Decreto-Lei n.º 117/94


Diário da República n.º 102/1994, Série I-A de 1994-05-03

Ministério do Planeamento e da Administração do Território

Sumário

Regula a localização e o licenciamento dos depósitos de ferro-velho, de entulhos, de combustíveis sólidos e de veículos

Texto completo:


Decreto-Lei n.º 117/94

de 3 de Maio

O presente diploma tem como objectivo regular a localização e o licenciamento dos depósitos de ferro-velho, de entulhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de veículos, vulgarmente designados como parques de sucata.

Considera-se da maior urgência disciplinar esta matéria dada a proliferação indiscriminada destes depósitos e a sua incidência negativa no ordenamento do território, no ambiente e, mesmo, na própria saúde pública.

Importa, por isso, estabelecer regras de localização dos parques de sucata com o objectivo de minorar as incidências negativas que estes depósitos necessariamente comportam. Por outro lado, sujeita-se sempre a licenciamento municipal quer a instalação quer a ampliação dos parques, embora a título precário, por um prazo de cinco anos.

Sucede que existem já muitos parques de sucata instalados, alguns deles em locais pouco apropriados para esse fim e sem a necessária observância das condições mínimas indispensáveis à preservação ambiental e paisagística envolvente.

Conscientes dessa situação e de que a resolução dos problemas que se prendem com esta temática não pode limitar-se aos futuros parques, concede-se um prazo de dois anos para se proceder à legalização dos actuais parques de sucata, de acordo com as normas instituídas neste diploma para a sua criação.

Por último, consagra-se a obrigatoriedade de os proprietários de parques de sucata reservarem uma área circundante com a largura de 10 m, até à linha limite dos terrenos onde se localizem, na qual não é permitido o depósito de resíduos, por forma a reduzir ao mínimo os impactes negativos que eventualmente aquela localização possa vir a causar aos prédios vizinhos.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma visa regular a localização e o licenciamento da instalação e ampliação dos depósitos de ferro-velho, de entulhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de veículos, abreviadamente designados como parques de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública.

2 - O presente diploma não se aplica aos resíduos sujeitos a legislação especial, nomeadamente os resíduos industriais, os tóxicos, os perigosos, os radioactivos, os hospitalares e os urbanos.

Artigo 2.º

Localização

1 - Os parques de sucata devem localizar-se em zonas que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:

a) Sejam exteriores aos aglomerados urbanos, delimitadas em plano municipal de ordenamento do território ou, na sua ausência, delimitadas nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro;

b) Não estejam abrangidas pelos regimes das Reservas Ecológica e Agrícola Nacionais, áreas protegidas, domínio público hídrico, zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação e de edifícios públicos e áreas percorridas por incêndios;

c) Se encontrem à distância mínima de 1 km do eixo das estradas nacionais e municipais.

2 - Existindo plano municipal de ordenamento do território, os parques de sucata devem localizar-se em áreas especificamente previstas para esse fim ou, na ausência dessa previsão, em áreas que, reunindo os requisitos referidos no número anterior, não tenham um uso incompatível com a instalação de parques de sucata.

3 - A área a ocupar pelo parque de sucata não pode exceder os 5000 m2.

4 - Os parques de sucata não podem ser visíveis do exterior, devendo a respectiva área ser envolvida por uma cortina arbórea ou arbustiva com, pelo menos, 3 m de altura.

5 - Até a cortina verde ou arbustiva atingir a altura mínima exigida no número anterior, pode ser substituída por vedação amovível adequada, desde que requerida e autorizada no processo de licenciamento.

6 - A sobreposição de materiais em área não coberta não pode atingir altura superior à da vedação envolvente.

7 - Quando o parque de sucata se destinar a depósitos de veículos e a operações de desmonte dos mesmos, a área do solo a ocupar deve ser objecto de impermeabilização, designadamente com argila, geotêxtil ou betão, bem como de drenagem das águas pluviais.

Artigo 3.º

Zona circundante

Os parques de sucata devem dispor de uma zona circundante com a largura de 10 m, contados desde a cortina arbórea ou arbustiva referida no artigo anterior até à linha limite dos terrenos onde se localizem, na qual é proibido o depósito de qualquer tipo de resíduos, a fim de assegurar a protecção ambiental e paisagística aos prédios vizinhos.

Artigo 4.º

Categorias específicas de resíduos

1 - Os parques de sucata só podem admitir equipamento com bifenilospoliclorados (PBC), óleos usados, material com clorofluocarbonos (CFC) e baterias, quando façam parte integrante e resultem do desmantelamento de sucata admitida.

2 - Todos os resíduos originados nos termos do número anterior devem ser entregues pelo proprietário do parque de sucata a entidades autorizadas para o seu processamento, reciclagem ou eliminação.

3 - A armazenagem dos resíduos a que se refere o número anterior apenas é permitida nos termos legalmente estabelecidos e até atingir quantidades mínimas que viabilizem o seu transporte, para efeitos do número anterior.

4 - A armazenagem dos resíduos mencionados no número anterior deve processar-se por forma a evitar a contaminação dos solos e a degradação da qualidade da água e do ar.

Artigo 5.º

Licenciamento

1 - A instalação ou ampliação de parques de sucata está sempre sujeita a licenciamento municipal.

2 - Sempre que a instalação ou ampliação de parques de sucata exija a realização de obras sujeitas a licenciamento municipal, pode o requerente instruir o pedido referido no número anterior com os elementos necessários à aprovação do projecto de obras, aplicando-se todas as regras constantes do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.

3 - O licenciamento é da competência da câmara municipal, podendo ser delegada no presidente da câmara.

Artigo 6.º

Requerimento e instrução do licenciamento

1 - O pedido de licenciamento é dirigido, sob a forma de requerimento, ao presidente da câmara municipal e neste devem constar o nome e a sede ou domicílio do requerente, bem como a indicação da qualidade, designadamente, de proprietário, usufrutuário, locatário, superficiário ou mandatário.

2 - O requerimento deve ser apresentado em duplicado, sendo a cópia devolvida ao requerente depois de nela se ter aposto nota, datada, da recepção do original.

3 - O pedido de licenciamento é instruído com os seguintes elementos, para além dos exigíveis para o licenciamento de obras, quando a elas houver lugar:

a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Extracto da planta de síntese do plano válido, nos termos da lei, ou, quando este não exista, plantas à escala de 1:25000 e de 1:2000, em ambos os casos com a indicação precisa do local onde se irá proceder à instalação ou ampliação do parque de sucata;

c) Descrição do tipo e da quantidade de resíduos a depositar;

d) Capacidade de depósito prevista para o parque de sucata;

e) Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão, com a indicação da área do parque coberta destinada a armazém, área não coberta e área destinada a circulação, cargas e descargas e operações de desmonte;

f) Caracterização do local onde se irá instalar o parque de sucata, com especial incidência nas características hidrológicas e geológicas;

g) Métodos de prevenção e redução da poluição.

Artigo 7.º

Consultas a entidades relativamente ao pedido de instalação ou ampliação de parques de sucata

1 - Compete à câmara municipal promover, no prazo de cinco dias a contar da recepção do processo, consultas às entidades que, nos termos da legislação em vigor, devam emitir parecer.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem ser sempre solicitados pareceres à comissão de coordenação regional e à direcção regional do ambiente e recursos naturais da área respectiva.

3 - Os pareceres referidos no número anterior são dispensados quando o parque de sucata se localize em áreas especificamente previstas para esse fim nos planos municipais de ordenamento do território.

4 - Os pareceres das entidades referidas no n.º 2 só têm carácter vinculativo quando se fundamentem em condicionamentos legais ou regulamentares.

5 - A não recepção do parecer das entidades consultadas no prazo de 20 dias entende-se como parecer favorável.

Artigo 8.º

Deliberação final

1 - Compete à câmara municipal deliberar sobre o pedido de licenciamento de instalação ou ampliação de parques de sucata no prazo máximo de 30 dias após a recepção dos pareceres das entidades consultadas ou do termo do prazo estabelecido para a emissão dos mesmos.

2 - O indeferimento do pedido de licença de obras não impede o licenciamento da instalação ou ampliação de parques de sucata.

Artigo 9.º

Precariedade da licença

1 - A licença para instalação ou ampliação de parques de sucata é concedida a título precário, pelo prazo de cinco anos.

2 - Tal licença pode ser renovada por prazos sucessivos de dois anos, a requerimento do particular.

Artigo 10.º

Indeferimento

O pedido de licenciamento é indeferido com base nos seguintes fundamentos:

a) Não observância dos requisitos previstos nos artigos 2.º e 3.º;

b) Afectação do património arqueológico, histórico, cultural e paisagístico, natural ou edificado.

Artigo 11.º

Licença e respectivo alvará

1 - A licença de instalação de parques de sucata é titulada por alvará.

2 - A deliberação que tiver licenciado a instalação e ampliação de parques de sucata caduca no prazo de três meses a contar da sua notificação se não for requerido o respectivo alvará.

3 - O alvará deverá conter a especificação dos seguintes elementos:

a) Identificação do titular do alvará;

b) Identificação do prédio onde se procederá à instalação ou ampliação do parque de sucata, bem como da zona circundante prevista no artigo 3.º;

c) Enquadramento nos instrumentos de planeamento territorial em vigor, quando existam;

d) Tipo de resíduos a depositar;

e) Métodos de prevenção e redução da poluição;

f) Precauções a tomar em matéria de segurança;

g) Quantidades máximas de material acumulável no espaço em causa;

h) Outros condicionamentos do licenciamento.

4 - O titular do alvará deve manter no terreno, por todo o tempo em que o parque de sucata esteja em actividade, um aviso do alvará, em local visível.

5 - A licença de instalação ou ampliação de parques de sucata caduca no prazo de um ano após a sua emissão se o parque de sucata não for instalado ou ampliado, sendo o alvará apreendido pela câmara municipal.

6 - A licença é revogada e o alvará apreendido, no caso de incumprimento das obrigações previstas no presente diploma, se a entidade licenciada persistir no incumprimento uma vez notificada para lhe pôr termo no prazo razoável que lhe for estabelecido pela câmara municipal.

Artigo 12.º

Legalização de parques de sucata

1 - Os parques de sucata já instalados que não tenham sido objecto de licenciamento devem ser legalizados, de acordo com o disposto no presente diploma, no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.

2 - O pedido de legalização referido no número anterior deve ser acompanhado dos elementos referidos no n.º 3 do artigo 6.º, com as devidas adaptações, e, para além disso, de uma descrição pormenorizada desse parque.

3 - Todos os parques de sucata já instalados e para os quais não haja sido pedida legalização no prazo previsto no n.º 1 serão encerrados, aplicando-se o disposto no artigo seguinte.

4 - As licenças já emitidas para parques de sucata só poderão ser renovadas se cumprirem o disposto no presente diploma.

Artigo 13.º

Obrigação de reposição

1 - Finda ou revogada a respectiva licença, os proprietários dos parques de sucata têm a obrigação de repor o terreno na situação anterior à instalação daqueles, sem direito a qualquer indemnização ou restituição.

2 - Ficam igualmente sujeitos à obrigação de repor o terreno na situação anterior à instalação os proprietários dos parques de sucata já instalados e para os quais não haja sido pedida a legalização, nos termos do artigo anterior, ou, tendo sido pedida, tenha sido indeferida.

3 - Os presidentes das câmaras municipais podem ordenar a reposição do terreno na situação anterior, fixando para o efeito o respectivo prazo.

4 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, a câmara municipal apreende os materiais e remove-os para os locais referidos no artigo seguinte, substituindo-se ao particular na reposição da situação anterior, mas por conta dele.

5 - A ordem de reposição é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

6 - As quantias relativas às despesas a que se refere o presente artigo, quando não pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da respectiva notificação, são cobradas judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços, donde conste o quantitativo global das despesas.

Artigo 14.º

Áreas de acolhimento de materiais

1 - Os municípios devem dispor de áreas próprias para acolhimento dos materias provenientes de parques de sucata sempre que haja necessidade de se proceder à remoção e encaminhamento adequado dos mesmos, nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

2 - As áreas de acolhimento de materiais referidas no número anterior devem obedecer aos requisitos previstos no artigo 2.º, com excepção do disposto no n.º 3.

Artigo 15.º

Nulidade do licenciamento

1 - São nulos e de nenhum efeito os licenciamentos de instalação ou ampliação de parques de sucata:

a) Em violação do disposto dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º e do artigo 3.º;

b) Concedidos sem a promoção das consultas referidas no artigo 7.º ou em desconformidade com os pareceres emitidos, quando de carácter vinculativo.

2 - Em caso de nulidade do licenciamento fica o município obrigado a indemnizar os particulares pelos prejuízos causados.

Artigo 16.º

Fiscalização

1 - Compete às câmaras municipais, em colaboração com as autoridades policiais, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.

2 - Qualquer particular pode comunicar às entidades fiscalizadoras as irregularidades de que tenha conhecimento.

3 - Os proprietários de parques de sucata devem facilitar a qualquer das entidades fiscalizadoras a entrada nas suas instalações e fornecer-lhes as informações que sejam solicitadas.

4 - Todos os parques de sucata devidamente licenciados serão submetidos a fiscalização periódica.

Artigo 17.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punida com coima:

a) A instalação ou ampliação de parques de sucata sem prévia licença da câmara municipal;

b) O depósito de resíduos nas zonas circundantes previstas no artigo 3.º;

c) O não cumprimento da obrigação de assegurar um destino adequado aos resíduos originados nos termos do artigo 4.º;

d) A instalação ou ampliação de parques de sucata em desconformidade com as condições fixadas no alvará de licenciamento;

e) A não afixação no prédio ou afixação de forma não visível por parte do titular do alvará do aviso que o publicita;

f) O não cumprimento da ordem de reposição do terreno na situação anterior à infracção, nos termos deste diploma;

g) A inexistência de pedido de legalização, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima até 500000$00.

3 - No caso de pessoas colectivas, as coimas são elevadas até ao máximo legalmente permitido.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, bem como para aplicar as respectivas coimas, pertence à câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

6 - O produto das coimas reverte para a câmara municipal.

Artigo 18.º

Sanções acessórias

As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) Perda dos materiais por apreensão, podendo ser vendidos pela câmara municipal em hasta pública;

b) Interdição do exercício da actividade no município, até ao máximo de dois anos.

Artigo 19.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 343/75, de 3 de Julho, no que respeita aos depósitos de ferro-velho, de entulhos, de combustíveis sólidos e de veículos.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado, no Porto, em 12 de Abril de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Abril de 1994.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Decreto-Lei n.º 117/94

Diário da República n.º 102/1994, Série I-A de 1994-05-03

Ministério do Planeamento e da Administração do Território

Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/94

Diário da República n.º 213/1994, Série I-B de 1994-09-14

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/94

Diário da República n.º 241/1994, Série I-B de 1994-10-18

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/94

Diário da República n.º 241/1994, Série I-B de 1994-10-18

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/94

Diário da República n.º 253/1994, Série I-B de 1994-11-02

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/94

Diário da República n.º 257/1994, Série I-B de 1994-11-07

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/94

Diário da República n.º 260/1994, Série I-B de 1994-11-10

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/94

Diário da República n.º 258/1994, Série I-B de 1994-11-08

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/94

Diário da República n.º 264/1994, Série I-B de 1994-11-15

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/94

Diário da República n.º 278/1994, Série I-B de 1994-12-02

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/95

Diário da República n.º 28/1995, Série I-B de 1995-02-02

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/95

Diário da República n.º 38/1995, Série I-B de 1995-02-14

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/95

Diário da República n.º 69/1995, Série I-B de 1995-03-22

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/95

Diário da República n.º 80/1995, Série I-B de 1995-04-04

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto Legislativo Regional n.º 4/95/M

Diário da República n.º 100/1995, Série I-A de 1995-04-29

Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/95

Diário da República n.º 193/1995, Série I-B de 1995-08-22

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/95

Diário da República n.º 195/1995, Série I-B de 1995-08-24

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/95

Diário da República n.º 204/1995, Série I-B de 1995-09-04

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/95

Diário da República n.º 226/1995, Série I-B de 1995-09-29

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/95

Diário da República n.º 232/1995, Série I-B de 1995-10-07

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/95

Diário da República n.º 233/1995, Série I-B de 1995-10-09

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/95

Diário da República n.º 237/1995, Série I-B de 1995-10-13

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/95

Diário da República n.º 239/1995, Série I-B de 1995-10-16

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/95

Diário da República n.º 241/1995, Série I-B de 1995-10-18

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/95

Diário da República n.º 246/1995, Série I-B de 1995-10-24

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/95

Diário da República n.º 254/1995, Série I-B de 1995-11-03

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/95

Diário da República n.º 265/1995, Série I-B de 1995-11-16

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/95

Diário da República n.º 271/1995, Série I-B de 1995-11-23

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/95

Diário da República n.º 286/1995, Série I-B de 1995-12-13

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/95

Diário da República n.º 291/1995, Série I-B de 1995-12-19

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/95

Diário da República n.º 292/1995, Série I-B de 1995-12-20

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/95

Diário da República n.º 292/1995, Série I-B de 1995-12-20

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/95

Diário da República n.º 294/1995, Série I-B de 1995-12-22

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/95

Diário da República n.º 297/1995, Série I-B de 1995-12-27

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/97

Diário da República n.º 13/1997, Série I-B de 1997-01-16

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/97

Diário da República n.º 23/1997, Série I-B de 1997-01-28

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/97

Diário da República n.º 27/1997, Série I-B de 1997-02-01

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/97

Diário da República n.º 139/1997, Série I-B de 1997-06-19

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/97

Diário da República n.º 156/1997, Série I-B de 1997-07-09

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/97

Diário da República n.º 174/1997, Série I-B de 1997-07-30

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 268/98

Diário da República n.º 198/1998, Série I-A de 1998-08-28

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/99

Diário da República n.º 210/1999, Série I-B de 1999-09-08

Presidência do Conselho de Ministros

Link externo

Esta publicação foi disponibilizada publicamente pelo Diário da República Eletrónico.
Esta página não dispensa a leitura da versão original publicada no Jornal Oficial
Anotação