Portaria n.º 989/82


Diário da República n.º 244/1982, Série I de 1982-10-21

Ministérios da Qualidade de Vida, da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

Sumário

Especifica o conteúdo técnico dos planos directores municipais

Texto completo:


Portaria n.º 989/82

de 21 de Outubro

Através da publicação do Decreto-Lei n.º 208/82, de 26 de Maio, foram estabelecidas as bases gerais de regulamentação dos planos directores municipais. Para a plena utilização desta figura importa estabelecer, conforme previsto no artigo 31.º do citado diploma, a especificação do seu conteúdo técnico o que constitui objecto da presente portaria.

Nestes termos:

Face ao disposto no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 208/82, de 26 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e da Qualidade de Vida e pelos Ministros da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes:

Artigo 1.º

(Enquadramento)

1 - Na elaboração do plano director municipal deverão ser tomadas em consideração as normas e planos de ordem superior, quando existam.

2 - O plano director municipal deverá definir as orientações necessárias ao estudo dos planos de âmbito municipal, nomeadamente dos planos de urbanização, necessários à sua implementação.

Artigo 2.º

(Caracterização do solo, subsolo e recursos hídricos)

1 - O plano director municipal deverá caracterizar as componentes fisiográficas do terreno e o solo quanto à sua utilização actual e capacidade de uso.

2 - O subsolo será caracterizado quanto às explorações dos recursos existentes e quanto às jazidas minerais, quando conhecidas.

3 - Serão também caracterizados os recursos hídricos de superfície e hidrogeológicos.

Artigo 3.º

(Estudos demográficos)

1 - O plano director municipal conterá os estudos demográficos que caracterizem e definam a evolução demográfica do município, através de indicadores das suas potencialidades, nomeadamente natalidade, mortalidade e saldos migratórios.

2 - Os estudos deverão deferir, para o período de vigência do plano:

a) População do município por grupos etários e por sexo;

b) População por grupos etários e por sexo, para cada aglomerado urbano com mais de 1000 habitantes;

c) Evolução dos indicadores demográficos.

Artigo 4.º

(Estudos económicos)

1 - O plano director municipal deverá conter os estudos económicos que definam para o município e para cada aglomerado urbano com mais de 1000 habitantes, durante o período de vigência do plano:

a) População activa por sectores de actividade, grupos etários e por sexo;

b) PNB por sectores de actividade;

c) Estudo prospectivo dos sectores de actividade determinantes da evolução do município;

d) Perspectivas de emprego;

e) Evolução dos indicadores económicos.

2 - Os estudos deverão fundamentar as propostas de desenvolvimento de cada sector de actividade, de acordo com a evolução demográfica prevista e os objectivos nacionais de desenvolvimento.

Artigo 5.º

(Análise social)

1 - Serão estudadas as condições de vida da população do município, através de indicadores de rendimento, condições de habitação, de ensino, de lazer, nível médio de preços e caracterizados os principais equipamentos e organizações sociais.

2 - Serão estabelecidos os indicadores que fundamentem as propostas do plano.

Artigo 6.º

(Análise dos aglomerados urbanos)

1 - Será estudado cada aglomerado urbano com mais de 1000 habitantes por forma a caracterizar-se o seu perímetro urbano actual, os acessos principais, os equipamentos e infra-estruturas de nível municipal e supramunicipal.

2 - Os estudos de caracterização deverão evidenciar as insuficiências actuais dos aglomerados na sua organização urbana interna, nos equipamentos e infra-estruturas e nos seus acessos e fundamentar as propostas do plano naqueles sectores.

Artigo 7.º

(Relações intermunicipais)

1 - O plano director municipal deverá definir as relações de interdependência com os municípios limítrofes, a partir de indicadores de fluxos de população activa, e dos principais sectores de actividade.

2 - Deverá também definir o grau de dependência relativamente aos outros municípios da região em que se integre,

Artigo 8.º

(Rede urbana)

1 - O plano director municipal conterá uma análise dos aglomerados do município, nomeadamente segundo as suas componentes demográficas, económicas, sociais, a sua estrutura urbana, localização e meios de comunicação, pela qual se determinará a posição de cada aglomerado urbano, como factor de desenvolvimento.

2 - Este estudo fundamentará as propostas de desenvolvimento urbanístico de cada aglomerado, devendo permitir a definição quantitativa das expansões urbanas, as áreas de expansão dos diferentes sectores de actividade, as infra-estruturas e os equipamentos necessários.

Artigo 9.º

(Hierarquia dos aglomerados)

1 - O plano director municipal conterá uma hierarquização dos aglomerados urbanos, definida a partir da caracterização e desenvolvimento actuais, das potencialidades das infra-estruturas e dos equipamentos e ainda das propostas de desenvolvimento municipal.

2 - Deverá fundamentar a implantação das infra-estruturas e dos equipamentos de nível municipal e supramunicipal, pelos diferentes aglomerados, de acordo com aquela hierarquia.

Artigo 10.º

(Zonamento do território municipal)

1 - Através do zonamento, o plano director municipal definirá para o seu período de vigência:

a) Áreas ou corredores destinados às redes e sistemas de comunicação e de saneamento básico;

b) Áreas destinadas a fins agrícolas, florestais e indústrias extractivas;

c) Delimitação dos aglomerados existentes e das suas áreas de expansão e das zonas industriais, que serão objecto de estudos para a elaboração de planos gerais de urbanização;

d) Delimitação de zonas ou parques industriais fora dos aglomerados;

e) Criação de novos aglomerados urbanos;

f) Delimitação de áreas de recuperação de loteamentos clandestinos, que serão objecto de plano geral de urbanização;

g) Zonas de protecção a valores do património histórico, cultural e artístico;

h) Áreas de conservação da natureza e de protecção da paisagem;

i) Áreas afectas a recursos hídricos e hidrogeológicos;

j) Áreas sujeitas a servidões administrativas;

k) Áreas rurais degradadas a recuperar;

l) Áreas rurais não especificamente classificadas.

2 - Estas áreas serão caracterizadas nas suas componentes principais, por forma a fundamentar-se a definição de orientações que irão enquadrar os estudos específicos de que as mesmas sejam objecto para a implementação do plano director municipal.

Artigo 11.º

(Regulamento)

O regulamento do plano director municipal estabelecerá as orientações genéricas e os parâmetros a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação das áreas definidas pelo zonamento.

Artigo 12.º

(Programa de realizações)

O plano director municipal conterá programas a curto e médio prazos, para a sua implementação, pelos quais será estabelecida a execução de:

a) Planos gerais de urbanização e planos de pormenor para os aglomerados urbanos;

b) Estudos sectoriais a elaborar, nomeadamente de infra-estruturas e equipamentos;

c) Obras a promover pelo município;

d) Protocolos a estabelecer com a administração regional ou central, nomeadamente para a realização de infra-estruturas e equipamentos;

e) Contratos programa a estabelecer para a realização de operações urbanísticas e habitacionais.

Artigo 13.º

(Plano de financiamento)

1 - O plano de financiamento conterá uma estimativa do custo de todas as operações previstas no programa de realizações a curto e médio prazos, a promover pelas entidades públicas e privadas.

2 - Para as operações a promover serão especificadas as fontes de financiamento respectivas, de acordo com o faseamento previsto no programa.

Artigo 14.º

(Constituição do plano)

1 - O plano director municipal deverá conter pelo menos, em peças escritas e desenhadas, os elementos mencionados nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 208/82, de 26 de Maio.

2 - O relatório descreverá as metas e objectivos de desenvolvimento do território municipal e justificará as medidas e disposições adoptadas no plano, através de estudos elaborados de acordo com as matérias sectoriais definidas na presente portaria.

3 - A planta de síntese poderá ser desagregada por temas.

4 - As plantas cartográficas definirão geograficamente os temas estudados.

Artigo 15.º

(Apresentação)

1 - Serão utilizadas as escalas 1:5000, 1:10000 e 1:25000, para as plantas cartográficas, de acordo com a área do município e a pormenorização exigida pela natureza dos estudos. As restantes peças gráficas serão desenhadas nas escalas adequadas.

2 - As peças escritas e desenhadas dos planos directores e municipais serão apresentadas no formato A4, para o que será adoptada a dobragem conveniente.

Ministérios da Qualidade de Vida, da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 8 de Setembro de 1982. - O Ministro de Estado e da Qualidade de Vida, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles. - O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/96

Diário da República n.º 54/1996, Série I-B de 1996-03-04

Presidência do Conselho de Ministros

Portaria n.º 989/82

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Ministérios da Qualidade de Vida, da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

Decreto Regulamentar n.º 91/82

Diário da República n.º 276/1982, Série I de 1982-11-29

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Qualidade de Vida, da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

Declaração

Diário da República n.º 280/1982, Série I de 1982-12-04

Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

Portaria n.º 5/85

Diário da República n.º 1/1985, Série I de 1985-01-02

Ministérios da Administração Interna, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

Portaria n.º 100/87

Diário da República n.º 36/1987, Série I de 1987-02-12

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Portaria n.º 718/87

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Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Portaria n.º 338/89

Diário da República n.º 109/1989, Série I de 1989-05-12

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

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