Lei 15/93
Data: 03 Junho, 1993
Jurisdição: Portugal
Tipo de diploma: Lei
Número: 15/93
Publicação: Diário da República n.º 129/1993, Série I-A de 1993-06-03
Páginas: 2978 - 2978
Emissor: Assembleia da República
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Fonte: DRE.pt
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A
Lei n.º 15/93
Diário da República n.º 129/1993, Série I-A de 1993-06-03
Assembleia da República
Sumário
Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 166/92, de 5 de Agosto (define o regime aplicável ao pessoal docente das escolas superiores de enfermagem)
Texto completo:
de 3 de Junho
Alteração por ratificação, do Decreto-Lei n.º 166/92, de 5 de Agosto (define o regime aplicável ao pessoal docente das escolas superiores de enfermagem).
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 165.º, alínea c), 169.º, n.º 3, e 172.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aditado ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166/92, de 5 de Agosto, um n.º 12, com a seguinte redacção:
Artigo 8.º
Transição
...
12 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 5 do presente artigo, são válidos os concursos de acesso às categorias de monitor-chefe, monitor e enfermeiro-director da carreira de ensino de enfermagem que permitiram transitar para a categoria de enfermeiro-professor, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro.
Aprovada em 9 de Março de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 11 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 14 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Lei n.º 15/93
Diário da República n.º 129/1993, Série I-A de 1993-06-03 Assembleia da República |
Decreto-Lei n.º 325/95
Diário da República n.º 278/1995, Série I-A de 1995-12-02 Ministério da Justiça |
Decreto-Lei n.º 25/96
Diário da República n.º 68/1996, Série I-A de 1996-03-20 Ministério da Saúde |
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2008
Diário da República n.º 150/2008, Série I de 2008-08-05 Supremo Tribunal de Justiça
Não obstante a derrogação operada pelo artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, o artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não só «quanto ao cultivo» como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias
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Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 397/2012
Diário da República n.º 178/2012, Série I de 2012-09-13 Tribunal Constitucional
Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, n.os 1 e 2, 10.º e 11.º, n.º 1, alínea b), do decreto que «aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de 'drogas legais'», aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em sessão plenária de 31 de julho de 2012
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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2013
Diário da República n.º 219/2013, Série I de 2013-11-12 Supremo Tribunal de Justiça
Da conjugação das normas do artigo 400.º, alíneas e) e f), e artigo 432.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão
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Esta publicação foi disponibilizada publicamente pelo Diário da República Eletrónico.
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