Decreto-Lei n.º 45/94


Diário da República n.º 44/1994, Série I-A de 1994-02-22

Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

Sumário

Regula o processo de planeamento de recursos hídricos e a elaboração e aprovação dos planos de recursos hídricos

Texto completo:


Decreto-Lei n.º 45/94

de 22 de Fevereiro

Uma correcta gestão dos recursos hídricos passa por uma adequada política de planeamento, assente numa abordagem integrada territorialmente e numa perspectiva qualitativa e quantitativa do meio.

O apoio no planeamento reveste-se da maior importância, verificada a inexistência de abundância sustentada de água associada à enorme irregularidade espacial e temporal, o que obriga a uma gestão rigorosa, para além da realização de pesados investimentos em infra-estruturas.

O meio hídrico, como ecossistema, reveste-se de enorme sensibilidade e requer a tomada de medidas específicas de salvaguarda das suas características biofísicas.

A adopção do modelo institucional das direcções regionais do ambiente e recursos naturais, assente numa repartição administrativa do território que se reflecte na gestão da água, torna imprescindível o planeamento integrado por bacia que constitua verdadeiro instrumento orientador da gestão.

Desta forma, a Administração, com base no diagnóstico da situação e com recurso ao planeamento integrado, fica em condições de, em alternativa à gestão casuística, desenvolver uma política, no tempo e no espaço, dos recursos hídricos disponíveis.

O modelo de planeamento integrado que ora se cria, constituindo um modelo mais moderno, dinâmico e adequado à gestão das bacias hidrográficas, tem como consequência a necessidade de se fazer cessar no rio Douro a actuação do Gabinete de Navegabilidade do Douro, que, tendo cumprido os seus objectivos, se revela, face ao novo modelo, como uma forma menos abrangente de gerir a problemática do rio Douro.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 2.º da Lei n.º 62/93, de 20 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regula o processo de planeamento de recursos hídricos e a elaboração e aprovação dos planos de recursos hídricos.

Artigo 2.º

Planeamento de recursos hídricos

1 - O planeamento é concretizado mediante planos de recursos hídricos.

2 - O planeamento de recursos hídricos tem por objectivos gerais a valorização, a protecção e a gestão equilibrada dos recursos hídricos nacionais, assegurando a sua harmonização com o desenvolvimento regional e sectorial através da economia do seu emprego e racionalização dos seus usos.

3 - O planeamento deve observar os seguintes requisitos:

a) Globalidade, baseando-se numa abordagem conjunta e interligada dos aspectos técnicos, económicos, ambientais e institucionais;

b) Racionalidade, visando a optimização da exploração das várias origens da água e a satisfação das várias necessidades, articulando a procura e a oferta e salvaguardando a preservação quantitativa e qualitativa dos recursos hídricos, bem como uma aplicação económica dos recursos financeiros:

c) Integração, em articulação com o planeamento dos sectores de utilização, com o planeamento regional, com o ordenamento do território e com a conservação e protecção do ambiente;

d) Participação, envolvendo agentes económicos e as populações directamente interessadas e visando o alargamento de consensos;

e) Estratégia, dando respostas imediatas face à informação disponível.

Artigo 3.º

Zonas de protecção

1 - Podem ser classificadas de protecção determinadas zonas, nomeadamente bacias ou partes de bacias, aquíferos ou massas de água que pelas suas características naturais e valor ambiental, económico ou social assumam interesse público.

2 - Quando forem classificadas as zonas de protecção referidas no número anterior, os planos de recursos hídricos devem conter a sua classificação e as condições específicas para a sua protecção.

3 - As condições referidas no número anterior devem ser observadas nos instrumentos de ordenamento do território.

4 - As zonas de protecção devem incluir as áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Planos de recursos hídricos

Artigo 4.º

Tipologia

1 - Os planos de recursos hídricos compreendem:

a) O Plano Nacional da Água (PNA), que abrange todo o território nacional;

b) Os planos de bacia hidrográfica (PBH), que abrangem as seguintes bacias hidrográficas:

i) Bacia hidrográfica do Minho;

ii) Bacia hidrográfica do Lima;

iii) Bacia hidrográfica do Cávado;

iv) Bacia hidrográfica do Ave;

v) Bacia hidrográfica do Douro;

vi) Bacia hidrográfica do Leça;

vii) Bacia hidrográfica do Vouga;

viii) Bacia hidrográfica do Mondego;

ix) Bacia hidrográfica do Lis;

x) Bacia hidrográfica das ribeiras do Oeste;

xi) Bacia hidrográfica do Tejo;

xii) Bacia hidrográfica do Sado;

xiii) Bacia hidrográfica do Mira;

xiv) Bacia hidrográfica do Guadiana;

xv) Bacia hidrográfica das ribeiras do Algarve.

2 - Podem existir planos que abranjam pequenos cursos de água relativamente aos quais se justifique o mencionado plano por razões ambientais.

Artigo 5.º

Competência

1 - A elaboração do PNA e dos PBH do Minho, Douro, Tejo e Guadiana compete ao Instituto da Água (INAG).

2 - A elaboração dos restantes PBH compete às direcções regionais do ambiente e recursos naturais (DRARN), respectivamente:

a) À DRARN do Norte, os PBH do Lima, Cávado, Ave e Leça:

b) À DRARN do Centro, os PBH do Vouga, Mondego e Lis;

c) À DRARN de Lisboa e Vale do Tejo, o PBH das ribeiras do Oeste;

d) À DRARN do Alentejo, os PBH do Sado e do Mira;

e) À DRARN do Algarve, o PBH das ribeiras do Algarve.

3 - O PNA é aprovado por decreto-lei e os PBH são aprovados por decreto regulamentar.

4 - Após a aprovação do PNA, devem os PBH, nomeadamente aqueles em que há transferência de água de ou para outras bacias, ser alterados em conformidade com aquele.

Artigo 6.º

Conteúdo dos planos

1 - Os planos de recursos hídricos são constituídos por peças gráficas e escritas e contêm obrigatoriamente:

a) Diagnóstico, incluindo inventários e análises da situação;

b) Definição dos objectivos ambientais de curto, médio e longo prazos:

c) Proposta de medidas e acções, com análise de cenários alternativos e com definição de prioridades;

d) Programação física, financeira e institucional da implantação das medidas e acções seleccionadas.

2 - Os PBH devem conter:

a) Um diagnóstico que inclui obrigatoriamente:

i) O inventário das disponibilidades de recursos hídricos superficiais e subterrâneos, incluindo o caudal sólido, com sua caracterização quantitativa e qualitativa;

ii) O inventário e análise dos usos de recursos hídricos, actuais e futuros, incluindo as fontes poluidoras, com a sua caracterização quantitativa e qualitativa;

iii) O inventário dos ecossistemas aquáticos e zonas húmidas relevantes;

iv) O inventário das infra-estruturas hidráulicas e de saneamento básico existentes e projectadas;

v) O inventário dos sítios de interesse patrimonial e arqueológico;

vi) O balanço das disponibilidades e necessidades actuais e futuras, identificando as zonas e situações de carência;

vii) A identificação de zonas e situações de risco, nomeadamente cheias, erosão e contaminação;

viii) A avaliação das situações de cheia e de seca;

b) Uma proposta de medidas e acções que inclui obrigatoriamente:

i) A classificação das linhas de água em função dos usos:

ii) A classificação dos cursos de água, lagos ou lagoas navegáveis ou flutuáveis, e não navegáveis nem flutuáveis;

iii) As acções de protecção e valorização da rede hidrográfica;

iv) As acções de protecção e valorização das águas subterrâneas;

v) A previsão dos rios e ou troços de rios onde se aplica a taxa de regularização;

vi) A definição de zonas a sujeitar a um ordenamento específico, nomeadamente albufeiras e orla costeira;

vii) A proposta de classificação de zonas de protecção, nos termos definidos no artigo 3.º;

viii) A identificação e selecção de projectos de infra-estruturas hidráulicas e de saneamento básico multimunicipais a executar;

ix) As acções de regularização e controlo de cheias;

x) Os balanços sedimentológicos;

c) A programação física, financeira e institucional que inclui obrigatoriamente:

i) A calendarização das acções;

ii) O investimento previsto e fontes de financiamento;

iii) As entidades responsáveis pela execução das medidas e pelo seu acompanhamento e controlo;

iv) A elaboração de uma rede de monitorização.

3 - O PNA deve conter:

a) Um diagnóstico que inclui obrigatoriamente:

i) A síntese dos diagnósticos efectuados pelo PBH;

ii) A hierarquização dos problemas e potencialidades identificados;

b) Uma definição de objectivos que inclui obrigatoriamente:

i) A síntese, articulação e hierarquização dos objectivos definidos pelos PBH;

ii) As formas de convergência entre os objectivos da política de recursos hídricos e os objectivos globais da política económica e social;

c) Uma proposta de medidas e acções que inclui obrigatoriamente:

i) As medidas necessárias para a coordenação dos diferentes PBH e a selecção das alternativas aí apresentadas, em articulação com os diferentes planos sectoriais e de ordenamento do território;

ii) A definição de zonas e de vertentes de intervenção prioritária a nível nacional e de medidas e acções correspondentes;

iii) A definição de programas e projectos de escala nacional, nomeadamente a previsão e condições de transferência de água entre bacias hidrográficas;

iv) As medidas necessárias à articulação com Espanha do planeamento e gestão dos cursos de água internacionais;

d) A programação física, financeira e institucional que inclui obrigatoriamente:

i) A calendarização das acções de escala nacional;

ii) Os critérios de financiamento dos programas e projectos nacionais e regionais;

iii) A definição de procedimentos administrativos e legais necessários à execução dos planos;

iv) As entidades responsáveis pela execução das medidas e pelo seu acompanhamento e controlo.

Artigo 7.º

Prazos

1 - O PNA deve estar concluído no prazo máximo de três anos.

2 - Os PBH devem estar concluídos no prazo máximo de dois anos.

Artigo 8.º

Validade dos planos

1 - O PNA tem a duração máxima de 10 anos e deve ser obrigatoriamente revisto no prazo máximo de 8 anos.

2 - Os PBH têm a duração máxima de 8 anos e devem ser obrigatoriamente revistos no prazo máximo de 6 anos.

CAPÍTULO III

Órgãos

Artigo 9.º

Conselho Nacional da Água

1 - É criado, como órgão consultivo de planeamento nacional, o Conselho Nacional da Água (CNA), em que estão representadas a Administração Pública e as organizações profissionais e económicas mais representativas, de âmbito nacional, relacionadas com os distintos usos da água.

2 - O CNA é constituído por 1 presidente, 1 vice-presidente, 1 secretário-geral e 39 vogais.

3 - É presidente do CNA o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

4 - O vice-presidente e o secretário-geral são nomeados pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

5 - São vogais do Conselho Nacional da Água:

a) O presidente do INAG;

b) O director-geral do Ambiente;

c) O director-geral do Desenvolvimento Regional;

d) O director-geral do Ordenamento do Território;

e) O director-geral da Energia;

f) O director-geral da Indústria;

g) O presidente do Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural;

h) O director-geral da Saúde;

i) O director-geral do Turismo;

j) O presidente do Instituto Português de Investigação Marítima;

l) O presidente do Instituto Florestal;

m) O presidente do Instituto da Conservação da Natureza;

n) Um representante do Ministério da Defesa Nacional;

o) Um representante do Ministério do Mar;

p) 12 representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses, 6 de organismos não governamentais da área do ambiente e 6 de entidades científicas e de investigação, por eles nomeados;

q) Um representante da Electricidade de Portugal, S. A.

6 - O presidente do CNA pode constituir grupos de trabalho e de apoio ao funcionamento do conselho com funcionários ou agentes da Administração Pública ou outras pessoas de reconhecido prestígio e experiência em matéria de águas.

7 - O Conselho reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.

8 - As deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

9 - Os vogais referidos nas alíneas a) a o) do n.º 5 podem designar um substituto, no caso de impossibilidade de presença devidamente justificada.

Artigo 10.º

Competências do CNA

1 - Compete ao CNA:

a) Acompanhar a elaboração do PNA e informar a proposta do Plano antes da sua aprovação pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;

b) Informar os planos e projectos de interesse geral que afectem substancialmente o planeamento dos recursos hídricos ou os usos da água;

c) Informar as questões comuns a duas ou mais DRARN em relação ao aproveitamento dos recursos hídricos;

d) Emitir informações sobre todas as questões relacionadas com os recursos hídricos que lhe sejam submetidas pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;

e) Propor linhas de estudo e investigação para o desenvolvimento de inovações técnicas no que se refere à disponibilização, utilização, conservação, recuperação, tratamento integral e economia da água.

2 - Para efeitos de aplicação da alínea b) do número anterior, entende-se que os planos e projectos de interesse geral afectam substancialmente o planeamento dos recursos hídricos ou os usos da água se a sua execução implicar a revisão dos PBH.

3 - Compete ao Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, por iniciativa própria ou sob proposta do ministério interessado, em cada caso, remeter ao CNA os planos e projectos referidos no número anterior.

Artigo 11.º

Conselho de bacia

1 - É criado, como órgão consultivo de planeamento regional, o conselho de bacia (CB), em que estão representados os organismos do Estado relacionados com o uso da água e os utilizadores.

2 - Existe um conselho de bacia para cada um dos PBH.

Artigo 12.º

Competências do CB

1 - Compete ao CB:

a) Acompanhar a elaboração do PBH e informar o projecto do PBH antes da sua aprovação e suas posteriores revisões;

b) Estabelecer o montante da taxa de regularização;

c) Informar e formular propostas de interesse geral para a bacia;

d) Propor objectivos de qualidade da água na bacia hidrográfica de acordo com os diversos usos actuais e futuros;

e) Propor a realização de estudos hidrológicos relevantes para a bacia:

f) Dar parecer sobre esquemas e obras de aproveitamentos hidráulicos;

g) Dar parecer sobre todas as questões relativas à repartição das águas e às medidas a tomar contra a poluição;

h) Elaborar e aprovar o seu orçamento e o relatório de contas:

i) Elaborar o plano de actividades.

2 - O CB é constituído por 1 presidente, 1 vice-presidente, 1 secretário e 34 vogais.

3 - É presidente do CB o respectivo director regional do Ambiente e Recursos Naturais e, no caso dos CB do Minho, Douro, Tejo e Guadiana, o presidente do INAG, com faculdade de nomear substituto.

4 - O vice-presidente e o secretário são nomeados pelo MARN.

5 - São vogais do CB:

a) 3 representantes dos Ministério da Agricultura;

b) 3 representantes do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais;

c) 2 representantes do Ministério do Planeamento e da Administração do Território;

d) 2 representantes do Ministério da Indústria e Energia;

e) 2 representantes do Ministério da Saúde:

f) 2 representantes do Ministério do Comércio e Turismo;

g) 2 representantes do Ministério do Mar;

h) 16 representantes dos utilizadores que assegurem a representatividade dos distintos sectores em relação aos interesses pelo uso da água, 8 dos quais nomeados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;

i) 2 representantes de organizações não governamentais no domínio do ambiente.

6 - Cada conselho de bacia elabora o seu regimento interno, que é submetido a homologação do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, devendo ter um funcionamento periódico, no mínimo trimestral.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 13.º

Articulação com outros planos

As acções e medidas definidas nos planos de recursos hídricos devem ser previstas em todos os instrumentos de planeamento que definam ou determinem a ocupação física do solo, designadamente planos regionais e municipais de ordenamento do território.

Artigo 14.º

Gabinete de Navegabilidade do Douro

1 - É extinto o Gabinete de Navegabilidade do Douro (GND), criado pelo Decreto-Lei n.º 127/85, de 26 de Abril.

2 - Os funcionários que estavam afectos ao GND em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento regressam aos lugares de origem.

3 - Os funcionários do quadro do GND são considerados disponíveis, nos termos da lei geral.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - António José Fernandes de Sousa - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Janeiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Lei n.º 62/93

Diário da República n.º 195/1993, Série I-A de 1993-08-20

Assembleia da República

Decreto-Lei n.º 45/94

Diário da República n.º 44/1994, Série I-A de 1994-02-22

Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

Decreto-Lei n.º 127/85

Diário da República n.º 96/1985, Série I de 1985-04-26

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 45/94

Diário da República n.º 44/1994, Série I-A de 1994-02-22

Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

Decreto-Lei n.º 25/95

Diário da República n.º 33/1995, Série I-A de 1995-02-08

Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/95

Diário da República n.º 282/1995, Série I-B de 1995-12-07

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/95

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Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/95

Diário da República n.º 297/1995, Série I-B de 1995-12-27

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/97

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Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/97

Diário da República n.º 27/1997, Série I-B de 1997-02-01

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 166/97

Diário da República n.º 150/1997, Série I-A de 1997-07-02

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Diário da República n.º 176/1998, Série I-A de 1998-08-01

Ministério do Ambiente

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Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

Decreto Regulamentar n.º 17/2001

Diário da República n.º 281/2001, Série I-B de 2001-12-05

Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

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Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

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Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

Decreto Regulamentar n.º 18/2002

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Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

Decreto Regulamentar n.º 15/2002

Diário da República n.º 62/2002, Série I-B de 2002-03-14

Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

Decreto Regulamentar n.º 17/2002

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Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

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Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

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Diário da República n.º 78/2002, Série I-B de 2002-04-03

Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

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Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

Decreto Regulamentar n.º 26/2002

Diário da República n.º 80/2002, Série I-B de 2002-04-05

Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2002

Diário da República n.º 138/2002, Série I-B de 2002-06-18

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 84/2004

Diário da República n.º 88/2004, Série I-A de 2004-04-14

Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

Portaria n.º 193/2005

Diário da República n.º 34/2005, Série I-B de 2005-02-17

Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

Lei n.º 58/2005

Diário da República n.º 249/2005, Série I-A de 2005-12-29

Assembleia da República

Portaria n.º 1284/2009

Diário da República n.º 202/2009, Série I de 2009-10-19

Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

Decreto-Lei n.º 130/2012

Diário da República n.º 120/2012, Série I de 2012-06-22

Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

Decreto-Lei n.º 83/2015

Diário da República n.º 98/2015, Série I de 2015-05-21

Ministério da Economia

Decreto-Lei n.º 76/2016

Diário da República n.º 215/2016, Série I de 2016-11-09

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