Portaria n.º 441/90


Diário da República n.º 136/1990, Série I de 1990-06-15

Ministério da Indústria e Energia

Sumário

Cativa a área destinada à exploração de mármores na região de Estremoz-Borba-Vila Viçosa no Alto Alentejo

Texto completo:


Portaria n.º 441/90

de 15 de Junho

A área de Estremoz-Borba-Vila Viçosa, no Alto Alentejo, é excepcionalmente rica em mármores das variedades mundialmente mais procuradas e que é do maior interesse preservar.

Na verdade, aquelas massas minerais constituem uma apreciável fonte de divisas, não só pela exportação daquela valiosa matéria-prima, como principalmente pela exportação dos produtos já transformados em unidades industriais, quer estabelecidas na área, quer em diversos pontos do território nacional.

A exploração e a transformação destes recursos, pela mão-de-obra e especialização envolvidas, constituem, no seu todo, pólos de desenvolvimento às escalas não só local ou regional, como ainda nacional.

Para além dos estudos geológico-mineiros já efectuados, decorrem na área trabalhos de pormenor, englobados num programa de investigação das jazidas, que a Direcção-Geral de Geologia e Minas tem em curso e cuja continuidade deve ser assegurada.

Em conformidade, manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março, o seguinte:

1.º Que seja, ressalvados os direitos adquiridos, declarada cativa para efeitos da exploração de mármores a área poligonal implantada no extracto da folha n.º 6 da carta, à escala 1:200000, do Instituto Geográfico e Cadastral, anexo à presente portaria, situada nos concelhos de Sousel, Estremoz, Borba, Vila Viçosa e Alandroal, cujos vértices são os marcos trigonométricos seguintes:

Morada, Coitadinhas, Atalaia das Casas Novas, Caldeireiras, Vale do Inglês, Janelas, Mina, Vila Viçosa, Sentinela, Oliveira, Alandroal, Calharda, Castelão, Farinheira, Cuco, Courela do Pombal, Santana e Correias.

2.º No interior desta área, as licenças de estabelecimento, a atribuir pela Direcção-Geral de Geologia e Minas para a exploração de mármores, deverão obedecer aos seguintes condicionalismos:

a) Os exploradores deverão fazer prova de capacidade técnica e financeira adequadas, nomeadamente através da apresentação de um estudo técnico-económico do empreendimento;

b) A área da pedreira não será inferior a 2 ha. Só excepcionalmente e em casos de comprovada impossibilidade de natureza estritamente técnica poderão ser autorizadas explorações com área inferior ao limite imposto;

c) As explorações deverão fazer-se com respeito pelas regras da arte, de acordo com o plano de lavra aprovado pela Direcção-Geral de Geologia e Minas, por degraus direitos, de altura normalmente não superior a 6 m;

d) Os trabalhos de exploração em pedreiras com profundidade superior a 30 m devem ser dirigidos por técnico diplomado, com especialidade adequada, por escola superior;

e) Com o fim de preservar o valor comercial do mármore extraído, não será permitida a utilização de pólvoras nem explosivos, salvo na abertura de canais, em quantidades diminutas e em circunstâncias excepcionais, previamente reconhecidas pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 25 de Maio de 1990.

Pelo Ministro da Indústria e Energia, Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva, Secretário de Estado da Energia.

(ver documento original)

Decreto-Lei n.º 89/90

Diário da República n.º 63/1990, Série I de 1990-03-16

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