Sumário

I - A quantia de 2500 escudos, em 1990, não é, objectivamente insignificante, tanto mais que, nessa altura, representava mais de duas vezes e meia o salário diário do pessoal do serviço doméstico
- Decreto-Lei nº 41/90, de 07/02.
II - Nesses termos, o furto de objecto desse valor não deixa de ser qualificado para efeitos do artigo 297 do Código Penal.

Decisão

NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.

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Esta decisão foi disponibilizada publicamente pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.

Como parte de um esforço constante de proteção de dados pessoais, este processo foi atualizado a 30 Jun. 2014. Até agora, foi atualizado 1 vez.
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