Decreto-Lei n.º 320/84


Diário da República n.º 228/1984, Série I de 1984-10-01

Ministério da Indústria e Energia

Sumário

Substitui o anexo ao Decreto-Lei n.º 427/83, de 7 de Dezembro, que actualiza o sistema legal de unidades de medida

Texto completo:


Decreto-Lei n.º 320/84

de 1 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 427/83, de 7 de Dezembro, adoptou em Portugal o sistema de unidades de medida designado pela Conferência Geral de Pesos e Medidas (CGPM) como Sistema Internacional de Unidades (SI), com expressa inclusão das suas definições, símbolos das unidades, recomendações para a escrita e emprego dos símbolos e designações dos múltiplos e submúltiplos, cuja reprodução em anexo os artigos 2.º e 3.º daquele diploma respectivamente prevêem.

O anexo publicado com o Decreto-Lei n.º 427/83 não traduziu, porém, o SI de acordo com as deliberações da CGPM, isto é, na rigorosa formulação com que deve ser aplicado na ordem interna portuguesa por força do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º daquele diploma.

Foi o caso da escrita de unidades e símbolos indiscriminadamente com maiúsculas ou minúsculas e ortograficamente incorrecta e ainda da publicação parcial das recomendações.

A desconformidade do citado anexo com as deliberações da CGPM afecta, pois, a coerência do próprio Decreto-Lei n.º 427/83, pelo que urge proceder à sua correcção de forma que corresponda ao determinado nos artigos que se lhe referem.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O anexo ao Decreto-Lei n.º 427/83, de 7 de Dezembro, é substituído pelo anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - José Veiga Simão.

Promulgado em 5 de Setembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 10 de Setembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO

1 - Unidades SI.

1.1 - Unidades SI de base:

(ver documento original)

As definições das unidades SI de base são:

Unidade de comprimento:

O metro é o comprimento do trajecto percorrido pela luz no vazio durante um intervalo de tempo de 1/299792458 S.

(17.ª CGPM - 1983 - Resolução A.)

Unidade de massa:

O quilograma é a unidade de massa e é igual à massa do protótipo internacional do quilograma.

(3.ª CGPM - 1901 - p. 70 das actas.)

Unidade de tempo:

O segundo é a duração de 9192631770 períodos da radiação correspondente à transição entre os 2 níveis hiperfinos do estado fundamental do átomo de césio 133.

(13.ª CGPM - 1967 - Resolução 1.)

Unidade de intensidade de corrente eléctrica:

O ampere é a intensidade de uma corrente constante que, mantida em 2 condutores paralelos, rectilíneos, de comprimento infinito, de secção circular desprezável e colocados à distância de 1 m um do outro no vazio, produziria entre estes condutores uma força igual a 2 x 10(elevado a -7) N por metro de comprimento.

(9.ª CGPM - 1948 - Resolução 7.)

Unidade de temperatura termodinâmica:

O kelvin, unidade de temperatura termodinânmica, é a fracção 1/273,16 da temperatura termodinâmica do ponto triplo da água.

(13.ª CGPM - 1967 - Resolução 4.)

Unidade de quantidade de matéria:

A mole é a quantidade de matéria de um sistema contendo tantas entidades elementares quantos os átomos que existem em 0,012 kg de carbono 12.

Quando se utiliza a mole, as entidades elementares devem ser especificadas e podem ser átomos, moléculas, iões, electrões, outras partículas ou agrupamentos especificados de tais partículas.

(14.ª CGPM - 1971 - Resolução 3.)

Unidade de intensidade luminosa:

A candela é a intensidade luminosa, numa direcção dada, de uma fonte que emite uma radiação monocromática de frequência 540 x 10(elevado a 12) Hz e cuja intensidade nessa direcção é de 1/683 W.sr(elevado a -1).

(16.ª CGPM - 1979 - Resolução 3.)

1.1.1 - Nome e símbolo especiais da unidade SI de temperatura, no caso da temperatura Celsius:

(ver documento original)

A temperatura Celsius t é definida pela equação t = T - T(índice 0), onde T(índice 0) = 273,15 K. Um intervalo ou uma diferença de temperatura podem ser expressos em kelvin ou em grau Celsius. A unidade grau Celsius é igual à unidade kelvin.

1.2 - Unidades SI derivadas: a partir das unidades de base, as unidades derivadas são obtidas através de expressões algébricas que utilizam os símbolos matemáticos da multiplicação e divisão (alguns exemplos na tabela seguinte):

(ver documento original)

1.2.1 - Unidades SI derivadas que tem nomes especiais:

(ver documento original)

1.3 - Unidades SI suplementares:

(ver documento original)

As definições das unidades SI suplementares são:

Unidade de ângulo plano:

O radiano é o ângulo plano compreendido entre 2 raios que, na circunferência de um círculo, interceptam um arco de comprimento igual ao raio desse círculo.

Unidade de ângulo sólido:

O esterradiano é o ângulo sólido que, tendo vértice no centro de uma esfera, intercepta na superfície desta uma área igual à de um quadrado, tendo por lado o raio da esfera.

1.4 - Regras de escrita e utilização dos símbolos das unidades SI: os princípios gerais relativos à escrita dos símbolos das unidades foram adoptadas pela 9.ª CGPM - 1948 - Resolução 7.

Esses princípios são:

1) Os símbolos das unidades são impressos em caracteres romanos direitos e em geral minúsculos. Contudo, se o nome da unidade deriva de um nome próprio, a primeira letra do símbolo é maiúscula;

2) Os símbolos das unidades ficam invariáveis no plural;

3) Os símbolos das unidades não são seguidas de um ponto.

São ainda aprovadas as seguintes recomendações:

4) O produto de duas ou mais unidades pode ser indicado de uma das formas seguintes:

N(elevado a 0)m, N.m ou N m

5) Quando uma unidade derivada é formada dividindo uma unidade por outra, pode utilizar-se uma barra oblíqua (/), uma barra horizontal ou também expoentes negativos. Exemplo:

m/s, m/s ou m.s(elevado a -1)

6) Nunca deve ser utilizado na mesma linha mais de uma barra oblíqua a menos que sejam adicionados parênteses, a fim de evitar qualquer ambiguidade. Em casos complicados devem ser utilizados expoentes negativos ou parênteses. Exemplo:

m/s(elevado a 2) ou m.s(elevado a -2)

m.kg/(s(elevado a 3).A) ou m.kg.s(elevado a -3).A(elevado a -1)

mas não

m/s/s

m.kg/s(elevado a 3)/A

2 - Prefixos e símbolos dos múltiplos e submúltiplos decimais das unidades SI:

(ver documento original)

2.1 - Regras de utilização dos prefixos:

1) Os símbolos dos prefixos são impressos em caracteres romanos direitos sem espaço entre o símbolo do prefixo e o símbolo da unidade;

2) O conjunto formado pela junção do símbolo de um prefixo ao símbolo de uma unidade constitui um novo símbolo inseparável, que pode ser elevado a uma potência positiva ou negativa e que pode ser combinado com outros símbolos de unidades para formar símbolos de unidades compostas. Exemplo:

1 cm3 = (10(elevado a -2)m)(elevado a 3) = 10(elevado a 6) m(elevado a 3)

1 cm(elevado a -1) = (10(elevado a -2)m)(elevado a -1) = 10(elevado a 2) m(elevado a -1)

3) Não são empregues prefixos compostos, ou seja, formados pela justaposição de vários prefixos. Exemplo:

1 nm, e não 1 m(mi)m

4) Um prefixo não pode ser empregue sem uma unidade a que se refira. Exemplo:

10(elevado a 6)/m(elevado a 3), e não M/m(elevado a 3)

2.2 - Excepção: entre as unidades SI de base, a unidade de massa é a única cujo nome, por razões históricas, contém um prefixo. Os nomes e os símbolos dos múltiplos e submúltiplos decimais da unidade de massa são formados pela junção dos prefixos à palavra «grama» e os símbolos correspondentes ao símbolo g. Exemplo:

10(elevado a -6)kg = 1 miligrama (1 mg)

e não

1 microquilograma (1(mi)kg)

3 - Outras unidades entregues com o SI: estas unidades não SI podem ser utilizadas conjuntamente com as unidades daquele sistema, não devendo, contudo, ser combinadas com elas a não ser em casos extremos:

(ver documento original)

Decreto-Lei n.º 427/83

Diário da República n.º 281/1983, Série I de 1983-12-07

Ministério da Indústria e Energia

Decreto-Lei n.º 320/84

Diário da República n.º 228/1984, Série I de 1984-10-01

Ministério da Indústria e Energia

Decreto-Lei n.º 128/2010

Diário da República n.º 234/2010, Série I de 2010-12-03

Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

Decreto-Lei n.º 320/84

Diário da República n.º 228/1984, Série I de 1984-10-01

Ministério da Indústria e Energia

Declaração

Diário da República n.º 278/1984, 2º Suplemento, Série I de 1984-11-30

Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

Declaração

Diário da República n.º 49/1985, 2º Suplemento, Série I de 1985-02-28

Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

Portaria n.º 100/87

Diário da República n.º 36/1987, Série I de 1987-02-12

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Portaria n.º 718/87

Diário da República n.º 191/1987, Série I de 1987-08-21

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Portaria n.º 338/89

Diário da República n.º 109/1989, Série I de 1989-05-12

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Decreto-Lei n.º 76/2020

Diário da República n.º 188/2020, Série I de 2020-09-25

Presidência do Conselho de Ministros

Link externo

Esta publicação foi disponibilizada publicamente pelo Diário da República Eletrónico.
Esta página não dispensa a leitura da versão original publicada no Jornal Oficial
Anotação