Despacho Normativo n.º 322/81


Diário da República n.º 250/1981, Série I de 1981-10-30

Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado da Produção Agrícola

Sumário

Estabelece as condições higiotécnicas das instalações e equipamento de ordenha mecânica para efeitos de concessão do subsídio de exploração de leite ovino e caprino no País

Texto completo:


Despacho Normativo n.º 322/81

Em cumprimento do determinado no artigo 3.º da Portaria n.º 595/81, de 15 de Julho, e tendo em consideração os aspectos específicos e o estado evolutivo da exploração ovina e caprina de leite no País, enunciam-se as condições higiotécnicas das instalações e equipamento de ordenha mecânica para aquelas espécies, para efeitos da concessão do subsídio a que se refere a citada portaria, a saber:

1 - Para efeitos do disposto no presente despacho, entende-se por:

1.1 - Local de ordenha - estábulo ou dependência própria (sala de ordenha) onde se executam as acções inerentes à ordenha mecânica.

1.2 - Sala do leite - dependência própria para manuseamento e armazenagem do leite em natureza, após a ordenha.

2 - As salas do leite e as salas de ordenha não podem estabelecer comunicação directa com outras instalações para animais ou quaisquer outras dependências que possam originar inconvenientes para os animais ou para a higiene do leite.

3 - A sala do leite e o local de ordenha devem ser contíguos e a sua comunicação deve ser sempre reduzida ao mínimo indispensável, sendo esta definida, caso a caso, pelos respectivos serviços regionais aquando da apreciação do respectivo processo, tendo em atenção a salvaguarda dos aspectos higiossanitários envolvidos.

4 - As paredes internas do local de ordenha e da sala do leite devem apresentar revestimento de material resistente e liso, de fácil lavagem, até à altura mínima de 1,80 m, acima da qual deverá ser em reboco caiado ou outro revestimento equivalente.

5 - O pé-direito da sala do leite e do local de ordenha, neste a contar do nível do piso dos pesebres, terá a altura mínima de 2,50 m.

6 - Os pavimentos do local de ordenha e da sala do leite terão de ser impermeáveis, podendo ser em cimento, mosaico cerâmico esquartelado ou em material equivalente.

7 - Os pavimentos considerados no número anterior deverão apresentar suficiente inclinação para os necessários sistemas de escoamento e estar munidos de caleiras, ralos, grelhas e sifões, conforme exigido pelo serviço regional de agricultura, caso a caso.

8 - A cobertura das instalações deverá garantir boas condições de isolamento no interior das mesmas.

9 - A iluminação natural será assegurada por janelas de modo a permitir uma superfície iluminante equivalente a 5%, no mínimo, da área coberta.

9.1 - As janelas devem ser do tipo basculante, com rede mosquiteira, e a abertura dirigida para cima e para dentro e com parapeito interno com ângulo cortado a 45º.

9.2 - A iluminação artificial deve ser adequada às diversas manobras que o correcto funcionamento impõe. No caso de ausência de energia eléctrica, a iluminação será fornecida por sistema eficiente que não liberte cheiros nem fumos.

10 - A sala do leite deve dispor de área suficiente para a fácil manobra das lavagens, recolha do leite e trabalhos de manutenção e reparação do equipamento de refrigeração, quando existente.

11 - O vestuário, calçado, material de limpeza, ferramentas, acessórios, peças de reserva, etc., devem ser arrecadados em armários próprios na sala do leite ou, de preferência, numa arrecadação anexa.

12 - A instalação de motores, grupos electrogéneos, dispositivos de aquecimento de água e outros equipamentos susceptíveis de produzir cheiros, fumos ou gases de escape situar-se-á fora do local de ordenha e da sala do leite, sem qualquer comunicação directa com estes.

12.1 - Pode ser instalado esquentador a gás na sala do leite, desde que devidamente provido de chaminé para condução dos gases para o exterior.

13 - O local de ordenha deve ter assegurado o suficiente abastecimento de água que permita a lavagem, designadamente do pavimento e paredes.

14 - Na sala do leite ou em local apropriado devem existir recipientes de lavagem para certas peças do equipamento e prateleiras ou armários que assegurem o conveniente resguardo do material de ordenha.

15 - Devem ser assegurados os meios e condições necessários para a execução da lavagem e desinfecção do equipamento e demais material que contacte com o leite.

16 - O grupo de vácuo do equipamento de ordenha mecânica deverá estar colocado de maneira a permitir a aplicação dos sistemas de verificação da frequência de rotações, capacidade de reserva da bomba e de outras operações inerentes ao seu conveniente controle e de molde a não pôr em risco os utilizadores das instalações, de acordo com as normas de segurança.

17 - O conjunto das instalações de exploração pecuária onde se inserem as consideradas no n.º 1 deve dispor de condições que permitam a conveniente eliminação dos efluentes, em conformidade com as disposições legais sobre esta matéria.

18 - Após a concessão do subsídio, o beneficiário fica obrigado à manutenção do equipamento subsidiado, em correctas condições higiossanitárias e de funcionamento.

19 - No respeitante aos efectivos, terão os peticionários do subsídio previsto neste regulamento a obrigatoriedade de os inscrever e manter inscritos nas campanhas sanitárias levadas a efeito pelos serviços regionais de agricultura da área onde a instalação se encontra implantada, de molde a dar-se total cumprimento ao disposto na alínea b) do n.º 2 da Portaria n.º 595/81, de 15 de Julho.

20 - Como meio profiláctico de elevado interesse, será obrigatória a existência de pedilúvio que permita utilização eficiente.

21 - Competirá aos serviços regionais de agricultura a vigilância pelo cumprimento do determinado neste despacho.

22 - As dúvidas resultantes da aplicação do presente despacho, bem como as alterações que se revelarem pertinentes, serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Produção Agrícola, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.

Secretaria de Estado da Produção Agrícola, 7 de Outubro de 1981. - O Secretário de Estado da Produção Agrícola, José Vicente Carvalho Cardoso.

Portaria n.º 595/81

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