Tribunal da Relação do Porto
TRP, 02-Abril-2003 (Teixeira Pinto), 0340933
Data: 02 Abril 2003
Processo n.º: 0340933
Fonte: dgsi
Relator: Teixeira Pinto
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Votação: UNANIMIDADE
Recurso: .
Decisão: .
Descritores:
homicídio privilegiado
proporcionalidade
emoção violenta
Citação: TRP, 02-Abril-2003 (Teixeira Pinto), 0340933
- Jurisprudência
- PT
- TRP
- 0340933
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Sumário
I - Um dos elementos privilegiados do crime de homicídio é a compreensível emoção violenta, que a doutrina define como sendo "um forte estado de afecto emocional provocado por uma situação pela qual o agente não pode ser censurado e à qual também o homem normalmente «fiel ao direito» não deixaria de ser sensível".
II - A jurisprudência portuguesa dominante interpreta a exigência de que a emoção seja compreensível no sentido de que tem de haver uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto que desencadeia (a "provocação") e o facto "provocado".
III - Tomada no seu teor puramente literal, é obviamente errada uma tal jurisprudência, uma vez que não há, nem nunca pode haver, "proporcionalidade" entre uma qualquer emoção e a morte dolosa de uma pessoa.
IV - A análise dos casos jurisprudenciais mostra em todo o caso, que não se trata no fundo da exigência da proporcionalidade, mas sim, deve ser, de um mínimo de gravidade ou peso da emoção que estorva o cumprimento das intenções normais do agente e determinada por facto que lhe não é imputável. Tudo dependendo se, numa avaliação conjunta e global da situação, o julgador conclui que a emoção violenta compreensível diminui sensivelmente a culpa do agente.
V - O que se disse para a emoção, vale também para o desespero, outro dos factores de privilegiamento do crime de homicídio, onde fundamentalmente estão em causa "estados de afecto ligados à angústia, à depressão ou à revolta".
VI - Ocorre uma compreensível emoção violenta e uma situação de desespero que dominaram o arguido e determinaram uma diminuição sensível da sua culpa, quando a reacção final arguido - ao disparar dois tiros na direcção do ofendido que foram causa da sua morte - representou o culminar de uma situação no decurso da qual foi vítima de tentativas de extorsão de dinheiro e de ameaças, perpetradas pelo ofendido, tal como ele emigrante de leste, situação que constrangia e pressionava e o levou a adquirir a arma para se proteger.
II - A jurisprudência portuguesa dominante interpreta a exigência de que a emoção seja compreensível no sentido de que tem de haver uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto que desencadeia (a "provocação") e o facto "provocado".
III - Tomada no seu teor puramente literal, é obviamente errada uma tal jurisprudência, uma vez que não há, nem nunca pode haver, "proporcionalidade" entre uma qualquer emoção e a morte dolosa de uma pessoa.
IV - A análise dos casos jurisprudenciais mostra em todo o caso, que não se trata no fundo da exigência da proporcionalidade, mas sim, deve ser, de um mínimo de gravidade ou peso da emoção que estorva o cumprimento das intenções normais do agente e determinada por facto que lhe não é imputável. Tudo dependendo se, numa avaliação conjunta e global da situação, o julgador conclui que a emoção violenta compreensível diminui sensivelmente a culpa do agente.
V - O que se disse para a emoção, vale também para o desespero, outro dos factores de privilegiamento do crime de homicídio, onde fundamentalmente estão em causa "estados de afecto ligados à angústia, à depressão ou à revolta".
VI - Ocorre uma compreensível emoção violenta e uma situação de desespero que dominaram o arguido e determinaram uma diminuição sensível da sua culpa, quando a reacção final arguido - ao disparar dois tiros na direcção do ofendido que foram causa da sua morte - representou o culminar de uma situação no decurso da qual foi vítima de tentativas de extorsão de dinheiro e de ameaças, perpetradas pelo ofendido, tal como ele emigrante de leste, situação que constrangia e pressionava e o levou a adquirir a arma para se proteger.
Decisão
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