Decreto-Lei n.º 19/93


Diário da República n.º 19/1993, Série I-A de 1993-01-23

Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

Sumário

Estabelece normas relativas à Rede Nacional de Áreas Protegidas

Texto completo:


Decreto-Lei n.º 19/93

de 23 de Janeiro

Com a Lei n.º 9/70, de 19 de Junho, que introduziu na nossa ordem jurídica as noções de parque nacional e reserva, teve início o acompanhamento da evolução internacional de protecção da Natureza, através da classificação das áreas mais representativas do património natural.

Ao abrigo dessa lei criou-se o Parque Nacional da Peneda-Gerês e várias reservas foram instituídas.

O ponto de vista de protecção da Natureza veio, entretanto, a beneficiar de um apreciável alargamento com o surgir do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, pois àquele se juntou então, como factor de influência na classificação das áreas a proteger, o seu valor estético e cultural.

Com a publicação da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril - Lei de Bases do Ambiente -, a par da manutenção das áreas protegidas de âmbito nacional, consagram-se no nosso sistema jurídico os conceitos de área protegida de âmbito regional e local, consoante os interesses que procuram salvaguardar, o que releva na iniciativa da classificação, regulamentação e gestão das mesmas.

Com efeito, a gestão daquelas áreas passa a ser cometida às autarquias locais ou às associações de municípios.

Prevê-se ainda a possibilidade de, a requerimento dos próprios proprietários interessados, serem criadas áreas protegidas de estatuto privado, que se convencionou designar «sítio de interesse biológico», com o objectivo de proteger espécies da fauna e da flora selvagem e respectivos habitats naturais com interesse ecológico e científico.

Foram ouvidas a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e as associações de defesa do ambiente.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Princípios gerais

1 - A conservação da Natureza, a protecção dos espaços naturais e das paisagens, a preservação das espécies da fauna e da flora e dos seus habitats naturais, a manutenção dos equilíbrios ecológicos e a protecção dos recursos naturais contra todas as formas de degradação constituem objectivos de interesse público, a prosseguir mediante a implementação e regulamentação de um sistema nacional de áreas protegidas.

2 - Devem ser classificadas como áreas protegidas as áreas terrestres e as águas interiores e marítimas em que a fauna, a flora, a paisagem, os ecossistemas ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor ecológico ou paisagístico, importância científica, cultural e social, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais, a valorização do património natural e construído, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar.

3 - A classificação de áreas protegidas pode abranger o domínio público e o domínio privado do Estado, a zona económica exclusiva e, em geral, quaisquer bens imóveis.

Artigo 2.º

Rede Nacional de Áreas Protegidas

1 - A Rede Nacional de Áreas Protegidas é constituída pelas áreas protegidas especificadas ao abrigo do presente diploma.

2 - As áreas protegidas são de interesse nacional, regional ou local, consoante os interesses que procuram salvaguardar.

3 - As áreas protegidas de interesse nacional classificam-se nas seguintes categorias:

a) Parque nacional;

b) Reserva natural;

c) Parque natural;

d) Monumento natural.

4 - Classificam-se como paisagem protegida as áreas protegidas de interesse regional ou local.

5 - Podem ainda ser classificadas áreas protegidas de estatuto privado, designadas «sítio de interesse biológico».

6 - Compete ao Serviço Nacional de Parques, Reserva e Conservação da Natureza, adiante designado por SNPRCN, assegurar a coordenação e a representação internacional em matéria de áreas protegidas, nomeadamente junto das instituições comunitárias.

Artigo 3.º

Objectivos

A classificação de áreas protegidas visa a prossecução dos seguintes objectivos:

a) A preservação das espécies animais e vegetais e dos habitats naturais que apresentem características peculiares, quer pela sua raridade e valor científico, quer por se encontrarem em vias de extinção;

b) A reconstituição das populações animais e vegetais e a recuperação dos habitats naturais das respectivas espécies;

c) A preservação de biótopos e de formações geológicas, geomorfológicas ou espeleológicas notáveis;

d) A preservação ou recuperação dos habitats da fauna migratória;

e) A investigação científica indispensável ao desenvolvimento dos conhecimentos humanos e o estudo e a interpretação de valores naturais, fornecendo elementos para a melhor compreensão dos fenómenos da biosfera;

f) A preservação dos sítios que apresentem um interesse especial e relevante para o estudo da evolução da vida selvagem;

g) A protecção e a valorização das paisagens que, pela sua diversidade e harmonia, apresentem interesses cénicos e estéticos dignos de protecção;

h) O estabelecimento de reservas genéticas, garantindo a perenidade de todo o potencial genético, animal e vegetal;

i) A promoção do desenvolvimento sustentado da região, valorizando a interacção entre as componentes ambientais naturais e humanas e promovendo a qualidade da vida das populações;

j) A valorização de actividades culturais e económicas tradicionais, assente na protecção e gestão racional do património natural.

Artigo 4.º

Gestão das áreas protegidas

1 - As áreas protegidas de interesse nacional são geridas pelo SNPRCN.

2 - As áreas protegidas de interesse regional ou local são geridas pelas respectivas autarquias locais ou associações de municípios.

3 - O SNPRCN pode cometer a gestão de uma área protegida de âmbito nacional às delegações regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, mediante protocolo a celebrar com as mesmas, o qual é submetido a aprovação do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

Artigo 5.º

Parque nacional

1 - Entende-se por parque nacional uma área que contenha um ou vários ecossistemas inalterados ou pouco alterados pela intervenção humana, integrando amostras representativas de regiões naturais características, de paisagens naturais e humanizadas, de espécies vegetais e animais, de locais geomorfológicos ou de habitats de espécies com interesse ecológico, científico e educacional.

2 - A classificação de um parque nacional tem por efeito possibilitar a adopção de medidas que permitam a protecção da integridade ecológica dos ecossistemas e que evitem a exploração ou ocupação intensiva dos recursos naturais.

Artigo 6.º

Reserva natural

1 - Entende-se por reserva natural uma área destinada à protecção de habitats da flora e da fauna.

2 - A classificação de uma reserva natural tem por efeito possibilitar a adopção de medidas que permitam assegurar as condições naturais necessárias à estabilidade ou à sobrevivência de espécies, grupos de espécies, comunidades bióticas ou aspectos físicos do ambiente, quando estes requerem a intervenção humana para a sua perpetuação.

Artigo 7.º

Parque natural

1 - Entende-se por parque natural uma área que se caracteriza por conter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional, sendo exemplo da integração harmoniosa da actividade humana e da Natureza e que apresenta amostras de um bioma ou região natural.

2 - A classificação de um parque natural tem por efeito possibilitar a adopção de medidas que permitam a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a diversidade ecológica.

Artigo 8.º

Monumento natural

Entende-se por monumento natural uma ocorrência natural contendo um ou mais aspectos que, pela sua singularidade, raridade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos, científicos e culturais, exigem a sua conservação e a manutenção da sua integridade.

Artigo 9.º

Paisagem protegida

1 - Entende-se por paisagem protegida uma área com paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse regional ou local, resultantes da interacção harmoniosa do homem e da Natureza que evidencia grande valor estético ou natural.

2 - A classificação de uma paisagem protegida tem por efeito possibilitar a adopção de medidas que, a nível regional ou local, permitam a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a diversidade ecológica.

Artigo 10.º

Sítio de interesse biológico

A requerimento dos proprietários interessados, podem ser classificadas áreas protegidas de estatuto privado, designadas «sítio de interesse biológico», com o objectivo de proteger espécies da fauna e da flora selvagem e respectivos habitats naturais com interesse ecológico ou científico.

Artigo 11.º

Reservas integrais

1 - Nas áreas protegidas podem ser demarcadas zonas de protecção integral denominadas «reservas integrais».

2 - As reservas integrais são espaços que têm por objectivo a manutenção dos processos naturais em estado imperturbável e a preservação de exemplos ecologicamente representativos num estado dinâmico e evolutivo e em que a presença humana só é admitida por razões de investigação científica ou monitorização ambiental.

3 - Uma vez demarcadas as reservas integrais previstas no n.º 1 do presente artigo, ficam as áreas em causa sujeitas a expropriação nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Áreas protegidas de âmbito nacional

SECÇÃO I

Classificação

Artigo 12.º

Proposta de classificação de áreas protegidas

1 - Quaisquer entidades públicas ou privadas, designadamente autarquias locais e associações de defesa do ambiente, podem propor a classificação de áreas protegidas.

2 - A proposta de classificação deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Caracterização da área sob os aspectos geográficos, biofísicos, paisagísticos e sócio-económicos;

b) Justificação da necessidade de classificação da área protegida, que inclui obrigatoriamente uma avaliação qualitativa e quantitativa do património natural existente e as razões que impõem a sua conservação e protecção;

c) Tipo de área protegida considerado mais adequado aos objectivos de conservação visados.

3 - As propostas de classificação são apresentadas ao SNPRCN, que procede à sua apreciação técnica.

4 - Compete ao SNPRCN propor ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, por sua iniciativa ou no seguimento de propostas de outras entidades, a classificação das áreas protegidas.

Artigo 13.º

Classificação de áreas protegidas

1 - A classificação de áreas protegidas é feita por decreto regulamentar, que define:

a) O tipo e delimitação geográfica da área e seus objectivos específicos;

b) Os actos e actividades condicionados ou proibidos;

c) Os órgãos, sua composição, forma de designação dos respectivos titulares e regras básicas de funcionamento;

d) O prazo de elaboração do plano de ordenamento e respectivo regulamento.

2 - A classificação caduca pelo não cumprimento do prazo referido na alínea d) do n.º 1.

3 - A classificação de áreas protegidas é obrigatoriamente precedida de inquérito público e audição das autarquias locais e dos ministérios competentes.

4 - O inquérito público previsto no número anterior consiste na recolha de observações sobre a classificação da área como área protegida, sendo aberto através de editais nos locais de estilo e de aviso publicado em dois dos jornais mais lidos no concelho, um dos quais de âmbito nacional.

5 - Nos avisos e editais referidos no número anterior indica-se o período do inquérito, que não deve exceder 30 dias, e a forma como os interessados devem apresentar as suas observações e sugestões.

6 - O decreto regulamentar de classificação de uma área protegida pode fixar condicionamentos ao uso, ocupação e transformação do solo, bem como interditar, ou condicionar a autorização dos respectivos órgãos directivos no interior da área protegida, as acções e actividades susceptíveis de prejudicar o desenvolvimento natural da fauna ou da flora ou as características da área protegida, nomeadamente a introdução de espécies animais ou vegetais exóticas, as quais, quando destinadas a fins agro-pecuários, devem ser expressamente identificadas, as actividades agrícolas, florestais, industriais, mineiras, comerciais ou publicitárias, a execução de obras ou empreendimentos públicos ou privados, a extracção de materiais inertes, a utilização das águas, a circulação de pessoas e bens e o sobrevoo de aeronaves.

SECÇÃO II

Plano de ordenamento

Artigo 14.º

Plano de ordenamento

1 - O parque nacional, a reserva natural e o parque natural dispõem obrigatoriamente de um plano de ordenamento e respectivo regulamento, que é aprovado por decreto regulamentar.

2 - Com a publicação do decreto regulamentar referido no n.º 1 são revogadas as disposições relativas a actos e actividades proibidas ou condicionadas previstas no decreto regulamentar de classificação.

Artigo 15.º

Tramitação do plano de ordenamento

1 - A elaboração do plano de ordenamento compete ao SNPRCN.

2 - A elaboração do plano de ordenamento é acompanhada por uma comissão constituída por representantes dos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura e de outros cuja participação seja aconselhada pelo âmbito do plano e das autarquias locais respectivas.

3 - Quando estejam em causa o domínio público marítimo, sujeito à jurisdição do Ministério do Mar, águas territoriais e zona económica exclusiva, a comissão referida no número anterior é também constituída por representantes do Ministério do Mar.

4 - A composição da comissão é estabelecida por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, cabendo aos ministérios nela intervenientes designar os seus representantes, a solicitação do SNPRCN.

5 - Concluída a elaboração do plano, e após a emissão de parecer final pela comissão sobre o mesmo, o SNPRCN procede à abertura de inquérito público, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 13.º

SECÇÃO III

Estrutura orgânica

Artigo 16.º

Órgãos

1 - O parque nacional, a reserva natural e o parque natural dispõem dos seguintes órgãos:

a) Comissão directiva;

b) Conselho consultivo.

2 - As áreas protegidas classificadas como monumento natural são directamente administradas pelo SNPRCN.

Artigo 17.º

Comissão directiva

1 - A comissão directiva é o órgão executivo da área protegida e é composta por um presidente, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, e dois vogais.

2 - O presidente da comissão directiva é nomeado pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, sob proposta do SNPRCN.

3 - Um dos vogais é nomeado pelo SNPRCN, em regime de destacamento ou requisição, e o outro pelas câmaras municipais com jurisdição na área.

4 - Na falta de nomeação do vogal pelas câmaras municipais no prazo que vier a ser fixado no decreto regulamentar de criação da área, o mesmo é nomeado pelo membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território e administração local.

5 - Nas deliberações da comissão directiva o presidente exerce voto de qualidade.

6 - O mandato dos titulares da comissão directiva é de três anos.

Artigo 18.º

Competências da comissão directiva

1 - À comissão directiva compete, em geral, a administração dos interesses específicos da área protegida, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.

2 - Compete, em especial, ao presidente da comissão directiva:

a) Representar a área protegida;

b) Dirigir os serviços e o pessoal com os quais a área protegida seja dotada;

c) Submeter anualmente ao SNPRCN um relatório sobre o estado da área protegida;

d) Fiscalizar a conformidade do exercício de actividades na área protegida com as normas do presente diploma, do decreto regulamentar de classificação e do plano de ordenamento e respectivo regulamento;

e) Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente.

3 - Compete, em especial, à comissão directiva:

a) Preparar e executar planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;

b) Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;

c) Decidir da elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o estado da área protegida;

d) Autorizar actos ou actividades condicionados na área protegida, tendo em atenção o plano de ordenamento e o regulamento superiormente aprovados;

e) Tomar as medidas administrativas de reposição previstas no presente diploma;

f) Ordenar o embargo e a demolição das obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação ao disposto no presente diploma e legislação complementar.

4 - Das deliberações dos órgãos directivos das áreas protegidas cabe recurso para o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

Artigo 19.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva, que integra:

a) Representantes designados pelas instituições científicas e especialistas de mérito comprovado nos domínios da conservação do património natural e dos valores e objectivos próprios da área protegida;

b) Representantes designados pelos serviços da administração central, câmaras municipais, juntas de freguesia e associações de defesa do ambiente e do património construído.

2 - O conselho consultivo pode funcionar em plenário ou por secções.

3 - O conselho consultivo tem a composição que lhe for fixada no decreto regulamentar de classificação da respectiva área protegida e dispõe de um máximo de 15 elementos.

Artigo 20.º

Competências do conselho consultivo

1 - Ao conselho consultivo compete, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas na área protegida.

2 - Compete, em especial, ao conselho consultivo:

a) Eleger o respectivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento;

b) Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento;

c) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência;

d) Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado da área protegida;

e) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a área protegida.

SECÇÃO IV

Fiscalização e contra-ordenações

Artigo 21.º

Fiscalização

1 - As funções de fiscalização, para efeitos do presente diploma e legislação complementar, competem ao SNPRCN e às autarquias locais.

2 - As funções de fiscalização previstas no número anterior competem igualmente à Guarda Fiscal, à Guarda Nacional Republicana e às demais autoridades policiais.

3 - O disposto no presente artigo não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que em razão da matéria competem às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas e portuárias.

Artigo 22.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação a prática dos actos e actividades seguintes, quando interdidos ou condicionados, nos termos do n.º 6 do artigo 13.º ou nos termos do plano de ordenamento e respectivo regulamento previstos no artigo 14.º:

a) Realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação ou demolição de edificações, salvo tratando-se de obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza;

b) Alteração do uso actual dos terrenos, das zonas húmidas ou marinhas;

c) Alterações à morfologia do solo, nomeadamente modificações do coberto vegetal, escavações, aterros, depósitos de sucata, areias ou outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo ou o ar;

d) Alterações da configuração e topologia das zonas lagunares ou marinhas;

e) Abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como alargamento das já existentes;

f) Lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico, susceptíveis de causarem poluição;

g) Instalação de novas linhas aéreas eléctricas ou telefónicas, tubagens de gás natural e condutas de água ou de saneamento;

h) Colheita ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção;

i) Introdução de espécies zoológicas e botânicas exóticas ou estranhas ao ambiente;

j) Prática de actividades desportivas susceptíveis de provocarem poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área, nomeadamente a motonáutica, o motocross e os raids de veículos todo o terreno;

l) Sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas de:

a) 5000$00 a 500000$00, no caso de pessoas singulares;

b) 200000$00 a 6000000$00, no caso de pessoas colectivas.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 23.º

Sanções acessórias

As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infracção;

b) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos;

c) A interdição do exercício de actividade por um período máximo de dois anos.

Artigo 24.º

Processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias

1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias compete à comissão directiva da área protegida.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 22.º, têm também competência para o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias as autarquias locais.

3 - No caso referido no número anterior, o início do processamento da contra-ordenação implica, imediata e obrigatoriamente, a notificação da outra entidade igualmente competente.

4 - A competência para o processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias relativamente às infracções praticadas em zonas da área protegida sujeitas à jurisdição marítima cabe ao capitão do porto territorialmente competente, caso em que os autos de notícia, participações e denúncias lhe são enviados, com recurso para os tribunais marítimos.

5 - A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 40% para o SNPRCN, constituindo receita própria.

6 - Exceptuam-se do disposto na alínea b) do número anterior os casos em que as coimas sejam aplicadas pelas entidades referidas nos n.os 2 e 4, nos quais 20% do seu produto constitui receita destas e 20% receita do SNPRCN.

Artigo 25.º

Reposição da situação anterior à infracção

1 - A comissão directiva de uma área protegida pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infracção, fixando-lhe concretamente os trabalhos ou acções que deva realizar e o respectivo prazo para execução.

2 - A ordem de reposição é antecedida de audição do infractor, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

3 - Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que a ordem de reposição se mostre cumprida, o SNPRCN procede, a solicitação da comissão directiva da área protegida, aos trabalhos e acções necessários à reposição da situação anterior, por conta do infractor.

4 - As despesas realizadas por força do número anterior, quando não forem pagas voluntariamente pelo infractor no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, são cobradas judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pelo SNPRCN comprovativa das quantias despendidas.

CAPÍTULO III

Áreas protegidas de âmbito regional e local

Artigo 26.º

Proposta de classificação

1 - As autarquias locais e as associações de municípios podem propor a classificação de áreas de paisagem protegida.

2 - A proposta de classificação deve ser acompanhada dos seguintes elementos comprovativos:

a) Encontrar-se previsto no plano director municipal para a área em causa um regime de protecção compatível com o estatuto de uma área de paisagem protegida;

b) A área objecto de eventual classificação coincidir com área da reserva ecológica nacional;

c) Avaliação qualitativa e quantitativa do património natural existente na área em causa que justifique a sua classificação.

3 - As propostas de classificação são apresentadas ao SNPRCN, que procede à sua apreciação técnica.

Artigo 27.º

Classificação

1 - Compete ao SNPRCN propor ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais a classificação da área de paisagem protegida, a qual é feita por decreto regulamentar.

2 - O decreto regulamentar referido no número anterior define:

a) A delimitação geográfica da área;

b) O prazo máximo de elaboração do plano de ordenamento e respectivo regulamento;

c) A fixação do órgão de gestão e da entidade competente para a aplicação de coimas.

3 - A classificação caduca pelo não cumprimento do prazo referido na alínea b) do número anterior.

Artigo 28.º

Plano de ordenamento

1 - A paisagem protegida dispõe obrigatoriamente de um plano de ordenamento e respectivo regulamento.

2 - O plano de ordenamento é equiparado, com as devidas adaptações, a um plano de pormenor, sendo-lhe aplicável as disposições legais, com excepção dos n.os 2, 5 e 6 do artigo 10.º, previstas no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

3 - O plano de ordenamento define a política de salvaguarda e conservação que se pretende instituir, dispondo, designadamente, sobre os usos do solo, e condições de alteração dos mesmos, hierarquizados de acordo com os valores do património natural em causa.

4 - Concluída a elaboração do plano de ordenamento, e após emissão de parecer final pelo SNPRCN, é submetido a aprovação por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais.

Artigo 29.º

Contratos-programa

1 - Podem ser celebrados contratos-programa e acordos de colaboração entre o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais e as autarquias locais, tendo por objecto a realização de investimentos e a comparticipação nas despesas de funcionamento das áreas de paisagem protegida.

2 - Os contratos-programa e os acordos de colaboração regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro.

CAPÍTULO IV

Áreas protegidas de estatuto privado

Artigo 30.º

Proposta de classificação

A proposta de classificação do sítio de interesse biológico é instruída com os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 12.º, competindo ao SNPRCN proceder à respectiva apreciação e propor ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais a classificação.

Artigo 31.º

Classificação

1 - A classificação do sítio de interesse biológico é feita por decreto regulamentar, que fixa a delimitação geográfica da área e as obrigações dos proprietários.

2 - As áreas protegidas classificadas ao abrigo do número anterior dispõem de um responsável técnico nomeado pelos respectivos proprietários, mediante parecer favorável do SNPRCN.

3 - A classificação de uma área como sítio de interesse biológico não confere ao proprietário quaisquer direitos ou prerrogativas especiais de autoridade.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 32.º

Áreas protegidas existentes

1 - A classificação feita ao abrigo da Lei n.º 9/70, de 19 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, bem como os respectivos diplomas de criação são revogados no momento da entrada em vigor dos decretos regulamentares que procederem à sua reclassificação, nos termos dos artigos 13.º, 27.º e 31.º

2 - Aos decretos regulamentares previstos no número anterior não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 12.º, no n.º 3 do artigo 13.º e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 26.º

Artigo 33.º

Gestão de bens

Os bens do domínio público ou privado do Estado situados nas áreas protegidas de âmbito nacional e com relevância para a prossecução dos fins destas podem ser acompanhados na sua gestão pelo SNPRCN, em termos a definir, nos casos em que se justifique, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria.

Artigo 34.º

Sinalização

A sinalização de identificação das áreas protegidas e de actividades condicionadas são de modelos próprios, a aprovar por portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

Artigo 35.º

Taxas

1 - São devidas taxas pelo acesso aos terrenos incluídos em áreas protegidas de que o SNPRCN seja proprietário ou arrendatário e pela concessão de licenças para o exercício de actividades condicionadas dentro do seu perímetro.

2 - São fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais os quantitativos das taxas a que se refere o número anterior.

3 - O produto das taxas previstas no presente artigo constitui receita própria do SNPRCN.

Artigo 36.º

Regiões Autónomas

O regime estabelecido no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir por decreto legislativo regional.

Artigo 37.º

Revogação

São revogados o Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, e os Decretos n.os 4/78, de 11 de Janeiro, e 37/78, de 17 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Janeiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei n.º 69/90

Diário da República n.º 51/1990, Série I de 1990-03-02

Ministério do Planeamento e da Administração do Território

Decreto-Lei n.º 19/93

Diário da República n.º 19/1993, Série I-A de 1993-01-23

Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

Lei n.º 9/70

Diário do Governo n.º 141/1970, Série I de 1970-06-19

Presidência da República

Decreto-Lei n.º 613/76

Diário da República n.º 174/1976, Série I de 1976-07-27

Presidência do Conselho de Ministros

Lei n.º 11/87

Diário da República n.º 81/1987, Série I de 1987-04-07

Assembleia da República

Decreto-Lei n.º 384/87

Diário da República n.º 295/1987, Série I de 1987-12-24

Ministério do Planeamento e da Administração do Território

Decreto-Lei n.º 19/93

Diário da República n.º 19/1993, Série I-A de 1993-01-23

Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

Decreto-Lei n.º 193/93

Diário da República n.º 120/1993, Série I-A de 1993-05-24

Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A

Diário da República n.º 298/1993, Série I-A de 1993-12-23

Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/94

Diário da República n.º 43/1994, Série I-B de 1994-02-21

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/94

Diário da República n.º 47/1994, Série I-B de 1994-02-25

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto Regulamentar n.º 8/94

Diário da República n.º 59/1994, Série I-B de 1994-03-11

Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

Decreto Regulamentar n.º 9/94

Diário da República n.º 59/1994, Série I-B de 1994-03-11

Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/94

Diário da República n.º 130/1994, Série I-B de 1994-06-06

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/94

Diário da República n.º 161/1994, Série I-B de 1994-07-14

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/94

Diário da República n.º 167/1994, Série I-B de 1994-07-21

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/94

Diário da República n.º 179/1994, Série I-B de 1994-08-04

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/94

Diário da República n.º 184/1994, Série I-B de 1994-08-10

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/94

Diário da República n.º 190/1994, Série I-B de 1994-08-18

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/94

Diário da República n.º 193/1994, Série I-B de 1994-08-22

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/94

Diário da República n.º 197/1994, Série I-B de 1994-08-26

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/94

Diário da República n.º 206/1994, Série I-B de 1994-09-06

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/94

Diário da República n.º 209/1994, Série I-B de 1994-09-09

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/94

Diário da República n.º 213/1994, Série I-B de 1994-09-14

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/94

Diário da República n.º 225/1994, Série I-B de 1994-09-28

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/94

Diário da República n.º 231/1994, Série I-B de 1994-10-06

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 250/94

Diário da República n.º 239/1994, Série I-A de 1994-10-15

Ministério do Planeamento e da Administração do Território

Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/94

Diário da República n.º 264/1994, Série I-B de 1994-11-15

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/94

Diário da República n.º 278/1994, Série I-B de 1994-12-02

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/95

Diário da República n.º 9/1995, Série I-B de 1995-01-11

Presidência do Conselho de Ministros

Portaria n.º 113/95

Diário da República n.º 29/1995, Série I-B de 1995-02-03

Ministérios das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais

Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/95

Diário da República n.º 127/1995, Série I-B de 1995-06-01

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/95

Diário da República n.º 193/1995, Série I-B de 1995-08-22

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 218/95

Diário da República n.º 197/1995, Série I-A de 1995-08-26

Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/95

Diário da República n.º 204/1995, Série I-B de 1995-09-04

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto Regulamentar n.º 26/95

Diário da República n.º 219/1995, Série I-B de 1995-09-21

Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/95

Diário da República n.º 226/1995, Série I-B de 1995-09-29

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/95

Diário da República n.º 237/1995, Série I-B de 1995-10-13

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/95

Diário da República n.º 241/1995, Série I-B de 1995-10-18

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/95

Diário da República n.º 254/1995, Série I-B de 1995-11-03

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/95

Diário da República n.º 261/1995, Série I-B de 1995-11-11

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/95

Diário da República n.º 269/1995, Série I-B de 1995-11-21

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto Regulamentar n.º 28/95

Diário da República n.º 267/1995, Série I-B de 1995-11-18

Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/95

Diário da República n.º 272/1995, Série I-B de 1995-11-24

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/95

Diário da República n.º 273/1995, Série I-B de 1995-11-25

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/95

Diário da República n.º 282/1995, Série I-B de 1995-12-07

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto Regulamentar n.º 33/95

Diário da República n.º 284/1995, Série I-B de 1995-12-11

Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/95

Diário da República n.º 286/1995, Série I-B de 1995-12-13

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 174/95

Diário da República n.º 291/1995, Série I-B de 1995-12-19

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/95

Diário da República n.º 297/1995, Série I-B de 1995-12-27

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 136/96

Diário da República n.º 188/1996, Série I-A de 1996-08-14

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/97

Diário da República n.º 27/1997, Série I-B de 1997-02-01

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto Regulamentar n.º 5-A/97

Diário da República n.º 79/1997, 1º Suplemento, Série I-B de 1997-04-04

Ministério do Ambiente

Decreto-Lei n.º 213/97

Diário da República n.º 188/1997, Série I-A de 1997-08-16

Ministério do Ambiente

Decreto-Lei n.º 226/97

Diário da República n.º 197/1997, Série I-A de 1997-08-27

Ministério do Ambiente

Decreto Regulamentar n.º 8/98

Diário da República n.º 108/1998, Série I-B de 1998-05-11

Ministério do Ambiente

Decreto-Lei n.º 227/98

Diário da República n.º 163/1998, Série I-A de 1998-07-17

Ministério do Ambiente

Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/98

Diário da República n.º 233/1998, Série I-B de 1998-10-09

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto Regulamentar n.º 30/98

Diário da República n.º 295/1998, Série I-B de 1998-12-23

Ministério do Ambiente

Lei n.º 87-A/98

Diário da República n.º 301/1998, 4º Suplemento, Série I-A de 1998-12-31

Assembleia da República

Decreto-Lei n.º 47/99

Diário da República n.º 39/1999, Série I-A de 1999-02-16

Ministério da Economia

Decreto-Lei n.º 140/99

Diário da República n.º 96/1999, Série I-A de 1999-04-24

Ministério do Ambiente

Decreto Regulamentar n.º 11/99

Diário da República n.º 169/1999, Série I-B de 1999-07-22

Ministério do Ambiente

Decreto Regulamentar n.º 13/99

Diário da República n.º 179/1999, Série I-B de 1999-08-03

Ministério do Ambiente

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/99

Diário da República n.º 210/1999, Série I-B de 1999-09-08

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto Regulamentar n.º 21/99

Diário da República n.º 220/1999, Série I-B de 1999-09-20

Ministério do Ambiente

Decreto-Lei n.º 69/2000

Diário da República n.º 102/2000, Série I-A de 2000-05-03

Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

Decreto-Lei n.º 74/2000

Diário da República n.º 105/2000, Série I-A de 2000-05-06

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2000

Diário da República n.º 157/2000, Série I-B de 2000-07-10

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto Regulamentar n.º 9/2000

Diário da República n.º 190/2000, Série I-B de 2000-08-18

Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

Decreto Regulamentar n.º 10/2000

Diário da República n.º 193/2000, Série I-B de 2000-08-22

Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

Decreto Regulamentar n.º 19/2000

Diário da República n.º 284/2000, Série I-B de 2000-12-11

Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

Decreto-Lei n.º 169/2001

Diário da República n.º 121/2001, Série I-A de 2001-05-25

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Decreto-Lei n.º 177/2001

Diário da República n.º 129/2001, Série I-A de 2001-06-04

Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/2001

Diário da República n.º 233/2001, Série I-B de 2001-10-08

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2001

Diário da República n.º 236/2001, Série I-B de 2001-10-11

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto Legislativo Regional n.º 3/2002/A

Diário da República n.º 24/2002, Série I-A de 2002-01-29

Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

Decreto-Lei n.º 56/2002

Diário da República n.º 59/2002, Série I-A de 2002-03-11

Ministério da Economia

Decreto-Lei n.º 204/2002

Diário da República n.º 227/2002, Série I-A de 2002-10-01

Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

Decreto-Lei n.º 221/2002

Diário da República n.º 244/2002, Série I-A de 2002-10-22

Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

Decreto Regulamentar n.º 11/2003

Diário da República n.º 106/2003, Série I-B de 2003-05-08

Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

Decreto Legislativo Regional n.º 26/2003/A

Diário da República n.º 122/2003, Série I-A de 2003-05-27

Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2003

Diário da República n.º 212/2003, Série I-B de 2003-09-13

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2004

Diário da República n.º 6/2004, 1º Suplemento, Série I-B de 2004-01-08

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/A

Diário da República n.º 17/2004, Série I-A de 2004-01-21

Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/A

Diário da República n.º 66/2004, Série I-A de 2004-03-18

Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

Decreto Legislativo Regional n.º 6/2004/A

Diário da República n.º 66/2004, Série I-A de 2004-03-18

Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2004

Diário da República n.º 68/2004, Série I-B de 2004-03-20

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto Legislativo Regional n.º 9/2004/A

Diário da República n.º 70/2004, Série I-A de 2004-03-23

Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

Decreto Legislativo Regional n.º 10/2004/A

Diário da República n.º 70/2004, Série I-A de 2004-03-23

Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2004

Diário da República n.º 68/2004, Série I-B de 2004-03-20

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto Legislativo Regional n.º 11/2004/A

Diário da República n.º 70/2004, Série I-A de 2004-03-23

Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

Jurisprudência n.º 2/2004

Diário da República n.º 79/2004, Série I-A de 2004-04-02

Supremo Tribunal de Justiça

Decreto Regulamentar n.º 4/2004

Diário da República n.º 75/2004, Série I-B de 2004-03-29

Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2004

Diário da República n.º 97/2004, Série I-B de 2004-04-24

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2004

Diário da República n.º 143/2004, Série I-B de 2004-06-19

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto Legislativo Regional n.º 22/2004/A

Diário da República n.º 130/2004, Série I-A de 2004-06-03

Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2004

Diário da República n.º 152/2004, Série I-B de 2004-06-30

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto Legislativo Regional n.º 24/2004/A

Diário da República n.º 164/2004, Série I-A de 2004-07-14

Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

Decreto Regulamentar n.º 20/2004

Diário da República n.º 118/2004, Série I-B de 2004-05-20

Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

Decreto Regulamentar n.º 24/2004

Diário da República n.º 162/2004, Série I-B de 2004-07-12

Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

Decreto-Lei n.º 217-A/2004

Diário da República n.º 237/2004, 1º Suplemento, Série I-A de 2004-10-08

Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2004

Diário da República n.º 264/2004, Série I-B de 2004-11-10

Presidência do Conselho de Ministros

Portaria n.º 59/2005

Diário da República n.º 15/2005, Série I-B de 2005-01-21

Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho, da Defesa Nacional, das Finanças e da Administração Pública, das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Turismo

Decreto-Lei n.º 49/2005

Diário da República n.º 39/2005, Série I-A de 2005-02-24

Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

Portaria n.º 193/2005

Diário da República n.º 34/2005, Série I-B de 2005-02-17

Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2005

Diário da República n.º 56/2005, Série I-B de 2005-03-21

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2005

Diário da República n.º 56/2005, Série I-B de 2005-03-21

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2005

Diário da República n.º 61/2005, Série I-B de 2005-03-29

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto Regulamentar n.º 2/2005

Diário da República n.º 58/2005, Série I-B de 2005-03-23

Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2005

Diário da República n.º 63/2005, Série I-B de 2005-03-31

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto Legislativo Regional n.º 3/2005/A

Diário da República n.º 91/2005, Série I-A de 2005-05-11

Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 4/2005/A

Diário da República n.º 91/2005, Série I-A de 2005-05-11

Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 5/2005/A

Diário da República n.º 93/2005, Série I-A de 2005-05-13

Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Decreto-Lei n.º 117/2005

Diário da República n.º 136/2005, Série I-A de 2005-07-18

Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

Decreto Legislativo Regional n.º 9/2005/A

Diário da República n.º 102/2005, Série I-A de 2005-05-27

Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2005

Diário da República n.º 144/2005, Série I-B de 2005-07-28

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005

Diário da República n.º 161/2005, Série I-B de 2005-08-23

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 197/2005

Diário da República n.º 214/2005, Série I-A de 2005-11-08

Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

Decreto-Lei n.º 203/2005

Diário da República n.º 227/2005, Série I-A de 2005-11-25

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2006/A

Diário da República n.º 29/2006, Série I-B de 2006-02-09

Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2006/A

Diário da República n.º 29/2006, Série I-B de 2006-02-09

Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2006/A

Diário da República n.º 29/2006, Série I-B de 2006-02-09

Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Portaria n.º 127/2006

Diário da República n.º 31/2006, Série I-B de 2006-02-13

Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Decreto-Lei n.º 67/2006

Diário da República n.º 59/2006, Série I-A de 2006-03-23

Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2006

Diário da República n.º 82/2006, Série I-B de 2006-04-27

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2006/A

Diário da República n.º 134/2006, Série I de 2006-07-13

Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente e do Mar

Decreto-Lei n.º 180/2006

Diário da República n.º 172/2006, Série I de 2006-09-06

Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006

Diário da República n.º 179/2006, Série I de 2006-09-15

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto Regulamentar n.º 15/2006

Diário da República n.º 202/2006, Série I de 2006-10-19

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Decreto Regulamentar n.º 14/2006

Diário da República n.º 200/2006, Série I de 2006-10-17

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Decreto Regulamentar n.º 21/2006

Diário da República n.º 247/2006, Série I de 2006-12-27

Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

Decreto Legislativo Regional n.º 56/2006/A

Diário da República n.º 245/2006, Série I de 2006-12-22

Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2007

Diário da República n.º 121/2007, Série I de 2007-06-26

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A

Diário da República n.º 120/2007, Série I de 2007-06-25

Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/2007

Diário da República n.º 162/2007, Série I de 2007-08-23

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2007

Diário da República n.º 149/2007, Série I de 2007-08-03

Presidência do Conselho de Ministros

Lei n.º 60/2007

Diário da República n.º 170/2007, Série I de 2007-09-04

Assembleia da República

Decreto Regulamentar n.º 83/2007

Diário da República n.º 195/2007, Série I de 2007-10-10

Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A

Diário da República n.º 130/2008, Série I de 2008-07-08

Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A

Diário da República n.º 131/2008, Série I de 2008-07-09

Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Decreto-Lei n.º 142/2008

Diário da República n.º 142/2008, Série I de 2008-07-24

Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

Decreto Legislativo Regional n.º 30/2008/M

Diário da República n.º 155/2008, Série I de 2008-08-12

Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2008

Diário da República n.º 228/2008, Série I de 2008-11-24

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2009/A

Diário da República n.º 107/2009, Série I de 2009-06-03

Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Link externo

Esta publicação foi disponibilizada publicamente pelo Diário da República Eletrónico.
Esta página não dispensa a leitura da versão original publicada no Jornal Oficial
Anotação