Decreto-Lei 1/78
Data: 07 Janeiro, 1978
Jurisdição: Portugal
Tipo de diploma: Decreto-Lei
Número: 1/78
Publicação: Diário da República n.º 6/1978, Série I de 1978-01-07
Páginas: 19 - 19
Emissor: Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação e Investigação Científica
Fonte: DRE.pt
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- Decreto-Lei 1/78
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Decreto-Lei n.º 1/78
Diário da República n.º 6/1978, Série I de 1978-01-07
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação e Investigação Científica
Sumário
Transfere para a Secretaria de Estado da Cultura as atribuições respeitantes à defesa do património cultural e natural
Texto completo:
de 7 de Janeiro
A criação da Secretaria de Estado da Cultura e a extinção da Junta Nacional de Educação tornam indispensável a revisão de certas disposições legais respeitantes ao estudo, defesa, conservação e valorização do património cultural e natural.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - São transferidas para o Secretário de Estado da Cultura as atribuições respeitantes à defesa, conservação e valorização do património artístico, histórico, arqueológico, paisagístico, bibliográfico e documental que, por força de disposições legais, designadamente do Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932, do Decreto-Lei n.º 27633, de 3 de Abril de 1937, da Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949, do Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, do Decreto-Lei n.º 38888, de 29 de Agosto de 1952, do Decreto-Lei n.º 38906, de 10 de Setembro de 1952, da Lei n.º 2065, de 25 de Junho de 1953, do Decreto-Lei n.º 46348 e dos Decretos n.os 46349 e 46350, todos de 22 de Maio de 1965, do Decreto-Lei n.º 46758, de 18 de Dezembro de 1965, do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril, do Decreto-Lei n.º 416/70, de 1 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 582/73, de 5 de Novembro, cabiam ao Ministro da Educação e Investigação Científica.
2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as competências atribuídas ao Ministro da Educação e Investigação Científica relativamente à Biblioteca Geral da Universidade de Coimbra e ao Museu Nacional de Arqueologia e Etnografia do Dr. Leite de Vasconcelos e outras que venham a ser definidas em despacho conjunto daquele Ministro e do Secretário de Estado da Cultura.
Art. 2.º - 1 - Até entrar em funcionamento o Instituto de Salvaguarda do Património Cultural e Natural, as atribuições conferidas à 2.ª Secção da Junta Nacional de Educação pelo artigo 19.º e seu § 1.º do Decreto n.º 46349, de 22 de Maio de 1965, serão desempenhadas pela comissão organizadora do referido Instituto.
2 - Os encargos com o funcionamento da comissão organizadora referida no número anterior até ao fim do ano corrente serão suportados pela Secretaria de Estado da Cultura, que para o efeito poderá utilizar quaisquer disponibilidades financeiras.
3 - Os encargos decorrentes do funcionamento da comissão organizadora e dos abonos ao pessoal que, por força da lei, transita para os quadros da Secretaria de Estado da Cultura e ao que optou pela sua integração nos mesmos quadros serão suportados, durante o próximo ano, pelo orçamento da Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Medina Carreira - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 27 de Dezembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Decreto-Lei n.º 166/70
Diário do Governo n.º 88/1970, Série I de 1970-04-15 Ministérios do Interior e das Obras Públicas |
Decreto-Lei n.º 416/70
Diário do Governo n.º 202/1970, Série I de 1970-09-01 Ministérios das Finanças, da Marinha e da Educação Nacional
Determina que os objectos sem dono conhecido achados no mar, no fundo do mar ou por este arrojados, incluindo despojos de naufrágios de navios, de aeronaves ou de qualquer material flutuante e fragmentos de quaisquer deles ou de suas cargas e equipamentos, que do ponto de vista científico (designadamente arqueológico), artístico ou outro tenham interesse para o Estado, constituem sua propriedade
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Decreto-Lei n.º 582/73
Diário do Governo n.º 258/1973, Série I de 1973-11-05 Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro |
Decreto-Lei n.º 1/78
Diário da República n.º 6/1978, Série I de 1978-01-07 Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação e Investigação Científica |
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