Lei n.º 34/94


Diário da República n.º 213/1994, Série I-A de 1994-09-14

Assembleia da República

Sumário

Define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária

Texto completo:


Lei n.º 34/94

de 14 de Setembro

Define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei regula o acolhimento de estrangeiros, por razões humanitárias ou de segurança, em centros de instalação temporária.

Artigo 2.º

Instalação por razões humanitárias

1 - A instalação por razões humanitárias é uma medida de apoio social aplicável aos estrangeiros carecidos de recursos que lhes permitam prover à sua subsistência e que, tendo requerido asilo político, permaneçam em território nacional até à decisão final sobre o respectivo pedido, ou à desistência do mesmo ou, tendo este sido recusado, enquanto não tiver decorrido o prazo que lhes foi fixado para abandonar o País.

2 - A instalação por razões humanitárias é determinada pelo director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, na sequência de requerimento de estrangeiro que se encontre numa das situações previstas no número anterior e depois de ouvido o centro regional de segurança social da área sobre a existência da situação de carência económica e social.

Artigo 3.º

Instalação por razões de segurança

1 - A instalação por razões de segurança é uma medida detentiva determinada pelo juiz competente, com base num dos seguintes fundamentos:

a) Garantia do cumprimento da decisão de expulsão;

b) Desobediência a decisão judicial de apresentação periódica;

c) Necessidade de assegurar a comparência perante a autoridade judicial.

2 - A instalação, sempre que determinada, manter-se-á até à concessão de visto de permanência ou da autorização de residência, ou à execução da decisão da expulsão ou ao reembarque do estrangeiro, não podendo exceder o período de dois meses, e deve ser judicialmente reapreciada ao fim de cada período de oito dias.

Artigo 4.º

Instalação resultante da tentativa de entrada irregular

1 - Além dos casos referidos no n.º 1 do artigo anterior, pode também ser determinada a instalação em centro de instalação temporária de estrangeiro que tente penetrar em território nacional sem para tal estar legalmente habilitado, assim que a sua permanência na zona internacional do porto ou aeroporto perfaça quarenta e oito horas ou quando razões de segurança o justifiquem.

2 - No decurso do prazo referido no número anterior, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informará o estrangeiro dos seus direitos e comunicará ao tribunal competente, com envio de cópia do respectivo processo, a presença do estrangeiro na zona internacional, logo que seja previsível a impossibilidade do seu reembarque nesse prazo, a fim de ser proferida a decisão sobre a manutenção daquela situação ou a instalação em centro próprio.

3 - Considera-se zona internacional do porto ou aeroporto, para efeitos de controlo documental e aplicação dos números anteriores, a zona compreendida entre os pontos de embarque e desembarque e o local onde forem instalados os pontos de controlo documental de pessoas.

Artigo 5.º

Instalação dos centros

Os centros de instalação temporária podem funcionar em edificações distintas, afectas a cada um dos regimes previstos no presente diploma, ou numa única edificação, devendo, neste caso, verificar-se a separação dos acessos e das áreas respectivas.

Artigo 6.º

Iniciativa de criação

A criação dos centros de instalação temporária e a definição da sua estrutura e organização são feitas por decreto-lei.

Artigo 7.º

Direito subsidiário

Aos estrangeiros instalados nos termos dos artigos 3.º e 4.º aplica-se subsidiariamente, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 209.º a 216.º-A do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, com as alterações e a redacção decorrentes do Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março, e do Decreto-Lei n.º 414/85, de 18 de Outubro.

Aprovada em 30 de Junho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 16 de Agosto de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 23 de Agosto de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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Decreto-Lei n.º 265/79

Diário da República n.º 176/1979, 1º Suplemento, Série I de 1979-08-01

Ministério da Justiça

Decreto-Lei n.º 49/80

Diário da República n.º 69/1980, Série I de 1980-03-22

Ministério da Justiça

Decreto-Lei n.º 414/85

Diário da República n.º 240/1985, Série I de 1985-10-18

Ministério da Justiça

Lei n.º 34/94

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Assembleia da República

Lei n.º 15/98

Diário da República n.º 72/1998, Série I-A de 1998-03-26

Assembleia da República

Decreto-Lei n.º 244/98

Diário da República n.º 182/1998, Série I-A de 1998-08-08

Ministério da Administração Interna

Decreto-Lei n.º 85/2000

Diário da República n.º 110/2000, Série I-A de 2000-05-12

Ministério da Administração Interna

Decreto-Lei n.º 4/2001

Diário da República n.º 8/2001, Série I-A de 2001-01-10

Ministério da Administração Interna

Decreto-Lei n.º 34/2003

Diário da República n.º 47/2003, Série I-A de 2003-02-25

Ministério da Administração Interna

Lei Orgânica n.º 2/2004

Diário da República n.º 111/2004, Série I-A de 2004-05-12

Assembleia da República

Decreto-Lei n.º 141/2004

Diário da República n.º 136/2004, Série I-A de 2004-06-11

Ministério da Administração Interna

Lei n.º 23/2007

Diário da República n.º 127/2007, Série I de 2007-07-04

Assembleia da República

Lei n.º 29/2012

Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09

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