Decreto-Lei n.º 13/94


Diário da República n.º 12/1994, Série I-A de 1994-01-15

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Sumário

Estabelece faixas com sentido non aedifcandi junto das estradas nacionais, constantes do Plano Rodoviário Nacional

Texto completo:


Decreto-Lei n.º 13/94

de 15 de Janeiro

O conjunto de disposições legais regulamentadoras da protecção das estradas nacionais e das actividades que se prendem com a respectiva manutenção e exploração consta da Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, e do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro.

No momento da sua entrada em vigor, estes diplomas fundavam-se numa realidade bem distinta daquela que, actualmente, constitui o conjunto das infra-estruturas rodoviárias nacionais.

Na verdade, com a publicação do Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro, foi significativamente modificada a estrutura da rede rodoviária, partilhando-se a responsabilidade pela sua exploração entre a Junta Autónoma de Estradas e os municípios, através de um progressivo processo de desclassificação, sendo, ainda, profundamente alterada a classificação das rodovias e respectivas definição e nomenclatura.

Tendo aquele Plano dividido a rede viária nacional, sob jurisdição da Junta Autónoma de Estradas, em rede fundamental, constituída pelos itinerários principais, e em rede complementar, que engloba os itinerários complementares e a categoria residual das outras estradas, tornava-se necessária a revisão daquela legislação.

Nesse sentido, define-se um conjunto de normas tendentes a prover à defesa das estradas nacionais da pressão que sobre elas é exercida por sectores da actividade económica, cujo interesse é a ocupação dos solos o mais próximo possível da plataforma da rodovia, sob pena de, na sua inexistência, se constituírem situações indesejáveis de degradação das infra-estruturas rodoviárias e de risco para a segurança de quem nelas circula.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O presente diploma aplica-se às estradas nacionais constantes do Plano Rodoviário Nacional.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a construção de áreas de serviço, de repouso ou outros equipamentos de apoio à estrada ou aos seus utentes.

Art. 2.º Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) Estradas nacionais - as rodovias integradas nos itinerários principais (IP) da rede fundamental e nos itinerários complementares (IC) e nas outras estradas (OE) da rede complementar, de acordo com o Plano Rodoviário Nacional;

b) Zona da estrada - o solo ocupado pela estrada, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas, as pontes e os viadutos nela incorporados e, quando existam, as valetas, os passeios, as banquetas e os taludes;

c) Plataforma da estrada - o conjunto constituído pela faixa de rodagem e pelas bermas;

d) Eixo da estrada - a linha de separação dos dois sentidos do trânsito ou, no caso de existir separador, a linha que o divide ao meio, ou ainda, no caso dos ramos dos nós de ligação entre estradas nacionais ou entre estas e estradas não nacionais, a linha que divide ao meio a faixa ou faixas de rodagem que constituem o ramo do nó;

e) Planos de alinhamento - o conjunto de elementos escritos e desenhados que resultam de estudo elaborado com a finalidade de definir as distâncias ao eixo da estrada nacional a que os novos edifícios e as novas vedações podem ser construídas na travessia de zonas urbanizadas.

Art. 3.º - 1 - As faixas de terreno de 200 m situadas em cada lado do eixo da estrada, bem como o solo situado num círculo de 1300 m de diâmetro centrado em cada nó de ligação, são consideradas zonas de servidão non aedificandi de protecção à estrada a construir ou reconstruir.

2 - A servidão a que se refere o número anterior é constituída com a publicação, no Diário da República, da aprovação de estudo prévio de uma estrada nacional ou de documento equivalente, nomeadamente estudos de viabilidade ou plantas à escala e esboços corográficos devidamente cotados, desde que superiormente aprovados.

3 - Após a publicação no Diário da República, a Junta Autónoma de Estradas (JAE) remeterá às câmaras municipais interessadas os elementos previstos no número anterior.

4 - A servidão manter-se-á até à publicação, nos termos do Código das Expropriações, do acto declarativo de utilidade pública dos terrenos e da respectiva planta parcelar.

Art. 4.º Quando existam planos de alinhamento devidamente aprovados pela JAE, nas zonas referidas no artigo anterior, pode aquela entidade autorizar a redução dos limites indicados no n.º 1 daquela disposição.

Art. 5.º Após a publicação da planta parcelar para o caso dos novos IP, IC e OE, bem como para as estradas nacionais já existentes, ficam estabelecidas as seguintes zonas de servidão non aedificandi:

a) Para os IP: 50 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 20 m da zona da estrada;

b) Para os IC: 35 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 15 m da zona da estrada;

c) Para as OE: 20 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 5 m da zona da estrada.

Art. 6.º - 1 - No caso dos ramos dos nós de ligação, ramais de acesso, cruzamentos e entroncamentos das estradas nacionais entre si ou com estradas não nacionais, a distância a considerar na determinação dos terrenos que integram as zonas de servidão non aedificandi será a distância correspondente à categoria da estrada nacional onde nasce o ramo ou o ramal.

2 - A marcação da distância a que se refere o número anterior prolongar-se-á, com valor constante, até ao perfil transversal do ponto de tangência do ramo ou ramal com a via secundária, não se considerando, em consequência, zona de transição entre as faixas de servidão non aedificandi referentes a cada uma das estradas ligadas pelo ramo ou ramal.

Art. 7.º - 1 - As servidões a estabelecer nos termos do presente diploma não prejudicam a possibilidade de construção de vedações dos terrenos, desde que não excedam a altura de 2,5 m, podendo as mesmas ser cheias até 0,9 m de altura, contada da conformação natural do solo, nos seguintes termos:

a) No caso dos IP e IC, a uma distância mínima de 7 m da zona da estrada;

b) No caso das OE, a uma distância mínima de 5 m da zona da estrada.

2 - A construção das vedações carece de autorização da JAE, a conceder no prazo máximo de 30 dias após a recepção do pedido, e será recusada quando se verifique que da mesma resultam inconvenientes para a manutenção das condições de circulação e de segurança da estrada, designadamente ao nível de visibilidade.

Art. 8.º - 1 - Nos IP e IC é proibida a ocupação da zona da estrada a título definitivo ou precário, com excepção de equipamentos ou serviços de telecomnicações relacionados com a exploração e, em especial, com a segurança das rodovias.

2 - Quaisquer outras infra-estruturas ou equipamentos, afectos ou não a concessão de serviço público, podem ser implantados ou instalados ao longo da faixa de 7 m integrante do domínio público marginal à zona de estrada, mediante aprovação da JAE, salvo se existirem impedimentos de natureza técnica, devidamente justificados, e havendo sempre lugar ao pagamento de uma taxa.

3 - O regime da taxa referida no número anterior é objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e reverte para a JAE.

4 - Nas estradas a que se refere o presente artigo, poderão ser instalados, em atravessamento perpendicular ao eixo da estrada, e em caso de interesse público de especial relevo devidamente comprovado, canalizações ou cabos condutores de energia eléctrica, de líquidos, de gases, de telecomunicações ou equiparados, desde que a sua substituição ou reparação se faça por meio de técnicas que não impliquem a necessidade de levantamento dos pavimentos.

5 - No caso previsto no número anterior, deverão os respectivos projectos e planos de trabalho ser submetidos a aprovação da JAE, que se pronunciará no prazo máximo de 30 dias após a sua recepção, prorrogável por igual período quando a complexidade ou dimensão das infra-estruturas e equipamentos o justifiquem.

6 - No tocante às infra-estruturas ou equipamentos afectos à concessão de serviço público, a aprovação da JAE, nos termos do n.º 2, será obtida no âmbito do respectivo processo de licenciamento.

Art. 9.º Nas OE, a implantação ou instalação das infra-estruturas e equipamentos a que se refere o artigo anterior deve fazer-se fora dos limites da plataforma da estrada, admitindo-se, em caso de interesse público de especial relevo, devidamente comprovado, o atravessamento perpendicular ao eixo da estrada, nos exactos termos definidos para as restantes estradas nacionais, mediante aprovação da JAE em conformidade com o n.º 5 daquele artigo.

Art. 10.º - 1 - Ficam proibidos os acessos directos aos IP e IC por parte de propriedades públicas ou privadas e de vias municipais não classificadas.

2 - A JAE promoverá o levantamento das situações existentes que se não conformem com o disposto no número anterior, devendo proceder ao estudo de soluções que tendam à sua eliminação, as quais submeterá à aprovação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

3 - Não são igualmente permitidos os acessos directos de propriedades públicas ou privadas e de vias municipais não classificadas aos novos traçados das OE, para além dos estritamente necessários e previstos nos respectivos projectos de execução.

Art. 11.º Os actos praticados em violação do disposto no presente diploma são nulos.

Art. 12.º - 1 - Verificada a violação do disposto no presente diploma por execução de obras de qualquer natureza, designadamente de ampliação de edificações existentes ou alteração dos solos, deve a JAE proceder ao imediato embargo das mesmas, intimando o proprietário para a sua demolição, para a qual fixará prazo razoável.

2 - No caso de incumprimento da intimação no prazo referido no número anterior, pode a JAE substituir-se ao infractor e executar os trabalhos a expensas deste.

3 - O reembolso das despesas efectuadas com a demolição deverá ser feito pelo infractor no prazo máximo de 60 dias após notificação para o efeito, e, em caso de não cumprimento voluntário, será coercivamente cobrado pelo tribunal comum competente, servindo de título executivo bastante a prova documental das despesas efectuadas pela JAE, por si ou por entidade para o efeito contratada.

Art. 13.º - 1 - A violação do disposto nos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 500000$00, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para 6000000$00 o limite máximo tratando-se de pessoa colectiva.

2 - As contra-ordenações podem, ainda, determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) A apreensão dos objectos, pertencentes ao agente, que tenham sido utilizados como instrumentos do cometimento da infracção;

b) A interdição, até ao máximo de dois anos, do exercício da profissão ou actividade conexa com a infracção praticada.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - Os serviços da JAE são competentes para a instrução do processo contra-ordenacional e aplicação das respectivas coimas.

5 - O produto das coimas reverte em 40% para a JAE e em 60% para o Estado.

Art. 14.º As competências genericamente atribuídas à JAE pelo presente diploma são exercidas pelo seu presidente, sendo susceptíveis de delegação nos vice-presidentes ou nos dirigentes dos serviços.

Art. 15.º Enquanto não for publicado o diploma regulamentador da rede municipal, a que se refere o Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro, serão aplicáveis as disposições da Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, e do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, a todas as estradas que, não constando do Plano Rodoviário Nacional em vigor, tenham sido classificadas como estradas nacionais em anteriores planos rodoviários.

Art. 16.º São revogados os Decretos-Leis n.os 64/83, de 3 de Fevereiro, 341/86, de 7 de Outubro, e 136/91, de 4 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Dezembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei n.º 13/94

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Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Decreto-Lei n.º 13/71

Diário do Governo n.º 19/1971, Série I de 1971-01-23

Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

Decreto-Lei n.º 380/85

Diário da República n.º 222/1985, Série I de 1985-09-26

Ministério do Equipamento Social

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Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/94

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Presidência do Conselho de Ministros

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Ministério do Planeamento e da Administração do Território

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/95

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/97

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/97

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/97

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Tribunal Constitucional

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Diário da República n.º 61/2002, Série I-B de 2002-03-13

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 41-A/2002

Diário da República n.º 57/2002, 1º Suplemento, Série I-B de 2002-03-08

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2002

Diário da República n.º 138/2002, Série I-B de 2002-06-18

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2004

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2004

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2004

Diário da República n.º 292/2004, Série I-B de 2004-12-15

Presidência do Conselho de Ministros

Portaria n.º 193/2005

Diário da República n.º 34/2005, Série I-B de 2005-02-17

Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2005

Diário da República n.º 54/2005, Série I-B de 2005-03-17

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2005

Diário da República n.º 160/2005, Série I-B de 2005-08-22

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2005

Diário da República n.º 176/2005, Série I-B de 2005-09-13

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 175/2006

Diário da República n.º 165/2006, Série I de 2006-08-28

Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

Decreto-Lei n.º 242/2006

Diário da República n.º 248/2006, Série I de 2006-12-28

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Declaração de Rectificação n.º 4-A/2007

Diário da República n.º 6/2007, 1º Suplemento, Série I de 2007-01-09

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/2007

Diário da República n.º 198/2007, Série I de 2007-10-15

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 392-A/2007

Diário da República n.º 249/2007, 1º Suplemento, Série I de 2007-12-27

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Resolução do Conselho de Ministros n.º 188-A/2007

Diário da República n.º 250/2007, 2º Suplemento, Série I de 2007-12-28

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 86/2008

Diário da República n.º 102/2008, Série I de 2008-05-28

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Decreto-Lei n.º 44-F/2010

Diário da República n.º 87/2010, 1º Suplemento, Série I de 2010-05-05

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Resolução do Conselho de Ministros n.º 39-F/2010

Diário da República n.º 108/2010, 1º Suplemento, Série I de 2010-06-04

Presidência do Conselho de Ministros

Lei n.º 34/2015

Diário da República n.º 81/2015, Série I de 2015-04-27

Assembleia da República

Decreto-Lei n.º 112/2015

Diário da República n.º 118/2015, Série I de 2015-06-19

Ministério da Economia

Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2015

Diário da República n.º 130/2015, 1º Suplemento, Série I de 2015-07-07

Presidência do Conselho de Ministros

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