Decreto-Lei n.º 116-B/76


Diário do Governo n.º 33/1976, 2º Suplemento, Série I de 1976-02-09

Ministério do Equipamento Social - Gabinete do Ministro

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 44.º do Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932 (conservação de imóveis classificados como monumentos nacionais ou de interesse público)

Texto completo:


Decreto-Lei n.º 116-B/76

de 9 de Fevereiro

A existência de inúmeros e valiosos imóveis de propriedade particular, classificados como monumentos nacionais ou de interesse público, origina situações muito críticas, no que se relaciona com a sua conservação, visto que, como tantas vezes se verifica, os proprietários não podem assegurar a realização das obras que lhe são impostas, por motivos evidentes de debilidade económica.

Este estado de coisas - que em outros países igualmente se constata, em menor ou maior grau - conduziu a que, em muitos deles, a legislação específica de protecção dos valores patrimoniais, nestes sectores estéticos e culturais, fosse encaminhada no sentido de contemplar estes aspectos particularizados.

Nomeadamente através de isenções fiscais dos imóveis classificados e proporcionando, ainda, auxílio financeiro aos proprietários, o Estado intervém decididamente, em ordem a garantir a conservação primária dos imóveis classificados, possibilitando a sua sobrevivência naqueles casos em que a incapacidade dos proprietários a não possa assegurar por si só.

Na verdade, reconhece-se que a classificação como monumento nacional ou imóvel de interesse público de um edifício particular envolve e acarreta para o seu proprietário um evidente ónus restritivo dos seus legítimos direitos, na medida em que impede a execução de alterações profundas, ampliações ou demolições do imóvel, com o objectivo de obtenção de maior e mais evidente rentabilidade.

É manifesto que, neste conceito limitado de rentabilidade, a classificação seria em si mesma contra-indicada para os interesses imediatos dos proprietários, visto que, além do mais, lhes vai impor - sempre que o Estado considere indispensável - a execução, pelos seus próprios meios, de obras de conservação, tantas vezes com real sacrifício para as suas reduzidas disponibilidades financeiras.

Mas é evidente, também, que os referidos imóveis classificados de propriedade particular não poderão ser diminuídos ou destruídos, em face do seu intrínseco valor arquitectónico e cultural, o qual, transcendendo, naturalmente, o limitado âmbito de posse de uns tantos proprietários os integra no património colectivo do País.

Assim foi, aliás, entendido pelo 1.º Governo da República, o qual, pelo Decreto com força de lei de 26 de Maio de 1911, através do artigo 48.º, legislou no sentido de possibilitar uma intervenção financeira do Estado, com o objectivo de impedir a destruição de imóveis classificados de propriedade particular, naqueles casos em que se comprovasse a impossibilidade económica do proprietário de levar a efeito as respectivas obras.

Nestes termos, e independentemente de uma reformulação mais profunda da legislação específica vigente, que se impõe, com o objectivo de melhor e mais eficazmente se assegurar uma adequada e positiva defesa e promoção cultural, nestes aspectos do património arquitectónico, entende-se ser de rever desde já a matéria do artigo 44.º do Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 44.º do Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 44.º A fim de salvaguardar o valor cultural do imóvel classificado, os proprietários e usufrutuários a que se refere o artigo 32.º são obrigados a proceder à execução das obras de conservação que lhes sejam ordenadas pelas instâncias competentes, de modo a obstar à sua destruição ou diminuição.

§ 1.º Caso essas obras não tenham sido iniciadas ou concluídas dentro dos prazos fixados pelas autoridades competentes, serão as mesmas executadas pelo Estado, correndo o seu custeio, acrescido das respectivas despesas de administração, por conta dos proprietários ou usufrutuários.

§ 2.º Quando os referidos proprietários ou usufrutuários comprovarem não possuir meios para o pagamento integral daquelas obras, será o seu custo suportado, total ou parcialmente, pelo Estado, consoante o que for apurado em face das circunstâncias de cada caso.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.

Promulgado em 9 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei n.º 116-B/76

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