Decreto-Lei n.º 271/84


Diário da República n.º 181/1984, Série I de 1984-08-06

Ministérios da Administração Interna, do Comércio e Turismo, da Cultura, do Equipamento Social, da Qualidade de Vida e do Mar

Sumário

Estabelece disposições relativas à construção de instalações destinadas a boîtes, discotecas e certos espectáculos ao ar livre e outras actividades similares, na perspectiva de controle da poluição sonora

Texto completo:


Decreto-Lei n.º 271/84

de 6 de Agosto

O Governo tem em estudo a publicação do regulamento geral sobre ruído no âmbito das medidas para melhoria da qualidade de vida dos Portugueses.

O caso dos incómodos provocados pelo ruído das boîtes e discotecas e certos espectáculos ao ar livre e outras actividades similares tem sido objecto de inúmeras reclamações de cidadãos e criador de dificuldades de actuação às autoridades administrativas e policiais, confrontadas com a falta de normas que definam o quadro do ilícito. Entendeu-se que poderiam ser, desde já, implementadas algumas disposições do referido regulamento.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os projectos dos edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros e similares, referidos no Decreto n.º 61/70, de 24 de Fevereiro, quer sejam ou não de interesse para o turismo, bem como dos destinados a espectáculos e divertimentos públicos e a quaisquer actividades ruidosas, públicas ou privadas, só poderão ser licenciados com a condição de ser garantido que a diferença do nível sonoro contínuo equivalente corrigido do ruído proveniente do edifício ou instalações, relativamente ao valor do nível sonoro do ruído de fundo de que é excedido, num período de referência, em 95% da duração deste (L(índice 95)), seja inferior ou igual a 10 dB (A).

2 - Não poderá ser autorizada a abertura de estabelecimentos onde se exerça qualquer das actividades referidas no número anterior sem que as respectivas instalações obedeçam ao que na mesma disposição se estabelece.

3 - A determinação do nível sonoro contínuo equivalente corrigido do ruído referido no número anterior será feita de harmonia com a técnica descrita na normalização portuguesa aplicável.

Art. 2.º - 1 - O licenciamento dos espectáculos e divertimentos públicos e de qualquer actividade ruidosa no interior de edifícios fica sujeito à condição de ser garantido que a diferença do nível sonoro contínuo equivalente corrigido do ruído proveniente do local em que aqueles são realizados, relativamente ao valor do nível sonoro do ruído de fundo que é excedido, num período de referência, em 95% da duração deste (L(índice 95)), seja inferior ou igual a 10 dB (A), determinada nos termos do n.º 3 do artigo 1.º

2 - O licenciamento de espectáculos ruidosos ao ar livre, em tendas ou instalações provisórias fixas ou móveis não é permitido na vizinhança de edifícios de habitação, escolares e hospitalares, salvo se satisfizerem o disposto no número anterior.

Art. 3.º - 1 - Os estabelecimentos hoteleiros e similares, com ou sem interesse para o turismo, e os demais referidos no artigo 1.º já licenciados cujas instalações não obedeçam às condições fixadas no mesmo artigo terão o prazo de 360 dias para proceder às obras necessárias de isolamento do edifício ou instalações e adaptação ou transformação dos equipamentos.

2 - As casas de espectáculos, boîtes, discotecas, bares e estabelecimentos congéneres, até que as respectivas instalações sejam adaptadas nos termos do número anterior, não poderão funcionar entre a meia-noite e as 8 horas.

Art. 4.º - 1 - Os governadores civis, nos respectivos regulamentos de polícia, adoptarão as medidas preventivas, fiscalizadoras e sancionadoras adequadas a fazer cumprir o disposto no presente diploma no respectivo distrito, nos termos e para os efeitos do artigo 408.º do Código Administrativo.

2 - Os municípios e os serviços da administração central com competência para licenciar ou autorizar qualquer das actividades referidas no n.º 2 do artigo 1.º comunicarão aos governos civis do respectivo distrito as licenças ou autorizações concedidas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - António Antero Coimbra Martins - João Rosado Correia - Francisco José de Sousa Tavares - Joaquim Ferreira do Amaral - José de Almeida Serra.

Promulgado em 19 de Julho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 20 de Julho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/94

Diário da República n.º 227/1994, Série I-B de 1994-09-30

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/97

Diário da República n.º 23/1997, Série I-B de 1997-01-28

Presidência do Conselho de Ministros

Portaria n.º 190/97

Diário da República n.º 67/1997, Série I-B de 1997-03-20

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

Portaria n.º 193/2005

Diário da República n.º 34/2005, Série I-B de 2005-02-17

Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

Decreto Legislativo Regional n.º 23/2010/A

Diário da República n.º 125/2010, Série I de 2010-06-30

Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Portaria n.º 100/87

Diário da República n.º 36/1987, Série I de 1987-02-12

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Portaria n.º 718/87

Diário da República n.º 191/1987, Série I de 1987-08-21

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Portaria n.º 338/89

Diário da República n.º 109/1989, Série I de 1989-05-12

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

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