Decreto-Lei 71/82
Data: 03 Março, 1982
Jurisdição: Portugal
Tipo de diploma: Decreto-Lei
Número: 71/82
Publicação: Diário da República n.º 51/1982, Série I de 1982-03-03
Páginas: 470 - 471
Emissor: Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde - Direcção-Geral de Saúde
Fonte: DRE.pt
- Legislação
- Decreto-Lei 71/82
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Decreto-Lei n.º 71/82
Diário da República n.º 51/1982, Série I de 1982-03-03
Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde - Direcção-Geral de Saúde
Sumário
Submete determinados produtos ao regime legal de importação, exportação e comercialização de psicotrópicos
Texto completo:
de 3 de Março
O Ministério dos Negócios Estrangeiros deu conhecimento das decisões das Nações Unidas quanto à introdução de determinadas substâncias na lista IV da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, assinada em Viena em 21 de Fevereiro de 1971 e aprovada, para adesão, pelo Decreto n.º 10/79, de 30 de Janeiro. Reconhece-se a conveniência de submeter ao regime legal de importação, exportação e comercialização de psicotrópicos os produtos Fentermina, Fendimetrazina e Benzefetamina, que as Nações Unidas consideram como drogas psicotrópicas, conforme consta dos documentos: NAR/CL.10/1981, NAR/CL.9/1981 e NAR/CL.7/1981, incluindo-as na lista IV da Convenção acima referida.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - São incluídos na lista IV da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, assinada em Viena em 21 de Fevereiro de 1971 e aprovada, para adesão, pelo Decreto n.º 10/79, de 30 de Janeiro, os seguintes produtos:
Fentermina a, a dimetilfenetilamina;
Fendimetrazina-(+)-3,4-dimetil-2-fenilmorfolina;
Benzefetamina-N-benzil-N, a dimetilfenetilamina.
2 - A importação, exportação e comercialização dos produtos referidos no número anterior ficam sujeitas ao regime da Lei n.º 21/77, de 23 de Março, e do Decreto n.º 10/79, de 30 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 15 de Fevereiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Esta publicação foi disponibilizada publicamente pelo Diário da República Eletrónico.
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