Portaria 402/71
Data: 31 Julho, 1971
Jurisdição: Portugal
Tipo de diploma: Portaria
Número: 402/71
Publicação: Diário do Governo n.º 179/1971, Série I de 1971-07-31
Páginas: 1115 - 1116
Emissor: Ministério das Obras Públicas - Comissão de Fiscalização das Águas de Lisboa
Fonte: DRE.pt
- Legislação
- Portaria 402/71
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Portaria n.º 402/71
Diário do Governo n.º 179/1971, Série I de 1971-07-31
Ministério das Obras Públicas - Comissão de Fiscalização das Águas de Lisboa
Sumário
Manda abolir, a partir de 1 de Agosto de 1971, os consumos mínimos mensais de água fixados no artigo 61.º do Regulamento para o Serviço de Abastecimento de Água pela Companhia das Águas de Lisboa, aprovado pela Portaria n.º 10716 - Substitui, a partir da mesma data, pela taxa mensal de 13$50 o pagamento do consumo mínimo referido no artigo 65.º, § 3.º, do referido Regulamento
Texto completo:
de 31 de Julho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, ouvida a Companhia das Águas de Lisboa:
1.º Abolir, a partir de 1 de Agosto de 1971, os consumos mínimos mensais de água fixados no artigo 61.º do Regulamento para o Serviço de Abastecimento de Água pela Companhia das Águas de Lisboa, aprovado pela Portaria n.º 10716, de 24 de Julho de 1944.
2.º A partir da mesma data, substituir pela taxa mensal de 13$50 o pagamento do consumo mínimo referido no artigo 65.º, § 3.º, do mesmo Regulamento.
O Ministro das Obras Públicas, Rui Alves da Silva Sanches.
Portaria n.º 402/71
Diário do Governo n.º 179/1971, Série I de 1971-07-31 Ministério das Obras Públicas - Comissão de Fiscalização das Águas de Lisboa
Manda abolir, a partir de 1 de Agosto de 1971, os consumos mínimos mensais de água fixados no artigo 61.º do Regulamento para o Serviço de Abastecimento de Água pela Companhia das Águas de Lisboa, aprovado pela Portaria n.º 10716 - Substitui, a partir da mesma data, pela taxa mensal de 13$50 o pagamento do consumo mínimo referido no artigo 65.º, § 3.º, do referido Regulamento
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