Decreto-Lei 40/79
Data: 05 Março, 1979
Jurisdição: Portugal
Tipo de diploma: Decreto-Lei
Número: 40/79
Publicação: Diário da República n.º 53/1979, Série I de 1979-03-05
Páginas: 357 - 358
Emissor: Ministério da Habitação e Obras Públicas
Fonte: DRE.pt
- Legislação
- Decreto-Lei 40/79
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Decreto-Lei n.º 40/79
Diário da República n.º 53/1979, Série I de 1979-03-05
Ministério da Habitação e Obras Públicas
Sumário
Dá nova redacção aos artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho (Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico)
Texto completo:
de 5 de Março
O Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, comete ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, em colaboração com as comissões das autarquias locais, assembleias de compartes e departamentos do Estado, a gestão dos parques de reservas.
Pela experiência colhida tem-se por necessário clarificar e definir a acção daquele Serviço por forma a permitir-lhe actuação eficaz nas matérias sobre que superintende.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Compete ainda ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, ouvida a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, sempre que se trate de monumentos ou edifícios classificados de interesse público, a execução das obras de recuperação, reparação ou beneficiação a realizar com vista à salvaguarda do património incluído nas áreas classificadas ao abrigo do presente diploma, bem como a aquisição de objectos classificados ou de elementos integrados nas áreas classificadas.
Art. 5.º - 1 - Compete ao Ministério da Habitação e Obras Públicas, conjuntamente com os Ministérios da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo e da Indústria e Tecnologia e outros porventura interessados nas áreas a considerar, propor ao Conselho de Ministros a delimitação das áreas a sujeitar a medidas cautelares temporárias.
2 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Abel Pinto Repolho Correia - João Orlindo Almeida Pina.
Promulgado em 19 de Fevereiro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Esta publicação foi disponibilizada publicamente pelo Diário da República Eletrónico.
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