Decreto-Lei n.º 302/93


Diário da República n.º 204/1993, Série I-A de 1993-08-31

Ministério do Comércio e Turismo

Sumário

Estabelece que parte da contrapartida a pagar anualmente pela concessionária da exploração permanente da zona de jogo do Estoril pode ser destinada ao financiamento de acções de promoção turística dos municípios nela integrados

Texto completo:


Decreto-Lei n.º 302/93

de 31 de Agosto

O Decreto Regulamentar n.º 56/84, de 9 de Agosto, procedeu à fixação das obrigações mínimas para a adjudicação da zona de jogo do Estoril.

Nos termos daquele diploma, a concessionária da exploração permanente da zona de jogo vinculou-se à prestação de contrapartidas de interesse público, de entre as quais releva a que se traduz no pagamento anual de um valor igual a 50% das respectivas receitas brutas declaradas, após a dedução de certos encargos e pela forma prevista na correspondente disposição legal.

As importâncias assim percebidas têm-se destinado exclusivamente a subsidiar obras de interesse turístico a realizar nos municípios de Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra.

Todavia, tem-se demonstrado como insuficiente e incompleta uma afectação unívoca da mencionada contrapartida que, contribuindo singularmente para a realização de infra-estruturas de interesse turístico e para a melhoria do património histórico e arquitectónico dos municípios que integram a zona de jogo - assim permitindo o aumento da qualidade da respectiva oferta turística -, não possa, em concomitância, destinar-se à sua promoção e, correlativamente, à atracção de turistas, nacionais ou estrangeiros.

Por outro lado, a crescente competitividade dos mercados turísticos internacionais, a necessidade de se dinamizar o turismo interno - mercado de reconhecido potencial - e a circunstância de os municípios que integram a zona de jogo se configurarem como um particular produto turístico que, simultaneamente, alia o sol e praia à montanha e à existência de um significativo património histórico e cultural justificam que se subvencione a realização de planificadas e dinamizadas acções de promoção turística dos mesmos.

Assim, considerando o exposto, importa prever normativamente que parte das importâncias depositadas no Fundo de Turismo, por força da contrapartida mencionada, se destine a subsidiar a realização de acções de promoção turística dos municípios que integram a zona do jogo do Estoril.

Refira-se, por último, que esta previsão se encontra já acolhida, com as devidas adaptações, em alguns dos diplomas que fixam as obrigações mínimas a assumir pelas empresas concessionárias de outras zonas de jogo, como as de Espinho e Póvoa de Varzim e do Algarve.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - As importâncias a pagar pela concessionária da exploração permanente da zona de jogo do Estoril, pela forma prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 56/84, de 9 de Agosto, poderão destinar-se, até ao limite de 15%, a subsidiar acções de promoção turística dos municípios de Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra.

2 - À determinação dos subsídios a conceder, bem como às condições e prazos da sua utilização, aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do diploma referido no número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1993. - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 28 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Julho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei n.º 302/93

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Decreto Regulamentar n.º 56/84

Diário da República n.º 184/1984, Série I de 1984-08-09

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, do Comércio e Turismo, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/95

Diário da República n.º 269/1995, Série I-B de 1995-11-21

Presidência do Conselho de Ministros

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