Decreto-Lei n.º 1/78


Diário da República n.º 6/1978, Série I de 1978-01-07

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação e Investigação Científica

Sumário

Transfere para a Secretaria de Estado da Cultura as atribuições respeitantes à defesa do património cultural e natural

Texto completo:


Decreto-Lei n.º 1/78

de 7 de Janeiro

A criação da Secretaria de Estado da Cultura e a extinção da Junta Nacional de Educação tornam indispensável a revisão de certas disposições legais respeitantes ao estudo, defesa, conservação e valorização do património cultural e natural.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - São transferidas para o Secretário de Estado da Cultura as atribuições respeitantes à defesa, conservação e valorização do património artístico, histórico, arqueológico, paisagístico, bibliográfico e documental que, por força de disposições legais, designadamente do Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932, do Decreto-Lei n.º 27633, de 3 de Abril de 1937, da Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949, do Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, do Decreto-Lei n.º 38888, de 29 de Agosto de 1952, do Decreto-Lei n.º 38906, de 10 de Setembro de 1952, da Lei n.º 2065, de 25 de Junho de 1953, do Decreto-Lei n.º 46348 e dos Decretos n.os 46349 e 46350, todos de 22 de Maio de 1965, do Decreto-Lei n.º 46758, de 18 de Dezembro de 1965, do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril, do Decreto-Lei n.º 416/70, de 1 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 582/73, de 5 de Novembro, cabiam ao Ministro da Educação e Investigação Científica.

2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as competências atribuídas ao Ministro da Educação e Investigação Científica relativamente à Biblioteca Geral da Universidade de Coimbra e ao Museu Nacional de Arqueologia e Etnografia do Dr. Leite de Vasconcelos e outras que venham a ser definidas em despacho conjunto daquele Ministro e do Secretário de Estado da Cultura.

Art. 2.º - 1 - Até entrar em funcionamento o Instituto de Salvaguarda do Património Cultural e Natural, as atribuições conferidas à 2.ª Secção da Junta Nacional de Educação pelo artigo 19.º e seu § 1.º do Decreto n.º 46349, de 22 de Maio de 1965, serão desempenhadas pela comissão organizadora do referido Instituto.

2 - Os encargos com o funcionamento da comissão organizadora referida no número anterior até ao fim do ano corrente serão suportados pela Secretaria de Estado da Cultura, que para o efeito poderá utilizar quaisquer disponibilidades financeiras.

3 - Os encargos decorrentes do funcionamento da comissão organizadora e dos abonos ao pessoal que, por força da lei, transita para os quadros da Secretaria de Estado da Cultura e ao que optou pela sua integração nos mesmos quadros serão suportados, durante o próximo ano, pelo orçamento da Secretaria de Estado da Cultura.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Medina Carreira - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 27 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei n.º 166/70

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Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura - Direcção-Geral do Património Cultural

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Ministério da Cultura - Instituto Português do Património Cultural

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Diário da República n.º 196/1986, Série I de 1986-08-27

Ministério da Educação e Cultura - Instituto Português do Património Cultural

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Diário da República n.º 221/1986, Série I de 1986-09-25

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Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Cultura

Portaria n.º 214/88

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Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura - Instituto Português do Património Cultural

Portaria n.º 474/88

Diário da República n.º 167/1988, Série I de 1988-07-21

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