Decreto Regulamentar n.º 34/84


Diário da República n.º 90/1984, Série I de 1984-04-16

Ministério do Equipamento Social

Sumário

Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Abrantes e de São Mamede, numa distância de 74,553 km

Texto completo:


Decreto Regulamentar n.º 34/84

de 16 de Abril

Considerando que se torna necessário delimitar as áreas de terreno indispensáveis à protecção da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Abrantes e de São Mamede, pertencentes à empresa pública CTT e situados, respectivamente, no Alto de Santo António e na elevação da serra de São Mamede, constitui-se, para tal efeito, uma servidão radioeléctrica;

Considerando que as populações dos conselhos das áreas abrangidas pelas restrições desta servidão, depois de terem sido convidadas a manifestarem-se, de acordo com o disposto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril, não apresentaram qualquer reclamação que obste à sua constituição;

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Abrantes e de São Mamede, numa distância de 74,553 km, estão sujeitas a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro.

Art. 2.º A ligação hertziana referida no artigo anterior é composta por 2 estações terminais, situadas no Alto de Santo António, em Abrantes, e na elevação da serra de São Mamede.

Art. 3.º Os centros radioeléctricos de Abrantes e de São Mamede utilizam antenas directivas com cotas, respectivamente, de 230 m e de 1039,6 m em relação ao nível médio do mar e situam-se em pontos com as seguintes coordenadas geográficas:

a) Abrantes:

Latitude - 39º 27' 43,78" N.;

Longitude - 8º 12' 5,90" W.;

b) São Mamede:

Latitude - 39º 18' 51,10" N.;

Longitude - 7º 21' 29,50" W.

Art. 4.º - 1 - A zona de desobstrução a que aludem a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, tem uma largura de 40 m.

2 - A zona de desobstrução, que é medida perpendicularmente e para cada lado da projecção horizontal da linha recta que une as antenas dos centros radioeléctricos respectivos, encontra-se demarcada, em plano horizontal, na planta topográfica, à escala de 1:500000, conforme a figura n.º 1 em anexo a este diploma.

Art. 5.º - 1 - Na zona de desobstrução definida no artigo anterior é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem da linha recta que une as 2 antenas terminais menos de (ver documento original).

2 - O elipsóide da 1.ª zona de Fresnel e o perfil do terreno entre as antenas consideradas estão representados em plano vertical, nas escalas de 1:400000 (eixo das abcissas) e de 1:6000 (eixo das ordenadas), conforme a figura n.º 2 em anexo a este diploma.

Art. 6.º O director dos Serviços de Radiocomunicações dos CTT é a entidade competente para:

a) Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro;

b) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão radioeléctrica;

c) Aplicar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, as multas decorrentes das infracções verificadas.

Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos das alíneas a) e c) do artigo anterior cabe recurso para o Ministro do Equipamento Social.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Rosado Correia.

Promulgado em 30 de Março de 1984.

O Presidente de República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Março de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO I

(ver documento original)

Decreto-Lei n.º 181/70

Diário do Governo n.º 99/1970, Série I de 1970-04-28

Presidência do Conselho

Decreto-Lei n.º 597/73

Diário do Governo n.º 260/1973, Série I de 1973-11-07

Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

Decreto Regulamentar n.º 34/84

Diário da República n.º 90/1984, Série I de 1984-04-16

Ministério do Equipamento Social

Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/94

Diário da República n.º 172/1994, Série I-B de 1994-07-27

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/94

Diário da República n.º 258/1994, Série I-B de 1994-11-08

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/95

Diário da República n.º 127/1995, Série I-B de 1995-06-01

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto Regulamentar n.º 1/2003

Diário da República n.º 48/2003, Série I-B de 2003-02-26

Ministério da Economia

Decreto Regulamentar n.º 34/84

Diário da República n.º 90/1984, Série I de 1984-04-16

Ministério do Equipamento Social

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