Sumário

I - Um aparelho de rádio e respectivas colunas de som montados num veículo automóvel ficam nele integradas, passando a constituir um acessório do mesmo, uma sua parte integrante, pelo que, para os fins da qualificativa da alínea g) do n.1 do artigo 297 do Código Penal, não podem ser considerados objectos transportados em veículo.
II - A subtracção desse tipo de objectos integrará antes a qualificativa da alínea d) do n.2 do mesmo artigo nos casos em que se demonstre que houve introdução no veículo através de uma das formas previstas nessa alínea, pois o interior de um automóvel constitui um " espaço fechado ".
III - O furto dos referidos objectos, no valor global de 48.000$00, cometido em Janeiro de 1992, os quais foram recuperados no ínicio das investigações e entregues ao seu dono, deve ser considerado amnistiado face ao disposto no artigo 1 alínea l) por se mostrar verificada a condição referida no artigo 2 n.1 e 3 da Lei n.15/94, de 11 de Maio.

Decisão

PROVIDO PARCIALMENTE. JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL.

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Esta decisão foi disponibilizada publicamente pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.

Como parte de um esforço constante de proteção de dados pessoais, este processo foi atualizado a 01 Jul. 2014. Até agora, foi atualizado 1 vez.
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