Decreto Regulamentar 2/93
Data: 03 Fevereiro, 1993
Jurisdição: Portugal
Tipo de diploma: Decreto Regulamentar
Número: 2/93
Publicação: Diário da República n.º 28/1993, Série I-B de 1993-02-03
Páginas: 453 - 453
Emissor: Ministério da Agricultura
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Fonte: DRE.pt
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Decreto Regulamentar n.º 2/93
Diário da República n.º 28/1993, Série I-B de 1993-02-03
Ministério da Agricultura
Sumário
Estabelece o regime de regularização das ocupações urbanas de prédios inseridos em zonas beneficiadas por obras hidroagrícolas
Texto completo:
Decreto Regulamentar n.º 2/93
de 3 de Fevereiro
O presente diploma estabelece o regime jurídico de regularização das construções urbanas que foram sendo implantadas de forma desordenada nas zonas beneficiadas por aproveitamentos hidroagrícolas, prevendo a possibilidade de as áreas ocupadas por construções urbanas serem excluídas dos perímetros de rega e, consequentemente, desafectadas da Reserva Agrícola Nacional.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/92, de 27 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os solos que, estando integrados em perímetros de rega, se encontrem ocupados por construções urbanas anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 69/92, de 27 de Abril, podem ser excluídos das zonas beneficiadas por obras de fomento hidroagrícola se, no âmbito do plano municipal de ordenamento do território em elaboração para a área, vierem a ficar afectos a um regime de ocupação não agrícola.
2 - O pedido de exclusão deve ser efectuado mediante requerimento fundamentado do interessado dirigido à Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola.
3 - O requerimento a que se refere o número anterior deve conter a designação do prédio ou parcela do prédio, suas confrontações e respectiva área beneficiada confirmadas, sempre que possível, através de certidão de teor matricial ou de certidão das descrições e inscrições em vigor.
4 - A Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola deve submeter os pedidos a parecer da comissão técnica de acompanhamento do plano ou da comissão de coordenação regional, consoante o tipo de plano municipal em elaboração, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro.
Art. 2.º A exclusão de solos ocupados por construções urbanas é efectuada por despacho do Ministro da Agricultura, nos termos e condições previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 69/92, de 27 de Abril.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Dezembro de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Esta publicação foi disponibilizada publicamente pelo Diário da República Eletrónico.
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