Decreto-Lei 235/82
Data: 19 Junho, 1982
Jurisdição: Portugal
Tipo de diploma: Decreto-Lei
Número: 235/82
Publicação: Diário da República n.º 139/1982, Série I de 1982-06-19
Páginas: 1761 - 1762
Emissor: Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Fonte: DRE.pt
- Legislação
- Decreto-Lei 235/82
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Decreto-Lei n.º 235/82
Diário da República n.º 139/1982, Série I de 1982-06-19
Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Sumário
Actualiza as taxas e as multas previstas, respectivamente, no Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho, a cobrar pela Junta Autónoma de Estradas
Texto completo:
de 19 de Junho
As taxas previstas no Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, encontram-se hoje bastante desactualizadas quando comparadas com a evolução dos preços dos bens e serviços nos últimos 10 anos.
Tendo sido objecto de uma ligeira correcção que lhe foi introduzida pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto, o seu valor actual não é de molde a estabelecer o justo equilíbrio entre o valor daqueles serviços e a sua repercussão no público utilizador.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As taxas constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, são actualizadas com o coeficiente 4.
Art. 2.º As multas referidas na alínea b) do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho, são actualizadas com o mesmo coeficiente do artigo 1.º
Art. 3.º As receitas provenientes da aplicação das taxas e das multas referidas nos artigos anteriores constituirão receitas próprias da Junta Autónoma de Estradas, que, na sua qualidade de organismo com autonomia administrativa e financeira, as deverá afectar directamente à satisfação das suas despesas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 8 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Esta publicação foi disponibilizada publicamente pelo Diário da República Eletrónico.
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