Portaria n.º 810/90


Diário da República n.º 209/1990, Série I de 1990-09-10

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais

Sumário

Aprova as normas sectoriais relativas à descarga de águas residuais provenientes de todas as explorações de suinicultura

Texto completo:


Portaria n.º 810/90

de 10 de Setembro

Considerando que a água, além de ser um recurso natural vital, é também um componente fundamental do ambiente biofísico;

Considerando que as águas residuais brutas provenientes deste sector de actividade têm grade significado do ponto de vista de impacte ambiental, sobretudo pela grande carga orgânica, presença de microrganismos patogénicos e grau de disseminação por todo o território nacional;

Considerando que se impõe uma acção geral e simultânea por parte das entidades públicas e privadas e dos cidadãos em geral com vista à protecção das águas contra a poluição;

Considerando o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

1.º

Objecto e âmbito

As presentes normas de descarga aplicam-se às águas residuais de todas as explorações de suinicultura.

2.º

Licenciamento

1 - O licenciamento da descarga de águas residuais de todas as explorações de suinicultura de capacidade igual ou superior a 2500 animais ou a 300 porcas reprodutoras ficam sujeitas, obrigatoriamente, a parecer prévio vinculativo da DGQA.

2 - Para as explorações de suinicultura abrangidas no âmbito do n.º 1 do presente número já existentes à data da entrada em vigor da presente portaria, será fixado caso a caso, tendo em atenção as condições e características específicas de cada exploração, um programa faseado de acções, incluindo a adopção de medidas internas e externas, com o objectivo de se atingir o cumprimento integral das normas sectoriais de descarga indicadas no n.º 3.º da presente portaria.

3.º

Normas de descarga

1 - As normas específicas de descarga das águas residuais das explorações de suinicultura estão indicadas no quadro, de acordo com o tipo de exploração, respectivamente, ciclo fechado, engorda e multiplicação.

2 - Quando as águas residuais a descarregar tenham sido submetidas a um tratamento por lagoas de estabilização, admite-se para a carga em sólidos suspensos totais (SST) valores duplos dos indicados no quadro.

3 - A determinação dos valores das cargas de carência bioquímica de oxigénio [CBO(índice 5)(20)] e de SST das águas residuais descarregadas nos meios receptores deve ser feita com base na capitação estimada de 12 l/animal.dia.

4 - A descarga das águas residuais tratadas deverá ser adequadamente distribuída ao longo do tempo, segundo um regime a definir de acordo com as condições da exploração e do meio receptor.

QUADRO

Normas de descarga de águas residuais das explorações de suinicultura

(ver documento original)

4.º

Sistema de controlo

1 - Os parâmetros previstos no quadro do n.º 3.º deverão ser analisados em qualquer ponto de descarga de águas residuais provenientes da unidade industrial, com periodicidade definida nas condições de licenciamento, e em amostra representativa da descarga de águas residuais efectuada num período de 24 horas.

2 - O cumprimento das normas de descarga constantes do quadro desta portaria será verificado através de um procedimento de autocontrolo, entendendo-se estas normas como referentes à qualidade das águas residuais antes de qualquer diluição no meio receptor.

3 - Os resultados obtidos através do autocontrolo constarão de relatórios que deverão ser mensalmente enviados às Direcções-Gerais da Qualidade do Ambiente, dos Recursos Naturais e dos Cuidados de Saúde Primários.

5.º

Condições de aplicação

Nos termos do n.º 4 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, as normas específicas deste sector de actividade prevalecem sobre as normas gerais de descarga de águas residuais para os parâmetros de qualidade contemplados nesta norma sectorial, sendo para outros parâmetros fixados, caso a caso, os valores máximos admissíveis tendo em atenção a especificidade deste sector.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 20 de Agosto de 1990.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Fernando Nunes Ferreira Real.

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