Decreto-Lei 121/76
Data: 11 Fevereiro, 1976
Jurisdição: Portugal
Tipo de diploma: Decreto-Lei
Número: 121/76
Publicação: Diário do Governo n.º 35/1976, Série I de 1976-02-11
Páginas: 308 - 308
Emissor: Ministério da Justiça - Secretaria de Estado dos Assuntos Judiciários
Fonte: DRE.pt
- Legislação
- Decreto-Lei 121/76
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Decreto-Lei n.º 121/76
Diário do Governo n.º 35/1976, Série I de 1976-02-11
Ministério da Justiça - Secretaria de Estado dos Assuntos Judiciários
Sumário
Suprime os avisos de recepção na comunicação dos actos de processo
Texto completo:
de 11 de Fevereiro
O recente encarecimento da via postal, numa época em que há necessidade de compressão das despesas públicas, aliado às exigências de simplificação dos actos burocráticos e à acumulação de serviço nos tribunais do País, aconselha a adopção de providências que tornem menos dispendiosos e mais fáceis os actos processuais.
Afigura-se possível e sem inconvenientes a supressão dos avisos de recepção na comunicação dos actos de processo, pois o simples registo, com as necessárias adaptações legais, garante suficientemente a segurança dessa comunicação.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É abolida a exigência de avisos de recepção para as notificações em quaisquer processos, sendo contudo obrigatório o registo postal em todos os avisos e notificações, incluindo os relativos a preparos, multas e custas.
2. O funcionário que emitir qualquer aviso ou notificação mencionará por escrito, no canto superior esquerdo do seu rosto ou do respectivo sobrescrito, o número e secção do processo, bem como a data do registo, assinando estas menções.
3. Todas as notificações e avisos efectuados nos termos dos números anteriores se presumem feitos no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, não produzindo efeitos anteriores.
4. A presunção do n.º 3 só pode ser ilidida pelo avisado ou notificado quando o facto da recepção do aviso ou notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis, requerendo no processo que seja requisitada aos correios informação sobre a data efectiva dessa recepção.
Art. 2.º O preceituado no artigo anterior é aplicável em todos os processos, qualquer que seja a sua natureza ou espécie, ficando revogadas todas as disposições em contrário, ainda que especiais.
Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha.
Promulgado em 30 de Janeiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Esta publicação foi disponibilizada publicamente pelo Diário da República Eletrónico.
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