Decreto-Lei n.º 64/83


Diário da República n.º 28/1983, Série I de 1983-02-03

Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

Sumário

Estabelece zonas de servidão non aedificandi nos itinerários principais que integram a rede fundamental das estradas nacionais

Texto completo:


Decreto-Lei n.º 64/83

de 3 de Fevereiro

A evolução do tráfego automóvel impõe a revisão do Plano Rodoviário, que data de 1945, trabalho necessariamente complexo e moroso, mas sobre o qual já existem estudos que permitem a redefinição de rede fundamental das estradas nacionais.

É com base nesses estudos que estão programados ou em curso empreendimentos rodoviários, designadamente de modernização de itinerários principais que integram aquela rede fundamental das estradas nacionais, quer em fase de elaboração de projecto, quer em fase de execução da obra.

Entretanto, e para o efeito de, por um lado, garantir desde já a disponibilidade de terrenos indispensáveis à viabilização de tais empreendimentos e, por outro, se assegurarem as melhores condições da sua futura exploração, torna-se imperiosa a definição das necessárias zonas de servidão non aedificandi, até para que, fora delas, se continuem a processar normalmente as ocupações e actividades concorrentes, sem condicionamentos injustificáveis.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Em relação aos itinerários principais (IP) que integram a rede fundamental das estradas nacionais e a todos os novos traçados de estradas sob jurisdição da Junta Autónoma das Estradas, incluindo os que se encontram em execução, são fixadas as seguintes zonas de servidão non aedificandi:

a) Desde a aprovação do estudo prévio até à aprovação da planta parcelar do projecto de execução: 200 m para cada lado do eixo da estrada;

b) A partir da aprovação da planta parcelar do projecto de execução, os limites fixados pela alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, passarão a ser os seguintes: 50 m para cada lado do eixo da estrada, e nunca menos de 20 m da zona da estrada.

Art. 2.º Para efeitos de aplicação do disposto no artigo anterior, consideram-se itinerários principais da rede fundamental das estradas nacionais os que constam da relação e do mapa anexos a este diploma, que dele fazem parte integrante, sem prejuízo de eventuais ajustamentos de traçado que venham a ser introduzidos.

Art. 3.º As disposições do artigo 1.º ficam, respectivamente, condicionadas à publicação no Diário da República da aprovação dos estudos prévios e das plantas parcelares dos projectos de execução pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes ou entidade delegada.

Art. 4.º A Junta Autónoma de Estradas pode usar do direito de embargo, relativamente a obras efectuadas com violação do disposto no presente diploma, considerando-se nulos e de nenhum efeito os licenciamentos efectuados por quaisquer entidades nessas condições.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 19 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 21 de Janeiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

(ver documento original)

Decreto-Lei n.º 13/71

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