Portaria n.º 123/93


Diário da República n.º 28/1993, Série I-B de 1993-02-03

Ministério do Planeamento e da Administração do Território

Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor de Recuperação da Zona de Construção Clandestina dos Alagoachos, em Vila Nova de Milfontes, no concelho de Odemira

Texto completo:


Portaria n.º 123/93

de 3 de Fevereiro

Considerando que a Assembleia Municipal de Odemira aprovou, em 27 de Abril de 1992, o Plano de Pormenor de Recuperação da Zona de Construção Clandestina dos Alagoachos, em Vila Nova de Milfontes;

Considerando que foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março;

Considerando os pareceres favoráveis emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, Junta Autónoma de Estradas, Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário e Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 224/91 do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Janeiro de 1992:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor de Recuperação da Zona de Construção Clandestina dos Alagoachos, em Vila Nova de Milfontes, no concelho de Odemira.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 16 de Dezembro de 1992.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, José Manuel Nunes Liberato.

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Da figura jurídica e objectivos

O presente plano enquadra-se juridicamente na figura de plano de pormenor, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 69/90, de 3 de Março, sendo considerado como um plano de pormenor de recuperação de reconversão urbanística.

Artigo 2.º

Do âmbito da aplicação

O presente regulamento aplica-se à área objecto de plano de pormenor, consoante o definido nas peças desenhadas, que dele fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Do uso das construções

São permitidos os usos urbanos, nos termos das leis e regulamentos vigentes, sempre que estes sejam compatíveis, nos seus diversos níveis, com a função residencial e que não necessitem de áreas suplementares de estacionamento automóvel, ou exijam perfis de vias superiores às existentes.

CAPÍTULO II

Disposições relativas ao espaço público

Artigo 4.º

Da rede viária e estacionamento

O regulamento considera as propostas sobre a matéria contidas no plano, definindo para além dos estacionamentos públicos previstos a existência, dentro dos limites dos lotes, de um lugar de estacionamento por fogo.

Artigo 5.º

Do verde urbano

O verde de domínio público é constituído pelo conjunto de árvores e áreas ajardinadas cuja localização é definida nas peças desenhadas em anexo.

Artigo 6.º

Dos equipamentos de desporto, recreio e assistência social

São definidas as respectivas áreas nas plantas em anexo, utilizáveis como equipamento colectivo, do domínio público ou camarário, a definir pela Câmara Municipal de Odemira.

CAPÍTULO III

Disposições relativas ao lote edificável e às construções

Artigo 7.º

Do lote edificável

Define-se como lote edificável a superfície de terreno com frente urbana e acesso público, devidamente infra-estruturado.

Artigo 8.º

Dos muros

É obrigatório murar os lotes edificáveis nos seus limites, com um mínimo de 1 m de altura na frente urbana e de um máximo de 2 m de altura nos lados e tardoz.

Artigo 9.º

Do índice de ocupação do solo

O coeficiente entre a área bruta total construída e a área total do lote não deverá exceder os valores estabelecidos no quadro de dados urbanísticos que faz parte integrante deste regulamento.

Artigo 10.º

Do número de fogos por lote edificável

São admitidos dois fogos, com acesso independente, por cada lote edificável, sendo neste caso obrigatória a localização de dois lugares de estacionamento dentro do lote.

Ressalva-se deste artigo o lote n.º 122, que, devido à área de pavimento determinada e a redução de área de terreno a que foi sujeito, poderá apresentar o número máximo de quatro fogos.

Artigo 11.º

Das tipologias arquitectónicas

Os edifícios serão uni ou bifamiliares, admitindo-se outras funções urbanas, desde que associadas com o uso habitacional em piso diferenciado.

Artigo 12.º

Dos alinhamentos das frentes urbanas

Estando os alinhamentos definidos nas peças desenhadas no plano, as construções a implantar nos lotes edificáveis deverão apresentar, pelo menos, dois terços da sua frente urbana alinhados por esse plano.

A maior fachada da construção a edificar no lote deverá ajustar-se pelo alinhamento definido pelo plano.

Artigo 13.º

Da implantação das construções em relação aos limites do lote

Para além dos alinhamentos das frentes urbanas definidas pelo plano, considera-se o estipulado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e demais legislação existente sobre a matéria.

Artigo 14.º

Da profundidade máxima das construções

As construções destinadas a uso habitacional não poderão exceder os 12 m de profundidade.

Artigo 15.º

Da construção principal, garagens e anexos

Só poderá existir uma construção principal destinada à habitação, uni ou plurifamiliar, por cada lote edificável. As construções secundárias, sejam garagens, anexos ou outros, não poderão exceder os 5% da área do lote, corrigido para fins de loteamento.

CAPÍTULO IV

Disposições relativas da volumetria do edificado

Artigo 16.º

Das características volumétricas do edificado

S1 - O número máximo de pisos é de dois, não sendo permitidos sótãos.

S2 - A cércea máxima dos edifícios será de 3,2 m para comércio e 2,8 m para habitação ao nível do rés-do-chão, acrescidos de 2,8 m pelo piso superior.

S3 - As coberturas serão em telhado de cumeeiras e inclinação das águas acertadas, podendo apresentar terraços visitáveis até um terço do total da área a cobrir.

S4 - Não são permitidas varandas ou consolas sobre a via pública.

S5 - As escadas exteriores só serão admitidas desde que devidamente integradas na construção.

S6 - As construções anexas, incluindo garagens, não deverão ter pé-direito superior a 2,6 m.

S7 - São permitidos espaços de transição entre o espaço privado e o espaço público, nomeadamente nas vias de menor perfil.

Artigo 17.º

Dos vãos

Não se podem abrir janelas a menos de 3 m do muro divisório de propriedade, salvo na frente urbana a mais de 6 m de outra habitação.

Artigo 18.º

Dos materiais

Deverão ser observadas as disposições municipais e demais regulamentos existentes sobre a matéria.

Artigo 19.º

Da autoria de projectos

Os projectos de arquitectura das novas construções deverão ser projectados e da responsabilidade exclusiva de arquitectos.

CAPÍTULO V

Disposições relativas à estética das construções

Artigo 20.º

Dos edifícios dissonantes

Os edifícios que pela sua volumetria, forma, materiais ou cores estejam em conflito estético ou e arquitectónico com os confinantes ou com o espaço envolvente deverão ser remodelados por forma a serem integrados no ambiente envolvente, removendo-se as dissonâncias. A Câmara Municipal de Odemira procurará estabelecer acordos com os proprietários de forma a tornar viável este objectivo, usando os meios adequados.

CAPÍTULO VI

Dos custos de infra-estruturação e sistemas de comparticipações

Artigo 21.º

A determinação de custos de infra-estruturação por cada lote edificável é definida de acordo com a Câmara Municipal de Odemira, sendo aplicados os seguintes factores fundamentais:

1) Área do lote;

2) Índice de ocupação do solo;

3) Área de pavimento das construções existentes com área excedendo o índice de ocupação do solo;

4) Número de lotes a legalizar por «proprietário»;

5) Casos particulares de compensações assinalados no quadro de dados urbanísticos por lote, que serão os seguintes:

Lote 14 (18) - lote non aedificandi, compensação de um lote edificável pela Câmara Municipal de Odemira;

Lotes 73 (129) e 90 (172) - compensação de um lote pela Câmara Municipal de Odemira;

Lote 86 (162 a 168) - cedência à Câmara Municipal de Odemira de dois lotes (162 e 163) com a área total de 761,50 m2;

Lote 15 (19 e 20) - legalização de 1 lote, loteamento de 32 lotes por processo simples e obtenção de mais 2 lotes como compensação.

Lote 28 (39 a 53) - legalização de 10 lotes, cedência de 5 lotes à Câmara Municipal de Odemira e loteamento de 9 lotes por processo simples.

Nota. - Os número a negro referem-se aos números dos lotes propostos.

CAPÍTULO VII

Disposições complementares e omissões

Artigo 22.º

Dos lotes não conformes com o presente regulamento

Qualquer alteração na situação construída nos lotes já edificados só poderá ser efectuada com vista à aproximação dos valores estipulados no quadro de dados urbanísticos por lote.

Artigo 23.º

Da legalização das edificações existentes

É obrigatória a legalização das construções existentes, devendo o processo ser apresentado na Câmara Municipal de Odemira.

Artigo 24.º

Das omissões

Qualquer dúvida levantada pelo presente regulamento ou que nele se encontre omissa deverá ser esclarecida pelos serviços técnicos da Câmara Municipal de Odemira.

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