Tribunal da Relação do Porto
TRP, 09-Março-2016 (Jorge Langweg), 11744/13.7TDPRT.P1
Data: 09 Março 2016
Processo n.º: 11744/13.7TDPRT.P1
Fonte: dgsi
Relator: Jorge Langweg
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Votação: UNANIMIDADE
Recurso: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Citação: TRP, 09-Março-2016 (Jorge Langweg), 11744/13.7TDPRT.P1
- Jurisprudência
- PT
- TRP
- 11744/13.7TDPRT.P1
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Sumário
I - Um segundo processo, pelo mesmo crime, não é admitido (artigo 29º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa).
II - A morte da vítima do crime – se tiver resultado da agressão homicida que constituiu objeto do primeiro julgamento - não pode ser (completamente) autonomizada da conduta que produziu as lesões mortais, sob pena de se transformar num facto jurídico neutro, sem relevância jurídico-penal à luz do tipo legal de crime de homicídio.
III – No caso da morte da vítima de um homicídio ocorrer após a sentença condenatória pelo respetivo crime de homicídio, sob a forma tentada - e não tendo o legislador ordinário previsto a possibilidade de reabertura do processo, ao abrigo do número 2 do artigo 4º do protocolo n° 7 da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais -, a perda daquela vida já não poderá originar novo processo, nem reabrir o primeiro.
IV - Nos termos do disposto no artigo 311º, 1, do Código de Processo Penal é admissível que, no despacho de saneamento, o juiz presidente conheça a exceção dilatória de caso julgado - artigos 576º, 1 e 577º, i), do CPC, ex vi do artigo 4º do CPP -.
V – O respeito pelo princípio non bis in idem é assegurado, em Portugal, pelos artigos 14.7, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966, 4º do protocolo n° 7 da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, datado de 22 de Novembro de 1984, 50º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 29º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa.
(Sumário elaborado pelo Relator)
II - A morte da vítima do crime – se tiver resultado da agressão homicida que constituiu objeto do primeiro julgamento - não pode ser (completamente) autonomizada da conduta que produziu as lesões mortais, sob pena de se transformar num facto jurídico neutro, sem relevância jurídico-penal à luz do tipo legal de crime de homicídio.
III – No caso da morte da vítima de um homicídio ocorrer após a sentença condenatória pelo respetivo crime de homicídio, sob a forma tentada - e não tendo o legislador ordinário previsto a possibilidade de reabertura do processo, ao abrigo do número 2 do artigo 4º do protocolo n° 7 da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais -, a perda daquela vida já não poderá originar novo processo, nem reabrir o primeiro.
IV - Nos termos do disposto no artigo 311º, 1, do Código de Processo Penal é admissível que, no despacho de saneamento, o juiz presidente conheça a exceção dilatória de caso julgado - artigos 576º, 1 e 577º, i), do CPC, ex vi do artigo 4º do CPP -.
V – O respeito pelo princípio non bis in idem é assegurado, em Portugal, pelos artigos 14.7, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966, 4º do protocolo n° 7 da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, datado de 22 de Novembro de 1984, 50º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 29º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão
NEGADO PROVIMENTO
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