Decreto-Lei 302/83
Data: 25 Junho, 1983
Jurisdição: Portugal
Tipo de diploma: Decreto-Lei
Número: 302/83
Publicação: Diário da República n.º 144/1983, Série I de 1983-06-25
Páginas: 2297 - 2298
Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
Fonte: DRE.pt
- Legislação
- Decreto-Lei 302/83
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Decreto-Lei n.º 302/83
Diário da República n.º 144/1983, Série I de 1983-06-25
Presidência do Conselho de Ministros
Sumário
Demarca a zona de expansão do porto fluvial de Peso da Régua, sujeitando-a a servidão administrativa non aedificandi
Texto completo:
de 25 de Junho
Estando em fase de execução as obras de construção do porto fluvial de Peso da Régua, que se integra no projecto da navegabilidade do rio Douro e constituirá pólo aglutinador do desenvolvimento da região, importa tomar medidas que evitem eventuais surtos especulativos nos terrenos agrícolas envolventes e inviabilizem a futura expansão do mesmo porto.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica classificada como zona de expansão do porto fluvial de Peso da Régua, sujeita a servidão administrativa non aedificandi, a área demarcada na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante, sem prejuízo de eventuais ajustamentos que venham a ser introduzidos.
Art. 2.º A servidão non aedificandi prevista no artigo anterior compreende a proibição de executar as actividades e trabalhos seguintes:
a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
b) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
c) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração do terreno.
Art. 3.º Consideram-se nulos e de nenhum efeito os licenciamentos efectuados por quaisquer entidades com inobservância do disposto no artigo anterior, podendo a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, ouvidos os Municípios de Peso da Régua e Lamego, exercer direito de embargo ou proceder a demolições, à custa dos proprietários e sem direito a qualquer indemnização, relativamente a quaiquer obras realizadas nestas condições.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Marcelo Nuno Duarte Rebelo de Sousa - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 4 de Junho de 1983
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
(ver documento original)
Esta publicação foi disponibilizada publicamente pelo Diário da República Eletrónico.
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