Portaria 51/95
Data: 20 Janeiro, 1995
Jurisdição: Portugal
Tipo de diploma: Portaria
Número: 51/95
Publicação: Diário da República n.º 17/1995, Série I-B de 1995-01-20
Páginas: 358 - 359
Emissor: Ministério do Comércio e Turismo
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Fonte: DRE.pt
- Legislação
- Portaria 51/95
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Portaria n.º 51/95
Diário da República n.º 17/1995, Série I-B de 1995-01-20
Ministério do Comércio e Turismo
Sumário
Aprova os requisitos e características de conforto e funcionalidade dos casinos do Barlavento e do Sotavento Algarvios, constantes do Programa dos Casinos do Barlavento e do Sotavento Algarvios
Texto completo:
de 20 de Janeiro
A alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 1/95, de 19 de Janeiro, determina que as características e requisitos de conforto e funcionalidade dos casinos a construir pelas concessionárias da exploração dos jogos de fortuna ou azar nos casinos do Barlavento e do Sotavento Algarvios são aprovados por portaria do Ministro do Comércio e Turismo.
Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 1/95, de 19 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, que sejam aprovados os requisitos e características de conforto e funcionalidade dos casinos do Barlavento e do Sotavento Algarvios, constantes do Programa dos Casinos do Barlavento e do Sotavento Algarvios, anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 4 de Janeiro de 1995.
O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Anexo à Portaria n.º 51/95, de 20 de Janeiro
Programa dos Casinos do Barlavento e do Sotavento Algarvios
1 - Os casinos a construir no Barlavento e no Sotavento Algarvios devem dispor, no mínimo, das seguintes instalações:
a) Vestíbulo de entrada, onde serão instalados os bengaleiros, as bilheteiras e outros serviços, como o de telefones e de marcações, com capacidade adequada à frequência máxima do edifício;
b) Hall, destinado a permitir a distribuição dos frequentadores pelos diversos sectores de exploração;
c) Restaurante e respectivas áreas de apoio, nos termos da legislação aplicável, com capacidade para 120 pessoas, dotado de palco que permita a exibição de variedades, em termos que satisfaçam o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro;
d) Sala de jogos tradicionais, com capacidade para nela serem instaladas, pelo menos, as seguintes mesas de jogo:
i)Quatro roletas, sendo duas, pelo menos, de tipo francês;
ii)Duas de banca francesa;
iii)Três de black-jack/21;
iv)Uma de bacará ponto e banca;
e) Sala privativa de máquinas automáticas com capacidade para instalação de, pelo menos, 120 máquinas;
f) Dois gabinetes contíguos para o serviço de inspecção, com a área mínima de 25 m2 cada, e instalações sanitárias privativas, para além de uma dependência para arquivo, com a área mínima de 30 m2;
g) Instalações para pessoal, compostas, pelo menos, por uma sala de repouso, sanitários, vestiários e refeitórios;
h) Parque de estacionamento automóvel, com capacidade adequada ao movimento previsível.
2 - A sala de jogos tradicionais deve dispor, pelo menos, das seguintes instalações complementares e de apoio:
a) Bar;
b) Caixas compradora e vendedora de fichas;
c) Gabinetes para o director do serviço de jogos e o chefe de partida;
d) Serviço de identificação;
e) Gabinete para central de serviços de controlo informático;
f) Gabinete para central de equipamento electrónico de vigilância e controlo;
g) Sanitários e lavabos para o público.
3 - A sala de máquinas deve dispor, pelo menos, das seguintes instalações complementares e de apoio:
a) Bar;
b) Caixas compradora e vendedora de fichas;
c) Dependência para empacotamento de fichas;
d) Oficina para reparação de máquinas;
e) Gabinete para o responsável pelo funcionamento da sala;
f) Sanitários e lavabos para o público.
4 - As salas de jogo do bingo e as salas mistas, caso venham a ser instaladas, deverão dispor de instalações análogas às previstas, respectivamente, nos n.os 2 e 3, com as necessárias adaptações.
5 - Os casinos deverão ainda dispor de um adequado sistema de condicionamento de ar e climatização que abranja todas as áreas dos edifícios.
6 - Quando instalados em empreendimentos turísticos, os casinos deverão ter entradas independentes das destinadas aos hóspedes de tais empreendimentos, sem prejuízo de poderem dispor de outras entradas.
Esta publicação foi disponibilizada publicamente pelo Diário da República Eletrónico.
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