que o agente do crime merece, ou seja, deve corresponder à gravidade do crime. Só assim se consegue a finalidade político-social de restabelecimento da paz jurídica perturbada pelo crime e o fortalecimento da consciência jurídica da comunidade.
Há que ter em atenção, porém, que aquilo que é “merecido” não é algo preciso, resultante de uma concepção metafísica da culpabilidade, mas sim o resultado de um processo psicológico valorativo mutável, de uma valoração da comunidade que não pode determinar-se com uma certeza absoluta, mas antes a partir da realidade empírica e dentro de uma certa margem de liberdade, tendo em vista que a pena adequada à culpa não tem sentido em si mesma, mas sim como instrumento ao serviço de um fim político-social, pelo que a pena adequada à culpa é aquela que seja aceite pela comunidade como justa, contribuindo assim para a estabilização da consciência jurídica geral.8
O tribunal a quo fixou a pena parcelar, relativa à infracção em apreço em 12 anos de prisão.
O arguido sustenta a excessiva gravidade de tal pena, colocando o assento tónico no facto de ser primário, bem considerado na comunidade em que se insere e em relação à qual manteve bom comportamento, ter confessado, sendo a confissão essencial à descoberta da verdade, estar arrependido e ter agido com imputabilidade diminuída.
A tal propósito ponderou o tribunal a quo o seguinte:
“A aplicação da pena visa a protecção dos bens jurídicos violados (prevenção geral positiva) e a reintegração do agente na sociedade, não podendo a medida concreta da pena exceder a culpa do agente (artigo 40º do Código Penal), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem contra e a favor do agente (nº 2 do artigo 72º do Código Penal).
Sempre que forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 70º do Código Penal).
A) O crime de homicídio
Este crime deve ser punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.
Ponderando o meio empregue para cometer o crime e as circunstâncias que o rodearam (especialmente violentas), a relação de proximidade que possuía com a vítima (que, de maneira particular, lhe impunha o respeito por aquela concreta vida), o dolo directo com que actuou, a idade jovem do arguido à data da prática dos factos, a doença mental de que padece e os seus antecedentes criminais, afigura-se adequado fixar em 12 anos de prisão a concreta pena a aplicar.”
Cotejando a matéria de facto provada facilmente se constata que, ao contrário do que afirma, o arguido não é realmente primário, uma vez que, a 4/1/2006, no âmbito do processo n.º …./05.0SMPRT, do 1º Juízo de Pequena Instância Criminal do Porto, foi condenado na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 2,00, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do Dec. Lei n.º 2/98, de 3/1, ocorrido a 6/12/2005 (facto inserto em V – a).
De igual modo, embora se tenha provado que é bem considerado pelas pessoas das suas relações (familiares, amigos e vizinhos), não há qualquer referência ao “bom comportamento anterior” aos factos, cuja força atenuativa é bastante diversa daquela que possa resultar da mera consideração que goza junto dos seus conhecidos.
Por outro lado, in casu, importa ainda destacar o seguinte:
- O grau de ilicitude é muito elevado (o arguido atingiu a vítima com dois tiros e, esgotadas as munições, recorreu ao arremesso de pedras contra o corpo da mesma – visando essencialmente a cabeça e mãos – para se certificar que não sobreviveria);
- O modus operandi foi gravoso (pela superioridade não só em razão do sexo mas também da surpresa (primeiro tiro é disparado com a vítima de cotas) e posse de arma de fogo);
- A vítima era namorada do agressor, há cerca de 4 meses, daí resultando uma especial relação de confiança que foi brutal e irreversivelmente arrasada pelo arguido;
- O dolo revestiu a sua modalidade mais intensa (dolo directo, revelando o arguido persistência na intenção de tirar a vida e absoluta indiferença pela vítima que abandonou em local descampado e de difícil acesso);
- O arguido agiu motivado por ciúmes, apresentando nos seus relacionamentos uma afectividade desadequada e distanciada, em virtude de perturbação psicológica que, em matéria de intimidade e sexualidade, lhe acarreta dissociação da personalidade, que desagrega volição, afectividade e intelectividade, condicionando-lhe o discernimento e a volição, roubando margem de manobra no “governo-de-si”;
- Tais sentimentos, bem como a ausência de juízo crítico sobre a doença, constituem factores de risco potenciadores da irrupção de condutas violentas;
- Possui o 11º ano de escolaridade e não tem filhos;
- Beneficia da confissão profícua dos factos (embora não possa afirmar-se que a mesma foi essencial à descoberta da verdade, atenta a demais prova recolhida e mencionada na motivação – v.g. depoimento do inspector da PJ, José Fernando Morgado, autos de apreensão e relatórios de autópsia, criminalística biológica e balística);
- Declara-se arrependido.
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Concatenando o conjunto das circunstâncias atenuantes e daquelas que militam em desfavor do arguido, é manifesto o peso destas últimas.
Por outro lado, ao atacar o bem jurídico supremo, o homicida manifesta sentimentos anti-sociais que, em regra, provocam acentuada censura ético-social, a exigir forte reacção punitiva e repressiva, sob pena do avolumar de sentimentos de insegurança da comunidade.
In casu, ao contrário do que parece supor o arguido a sua perturbação de personalidade, ou seja a doença de que é portador e sobre a qual não tem juízo crítico, podendo ser - como foi - fundamento para afastar a qualificação do crime de homicídio, não mitiga a sua culpa dentro do tipo matriz, porquanto, como decorre da matéria provada, a inépcia interpessoal que apresenta nos seus relacionamentos, com sentimentos de prejuízo, desconfiança e ciúme, constituem factores de risco potenciadores da irrupção de condutas violentas, tendo que concluir-se estarmos em presença de “qualidades de carácter que relevam, também, do ponto de vista ético-jurídico que fazem parte da total personalidade ética que fundamenta o facto, e que, nesta medida, devem ser valoradas como culpa do agente e conduzem (enquanto particularmente desvaliosas) à sua agravação”.9
Ou seja, o arguido revela uma personalidade mal conformada aos deveres ético – jurídico -existenciais e é essa evidente e grave distanciação que, também, interfere na medida da pena, pela via da culpa e da prevenção.
Numa valoração global do facto, destaca-se uma imagem de desfavor relativamente ao arguido com origem no profundo desprezo pela vida humana e grave indiferença e impermeabilidade de sentimentos humanos.
Na realidade, o modo de execução do homicídio - atingindo a vítima com o primeiro tiro quando esta se encontrava de costas para si e a cerca de 2 metros de distância - e momentos que o antecederam - onde se destaca o facto do arguido, apesar de exibir uma arma, ter ganho a confiança da vítima com o pretexto desta a experimentar -, bem como a insistência na sua consumação (dois tiros e arremesso de pedras), afirma uma forte indiferença, crueldade e insensibilidade para com o valor da vida humana que, obviamente, tem que reflectir-se na pena.
São também intensas as necessidades de prevenção geral.
E, na realização dos fins das penas, as exigências de prevenção geral constituem nos casos de homicídio uma finalidade de primordial importância.
A função de prevenção geral – que deve acentuar perante a comunidade o respeito e a confiança na validade das normas que protegem o bem mais essencial – tem de ser eminentemente assegurada, sobrelevando, aqui, decisivamente, as restantes finalidades da punição.
Crê-se, pois, que a pena, fixada no ponto médio da moldura abstracta – ou seja em 12 anos - não se mostra excessiva, mas adequada às circunstâncias do caso e à personalidade do agente aferida pelo facto praticado e demais elementos apurados a tal propósito.
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3.3. Da escolha e medida das penas aplicadas aos crimes de furto e detenção de arma proibida.
Insurge-se o recorrente pelo facto de não lhe ter sido aplicada pena pecuniária relativamente aos demais crimes imputados, sufragando que seria esta a adequada e a fixar próximo do mínimo legal.
Para o efeito, invoca novamente as circunstâncias já anteriormente referidas (primário, bem considerado, bom comportamento, confissão essencial para a descoberta da verdade, arrependimento e imputabilidade diminuída), acrescentando ainda, quanto ao furto, resultar da matéria provada que os bens foram recuperados justificando, só por isso, uma atenuação da pena, de harmonia com o disposto no art. 206º, do Cód. Penal.
Estatui o art. 203º n.º 1, do Cód. Penal que “Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”, sendo esta de 10 a 360 dias, por força do preceituado no art. 47º, n.º 1, do mesmo diploma.
E preceitua o citado art. 206º que:
“2 – Quando a coisa furtada (…) for restituída ou tiver lugar a reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada.
3 – Se a restituição ou reparação forem parciais, a pena pode ser especialmente atenuada”.
Por seu turno, dispõe o art. 86º n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23/2, em vigor à data dos factos e considerada regime concretamente mais favorável sem oposição ou impugnação, que: “Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo:
c) (...) arma de fogo transformada ou modificada, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.”
Ora, o art. 70º, do Cód. Penal, consagra que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Tal dispositivo denuncia claramente a intenção e vontade do legislador dar preferência às penas não privativas da liberdade, desde que os fins por elas visados possam ser acautelados e atingidos.
Esses fins reconduzem-se à protecção de bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, conforme já supra exposto.
Sendo conhecidos e reconhecidos os efeitos nefastos das penas curtas de prisão, raramente conseguindo a ressocialização do delinquente e potenciando até, as mais das vezes, efeitos adversos, a escolha dessa pena deve constituir a ultima ratio da política criminal, devendo ser substituída, sempre que possível, por penas não institucionais.
Por outro lado, na opinião abalizada de Robalo Cordeiro, «determinar se as medidas não institucionais são suficientes para promover a recuperação social do delinquente e dar satisfação às exigências de reprovação e de prevenção do crime não é uma operação abstracta ou atitude puramente intelectual mas fruto de uma avaliação das circunstâncias de cada situação concreta. Só caso a caso, processo a processo, mediante uma apreciação dos elementos de prova disponíveis, se legitimará uma escolha entre as penas detentivas ou não detentivas. Pelo que, em última instância, competirá aos tribunais a selecção rigorosa dos delinquentes que hão-de ser sujeitos a umas e outras».
No entanto, na hipótese sub judicio, tendo o arguido sido já condenado numa longa pena de prisão pelo crime de homicídio restante – 12 anos – a sustentabilidade de tal argumentação cai pela base, urgindo averiguar se outras razões existem que justifiquem a sua aplicação.
O tribunal a quo justificou a sua opção nos seguintes termos:
• Crime de furto
«Atendendo às circunstâncias em que o furto foi cometido (após homicídio da proprietária das coisas), entende-se que a aplicação de uma pena de multa não realizará de forma adequada e suficiente as finalidades inerentes à punição.
Considerando a natureza das coisas furtadas (carteira, telemóvel e documentos) e o seu valor (pouco menos de € 200,00), atendendo ao facto de os objectos furtados terem sido recuperados, à idade do arguido, bem como ao dolo com que actuou, afigura-se adequado fixar em 8 meses de prisão a pena concreta a aplicar.»
• Crime de detenção de arma proibida
«Considerando o concreto uso que o arguido deu à arma, bem como período de tempo que a teve na sua posse, entende-se que a aplicação de uma pena de multa não realizará de forma adequada e suficiente as finalidades inerentes à punição.
Atendendo à concreta natureza da arma em causa, bem como o dolo directo com que actuou, afigura-se adequado fixar em 1 ano e 6 meses de prisão a pena única a aplicar».
Ponderados tais fundamentos e tendo presente que grande parte dos argumentos invocados pelo recorrente não correspondem à realidade ou não têm a relevância que o mesmo lhe atribui – v.g. ausência de antecedentes, bom comportamento anterior, confissão essencial para a descoberta da verdade, imputabilidade diminuída – conforme já supra esclarecido e demonstrado, e que a pretensa restituição dos bens (carteira, documentos, telemóvel) não foi, realmente, dada como provada, [até porque a maior parte dos documentos foi queimada/ponto III – b da matéria provada e alguns outros foram recuperados mas por via da descoberta do autor do crime e das diligências policiais levadas a cabo (buscas/apreensões, referidas na motivação da decisão) sendo a recuperação alheia à pessoa ou a qualquer acto voluntário do recorrente] afigura-se-nos que a escolha e dosimetria das penas aplicadas a estas infracções se mostra acertada.
Com efeito, não se pode olvidar que o arguido atentou intencionalmente contra a vida da namorada com uma arma de fogo inicialmente destinada a alarme mas reconvertida para poder utilizar munições de fogo real, sendo certo que este tipo de armas aparece com grande frequência associado à prática de crimes contra as pessoas, sendo pungentes as razões de prevenção geral, aliás, reconhecidas pelo legislador que veio a agravar a moldura legal aplicável, com a publicação da Lei n.º 17/2009, de 6/5.
Por outro lado, nem a violência dos factos ocorridos obviou a que o arguido se apoderasse e fizesse sua a carteira da vítima e os pertences que a mesma continha – documentos, cartão multibanco e telemóvel -, levando-os consigo e fazendo-os seus.
Assim, atendendo aos bens jurídicos em causa, à pessoa visada e à situação concreta em que se desenrolou o comportamento do arguido, afigura-se-nos que as exigências de protecção dos bens jurídicos e a sua reintegração não seriam satisfeitas apenas com a aplicação da pena de multa, tal como concluiu o tribunal a quo.
Relativamente à pena única resultante do concurso - que o recorrente não impugnou directamente mas que deve considerar-se questionada face ao pedido de redução das penas parcelares -, crê-se que também não se justifica qualquer alteração.
Na verdade, preceitua o art. 77º n.º 1, do Cód. Penal que «quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.»
Em sede de pena conjunta, “tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique”.10
A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes – in casu 14 anos e 2 meses, ou seja 12 anos+1 ano e 6 meses+8meses.
E como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas, ou seja 12 anos – v. n.º 2, do mesmo normativo.
Por outro lado, na “avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade; [sendo certo que] só no primeiro caso será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”.11
Considerando a materialidade fáctica que consubstancia os ilícitos, a natureza dos bens jurídicos violados, resultando evidente a conexão entre as infracções e a proximidade temporal das actuações delituosas, com excepção da posse da arma mantida durante cerca de 3 meses (finais de Abril até inícios de Agosto de 2008), sendo a maioria das condutas levadas a cabo essencialmente num mesmo contexto, e todas sempre na forma sempre mais intensa de dolo, procedendo a uma avaliação da gravidade do ilícito global e a personalidade do arguido afigura-se adequada e proporcional a pena única de prisão fixada em 13 anos e um mês.
Tem, pois, que improceder a pretensão do recorrente.
***
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, em negar provimento ao recurso, mantendo nos seus precisos termos a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente com 4 (quatro) UC de taxa de justiça – art. 513º n.º 1, do Cód. Proc. Penal.
Dê-se imediato conhecimento ao Tribunal a quo para os efeitos previstos no art. 215º n.º 6, do Cód. Proc. Penal.
*
[Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º n.º 2, do CPP]

Porto, 17 de Março de 2010
Maria Deolinda Gaudêncio Gomes Dionísio
António José Moreira Ramos
_______________










1

CJ, Acórdãos do STJ, 2001, Tomo III, pág. 182.

2

Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, pág. 339.

3

Direito Penal, Tomo I, pág. 540/541.

4

Revista Portuguesa de Ciência Criminal, “O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena”, Ano 12, n.º 2 Abril/Junho de 2002, págs. 147/182.

5

Figueiredo Dias, Revista cit., Ano 3, Abril/Dezembro 1993, pág. 186 e segs.

6

Cfr. Ac. do STJ proferido no processo 09P0315 já citado.

7

V. Figueiredo Dias, “As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 72, 73 e 214 e segs.

8

Cfr. Claus Roxin, Culpabilidad Y Prevencion En Derecho Penal, págs. 96/98.

9

Figueiredo Dias, in “Liberdade, Culpa, Direito Penal”, 1976, pág. 325.

10

Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, § 429.

11

Idem, § 521.

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09P0315 • 19 Março, 2009

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06P3661 • 20 Dezembro, 2006


Esta decisão foi disponibilizada publicamente pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.

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