Decreto-Lei n.º 95/81


Diário da República n.º 98/1981, Série I de 1981-04-29

Ministério da Educação e Ciência

Sumário

Actualiza as gratificações atribuídas aos orientadores dos estágios pedagógicos dos ramos educacionais e das licenciaturas em ensino. Atribui uma gratificação aos docentes que prestem serviço nas escolas do magistério primário e nas escolas normais de educadores de infância

Texto completo:


Decreto-Lei n.º 95/81

de 29 de Abril

Considerando a necessidade de actualizar as gratificações atribuídas aos orientadores dos estágios pedagógicos dos ramos educacionais e das licenciaturas em ensino, tornando-as equivalentes às praticadas no âmbito do regime a vigorar para a profissionalização em exercício;

Considerando que a identidade de funções formativas determina que a gratificação actualmente recebida pelos professores das escolas do magistério primário seja atribuída também aos professores das escolas normais de educadores de infância:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os professores universitários e os orientadores responsáveis por cada núcleo de estágio das licenciaturas em ensino e das licenciaturas do ramo educacional das Faculdades de Ciências têm direito à gratificação prevista no n.º 4 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 519-T1/79, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 217/80, de 9 de Junho.

Art. 2.º Os docentes que prestem serviço nas escolas do magistério primário e nas escolas normais de educadores de infância têm direito à gratificação de 2500$00 mensais, paga durante os doze meses do ano, com excepção do subsídio de férias e do 13.º mês.

Art. 3.º São revogadas as seguintes disposições legais:

a) Artigo 6.º, n.º 1, do Decreto n.º 925/76, de 31 de Dezembro;

b) Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 438/77, de 20 de Outubro;

c) Artigo 2.º, n.º 1, do Decreto n.º 140/78, de 29 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 14 de Abril de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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