Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial
Data: 21 Janeiro, 2021
Jurisdição: União Europeia
Tipo de diploma: Acordo
Emissor: Comissão Europeia, Direção-Geral da Justiça
Celex: 22021A0121(01)
Fonte: eur-lex
- Legislação
- Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial
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Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial
Comissão Europeia, Direção-Geral da Justiça
Texto completo:
21.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 19/1 |
Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial 1, celebrado pela Decisão 2006/326/CE do Conselho, de 27 de abril de 2006 (a seguir designado «Acordo»), sempre que sejam adotadas alterações ao regulamento relativo à citação e à notificação de atos, a Dinamarca notificará a Comissão da sua decisão de aplicar ou não o conteúdo dessas alterações.
Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, adotado em 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (reformulação) 2.
Em cumprimento do disposto no artigo 3.o, n.o 2, do Acordo, a Dinamarca notificou à Comissão, por ofício de 22 de dezembro de 2020, a sua decisão de aplicar o Regulamento (UE) 2020/1784. Nos termos do artigo 3.o, n.o 6, do Acordo, a notificação da Dinamarca cria obrigações mútuas entre a Dinamarca e a União Europeia. O Regulamento (UE) 2020/1784 constitui, assim, uma alteração ao Acordo, ao qual deve considerar-se anexo.
Em conformidade com o disposto no artigo 3.o, n.o 4, do Acordo, as medidas administrativas necessárias entram em vigor na data de entrada em vigor do Regulamento (UE) 2020/1784.
Esta publicação foi disponibilizada publicamente por EUR-Lex.
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