Tribunal da Relação do Porto
TRP, 14-Dez.-2017 (José Igreja de Matos), 5831/15.4T8OAZ.P1
Data: 14 Dez. 2017
Processo n.º: 5831/15.4T8OAZ.P1
Fonte: dgsi
Relator: José Igreja de Matos
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Votação: UNANIMIDADE
Recurso: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
CDU: 347.7
Citação: TRP, 14-Dez.-2017 (José Igreja de Matos), 5831/15.4T8OAZ.P1
- Jurisprudência
- PT
- TRP
- 5831/15.4T8OAZ.P1
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Sumário
I - O art. º 17º-E, nº1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas impõe que a decisão a que se refere a alínea a) do nº 3 do artigo 17º-C obste à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.
II - Porém, o preceito ora reproduzido apenas deve ser aceite, de modo irrestrito e em sentido literal, relativamente às “ações para cobrança de dívidas” cujo prosseguimento não teria sentido por o pagamento do crédito exequendo estar já abrangido pelo plano aprovado.
III - Nos caso em que tal crédito não esteja abrangido no dito plano por motivos não imputáveis ao credor – designadamente por, embora já judicialmente invocado, ainda não se encontrar vencido aquando do prazo para a reclamação prevista no nº 2 do artigo 17-D do CIRE -, sempre se terá de possibilitar ao credor o respectivo ressarcimento sob pena de não ter meio de cobrar o seu crédito.
IV - Deste modo, uma interpretação do estatuído no art.º 17º-E, nº 1, do CIRE que considere ser aplicável tal preceito às acções executivas instauradas após a homologação do plano de recuperação do devedor mas que tenham por objecto créditos invocados judicialmente em data prévia ao PER mas vencidos apenas posteriormente à data em que poderiam ser nele reclamados configura uma situação de inconstitucionalidade por violação do princípio do acesso ao direito e aos tribunais - cf. art. 20° da Constituição da República Portuguesa.
II - Porém, o preceito ora reproduzido apenas deve ser aceite, de modo irrestrito e em sentido literal, relativamente às “ações para cobrança de dívidas” cujo prosseguimento não teria sentido por o pagamento do crédito exequendo estar já abrangido pelo plano aprovado.
III - Nos caso em que tal crédito não esteja abrangido no dito plano por motivos não imputáveis ao credor – designadamente por, embora já judicialmente invocado, ainda não se encontrar vencido aquando do prazo para a reclamação prevista no nº 2 do artigo 17-D do CIRE -, sempre se terá de possibilitar ao credor o respectivo ressarcimento sob pena de não ter meio de cobrar o seu crédito.
IV - Deste modo, uma interpretação do estatuído no art.º 17º-E, nº 1, do CIRE que considere ser aplicável tal preceito às acções executivas instauradas após a homologação do plano de recuperação do devedor mas que tenham por objecto créditos invocados judicialmente em data prévia ao PER mas vencidos apenas posteriormente à data em que poderiam ser nele reclamados configura uma situação de inconstitucionalidade por violação do princípio do acesso ao direito e aos tribunais - cf. art. 20° da Constituição da República Portuguesa.
Decisão
I – Relatório
Recorrente(s): B…, S.A.Recorrido(s): C…, S.A.
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Cível do Porto
*****
A exequente B…, S. A. recorreu do despacho que considerou que:“tendo em conta a homologação, por sentença, do plano de revitalização relativamente à executada, ocorre causa de extinção da execução (artigo 17º-E do CIRE e artigo 277º, alínea e) do CPC)”.
*
Inconformada a exequente deduziu o presente recurso onde formula as seguintes conclusões:1. A Recorrente não se conformando com a sentença proferida em 1ª instância, dela pretende recorrer.
2. Na sentença da qual se recorre, o Meritíssimo Juiz ad quo considerou que, “tendo em conta a homologação, por sentença, do plano de revitalização relativamente á executada, ocorre causa de extinção da execução (artigo 17º-E do CIRE e artigo 277º, alínea e) do CPC).”
3. Conforme decisões que têm vindo a ser proferidas pelos tribunais superiores a declaração de extinção da execução proferida ao abrigo do disposto no artigo 17º-E, nº 1 do CIRE pressupõe que a mesma tenha sido declarada suspensa na sequência do despacho de nomeação do administrador judicial provisório e/ou que o crédito da exequente seja anterior ao despacho que procedeu á nomeação do administrador provisório e à data prevista para a reclamação de créditos.
4. Conforme resulta dos documentos ora juntos, o crédito da Apelante sobre a Apelada ainda não se encontrava vencido á data do términus do prazo previsto para a reclamação de créditos no processo de PER, pelo que não apresentou a Apelante a competente reclamação de créditos, nem reconheceu o Exmo. Senhor Administrador provisório o crédito da mesma.
5. O crédito da Apelante não foi assim abrangido pelo acordo de recuperação homologado.
6. É a própria sentença de homologação do PER que refere que “os créditos cujo pagamento de forma expressa não se encontra regulado no plano, não são afetados por este, no sentido em que poderão e deverão ser discutidos e serão, se verificados na sede própria, exigíveis nos termos gerais, não podendo o presente ser aditado, após a homologação.”
7. No caso dos autos sendo o crédito exequendo posterior á reclamação de créditos no PER, não se lhe aplica o disposto no artigo 17º E, nº 1 do CIRE e, por via disso, a ação executiva não podia ter sido declarada extinta, como foi, ao abrigo do preceito citado.
8. O disposto no artigo 17-E, nº 1 do CIRE se interpretado no sentido de ser aplicável também as acções executivas instauradas após a homologação do plano de recuperação da devedora, como é o caso dos autos, e tendo por objeto créditos constituídos vencidos posteriormente á data da reclamação de créditos é inconstitucional, por violar o principio do acesso ao direito e aos tribunais legalmente consagrado no artigo 20º da Constituição da Republica Portuguesa.
9. A sentença recorrida violou, assim, o disposto nos artigos 17-E, nº 1 e 17-F, nº6 do CIRE e o artigo 20º da Constituição da Republica Portuguesa.
Termina peticionando a revogação da decisão em causa.
Na sequência da dedução do recurso o tribunal apelado procedeu a um conjunto de diligências tendo vindo a proferir o despacho que ora, no essencial, se transcreve:
“Na verdade, a questão colocada tem a sua resposta na sentença produzida no processo especial de revitalização com o nº 291/14.0T8FND do Juízo do Comércio do Fundão, Comarca de Castelo Branco, que homologou o plano especial de revitalização.
Em tal decisão ficou a constar que «[a] presente decisão vincula todos os credores, mesmo os que não hajam participado nas negociações – art. 17º-F, nº 6 do CIRE».
Mais ficou a constar que « [a]dverte-se que os créditos cujo pagamento de forma expressa não se encontra regulado no plano não são afectados por este, no sentido em que poderão e deverão ser discutidos e serão, se verificados na sede própria, exigíveis nos termos gerais, não podendo o presente plano ser aditado, após a homologação».
Cumpre realçar “após a homologação”.
Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 17º-C, nº 4 e 17º-E, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a decisão de nomeação de administrador judicial provisório pelo juiz obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.
Como resulta inequivocamente da parte final do citado art. 17º-E, nº 1, extinguem-se as acções para cobrança de dívidas, logo que seja aprovado e homologado o plano de recuperação, excepto se este dispuser quanto a sua continuação.
Do supra exposto resulta que a decisão proferida no processo especial de revitalização salvaguardou expressamente os créditos pendentes de decisão, isto é, os créditos litigiosos ou condicionais.
A decisão em causa foi proferida com data de 05.06.2015, sendo que a presente execução foi instaurada em 02.12.2015, fundando-se em sentença confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto por Acórdão de 02.02.2015.
Como é bom de ver, na data em que foi homologado por sentença o plano de revitalização, o crédito exequendo encontrava-se definido, por decisão transitada em julgado sendo exigível.
Assim sendo, afigura-se que nada há a alterar à sentença de extinção proferida nestes autos de execução em 01.04.2016 (fls. 23).
Notifique, sendo a exequente a fim de informar se mantém interesse no recurso interposto (fls. 27 e segs.).”
*
A recorrente veio afirmar o interesse no presente recurso o que determinou a sua respectiva subida a este Tribunal da Relação.II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;
O objecto do recurso é delimitado pelas alegações e decorrentes conclusões, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam. No caso vertente, estará em causa decidir se a presente execução deve, ou não, ser extinta por força da homologação, por sentença, do plano de revitalização relativo à executada.
III) Factos Provados
Os que constam do relatório que antecede.IV – Direito Aplicável
Entende a apelante que estando em causa um crédito exequendo posterior á reclamação de créditos no PER, não se lhe pode aplicar o disposto no artigo 17º E, nº 1 do CIRE; donde, por via disso, a ação executiva não podia ter sido declarada extinta, como foi, ao abrigo do preceito citado.Reforça tal alegação defendendo mesmo que o disposto no artigo 17-E, nº 1 do CIRE se interpretado no sentido de ser aplicável também as acções executivas instauradas após a homologação do plano de recuperação da devedora, como é o caso dos autos, e tendo por objecto créditos constituídos vencidos posteriormente á data da reclamação de créditos resulta ser inconstitucional, por violar o principio do acesso ao direito e aos tribunais legalmente consagrado no artigo 20º da Constituição da Republica Portuguesa.
Por sua vez, a decisão recorrida reiterou os argumentos que conduziram à extinção da presente execução.
Assim, explica que, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 17º-C, nº 4 e 17º-E, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a decisão de nomeação de administrador judicial provisório pelo juiz obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.
A decisão proferida no processo especial de revitalização salvaguardou apenas os créditos pendentes de decisão, isto é, os créditos litigiosos ou condicionais.
Por isso, conclui pela extinção da presente execução decretada em 01.04.2016.
Cumpre apreciar e decidir.
Em termos temporais, temos que a decisão de homologação do PER foi proferida com data de 05.06.2015, sendo que a presente execução foi instaurada em 02.12.2015. ou seja, posteriormente a tal decisão, fundando-se em sentença confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto por Acórdão de 02.02.2015.
O despacho liminar do PER que nomeou o administrador foi proferido em 30.12.2014 e publicitado no dia seguinte.
Por sua vez, em termos legais está em causa a interpretação do disposto no art. 17º-E, nº1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
Preceitua este:
“A decisão a que se refere a alínea a) do nº 3 do artigo 17º-C obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”.
No que concerne à elucidação do conceito “acção para cobrança de dívidas” a posição maioritária na jurisprudência (vide Acórdão da Relação do Porto, de 05/01/2015, proc. 290/14.1TTPNF.P1, in dgsi.pt) é a de que esse conceito abarca também as acções declarativas, designadamente as relativas ao cumprimento de obrigações pecuniárias (como a que está na base da sentença judicial que serviu de título à presente execução).
O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com este acordo conducente à sua revitalização (art. 17º-A, nº1, do CIRE); deste modo, a impossibilidade de instaurar acções para cobrança de dívidas contra o devedor enquanto decorrerem as negociações, ou a suspensão das acções existentes, destina-se justamente a prevenir uma eventual inviabilização de um acordo por força do aparecimento de credores que invocam créditos ainda por definir.
De todo modo, este objectivo deve sempre compaginar-se com os direitos dos credores, surjam estes antes ou depois da nomeação do administrador ou da homologação do plano.
Ou seja, o afastamento dos credores por parte daquele que agora é revitalizando só poderá ser feito em relação aos que podiam reclamar o seu crédito no processo de revitalização; aos demais deverá sempre ser-lhes oferecida tal possibilidade sob pena de lhes ser negado um direito que, naturalmente, sempre lhes assistiria.
No caso concreto, há a considerar o seguinte:
a) A presente execução, aquando da nomeação do administrador judicial, ainda não havia sido instaurada;
b) À data da homologação do plano especial de revitalização, já havia sido proferida sentença na acção declarativa devidamente transitada em julgado;
c) Porém, tendo sido o despacho liminar do PER proferido em 30.12.2014 e publicitado no dia seguinte, com a decorrente nomeação do administrador judicial, o crédito da apelante sobre a apelada ainda não se encontrava vencido aquando do vencimento do prazo previsto para a reclamação de créditos no próprio processo de PER;
d) Por esse motivo, não apresentou a apelante/credora a competente reclamação de créditos, nem pôde reconhecer o Administrador provisório o crédito da mesma.
e) Na execução que se lhe seguiu nunca foi declarada a respectiva suspensão por via do processo de revitalização.
Desde logo, por força do disposto no citado art. 17º-E, nº 1, do CIRE, só se extinguem as execuções que foram suspensas – o que não sucedeu no caso em análise.
Deste modo, a execução não se encontrava suspensa e, portanto, não poderia ser extinta.
E não o poderia ser, a nosso ver, sobretudo porque se deu uma específica sucessão temporal que retirou a este credor, em concreto, a possibilidade de reclamar o crédito respectivo.
Na verdade, aquando do prazo de reclamação, o crédito ainda não estava vencido em sede declarativa e quando o mesmo se venceu definitivamente e não foi pago, verifica-se que a decorrente execução surgiu após a homologação do PER e, por isso, não ficou abrangido o crédito no acordo de recuperação homologado.
É que o art. 17º-F, nº 6, do CIRE, apenas se aplica aos créditos que já existiam à data da reclamação de créditos e, por sua vez, a partir do disposto no art. 17°-E, nº 1, do CIRE, só se podem reportar dívidas existentes na data em que foi proferido o despacho de nomeação do administrador judicial provisório.
Logo, terá que conferir-se à exequente o direito de exigir o pagamento do seu crédito em sede executiva, independentemente dos créditos apurados e inerentes ao processo de revitalização. Na verdade, sendo a presente acção executiva intentada em momento posterior à homologação do plano e, como tal, o crédito exequendo posterior à reclamação de créditos no PER, não se lhe aplica o disposto no artigo 17°-E, n° 1, do CIRE, e, por via disso, também a acção executiva não podia, afinal, ter sido declarada extinta.
A não ser deste modo, como articula a recorrente, interpretar o estatuído no art. 17º-E, nº 1, do CIRE, no sentido de ser aplicável às acções executivas instauradas após a homologação do plano de recuperação do devedor e tendo por objecto créditos vencidos posteriormente à data em que poderiam ser reclamados em sede de PER, configuraria uma situação de inconstitucionalidade por violação do princípio do acesso ao direito e aos tribunais - cfr. art. 20° da Constituição da República Portuguesa (neste sentido, leia-se o Ac. da Relação de Guimarães de 22.10.2015, processo nº 1983/14.9T8GMR.G1 ou ainda da mesma Relação o Ac. de 19.01.2017, processo 823/13.0TTBCL.G1, ambos em dgsi.pt).
Em síntese conclusiva:
O artigo 17-E, nº 1 parte final do CIRE quando refere, “extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação” apenas deve ser aceite, de modo irrestrito e com o sentido que aparenta, para aquelas “ações para cobrança de dívidas” cujo prosseguimento não teria sentido dado que o pagamento do crédito exequendo ficou abrangido pelo plano aprovado. No caso em que tal crédito não esteja abrangido no dito plano, por motivos não imputáveis ao credor – designadamente por não se encontrar o crédito vencido aquando do prazo para a sua reclamação previsto no nº 2 do artigo 17-D, no âmbito do PER -, sempre terá de se possibilitar a esse credor o prosseguimento da acção executiva, entendendo-se o crédito como pendente de decisão no momento da sua reclamação, sob pena de despojar este credor de meios para cobrar o seu crédito.
Procede, portanto, a apelação, revogando-se a decisão apelada.
*
Importa proceder à sumarização prevista no artigo 663º, nº7 do Código do Processo Civil:...................................................
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V - Decisão
Em face do exposto, decide-se julgar procedente o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida de extinção da execução, devendo esta prosseguir os seus ulteriores termos.Sem custas.
Porto, 14 de Dezembro de 2017
José Igreja Matos
Rui Moreira
Lina Baptista
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I - O artigo 17º-E, nº1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) impõe que a decisão a que se refere a alínea a) do nº 3 do artigo 17º-C obste à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado ...
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Esta decisão foi disponibilizada publicamente pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.
Como parte de um esforço constante de proteção de dados pessoais, este processo foi atualizado a 11 Jan. 2018. Até agora, foi atualizado 1 vez.
Não somos responsáveis pelo teor desta decisão, que se apresenta tal como foi publicada pela autoridade competente. Caso veja alguma informação que não devesse constar desta página, como dados pessoais, sensíveis ou ofensivos, por favor
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