Decreto-Lei n.º 121/76


Diário do Governo n.º 35/1976, Série I de 1976-02-11

Ministério da Justiça - Secretaria de Estado dos Assuntos Judiciários

Sumário

Suprime os avisos de recepção na comunicação dos actos de processo

Texto completo:


Decreto-Lei n.º 121/76

de 11 de Fevereiro

O recente encarecimento da via postal, numa época em que há necessidade de compressão das despesas públicas, aliado às exigências de simplificação dos actos burocráticos e à acumulação de serviço nos tribunais do País, aconselha a adopção de providências que tornem menos dispendiosos e mais fáceis os actos processuais.

Afigura-se possível e sem inconvenientes a supressão dos avisos de recepção na comunicação dos actos de processo, pois o simples registo, com as necessárias adaptações legais, garante suficientemente a segurança dessa comunicação.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É abolida a exigência de avisos de recepção para as notificações em quaisquer processos, sendo contudo obrigatório o registo postal em todos os avisos e notificações, incluindo os relativos a preparos, multas e custas.

2. O funcionário que emitir qualquer aviso ou notificação mencionará por escrito, no canto superior esquerdo do seu rosto ou do respectivo sobrescrito, o número e secção do processo, bem como a data do registo, assinando estas menções.

3. Todas as notificações e avisos efectuados nos termos dos números anteriores se presumem feitos no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, não produzindo efeitos anteriores.

4. A presunção do n.º 3 só pode ser ilidida pelo avisado ou notificado quando o facto da recepção do aviso ou notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis, requerendo no processo que seja requisitada aos correios informação sobre a data efectiva dessa recepção.

Art. 2.º O preceituado no artigo anterior é aplicável em todos os processos, qualquer que seja a sua natureza ou espécie, ficando revogadas todas as disposições em contrário, ainda que especiais.

Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha.

Promulgado em 30 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Despacho Normativo n.º 53/91

Diário da República n.º 52/1991, Série I-B de 1991-03-04

Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

Despacho Normativo n.º 188/91

Diário da República n.º 203/1991, Série I-B de 1991-09-04

Presidência do Conselho de Ministros

Acórdão n.º 7/96

Diário da República n.º 172/1996, Série I-B de 1996-07-26

Tribunal de Contas

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Decreto Regulamentar n.º 23-A/77

Diário da República n.º 76/1977, 3º Suplemento, Série I de 1977-03-31

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Diário da República n.º 206/1977, Série I de 1977-09-06

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Decreto-Lei n.º 221/87

Diário da República n.º 123/1987, Série I de 1987-05-29

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