Decreto Regulamentar n.º 62/84


Diário da República n.º 190/1984, Série I de 1984-08-17

Ministério do Equipamento Social

Sumário

Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Castelo Branco e de Idanha-a-Nova, numa distância de 24,22 km

Texto completo:


Decreto Regulamentar n.º 62/84

de 17 de Agosto

Considerando que se torna necessário delimitar as áreas de terreno indispensáveis à protecção da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Castelo Branco e de Idanha-a-Nova, situados, respectivamente, no castelo da cidade de Castelo Branco e no Alto de São Gens, na Quinta do Valongo-Marquês da Graciosa, pertencentes à empresa pública CTT, constitui-se para tal efeito uma servidão radioeléctrica.

Considerando que as populações dos concelhos das áreas abrangidas pelas restrições desta servidão, depois de terem sido convidadas a manifestar-se, de acordo com o disposto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril, não apresentaram qualquer reclamação que obste à sua constituição;

Considerando o disposto no artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Castelo Branco e de Idanha-a-Nova, numa distância de 24,252 km, estão sujeitas a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro.

Art. 2.º A ligação hertziana referida no artigo anterior é composta por duas estações terminais, situadas respectivamente no castelo da cidade de Castelo Branco e no Alto de São Gens, na Quinta do Valongo-Marquês da Graciosa.

Art. 3.º Os centros radioeléctricos de Castelo Branco e de Idanha-a-Nova utilizam antenas directivas com cotas de, respectivamente, 493 m e 498 m, em relação ao nível médio do mar, e situam-se em pontos com as seguintes coordenadas geográficas:

a) Castelo Branco:

Latitude - 39º 49' 39,3" N.;

Longitude - 7º 29' 48,0" W.;

b) Idanha-a-Nova:

Latitude - 39º 55' 59,19" N.;

Longitude - 7º 14' 55,54" W.

Art. 4.º - 1 - A zona de desobstrução a que aludem a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, tem uma largura de 31,5 m.

2 - Esta zona de desobstrução, que é medida perpendicularmente e para cada lado da projecção horizontal da linha recta que une as antenas dos centros radioeléctricos respectivos, encontra-se demarcada em plano horizontal na planta topográfica à escala de 1:100000, incluída na figura 1 em anexo a este diploma.

Art. 5.º - 1 - Na zona de desobstrução definida no artigo anterior é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem da linha recta que une as duas antenas terminais menos de (ver documento original)

2 - O elipsóide da 1.ª zona de Fresnel e o perfil do terreno entre as antenas consideradas estão representados em plano vertical nas escalas de 1:100000 (eixo das abcissas) e de 1:2500 (eixo das ordenadas), conforme a figura 2 em anexo a este diploma.

Art. 6.º O director dos serviços de radiocomunicações dos CTT é a entidade competente para:

a) Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos nos termos do artigo 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro;

b) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão radioeléctrica;

c) Aplicar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, as multas decorrentes das infracções verificadas.

Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos das alíneas a) e c) do artigo anterior cabe recurso para o Ministro do Equipamento Social.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Rosado Correia.

Promulgado em 27 de Julho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Julho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

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