Lei 6/84
Data: 11 Maio, 1984
Jurisdição: Portugal
Tipo de diploma: Lei
Número: 6/84
Publicação: Diário da República n.º 109/1984, Série I de 1984-05-11
Páginas: 1518 - 1519
Emissor: Assembleia da República
Fonte: DRE.pt
- Legislação
- Lei 6/84
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A
Lei n.º 6/84
Diário da República n.º 109/1984, Série I de 1984-05-11
Assembleia da República
Sumário
Exclusão de ilicitude em alguns casos de interrupção voluntária da gravidez
Texto completo:
de 11 de Maio
Exclusão de ilicitude em alguns casos de interrupção voluntária da gravidez
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea c), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Os artigos 139.º, 140.º e 141.º do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 139.º
(Aborto)
1 - Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer abortar será punido com prisão de 2 a 8 anos.
2 - Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer abortar, fora dos casos previstos no artigo seguinte, será punido com prisão até 3 anos.
3 - Na mesma pena incorre a mulher grávida que, fora dos casos previstos no artigo seguinte, der consentimento ao aborto causado por terceiro, ou que, por facto próprio ou de outrem, se fizer abortar.
4 - Se o aborto previsto nos n.os 2 e 3 for praticado para evitar a reprovação social da mulher, ou por motivo que diminua sensivelmente a culpa do agente, a pena aplicável não será superior a 1 ano.
5 - Quando do aborto efectuado nos termos dos números anteriores ou dos meios empregados resultar a morte ou uma grave lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida, que aquele que a fez abortar poderia ter previsto como consequência necessária da sua conduta, o máximo da pena aplicável a este será aumentado de um terço.
6 - A agravação prevista no número anterior é aplicável ao agente que se dedicar habitualmente à prática ilícita do aborto ou que realizar aborto ilícito com intenção lucrativa.
Artigo 140.º
(Exclusão da ilicitude do aborto)
1 - Não é punível o aborto efectuado por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:
a) Constitua o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;
b) Se mostre indicado para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida, e seja realizado nas primeiras 12 semanas de gravidez;
c) Haja seguros motivos para prever que o nascituro venha a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação, e seja realizado nas primeiras 16 semanas de gravidez;
d) Haja sérios indícios de que a gravidez resultou de violação da mulher, e seja realizado nas primeiras 12 semanas de gravidez.
2 - A verificação das circunstâncias que excluem a ilicitude do aborto deve ser certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, o aborto é realizado.
3 - A verificação da circunstância referida na alínea d) do n.º 1 depende ainda da existência de participação criminal da violação.
Artigo 141.º
(Consentimento)
1 - O consentimento da mulher grávida para a prática do aborto deve ser prestado, de modo inequívoco, em documento por ela assinado ou assinado a seu rogo, nos termos da lei, com a antecedência mínima de 3 dias relativamente à data da intervenção.
2 - Quando a efectivação do aborto se revista de urgência, designadamente nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é dispensada a observância do prazo previsto no número anterior, podendo igualmente dispensar-se o consentimento da mulher grávida se ela não estiver em condições de o prestar e for razoavelmente de presumir que em condições normais o prestaria, devendo, em qualquer dos casos, a menção de tais circunstâncias constar de atestado médico.
3 - No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos, ou inimputável, o consentimento, conforme os casos, deve ser prestado respectiva e sucessivamente pelo marido capaz não separado, pelo representante legal, por ascendente ou descendente capaz e, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral.
4 - Na falta das pessoas referidas no número anterior e quando a efectivação do aborto se revista de urgência, deve o médico decidir em consciência em face da situação, socorrendo-se, sempre que possível, do parecer de outro ou outros médicos, devendo, em qualquer dos casos, a menção de tais circunstâncias constar de atestado médico.
ARTIGO 2.º
O médico que por negligência se não premunir, nem os obtiver posteriormente a uma intervenção para interrupção voluntária e lícita da gravidez, conforme os casos, com os documentos comprovativos da verificação das circunstâncias que excluem a ilicitude do aborto exigidos por lei será punido com pena de prisão até 1 ano.
ARTIGO 3.º
1 - Quando se verifique circunstância que exclua a ilicitude do aborto, pode a mulher grávida solicitar a interrupção da gravidez em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, entregando logo o seu consentimento escrito e, até ao momento da intervenção, os documentos ou atestados médicos legalmente exigidos.
2 - Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos onde seja praticada licitamente a interrupção voluntária da gravidez organizar-se-ão de forma adequada para o efeito.
3 - Os estabelecimentos referidos no número anterior adoptarão as providencias necessárias para que a interrupção voluntária e lícita da gravidez se verifique nas condições e nos prazos legalmente determinados.
ARTIGO 4.º
1 - É assegurado aos médicos e demais profissionais de saúde, relativamente a quaisquer actos respeitantes à interrupção da gravidez voluntária e lícita, o direito à objecção de consciência.
2 - A objecção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objector e a sua decisão deve ser imediatamente comunicada à mulher grávida ou a quem no seu lugar pode prestar o consentimento, nos termos do artigo 141.º do Código Penal.
ARTIGO 5.º
Os médicos, os demais profissionais de saúde e o restante pessoal dos estabelecimentos em que se pratique licitamente a interrupção voluntária da gravidez ficam vinculados ao dever de segredo profissional relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, ou por causa delas, relacionados com aquela prática, nos termos e para os efeitos do artigo 184.º do Código Penal, sem prejuízo das consequências estatutárias e disciplinares da infracção.
ARTIGO 6.º
A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 14 de Fevereiro de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 23 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 24 de Abril de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Acórdão n.º 363/91
Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03 Tribunal Constitucional
Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, do n.º 2 do mesmo artigo, do n.º 2 do artigo 33.º e do artigo 37.º do Decreto n.º 335/V da Assembleia da República e pronuncia-se pela inconstitucionalidade da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, na parte em que abrange crimes cometidos por negligência, e ainda crimes cometidos com dolo cujos comportamentos criminosos não traduzam ou não ...
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Acórdão n.º 288/98
Diário da República n.º 91/1998, 1º Suplemento, Série I-A de 1998-04-18 Tribunal Constitucional |
Lei n.º 7/2000
Diário da República n.º 123/2000, Série I-A de 2000-05-27 Assembleia da República
Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro (aprova o Código Penal), alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, e pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, e nona alteração ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro (aprova o Código de Processo Penal), alterado pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, pelas Leis n.os ...
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Lei n.º 77/2001
Diário da República n.º 161/2001, Série I-A de 2001-07-13 Assembleia da República |
Lei n.º 108/2001
Diário da República n.º 276/2001, Série I-A de 2001-11-28 Assembleia da República
Décima primeira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, e pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, e 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, primeira alteração à Lei n.º 34/87, de ...
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Decreto-Lei n.º 323/2001
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Lei n.º 23/2002
Diário da República n.º 192/2002, Série I-A de 2002-08-21 Assembleia da República |
Resolução da Assembleia da República n.º 57/2002
Diário da República n.º 240/2002, Série I-A de 2002-10-17 Assembleia da República |
Decreto-Lei n.º 38/2003
Diário da República n.º 57/2003, Série I-A de 2003-03-08 Ministério da Justiça
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva
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Lei n.º 52/2003
Diário da República n.º 193/2003, Série I-A de 2003-08-22 Assembleia da República |
Decreto-Lei n.º 53/2004
Diário da República n.º 66/2004, Série I-A de 2004-03-18 Ministério da Justiça |
Lei n.º 11/2004
Diário da República n.º 74/2004, Série I-A de 2004-03-27 Assembleia da República |
Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 3/2004/M
Diário da República n.º 63/2004, Série I-B de 2004-03-15 Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional |
Lei n.º 59/2007
Diário da República n.º 170/2007, Série I de 2007-09-04 Assembleia da República |
Lei n.º 40/2010
Diário da República n.º 172/2010, Série I de 2010-09-03 Assembleia da República |
Lei n.º 32/2010
Diário da República n.º 171/2010, Série I de 2010-09-02 Assembleia da República |
Lei n.º 4/2011
Diário da República n.º 33/2011, Série I de 2011-02-16 Assembleia da República |
Lei n.º 56/2011
Diário da República n.º 219/2011, Série I de 2011-11-15 Assembleia da República
Altera o crime de incêndio florestal e os crimes de dano contra a natureza e de poluição, tipifica um novo crime de actividades perigosas para o ambiente, procede à 28.ª alteração do Código Penal e transpõe a Directiva n.º 2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, e a Directiva n.º 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro
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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2013
Diário da República n.º 5/2013, Série I de 2013-01-08 Supremo Tribunal de Justiça
Em caso de condenação, pelo crime de condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, do art. 292.º do CP, e aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir prevista no art. 69.º, n.º 1, al. a), do CP, a obrigação de entrega do título de condução derivada da lei (art. 69.º, n.º 3 do CP e art. 500.º, n.º 2 do CPP), deverá ser reforçada, na sentença, com ...
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Lei n.º 19/2013
Diário da República n.º 37/2013, Série I de 2013-02-21 Assembleia da República |
Lei n.º 60/2013
Diário da República n.º 162/2013, Série I de 2013-08-23 Assembleia da República
Procede à 30.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, à quarta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e à primeira alteração às Leis n.º 101/2001, de 25 de agosto, e 45/2011, de 24 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres ...
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Lei Orgânica n.º 2/2014
Diário da República n.º 150/2014, Série I de 2014-08-06 Assembleia da República |
Lei n.º 59/2014
Diário da República n.º 163/2014, Série I de 2014-08-26 Assembleia da República |
Lei n.º 69/2014
Diário da República n.º 166/2014, Série I de 2014-08-29 Assembleia da República |
Lei n.º 82/2014
Diário da República n.º 251/2014, Série I de 2014-12-30 Assembleia da República |
Lei Orgânica n.º 1/2015
Diário da República n.º 5/2015, Série I de 2015-01-08 Assembleia da República |
Lei n.º 30/2015
Diário da República n.º 78/2015, Série I de 2015-04-22 Assembleia da República
Trigésima quinta alteração ao Código Penal, sexta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, primeira alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, primeira alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, e primeira alteração à Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, no sentido de dar cumprimento às recomendações dirigidas a Portugal em matéria de corrupção pelo Grupo de Estados do Conselho da Europa contra a Corrupção, pelas Nações Unidas ...
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Lei n.º 81/2015
Diário da República n.º 149/2015, Série I de 2015-08-03 Assembleia da República
Trigésima sétima alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo integralmente as Diretivas 2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal, e 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera a Diretiva 2005/35/CE, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infrações
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Lei n.º 83/2015
Diário da República n.º 151/2015, Série I de 2015-08-05 Assembleia da República
Trigésima oitava alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, autonomizando o crime de mutilação genital feminina, criando os crimes de perseguição e casamento forçado e alterando os crimes de violação, coação sexual e importunação sexual, em cumprimento do disposto na Convenção de Istambul
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Lei n.º 103/2015
Diário da República n.º 164/2015, Série I de 2015-08-24 Assembleia da República
Trigésima nona alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e cria o sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor; primeira alteração à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro; primeira alteração à Lei n.º 67/98, de 26 de ...
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Lei n.º 110/2015
Diário da República n.º 166/2015, Série I de 2015-08-26 Assembleia da República |
Lei n.º 39/2016
Diário da República n.º 241/2016, Série I de 2016-12-19 Assembleia da República
Quadragésima primeira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo a Diretiva 2014/62/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI, do Conselho
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Lei n.º 8/2017
Diário da República n.º 45/2017, Série I de 2017-03-03 Assembleia da República |
Lei n.º 30/2017
Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30 Assembleia da República |
Lei n.º 94/2017
Diário da República n.º 162/2017, Série I de 2017-08-23 Assembleia da República
Altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, a Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, que regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância eletrónica), e a Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto
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Lei n.º 6/84
Diário da República n.º 109/1984, Série I de 1984-05-11 Assembleia da República |
Lei n.º 16/2018
Diário da República n.º 61/2018, Série I de 2018-03-27 Assembleia da República
Quadragésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, integrando na previsão de qualificação do homicídio os crimes cometidos no âmbito de uma relação de namoro, bem como contra jornalistas no exercício de funções, reforçando a sua proteção jurídico-penal
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Lei n.º 44/2018
Diário da República n.º 153/2018, Série I de 2018-08-09 Assembleia da República |
Lei n.º 39/2020
Diário da República n.º 160/2020, Série I de 2020-08-18 Assembleia da República |
Lei n.º 40/2020
Diário da República n.º 160/2020, Série I de 2020-08-18 Assembleia da República
Reforça o quadro sancionatório e processual em matéria de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e estabelece deveres de informação e de bloqueio de sítios contendo pornografia de menores, concluindo a transposição da Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, alterando o Código Penal e o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro
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Lei n.º 58/2020
Diário da República n.º 169/2020, Série I de 2020-08-31 Assembleia da República
Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis
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Esta publicação foi disponibilizada publicamente pelo Diário da República Eletrónico.
Esta página não dispensa a leitura da versão original publicada no Jornal Oficial