Portaria 199/94
Data: 06 Abril, 1994
Jurisdição: Portugal
Tipo de diploma: Portaria
Número: 199/94
Publicação: Diário da República n.º 80/1994, Série I-B de 1994-04-06
Páginas: 1622 - 1632
Emissor: Ministério da Agricultura
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Fonte: DRE.pt
- Legislação
- Portaria 199/94
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Portaria n.º 199/94
Diário da República n.º 80/1994, Série I-B de 1994-04-06
Ministério da Agricultura
Sumário
Estabelece o regime das ajudas às medidas florestais na agricultura instituídas pelo Regulamento n.º 2080/92, do Conselho, de 30 de Junho
Texto completo:
de 6 de Abril
No âmbito da reforma da política agrícola comum foi instituído um regime de ajudas às medidas florestais na agricultura tendo por objectivos, nomeadamente, fomentar a utilização alternativa de terras agrícolas e contribuir para a redução do défice da Comunidade Europeia em produtos silvícolas.
A utilização florestal das áreas agrícolas a libertar deve obedecer a critérios equilibrados de ocupação do espaço, salvaguardando níveis mínimos de diversidade e recorrendo a tecnologias de implantação e condução que respeitem a conservação dos recursos envolvidos.
Deste modo se contribui para a manutenção e reabilitação dos recursos solo e água e para a obtenção de uma maior variedade dos produtos da floresta.
Por outro lado, associa-se a alternativa floresta ao abandono da actividade agrícola, com particular interesse nas terras tornadas marginais nas novas condições de mercado, propiciando a melhoria das condições de vida das populações rurais através da obtenção de rendimentos superiores aos gerados pela actual forma de exploração.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º
Objectivos
O presente diploma estabelece o regime das ajudas às medidas florestais na agricultura instituídas pelo Regulamento n.º 2080/92 , do Conselho, de 30 de Junho, tendo por objectivos, nomeadamente:
a) Fomentar a utilização alternativa de terras agrícolas;
b) Desenvolver actividades florestais nas explorações agrícolas.
2.º
Âmbito territorial de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se em todo o território continental nos termos dos planos zonais constantes do anexo A, nos quais são definidos prioridades de arborização, tendo em conta, nomeadamente, o respeito pelas condições naturais predominantes na respectiva área de incidência.
2 - Em cada plano zonal podem ser consideradas opções de arborização não constantes do anexo A, mediante parecer técnico favorável do Instituto Florestal (IF).
3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Superfície agrícola: toda a área que, nos últimos 10 anos, tenha sido objecto de uma utilização agrícola regular, incluindo pousios até 6 anos e pastagens naturais com um encabeçamento mínimo de 0,15 CN;
b) Superfície florestal: toda a área arborizada que reúna uma das seguintes condições:
i) Apresente as densidades mínimas constantes do anexo B, no caso de resinosas, com altura média entre 1,5 m e 5 m, e folhosas, com altura média entre 2 m e 5 m;
ii) Apresente uma projecção horizontal da área das copas por hectare superior a 15%, quando de altura média superior a 5 m;
c) Agricultor: aquele cujos rendimentos provêm, em pelo menos 25%, da actividade agrícola;
d) Agricultor a título principal: aquele que seja reconhecido como tal nos termos do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro.
4.º
Ajudas aos investimentos
1 - Podem ser concedidas ajudas, sob a forma de subsídio em capital, aos investimentos que se enquadrem nas seguintes acções:
a) Arborização de superfícies agrícolas;
b) Beneficiação de superfícies florestais em explorações agrícolas.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se elegível o aproveitamento da regeneração natural quando a sua média de altura seja igual ou inferior a 1,5 m, no caso das resinosas, ou 2 m, no caso das folhosas, e se atinjam, pelo menos, 80% dos níveis de densidade mais elevados fixados, para cada espécie, no anexo C, com excepção das espécies de rápido crescimento.
5.º
Prémios anuais
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os beneficiários da ajuda à arborização de superfícies agrícolas referida no número anterior têm direito a dois prémios anuais por hectare arborizado, destinados a:
a) Cobrir, durante os primeiros cinco anos, os custos decorrentes das operações de manutenção das superfícies arborizadas constantes do projecto de investimento;
b) Compensar as perdas de rendimento decorrentes da arborização das superfícies agrícolas.
6.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas no presente diploma:
a) Ajuda à arborização de superfícies agrícolas: toda e qualquer pessoa, singular ou colectiva;
b) Ajudas à beneficiação de superfícies florestais: agricultores e suas associações;
c) Prémio destinado a cobrir os custos de manutenção das superfíces arborizadas: todos os beneficiários da ajuda à arborização de superfícies agrícolas;
d) Prémio destinado a compensar perdas de rendimento: todas as pessoas, singulares ou colectivas, de direito privado, beneficiárias da ajuda à arborização, com excepção daquelas que cessem a actividade agrícola ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2070/92 , do Conselho, de 30 de Junho.
2 - No caso de espécies de rápido crescimento exploradas em rotações inferiores a 16 anos só são concedidas ajudas à arborização de superfícies agrícolas e apenas quando se trate de agricultores a título principal.
7.º
Compromissos dos beneficiários
Para efeitos de atribuição das ajudas previstas neste diploma, os beneficiários devem comprometer-se, nomeadamente, a:
a) Respeitar as práticas culturais previstas no plano orientador de gestão integrante do projecto de investimento;
b) Assegurar que no ano seguinte à retancha os povoamentos instalados apresentem as densidades mínimas constantes do anexo C;
c) Manter e proteger os povoamentos florestais instalados ou beneficiados e as infra-estruturas neles existentes por um período mínimo de 10 anos, ou, quando haja lugar ao pagamento do prémio por perda de rendimento, durante o seu período de atribuição.
8.º
Níveis das ajudas e custos máximos
1 - Os níveis das ajudas aos investimentos previstas no n.º 1 do n.º 4.º são os constantes do anexo D.
2 - As despesas elegíveis para efeitos do número anterior e respectivos custos máximos são as constantes do anexo E.
9.º
Prémio para custos de manutenção
O valor do prémio destinado a cobrir os custos de manutenção das superfícies agrícolas arborizadas é de 70 ECU por hectare e por ano.
10.º
Prémio por perda de rendimento
1 - O período de atribuição do prémio destinado a compensar as perdas de rendimento decorrentes da arborização e o seu valor anual estão definidos, respectivamente, nos anexos C e F.
2 - O valor do prémio poderá ser majorado até 10% quando se trate de agricultores cujos projectos se integrem em áreas do Sistema Nacional de Áreas Protegidas, sobre as quais incidam restrições decorrentes do estatuto dessas áreas e de que resultem expectativas de redução de receitas.
3 - O prémio a atribuir anualmente não pode exceder 23500 ECU, quando se trate de agricultores, e 15500 ECU, nos restantes casos.
11.º
Agrupamentos de beneficiários
Para efeitos do n.º 8.º, consideram-se agrupamentos de beneficiários aqueles que resultem da associação de titulares de superfícies agrícolas ou florestais contíguas, geridas de forma autónoma até ao momento da candidatura, desde que:
a) Se proponham efectuar a gestão conjunta dessas superfícies;
b) Nenhum dos associados seja titular de mais de 75% das superfícies associadas;
c) Se comprometam a exercer a actividade florestal nos termos do projecto apresentado durante, pelo menos, o período de atribuição do prémio por perda de rendimento, mas nunca por período inferior a 10 anos.
12.º
Órgãos de gestão
A gestão das medidas florestais na agricultura é assegurada por uma Unidade de Gestão Nacional e, ao nível de cada delegação florestal, por unidades de gestão regionais.
13.º
Composição da Unidade de Gestão Nacional
A Unidade de Gestão Nacional tem a seguinte composição:
a) Um representante do IF, que preside;
b) Um representante do Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural;
c) Um representante do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).
14.º
Competências da Unidade de Gestão Nacional
Compete à Unidade de Gestão Nacional:
a) Aprovar o seu regulamento interno;
b) Coordenar as unidades de gestão regionais;
c) Propor a afectação regional do orçamento deste regime de ajudas de acordo com os planos zonais;
d) Exercer a iniciativa de regulamentação da organização dos processos de candidatura;
e) Deliberar sobre as candidaturas que prevejam investimentos de valor superior a 30 milhões de escudos;
f) No âmbito das candidaturas referidas na alínea anterior, assegurar o cumprimento das normas nacionais e comunitárias aplicáveis, bem como a respectiva cobertura orçamental;
g) Elaborar os relatórios de execução das medidas;
h) Praticar os demais actos necessários à regular e plena execução das medidas.
15.º
Composição das unidades de gestão regionais
As unidades de gestão regionais têm a seguinte composição:
a) Um representante do IF;
b) Um representante do IFADAP;
c) Um representante da direcção regional de agricultura competente.
16.º
Competências das unidades de gestão regionais
Compete às unidades de gestão regionais:
a) Aprovar o seu regulamento interno;
b) Seleccionar, aprovar ou propor a aprovação de candidaturas;
c) No âmbito das candidaturas que lhes cumpra aprovar, assegurar o cumprimento das normas nacionais e comunitárias aplicáveis, bem como a respectiva cobertura orçamental;
d) Efectuar as vistorias necessárias à verificação do cumprimento dos projectos aprovados;
e) Elaborar o relatório de execução das medidas na respectiva área de actuação.
17.º
Secretariados de gestão
A Unidade de Gestão Nacional e as unidades de gestão regionais são apoiadas, no exercício das suas funções, por secretariados constituídos por elementos do IF.
18.º
Competências dos secretariados
Compete aos secretariados:
a) Instruir e apreciar as candidaturas, verificando, designadamente, o respectivo enquadramento e o cumprimento das condições de acesso, formulando um parecer técnico sobre as mesmas;
b) Preparar as reuniões das unidades de gestão;
c) Enviar aos membros das unidades de gestão cópia das candidaturas, devidamente instruídas.
19.º
Vistorias
Para efeitos da alínea a) do número anterior, os serviços regionais do IF efectuam vistorias às áreas de incidência das candidaturas.
20.º
Constituição das unidades de gestão
Os membros da Unidade de Gestão Nacional e das unidades de gestão regionais são nomeados por despacho do Ministro da Agricultura.
21.º
Formalização das candidaturas
1 - A formalização das candidaturas às ajudas previstas neste diploma faz-se, entre 1 de Setembro e 31 de Outubro de cada ano, junto dos serviços centrais e regionais do Ministério da Agricultura e do IFADAP, através do preenchimento de um formulário a distribuir por esses serviços.
2 - O formulário deve ser acompanhado de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.
22.º
Análise das candidaturas
As candidaturas apresentadas são objecto de análise e deliberação da unidade de gestão competente até ao fim do mês de Fevereiro do ano seguinte ao da apresentação da candidatura.
23.º
Hierarquização das candidaturas
1 - As candidaturas objecto de deliberação favorável da unidade de gestão são hierarquizadas de acordo com as seguintes prioridades:
1.ª ATP que cessem a actividade ao abrigo do Regulamento n.º 2079/92;
2.ª Outros ATP;
3.ª Outros agricultores;
4.ª Outras pessoas singulares ou colectivas de direito privado;
5.ª Organismos da administração central e local.
2 - Em cada grau deve ser dada prioridade aos agrupamentos de beneficiários.
3 - Só podem ser concedidas ajudas quando o respectivo encargo tiver cabimento na dotação orçamental do regime de ajudas instituído pelo presente diploma.
24.º
Celebração dos contratos
Os contratos de concessão das ajudas são celebrados entre os beneficiários e o IFADAP até 30 de Abril do ano seguinte ao da apresentação da candidatura.
25.º
Pagamento das ajudas
1 - Compete ao IFADAP, nos termos do contrato referido no número anterior, proceder ao pagamento das ajudas.
2 - O pagamento da primeira anuidade do prémio destinado a cobrir os custos de manutenção das superfícies arborizadas tem lugar no ano seguinte ao da realização da retancha.
3 - O pagamento da primeira anuidade do prémio destinado a compensar as perdas de rendimento decorrentes da arborização tem lugar no ano seguinte ao do início da realização dos investimentos.
26.º
Pagamento parcial dos prémios
Quando parte do povoamento seja destruído por causas não imputáveis ao beneficiário, os prémios previstos neste diploma continuam a ser pagos na parte respeitante à parcela que se mantenha em boas condições vegetativas.
27.º
Cessão da posição contratual
1 - Pode haver lugar à cessão da posição contratual desde que o cessionário reúna as condições exigidas para a atribuição da ajuda.
2 - Todavia, quando se verifique a situação prevista no número anterior, cessa o pagamento do prémio por perda de rendimento, com excepção dos casos de sucessão por morte.
3 - Em caso de cessão da posição contratual, o cedente não pode apresentar novas candidaturas ao abrigo do presente regime de ajudas durante um período de cinco anos.
28.º
Projectos de investimento
1 - Os projectos de investimento que acompanhem as candidaturas às ajudas previstas neste diploma, quando prevejam despesas de valor superior a 3 milhões de escudos, devem ser elaborados e acompanhados na sua execução por técnicos cujos requisitos são objecto de despacho do Ministro da Agricultura.
2 - As despesas com a elaboração dos projectos de investimento são consideradas para efeitos de atribuição das ajudas.
29.º
Disposição transitória
1 - No corrente ano, para além do período de candidatura referido no n.º 1 do n.º 12.º, há lugar a um período especial de candidatura que decorre nos 30 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.
2 - O prazo para deliberação das unidades de gestão sobre as candidaturas referidas no número anterior é de, no máximo, 45 dias a contar do termo do prazo referido no mesmo número.
3 - O prazo para a celebração dos contratos é de, no máximo, 30 dias a contar do termo do prazo referido no número anterior.
4 - Às candidaturas referidas no n.º 1 não se aplica o disposto nos n.os 1 e 2 do n.º 23.º
5 - Até à entrada em vigor do despacho referido no n.º 1 do n.º 28.º, aplica-se o disposto no Despacho Normativo n.º 73/91, de 5 de Abril, na parte respeitante aos projectos florestais.
30.º
Disposição final
Os anexos A a F fazem parte integrante do presente diploma.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 23 de Março de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
Do ANEXO A ao ANEXO F
(ver documento original)
Esta publicação foi disponibilizada publicamente pelo Diário da República Eletrónico.
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