Decreto-Lei n.º 226/87


Diário da República n.º 130/1987, Série I de 1987-06-06

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Sumário

Estabelece o regime de cooperação entre a administração central e local em programas de habitação social para arrendamento. Revoga o Decreto-Lei n.º 366/85, de 11 de Setembro

Texto completo:


Decreto-Lei n.º 226/87

de 6 de Junho

O Decreto-Lei n.º 366/85, de 11 de Setembro, veio estabelecer o regime de cooperação entre a administração central e local no que respeita ao desenvolvimento de programas de habitação social para arrendamento que se destinem ao realojamento de populações que vivam em barracas.

Assumia-se, assim, que a resolução do problema de habitação dos agregados familiares de baixos recursos económicos passaria por uma colaboração activa entre o Estado e as autarquias, cabendo ao primeiro, através da Comissão Liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação, a promoção de um número de fogos igual ou inferior aos que viessem a ser promovidos pelo município respectivo.

Entende o Governo que deve existir uma participação da administração central no esforço municipal, com vista ao realojamento da população vivendo em barracas.

Considera-se, no entanto, que ao Estado caberá, através do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, dentro da política habitacional recentemente definida pelo Governo, proporcionar as melhores condições de financiamento aos programas habitacionais destinados a arrendamento social que potencializem as iniciativas municipais, optimizando a utilização dos recursos disponíveis.

Por outro lado, reconhece-se a necessidade de todo o processo se desenvolver de uma forma articulada, de acordo com uma estratégia específica, fundamentada no levantamento de situações reais de carência habitacional e de recursos financeiros disponíveis a médio e longo prazo, dado tratar-se de um programa cujas habitações serão destinadas a arrendamento social.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março, poderão ser estabelecidos acordos de colaboração entre o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, (IGAPHE), o Instituto Nacional de Habitação (INH) e os municípios onde esteja prevista a realização de programas de habitação social municipal para arrendamento destinados ao realojamento da população residente em barracas.

Art. 2.º A administração central, nos acordos a estabelecer, financiará 50% do valor da construção nos empreendimentos que venham a ser promovidos pelo município respectivo, sem qualquer contrapartida.

Art. 3.º Os financiamentos a que se refere o artigo anterior serão atribuídos pelo IGAPHE.

Art. 4.º Em relação à parte do valor da construção não financiada pelo IGAPHE poderão os municípios solicitar ao INH empréstimos nos termos do Decreto-Lei n.º 110/85, de 17 de Abril.

Art. 5.º - 1 - Os fogos deverão ser construídos em terrenos infra-estruturados, cabendo ao organismo mencionado no artigo 3.º prestar a devida colaboração técnica, a pedido do município.

2 - Os edifícios a construir deverão permitir que a circulação no seu interior se faça sem recurso a meios mecânicos de circulação vertical.

3 - O disposto no número anterior não se aplica aos distritos de Lisboa e Porto.

Art. 6.º É revogado o Decreto-Lei n.º 366/85, de 11 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1987. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 28 de Maio de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Maio de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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