Portaria n.º 718/87


Diário da República n.º 191/1987, Série I de 1987-08-21

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Sumário

Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução

Texto completo:


Portaria n.º 718/87

de 21 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril, relativo ao licenciamento municipal, estabelece no seu artigo 6.º que os técnicos responsáveis pelos projectos de obras juntarão sempre declaração de que neles se observaram as normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis, designadamente sobre fundações, paredes, pavimentos e coberturas, comunicações verticais, dimensão mínima dos aposentos, iluminação, arejamento, abastecimento de água, instalações eléctricas, sanitários e esgotos.

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º daquele mesmo diploma legal, compete ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações publicar a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º A relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril, é a que consta do relatório de actualização n.º 11, referido a 31 de Dezembro de 1986, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente relação será actualizada anualmente.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 23 de Julho de 1987.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução

Relatório de actualização n.º 11

1. O Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril, estabelece que, para efeitos de licenciamento municipal de obras particulares, os projectistas deverão juntar aos projectos «declaração de que neles se observaram as normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis, designadamente sobre fundações, paredes, pavimentos e coberturas, comunicações verticais, dimensão mínima dos aposentos, iluminação, arejamento, abastecimento de água, instalações eléctricas, sanitárias e esgotos». O mesmo decreto-lei prevê ainda, no seu artigo 25.º, a publicação da relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

Uma primeira publicação oficial da referida relação teve lugar em Fevereiro de 1972, através de portaria da Secretaria de Estado das Obras Públicas, baseada em projecto preparado no LNEC. Aquela portaria estabelece também que a relação deverá ser actualizada anualmente. Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 7 de Março de 1974, foi o LNEC encarregado da preparação anual da relação actualizada com vista à sua publicação oficial.

Assim, têm sido publicadas sucessivas actualizações da relação de 1972, a última das quais através da Portaria n.º 100/87, inserida no Diário da República, 1.ª série, de 12 de Fevereiro de 1987.

O presente relatório inclui em anexo a relação actualizada relativamente a 31 de Dezembro de 1986, define o âmbito e a finalidade da mesma e apresenta os critérios a que obedeceu a sua elaboração.

2. Os critérios adoptados na preparação da presente relação não se afastam dos que têm sido seguidos em anteriores actualizações. Contudo, serão apresentados em seguida alguns critérios gerais cujo conhecimento se afigura do maior interesse para os utilizadores da relação.

As referências que integram a relação encontram-se agrupadas em três partes, por forma a separar os documentos que interessam à generalidade das construções daqueles que apenas visam determinados tipos de obras e dos que dizem respeito exclusivamente às regiões autónomas. Cada uma daquelas partes encontra-se dividida em capítulos, dentro dos quais a organização adoptada para as várias referências foi a que se julgou mais funcional do ponto de vista do utilizador. A relação é antecedida por um índice de consulta, que permitirá encontrar facilmente, para cada tema, a documentação que ao mesmo diz respeito.

De um modo geral, com o fim de evitar o alongamento excessivo da relação, os documentos que têm cabimento em mais de um capítulo foram referenciados apenas naquele que se julgou mais indicado para efeitos de consulta. Deste procedimento resulta que, aquando de cada actualização, aqueles documentos cujo conteúdo ou âmbito de aplicação haja sido modificado possam ver alterada a sua localização na relação.

Algumas das referências são acompanhadas de notas de esclarecimento, particularmente quando se trata de diplomas que não possuem título orientador ou que, por serem muito extensos, justificam a indicação da localização das disposições de carácter técnico.

Algumas notas destinam-se também a chamar a atenção para a existência de determinados documentos de natureza normativa que, embora não possuindo carácter geral, contêm disposições técnicas a adoptar nos casos a que são aplicáveis.

Outras notas referem certos diplomas legais que, não contendo directamente disposições de índole técnica, estabelecem, contudo, regimes gerais cuja pormenorização remete para diplomas derivados, a publicar caso a caso, os quais poderão conter disposições de carácter técnico ou de aplicação local.

No capítulo 1.2 foram agrupados os diplomas legais contendo disposições aplicáveis apenas a construções localizadas em zonas com determinadas características. Muitos desses diplomas estabelecem zonas de construção interdita ou condicionada, na vizinhança de vias de comunicação, edifícios, etc., frequentemente sob a forma de regras gerais. Assim, além dos diplomas referenciados, existem naturalmente muitos outros, que os aplicam e pormenorizam em casos particulares, mas que não foram objecto de referência para evitar o excessivo alongamento da relação com documentos de âmbito muito restrito.

Grande número de referências constantes da relação diz respeito a regulamentos de carácter técnico. Nestes casos, a par dos diplomas de aprovação dos regulamentos, foram também referenciados aqueles que de algum modo os alteram, completam ou rectificam, ainda que não contenham disposições técnicas.

Relativamente aos diplomas que visam essencialmente aspectos de natureza administrativa, estabelecendo apenas normas técnicas de carácter geral, optou-se pela indicação, somente, das alterações que incidem sobre as disposições com interesse técnico.

Em conformidade com o parecer n.º 85, de Novembro de 1974, emitido pela Auditoria Jurídica do MESA e oportunamente homologado, não é feita referência a documentos com carácter de recomendação, nomeadamente normas portuguesas e especificações do LNEC. Efectivamente, a exigência decorrente do Decreto-Lei n.º 166/70 restringe-se apenas ao campo das disposições legais, não envolvendo, portanto, quaisquer outras disposições normativas. Ficam, contudo, referenciadas na relação as disposições legais e regulamentares que tornam obrigatório o cumprimento de determinadas normas e especificações (é o caso de certos diplomas ministeriais e de alguns regulamentos de construção), salvo nos casos em que tal obrigatoriedade se refere exclusivamente às obras públicas.

O emprego de novos materiais e processos de construção carece, por imposição legal, de prévio parecer do LNEC. Daqui tem resultado, nos casos de parecer favorável, a emissão pelo LNEC de um número considerável de documentos de homologação contendo disposições a adoptar no projecto ou na execução de certos tipos de obras. Embora aqueles documentos não tenham sido listados, a sua existência foi assinalada sob a forma de nota colocada junto do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, donde os mesmos provêm.

Procedimento análogo ao que se acaba de referir foi adoptado no tocante aos regulamentos e posturas municipais, uma vez que se trata de disposições de âmbito local destinadas exclusivamente a pormenorizar e adaptar localmente os regulamentos gerais ou os diplomas donde decorre, os quais se encontram referenciados na relação. Junto destes foram incluídas anotações referindo a possibilidade de existência de disposições de carácter local.

No que respeita ao domínio coberto pela relação de disposições legais, procurou-se que fosse o mais amplo possível, envolvendo, portanto, qualquer tipo de construção que possa enquadrar-se no regime de licenciamento municipal, ainda que neste tenha de intervir decisivamente o parecer de outras entidades para além da entidade licenciadora. A adopção deste critério permite enriquecer o conteúdo da relação por forma que a mesma possa constituir um documento com utilidade para os técnicos ligados à construção.

3. A relação das disposições legais previstas pelo Decreto-Lei n.º 166/70, que é actualizada por via do presente documento, deve ser entendida apenas como um guia destinado a facilitar aos técnicos ligados ao projecto ou à execução das obras o conhecimento da legislação técnica que deverão observar, uma vez que tal legislação se encontra dispersa por numerosos diplomas.

A relação é actualizada anualmente, sendo de prever que durante o seu período de validade venham a ser publicadas novas disposições técnicas legais, algumas das quais alterarão ou revogarão disposições constantes da relação em vigor, enquanto outras constituirão matéria a incluir na actualização seguinte. De acordo com o parecer jurídico a que se fez referência, os técnicos deverão sempre observar quaisquer disposições legais que interfiram no projecto ou na execução das obras a seu cargo, mesmo que, por qualquer motivo, tais disposições não constem da relação em vigor.

A presente relação actualizada tem como data de fecho 31 de Dezembro de 1986. Relativamente à actualização precedente foram suprimidos dois subcapítulos e foram introduzidos quatro outros, por forma a abranger a totalidade das disposições técnicas em vigor.

Note-se, finalmente, que desta relação actualizada fazem parte 22 novos documentos, representando o número de diplomas legais novos ou alterados cerca de 11% do conjunto dos referenciados na relação anterior. A pesquisa que houve que levar a efeito abrangeu 300 números do Diário da República e 185 suplementos.

ÍNDICE DA RELAÇÃO

1 - Documentos contendo normas técnicas aplicáveis ao projecto ou à execução das construções em geral:

1.1 - Disposições legais de aplicação geral.

1.2 - Disposições legais aplicáveis a construções com determinados tipos de localização:

Vizinhança de vias rodoviárias.

Vizinhança de vias férreas.

Vizinhança de estabelecimentos militares e aeroportos.

Vizinhança de centros radioeléctricos.

Vizinhança de instalações nucleares.

Vizinhança de edifícios escolares.

Vizinhança de edifícios públicos e monumentos nacionais.

Vizinhança de estabelecimentos prisionais.

Vizinhança de aviários.

Vizinhança de estaleiros de obras públicas.

Vizinhança de obras de aproveitamentos hidráulicos.

Vizinhança de nascentes de água.

Vizinhança de adutoras de água.

Vizinhança de instalações portuárias.

Vizinhança de faróis e outros sinais marítimos.

Domínio público hídrico.

Solos de alta capacidade de uso agrícola.

Reservas, parques naturais e paisagens protegidas.

Área do complexo de Sines.

1.3 - Disposições legais aplicáveis à execução de obras.

2 - Documentos contendo normas técnicas aplicáveis ao projecto ou à execução de certos tipos de construções:

2.1 - Redes de abastecimento de água.

2.2 - Redes de saneamento.

2.3 - Redes de gás.

2.4 - Redes de energia eléctrica.

2.5 - Estabelecimentos industriais:

Indústrias em geral.

Indústrias de panificação.

Indústrias de moagem de trigo com peneiração.

Indústrias de moagem de milho com peneiração.

Indústrias de moagem de centeio com peneiração.

Indústrias de massas alimentícias.

Indústrias de alimentos compostos para animais.

Indústrias de produtos avícolas.

Indústrias de abate de coelhos.

Indústrias de carnes e seus derivados.

Indústrias de conservas de peixe.

Indústrias de transformação e congelação de pescado.

Indústrias de descasque de arroz.

Indústrias de concentrado de tomate.

Indústrias de gelados e sorvetes.

Indústrias de azeite e de óleos alimentares.

Indústrias de engarrafamento de águas.

Indústrias de cerveja.

Indústrias de destilação e preparação de bebidas espirituosas.

Indústrias de pesticidas.

Indústrias de artigos de vidro.

Indústrias de porcelana, faiança e grés fino.

Indústrias de cimento.

Indústrias de mungos.

Indústrias de curtimenta.

Indústrias de fiação.

Indústrias de explosivos e pirotécnica.

Indústrias de fósforos.

Indústrias de cimento.

2.6 - Outros tipos de construções:

Casas de saúde.

Instalações produtoras de radiações ionizantes.

Farmácias.

Lares de apoio a idosos.

Infantários e jardins-de-infância.

Estabelecimentos com finalidade turística.

Estabelecimentos hoteleiros e similares.

Aldeamentos e apartamentos turísticos.

Parques de campismo.

Agências de viagem e turismo.

Recintos de espectáculos e de divertimentos públicos.

Recintos desportivos.

Estabelecimentos comerciais.

Supermercados.

Estabelecimentos de venda de pão.

Armazéns e depósitos de sal.

Instalações de produção, recolha e tratamento de leite.

Subcentros de inseminação artifical.

Centros de acondicionamento de ananás.

Centros de acondicionamento de banana.

Centrais de camionagem.

Terminais internacionais de mercadorias.

Açudes e barragens.

Poços e furos de captação de água.

Construções em cemitérios.

3 - Documentos contendo normas técnicas aplicáveis ao projecto ou à execução de construções nas regiões autónomas:

3.1 - Disposições legais aplicáveis exclusivamente na Região Autónoma dos Açores.

3.2 - Disposições legais aplicáveis exclusivamente na Região Autónoma da Madeira.

1 - Documentos contendo normas técnicas aplicáveis ao projecto ou à execução das construções em geral:

1.1 - Disposições legais de aplicação geral:

1.1.1 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, alterado pelo Decreto n.º 38888, de 29 de Agosto de 1952, e pelos Decretos-Leis n.os 44258, de 31 de Março de 1962, 45027, de 13 de Maio de 1963, 650/75, de 18 de Novembro, e 463/85, de 4 de Novembro.

Notas:

a) Nos artigos 2.º e 5.º deste Regulamento é prevista a elaboração de regulamentos municipais;

b) O artigo 17.º deste Regulamento estipula que a aplicação de novos materiais ou processos de construção para os quais não existam especificações oficiais nem suficiente prática de utilização será condicionada ao prévio parecer do LNEC;

c) Em conformidade com o referido artigo 17.º tem o LNEC emitido documentos de homologação relativamente a diversos materiais, elementos e processos de construção;

d) O artigo 159.º prevê que as câmaras municipais, para determinados tipos de edificações, possam exigir outras disposições de segurança contra incêndios além das constantes do Regulamento;

e) O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 650/75 prevê que o Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo possa definir, por portaria, instruções para recuperação e transformação de habitação com dispensa das disposições imperativas do Regulamento.

1.1.2 - Portaria do Ministro das Obras Públicas de 30 de Novembro de 1965, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, de 13 de Dezembro de 1965, completada pela portaria do Ministro das Obras Públicas de 25 de Novembro de 1970, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, de 10 de Dezembro de 1970.

Nota. - Nestes documentos são indicadas as normas portuguesas a que devem obedecer as características e a recepção de produtos cerâmicos.

1.1.3 - Despacho do Ministro das Obras Públicas de 27 de Abril de 1971, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 1 de Maio de 1971.

Nota. - Determina, de acordo com o artigo 17.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, que o emprego de asnas de betão armado e pré-esforçado, constituídas por elementos pré-fabricados, carece de homologação, a conceder pelo LNEC, em relação a cada sistema de fabrico.

1.1.4 - Decreto-Lei n.º 804/76, de 6 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/77, de 9 de Março; Portaria n.º 243/84, de 17 de Abril.

Notas:

a) O Decreto-Lei n.º 804/76 revoga o Decreto-Lei n.º 278/71, de 23 de Junho, ao abrigo do qual havia sido publicada a Portaria n.º 398/72, de 21 de Julho, fixando as condições mínimas de habitabilidade das edificações construídas sem prévia licença municipal;

b) A Portaria n.º 243/84 fixa as condições mínimas de habitabilidade exigíveis em edifícios clandestinos de habitação susceptíveis de reabilitação.

1.1.5 - Portaria n.º 92/78, de 16 de Fevereiro.

Notas:

a) Publicada em conformidade com o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro;

b) Aprova disposições relativas a instalações de distribuição de água, de evacuação de esgotos e de evacuação de lixos, no quadro das Características Técnicas para Habitação Social.

1.1.6 - Portaria n.º 382/78, de 14 de Julho.

Notas:

a) Determina que as casas de renda limitada a levar a efeito ao abrigo do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, deverão incluir-se numa única categoria habitacional;

b) Define as características mínimas das casas de renda limitada até à publicação do regulamento da categoria única das habitações promovidas pelo sector público.

1.1.7 - Portaria n.º 580/83, de 17 de Maio; despacho do Ministro do Equipamento Social de 5 de Fevereiro de 1985, publicado no 3.º suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 14 de Fevereiro de 1985; Decreto-Lei n.º 237/85, de 5 de Julho.

Notas:

a) O despacho aprova as Recomendações Técnicas para Habitação Social nos termos em que esta é definida na Portaria n.º 580/83;

b) O Decreto-Lei n.º 237/85 permite a aplicação de limites e requisitos diferentes dos fixados no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, exclusivamente nas condições definidas naquelas Recomendações.

1.1.8 - Decreto-Lei n.º 460/83, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 467/85, de 5 de Novembro; Portaria n.º 835/85, de 5 de Novembro.

Notas:

a) O Decreto-Lei n.º 460/83 institui o regime de auto-acabamento das habitações, no qual é admitida a utilização destas em fase anterior à sua conclusão;

b) A Portaria n.º 835/85 procede à caracterização do regime de auto-acabamento e à definição dos requisitos condicionantes da concessão de licença provisória de utilização.

1.1.9 - Regulamento de Segurança das Construções contra os Sismos, aprovado pelo Decreto n.º 41658, de 31 de Maio de 1958.

Nota. - Algumas das disposições deste Regulamento encontram-se revogadas pelos Decretos n.os 44041, de 18 de Novembro de 1961, e 47723, de 20 de Maio de 1967, que aprovam, respectivamente, o Regulamento de Solicitações em Edifícios e Pontes e o Regulamento de Estruturas de Betão Armado.

1.1.10 - Regulamento de Solicitações em Edifícios e Pontes, aprovado pelo Decreto n.º 44041, de 18 de Novembro de 1961.

Notas:

a) Este Regulamento foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 235/83, de 31 de Maio, que aprovou o Regulamento de Segurança e Acções para Estruturas de Edifícios e Pontes;

b) O Decreto-Lei n.º 211/86, de 31 de Julho, determina que até 31 de Julho de 1987 poderão ser submetidos à aprovação das entidades competentes projectos elaborados de acordo com o Regulamento de Estruturas de Aço para Edifícios, de 19 de Janeiro de 1965, aplicado em conjunto com o Regulamento de Solicitações em Edifícios e Pontes, de 18 de Novembro de 1961.

1.1.11 - Regulamento de Segurança e Acções para Estruturas de Edifícios e Pontes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/83, de 31 de Maio (rectificado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 31 de Agosto de 1983).

Nota. - O Decreto-Lei n.º 235/83 revogou os artigos ainda vigentes do Regulamento de Pontes Metálicas, bem como o Regulamento de Solicitações em Edifícios e Pontes, de 18 de Novembro de 1961, e a Portaria n.º 713/71, de 23 de Dezembro.

1.1.12 - Regulamento de Estruturas de Aço para Edifícios, aprovado pelo Decreto n.º 46160, de 19 de Janeiro de 1965.

Notas:

a) Este Regulamento foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 211/86, de 31 de Julho, que aprovou o novo Regulamento de Estruturas de Aço para Edifícios;

b) O artigo 3.º deste diploma determina que até 31 de Julho de 1987 poderão ser submetidos à aprovação das entidades competentes projectos elaborados de acordo com o Regulamento revogado, aplicado em conjunto com o Regulamento de Solicitações em Edifícios e Pontes, de 18 de Novembro de 1961.

1.1.13 - Regulamento de Estruturas de Aço para Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 211/86, de 31 de Julho.

Notas:

a) O Decreto-Lei n.º 211/86 revoga o Regulamento de Estruturas de Aço para Edifícios, que havia sido aprovado pelo Decreto n.º 46160, de 19 de Janeiro de 1965;

b) O artigo 3.º determina que até 31 de Julho de 1987 poderão ser submetidos à aprovação das entidades competentes projectos elaborados de acordo com o Regulamento revogado, aplicado em conjunto com o Regulamento de Solicitações em Edifícios e Pontes, de 18 de Novembro de 1961.

1.1.14 - Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-Esforçado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349-C/83, publicado no 7.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 30 de Julho de 1983 (rectificado no suplemento de 29 de Setembro de 1984).

Nota. - Revoga o Regulamento de Estruturas de Betão Armado, de 20 de Maio de 1967.

1.1.15 - Regulamento de Betões de Ligantes Hidráulicos, aprovado pelo Decreto n.º 404/71, de 23 de Setembro.

1.1.16 - Caderno de encargos para o fornecimento e recepção do cimento portland normal, aprovado pelo Decreto n.º 40870, de 22 de Novembro de 1956 (rectificado no Diário do Governo, 1.ª série, de 13 de Dezembro de 1956), alterado pelo Decreto n.º 41127, de 24 de Maio de 1957, pela Portaria n.º 18189, de 5 de Janeiro de 1961, e pelo Decreto Regulamentar n.º 4/80, de 13 de Março.

Notas:

a) Estabelece as características, os ensaios de recepção e as condições de aceitação ou rejeição do cimento portland normal;

b) A vigência destes diplomas encontra-se condicionada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 208/85, de 26 de Junho.

1.1.17 - Caderno de encargos para o fornecimento e recepção de pozolanas, aprovado pelo Decreto n.º 42999, de 1 de Junho de 1960.

Notas:

a) Condiciona o emprego da pozolana, para cada origem e fabrico, à prévia homologação da LNEC;

b) Estabelece as características, os ensaios de recepção e as condições de aceitação ou rejeição da pozolana;

c) Em anexo ao caderno de encargos são fornecidas directrizes para a utilização de pozolanas;

d) No caso de betões a empregar em obras sujeitas à acção de águas salinas, a quantidade da mistura de cimento e pozonala deve obedecer aos valores mínimos especificados no anexo I das cláusulas especiais para o fornecimento e recepção do cimento portland destinado a obras sujeitas à acção de águas salinas, aprovadas pelo Decreto n.º 20918, de 20 de Fevereiro de 1932;

e) O Regulamento de Betões de Ligantes Hidráulicos contém também indicações relativas aos valores mínimos referidos em d).

1.1.18 - Caderno de encargos para fornecimento e recepção de cimento pozolânico normal, aprovado pelo Decreto n.º 43683, de 11 de Maio de 1961, e alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 4/80, de 13 de Março.

Notas:

a) Estabelece as características, os ensaios de recepção e as condições de aceitação ou rejeição do cimento pozolânico normal;

b) A vigência destes diplomas encontra-se condicionada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 208/85, de 26 de Junho.

1.1.19 - Caderno de encargos para o fornecimento e recepção do cimento portland de ferro e do cimento de alto-forno 60/80, aprovado pelo Decreto n.º 49371, de 11 de Novembro de 1969, e alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 4/80, de 13 de Março.

Notas:

a) Estabelece as características, os ensaios e as condições de aceitação ou rejeição do cimento portland de ferro e do cimento de alto-forno 60/80;

b) A vigência destes diplomas encontra-se condicionada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 208/85, de 26 de Junho.

1.1.20 - Regulamento da Marca Nacional de Conformidade com as Normas de Cimentos, aprovado pela Portaria n.º 50/85, de 25 de Janeiro (rectificado no 3.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 30 de Março de 1985).

1.1.21 - Decreto-Lei n.º 208/85, de 26 de Junho.

Notas:

a) Revê a legislação respeitante às características e às condições de fornecimento e de recepção dos cimentos, indicando as normas portuguesas a observar e fixando um prazo de dois anos para a vigência transitória daquela legislação;

b) O artigo 2.º estabelece as condições em que devem ser exclusivamente utilizados cimentos que disponham da marca nacional de conformidade com as normas de cimentos.

1.1.22 - Decreto-Lei n.º 427/83, de 7 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 320/84, de 1 de Outubro (rectificado no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 28 de Fevereiro de 1985).

Nota. - Adopta em Portugal o sistema de unidades de medida designado como Sistema Internacional de Unidades (SI) e estabelece as condições em que poderão ser utilizadas unidades de outros sistemas.

1.1.23 - Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, anexo ao Decreto n.º 513/70, de 30 de Outubro (rectificado no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 30 de Novembro de 1970), alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 13/80, de 16 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 404/86, de 3 de Dezembro.

Nota. - O Decreto-Lei n.º 404/86 aprova o Estatuto das Entidades Conservadoras de Elevadores. O artigo 8.º do Estatuto determina que, por despacho ministerial, serão definidos os grupos profissionais que poderão ser técnicos responsáveis pela manutenção de elevadores.

1.1.24 - Regulamento de Recipientes sob Pressão, aprovado pelo Decreto n.º 102/74, de 14 de Março.

Nota. - Consideradas as excepções previstas no seu artigo 1.º, o Regulamento aplica-se a todos os recipientes, incluindo tubagens e canalizações, destinados a conter um fluido a pressão diferente da atmosférica.

1.1.25 - Regulamento para o Serviço de Receptáculos Postais Domiciliários, anexo ao Decreto-Lei n.º 37927, de 1 de Agosto de 1950.

Notas:

a) Inicialmente aplicáveis à área de distribuição postal urbana de Lisboa e Porto, as disposições deste Regulamento poderão, mediante portaria, tornar-se extensivas, no todo ou em parte, a outras localidades;

b) A definição do âmbito de aplicação e as normas técnicas constam dos artigos 1.º a 6.º

1.1.26 - Regulamento das Instalações Receptoras de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n.º 41486, de 30 de Dezembro de 1957.

Notas:

a) Os artigos 5.º e 6.º contêm disposições técnicas relativas à instalação de antenas exteriores aos edifícios;

b) Embora o decreto que aprova o Regulamento tenha sido, em parte, revogado pelo Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, continuam em vigor as disposições técnicas referidas em a).

1.1.27 - Regulamento das Instalações Radioeléctricas, aprovado pelo Decreto n.º 22784, de 29 de Junho de 1933, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 56/83, de 23 de Junho (rectificado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 31 de Agosto de 1983).

Notas:

a) O capítulo IV do Regulamento inclui disposições relativas às antenas exteriores aos edifícios;

b) O Decreto Regulamentar n.º 56/83 aprova o Regulamento de Amador de Radiocomunicações, estabelecendo disposições técnicas relativas à instalação das respectivas estações.

1.1.28 - Decreto-Lei n.º 188/81, de 2 de Julho.

Notas:

a) Este diploma estabelece os princípios gerais das comunicações e define as atribuições do Instituto das Comunicações de Portugal;

b) O artigo 17.º inclui disposições relativas à pré-instalação de receptáculos postais e de infra-estruturas de serviços de telecomunicações em urbanizações, edifícios e vias rodoviárias.

1.1.29 - Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966.

Nota. - Contêm normas técnicas os artigos 1346.º a 1350.º, 1360.º a 1365.º e 1372.º a 1375.º

1.1.30 - Decreto-Lei n.º 560/71, de 17 de Dezembro.

Notas:

a) Impõe a observância dos planos gerais e parciais de urbanização e dos planos de pormenor e seus regulamentos;

b) De acordo com o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 560/71, foi publicada a Portaria n.º 274/77, de 19 de Maio, que aprova o Regulamento e a planta de síntese das disposições do Plano Geral de Urbanização de Lisboa.

1.1.31 - Decreto-Lei n.º 561/71, de 17 de Dezembro.

Nota. - Fixa os requisitos de ordem técnica a que devem obedecer os planos gerais e parciais de urbanização e os planos de pormenor.

1.1.32 - Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro (rectificado no Diário da República, 1.ª série, de 28 de Janeiro de 1977), alterado pelos Decretos-Leis n.os 313/80, de 19 de Agosto, e 400/84, de 31 de Dezembro (rectificado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 30 de Novembro de 1985).

Notas:

a) Substitui o Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos;

b) O artigo 6.º prevê a fixação, mediante portaria, das características técnicas e dos valores máximos do custo da construção, das rendas ou dos valores de venda da habitação social;

c) O artigo 7.º prevê o estabelecimento de medidas preventivas destinadas a evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes em áreas que se presume venham a ser abrangidas por planos de urbanização;

d) O artigo 14.º prevê o estabelecimento de zonas de defesa e controle urbanos;

e) O artigo 18.º prevê o estabelecimento de zonas de defesa e controle para os parques industriais;

f) O artigo 36.º prevê a aplicação de restrições à demolição de edifícios destinados a habitação;

g) O artigo 39.º prevê a delimitação de zonas em que fique proibida a nova utilização de edifícios ou de partes destes para o exercício de actividades industriais ou comerciais ou de profissões liberais em aglomerados urbanos em que tal se justifique.

1.1.33 - Decreto-Lei n.º 152/82, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 210/83, de 23 de Maio.

Notas:

a) Estabelece as condições em que poderão ser criadas áreas de desenvolvimento urbano prioritário e áreas de construção urbana prioritária;

b) Os artigos 9.º e 11.º incluem disposições relativas aos projectos de loteamento e aos planos de pormenor para terrenos abrangidos por aquelas áreas.

1.1.34 - Decreto-Lei n.º 208/82, de 26 de Maio.

Notas:

a) Caracteriza os planos directores municipais e intermunicipais;

b) O artigo 29.º estabelece que a desconformidade com o plano director municipal constitui fundamento do indeferimento previsto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril, que define o regime de licenciamento municipal de obras;

c) O artigo 30.º prevê o estabelecimento de medidas preventivas destinadas a evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes, para a totalidade ou parte da área do município;

d) O conteúdo técnico dos planos directores municipais e o seu processo de elaboração são definidos, respectivamente, pela Portaria n.º 989/82, de 21 de Outubro (rectificada no Diário da República, 1.ª série, de 4 de Dezembro de 1982), e pelo Decreto Regulamentar n.º 91/82, de 29 de Novembro.

1.1.35 - Decreto-Lei n.º 338/83, de 20 de Julho.

Notas:

a) Define o âmbito e os objectivos dos planos regionais de ordenamento do território, cujos princípios e normas vincularão todas as entidades públicas e privadas;

b) O artigo 12.º determina que os planos regionais de ordenamento do território serão publicados no Diário da República após a sua aprovação em Conselho de Ministros.

1.1.36 - Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março (rectificado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 30 de Junho de 1984).

Notas:

a) Revê o regime das atribuições das autarquias e da competência dos respectivos órgãos;

b) O n.º 2 do artigo 39.º prevê a aprovação de posturas e regulamentos pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal;

c) O n.º 2 do artigo 51.º define as competências da câmara municipal no âmbito do urbanismo e da construção;

d) De acordo com o n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de Março (que aprova o novo regime das finanças locais), as posturas e regulamentos municipais não podem entrar em vigor antes de decorridos dez dias sobre a sua publicação efectiva.

1.1.37 - Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro (rectificado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 30 de Novembro de 1985); Portaria n.º 230/85, de 24 de Abril, alterada pela Portaria n.º 74/86, de 11 de Março.

Notas:

a) O Decreto-Lei n.º 400/84 estabelece o novo regime jurídico das operações de loteamento urbano e das obras de urbanização, definindo no artigo 5.º o que se entende por aglomerado urbano;

b) Nos termos do artigo 43.º, foi publicada a Portaria n.º 230/85, que define os critérios de determinação dos valores ou áreas de compensação destinados às câmaras municipais para realização de infra-estruturas urbanísticas nos loteamentos.

1.1.38 - Despacho Normativo n.º 78/85, de 21 de Agosto.

Nota. - Estipula as regras a observar quanto ao equipamento que deverá ser previsto nos instrumentos de planeamento urbanístico.

1.1.39 - Decreto-Lei n.º 357/75, de 8 de Julho.

Nota. - Aprova medidas de protecção ao relevo natural, ao solo arável e ao revestimento vegetal.

1.1.40 - Decreto-Lei n.º 221/78, de 3 de Agosto.

Nota. - O n.º 1 do artigo 2.º determina que os cortes rasos de montado de sobro, quando visem a posterior ocupação do solo com obras, só podem efectuar-se quando estas forem de utilidade pública.

1.1.41 - Decreto-Lei n.º 255/80, de 30 de Julho.

Notas:

a) O artigo 1.º prevê a fixação, por despacho normativo, de limites de concentração à superfície e nas emissões de poluentes atmosféricos;

b) O artigo 4.º estabelece que os imóveis e os estabelecimentos industriais, comerciais, artesanais ou agrícolas deverão ser construídos, explorados ou utilizados de forma a satisfazer as disposições resultantes da aplicação do diploma, com vista a evitar a poluição atmosférica;

c) Nos termos do artigo 9.º, foi publicada a Portaria n.º 508/81, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento Geral das Comissões de Gestão do Ar.

1.1.42 - Decreto-Lei n.º 58/82, de 26 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 428/83, de 9 de Dezembro.

Notas:

a) Este diploma estabelece normas gerais sobre gestão de energia para as instalações consumidoras intensivas de energia;

b) Ao abrigo do artigo 1.º, foi publicada a Portaria n.º 359/82, de 7 de Abril, que aprova o 1.º Regulamento de Gestão do Consumo de Energia.

1.1.43 - Portaria n.º 434/83, de 15 de Abril, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 15 de Abril de 1983; Decreto-Lei n.º 310/86, de 23 de Setembro (rectificado no 3.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 31 de Outubro de 1986).

Nota. - Estes diplomas estabelecem a sinalização de segurança a adoptar nos locais de trabalho, incluindo os afectos à Administração Pública.

1.2 - Disposições legais aplicáveis a construções com determinados tipos de localização:

Vizinhança de vias rodoviárias:

1.2.1 - Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31095, de 31 de Dezembro de 1940.

Nota. - O artigo 61.º prevê a possibilidade de as câmaras municipais imporem a implantação de jardins entre a frente dos prédios e o alinhamento das avenidas como tal classificadas nos planos de urbanização e expansão.

1.2.2 - Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44697, de 17 de Novembro de 1962, 45291, de 3 de Outubro de 1963, 13/71, de 23 de Janeiro, e 219/72, de 27 de Junho; Decreto-Lei n.º 235/82, de 19 de Junho.

Notas:

a) Nos artigos 111.º, 126.º, 146.º e 165.º da Lei n.º 2073 e nos artigos 4.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 13/71 são estabelecidos condicionamentos à construção na vizinhança das estradas nacionais;

b) Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 13/71 contêm, respectivamente, a definição de «zona da estrada» e de «zona de protecção à estrada»;

c) A largura das zonas sobre as quais incidem os condicionamentos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 13/71 é contada a partir do limite da «plataforma da estrada», cuja definição consta do Plano Rodoviário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34593, de 11 de Maio de 1945;

d) O Decreto-Lei n.º 235/82, de 19 de Junho, procede à actualização de taxas e multas previstas nos Decretos-Leis n.os 13/71 e 219/72.

1.2.3 - Decreto-Lei n.º 38366, de 6 de Agosto de 1951.

Nota. - Estabelece condicionamentos à construção na vizinhança da via norte, entre o Porto e o rio Leça.

1.2.4 - Decreto-Lei n.º 39317, de 14 de Agosto de 1953.

Nota. - Estabelece condicionamentos à construção na vizinhança da auto-estrada entre Lisboa e Vila Franca de Xira.

1.2.5 - Decreto n.º 42466, de 22 de Agosto de 1959.

Nota. - Estabelece condicionamentos quanto à localização e às características dos objectos de publicidade e dos dispositivos de iluminação nas imediações das estradas nacionais ou municipais, bem como das vias rápidas urbanas que como tal sejam classificadas por portaria.

1.2.6 - Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, aprovado pela Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961.

Nota. - Nos artigos 39.º, 43.º a 46.º, 48.º, 51.º a 73.º, 78.º, 79.º, 82.º, 89.º, 91.º e 106.º são estabelecidos condicionamentos à construção na vizinhança das vias municipais.

1.2.7 - Decreto-Lei n.º 48262, de 24 de Fevereiro de 1968.

Nota. - Estabelece condicionamentos à construção na vizinhança da Auto-Estrada do Sul e da via rápida para a Costa da Caparica.

1.2.8 - Regulamento do Licenciamento de Obras pela Junta Autónoma de Estradas, anexo à Portaria n.º 114/71, de 1 de Março.

Nota. - Os artigos 3.º a 7.º contêm indicações sobre peças de projecto a apresentar.

1.2.9 - Portaria n.º 172/75, de 10 de Março.

Nota. - Fixa as faixas com servidão non aedificandi relativas à circular regional de Lisboa.

1.2.10 - Decreto-Lei n.º 35/76, de 17 de Janeiro.

Nota. - Constitui, com vista a garantir a possibilidade de construção de vários lanços de auto-estradas, uma reserva de terreno na qual interdita quaisquer obras ou construções.

1.2.11 - Decreto-Lei n.º 637/76, de 29 de Julho.

Nota. - Define as condições e o regime de licenciamento a observar na instalação de objectos de publicidade nas áreas urbanas e fora delas.

1.2.12 - Decreto-Lei n.º 64/83, de 3 de Fevereiro.

Nota. - Fixa as zonas de servidão non aedificandi relativas aos itinerários principais (IP) que integram a rede fundamental das estradas nacionais, os quais são definidos no artigo 2.º

1.2.13 - Decreto-Lei n.º 341/86, de 7 de Outubro.

Nota. - Fixa as zonas de servidão non aedificandi relativamente aos lanços de auto-estradas constantes da base I anexa ao Decreto-Lei n.º 458/85, de 30 de Outubro.

Vizinhança de vias férreas:

1.2.14 - Portaria n.º 13038, de 9 de Janeiro de 1950, alterada pela Portaria n.º 784/81, de 10 de Setembro.

Nota. - Estes diplomas contêm disposições técnicas relativas à construção de passagens superiores nos caminhos de ferro, nomeadamente quanto às dimensões livres que devem ficar asseguradas sob essas passagens.

1.2.15 - Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48594, de 26 de Setembro de 1968, e pelo Decreto Regulamentar n.º 6/82, de 19 de Fevereiro.

Notas:

a) Nos artigos 30.º e 33.º do Regulamento são estabelecidos condicionamentos à construção na vizinhança dos caminhos de ferro;

b) Os n.os 4 e 5 do artigo 30.º do Regulamento prevêem a fixação, por decreto, de zonas de servidão situadas junto de troços de linha existentes ou em áreas de implantação de novos traçados ou instalações complementares.

1.2.16 - Decreto-Lei n.º 46788, de 23 de Dezembro de 1965.

Nota. - Estabelece condicionamentos à construção ao longo dos traçados ferroviários da margem sul do Tejo, cuja construção se encontra relacionada com a ponte entre Lisboa e Almada.

1.2.17 - Regulamento de Passagens de Nível, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 156/81, de 9 de Junho.

Nota. - Estabelece as condições a que devem obedecer as passagens de nível públicas e particulares e define o equipamento a implantar nas mesmas.

Vizinhança de estabelecimentos militares e aeroportos:

1.2.18 - Lei n.º 2087, de 11 de Julho de 1955.

Nota. - Prevê o estabelecimento, por decreto, de servidões militares em zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa.

1.2.19 - Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964.

Notas:

a) Regula o regime das servidões militares;

b) A Portaria n.º 22951, de 23 de Março de 1967, estabelece os princípios a observar no estabelecimento de servidões militares.

1.2.20 - Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de Outubro de 1964.

Nota. - Prevê o estabelecimento, por decreto, de servidões aeronáuticas em zonas confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil.

1.2.21 - Decreto n.º 48542, de 24 de Agosto de 1968.

Nota. - Pormenoriza a servidão militar e aeronáutica das zonas confinantes com o Aeroporto de Lisboa.

1.2.22 - Decreto Regulamentar n.º 7/83, de 3 de Fevereiro (rectificado no 3.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 28 de Fevereiro de 1983).

Nota. - Estabelece servidões aeronáuticas nas zonas confinantes com o Aeroporto do Porto.

Vizinhança de centros radioeléctricos:

1.2.23 - Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro.

Nota. - Prevê o estabelecimento de servidões radioeléctricas nas zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

Vizinhança de instalações nucleares:

1.2.24 - Decreto-Lei n.º 41995, de 5 de Dezembro de 1958.

Nota. - Estabelece zonas de protecção das instalações nucleares e dos centros de manipulação de minérios radioactivos.

1.2.25 - Decreto-Lei n.º 49398, de 24 de Novembro de 1969.

Notas:

a) Prevê o estabelecimento de servidões nas zonas confinantes com jazigos de minérios radioactivos e afins, seus anexos e outras instalações nucleares;

b) O despacho da Presidência do Conselho de 7 de Março de 1972, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 15 de Março, define os minérios afins dos radioactivos.

Vizinhança de edifícios escolares:

1.2.26 - Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949.

Nota. - Este diploma estabelece condicionamentos à construção na vizinhança dos edifícios escolares.

Vizinhança de edifícios públicos e monumentos nacionais:

1.2.27 - Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932.

Notas:

a) Os artigos 26.º e 45.º contêm disposições gerais relativas a construções nas proximidades dos imóveis classificados de «monumento nacional» ou de «imóvel de interesse público»;

b) O Decreto-Lei n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933, classifica como imóveis de interesse público todos os pelourinhos que não estejam já anteriormente classificados.

1.2.28 - Decreto n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932, alterado pelo Decreto n.º 31467, de 19 de Agosto de 1941, e pelo Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Outubro de 1945.

Nota. - Prevê o estabelecimento de zonas de protecção de edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico não classificados como monumentos nacionais.

1.2.29 - Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955.

Nota. - Prevê a aplicação aos edifícios e outras construções de interesse público das disposições fixadas no Decreto-Lei n.º 21875, com as alterações e aditamentos introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 34993.

Vizinhança de estabelecimentos prisionais:

1.2.30 - Decreto n.º 265/71, de 18 de Junho.

Nota. - Estabelece zonas de protecção dos estabelecimentos prisionais e dos estabelecimentos tutelares de menores.

Vizinhança de aviários:

1.2.31 - Decreto-Lei n.º 182/79, de 15 de Junho.

Nota. - Proíbe a implantação de novos aviários, centros de abate, centros de classificação de ovos, oficinas de preparação de carnes e fábricas de alimentos compostos para animais a menos de 200 m da periferia das explorações avícolas de reprodução e de produção autorizadas.

Vizinhança de estaleiros de obras públicas:

1.2.32 - Decreto-Lei n.º 43320, de 17 de Novembro de 1960.

Nota. - Prevê o estabelecimento de zonas de protecção dos estaleiros de construção de obras públicas.

Vizinhança de obras de aproveitamentos hidráulicos:

1.2.33 - Decreto-Lei n.º 38508, de 14 de Novembro de 1951.

Nota. - Prevê o estabelecimento de zonas de protecção das obras de aproveitamentos hidráulicos do Estado ou de empresas concessionárias.

1.2.34 - Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro.

Nota. - Estabelece zonas de protecção das albufeiras de águas públicas do Estado ou de outras entidades.

Vizinhança de nascentes de água:

1.2.35 - Decreto n.º 15401, de 17 de Abril de 1928.

Nota. - O artigo 25.º define «área de defesa bacteriológica da nascente» e estabelece condicionamentos à construção dentro dessa área.

Vizinhança de adutoras de água:

1.2.36 - Decreto n.º 38987, de 12 de Novembro de 1952, alterado pelo Decreto n.º 39185, de 23 de Abril de 1953.

Notas:

a) Estes diplomas estabelecem condicionamentos à construção na vizinhança dos Aquedutos das Águas Livres, do Alviela, do Tejo e seus afluentes;

b) O artigo 7.º do Decreto n.º 190/81, de 4 de Julho, que aprova o Estatuto da EPAL (Empresa Pública das Águas Livres), estabelece que o regime constante destes diplomas se aplica também a todas as canalizações da EPAL para adução de água a Lisboa e a quaisquer outros municípios.

Vizinhança de instalações portuárias:

1.2.37 - Decreto-Lei n.º 32842, de 11 de Junho de 1943.

Nota. - Prevê a elaboração de planos de arranjo e expansão dos portos.

1.2.38 - Lei Orgânica da Administração-Geral do Porto de Lisboa, Decreto-Lei n.º 36976, de 20 de Julho de 1948, alterado pelo Decreto-Lei n.º 475/72, de 25 de Novembro (rectificado no Diário do Governo, 1.ª série, de 2 de Fevereiro de 1973).

Notas:

a) O artigo 2.º da Lei Orgânica define a área de jurisdição da Administração-Geral do Porto de Lisboa, dentro da qual, nos termos do artigo 5.º, lhe compete conceder licenças para a execução de obras;

b) De acordo com o § 1.º do artigo 5.º, o disposto neste artigo não dispensa o parecer das câmaras municipais respectivas relativamente à concessão de licenças para a execução de obras que enfrentem com uma via pública municipal.

1.2.39 - Lei Orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões, Decreto-Lei n.º 36977, de 20 de Julho de 1948, alterado pelo Decreto-Lei n.º 477/72, de 27 de Novembro (rectificado no Diário do Governo, 1.ª série, de 31 de Janeiro de 1973).

Notas:

a) O artigo 2.º da Lei Orgânica define a área de jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões, dentro da qual lhe compete conceder licenças para a execução de obras;

b) De acordo com o § 1.º do artigo 4.º, o disposto neste artigo não dispensa o parecer das câmaras municipais respectivas relativamente à concessão de licenças para a execução de obras que enfrentem com uma via pública municipal.

1.2.40 - Decreto-Lei n.º 9/74, de 14 de Janeiro.

Notas:

a) Estabelece a orgânica das juntas autónomas dos portos;

b) O artigo 3.º prevê que as áreas de jurisdição das juntas autónomas dos portos sejam definidas e delimitadas no diploma orgânico de cada junta;

c) De acordo com o artigo 4.º, compete às juntas autónomas dos portos, dentro das áreas sob sua jurisdição, a concessão de licenças para a execução de obras.

1.2.41 - Decreto-Lei n.º 302/83, de 25 de Junho.

Nota. - Delimita a zona de expansão do porto fluvial de Peso da Régua e sujeita-a a servidão administrativa non aedificandi.

Vizinhança de faróis e outros sinais marítimos:

1.2.42 - Decreto n.º 21274, de 21 de Maio de 1932.

Nota. - Prevê condicionamentos à construção na vizinhança de faróis.

1.2.43 - Decreto-Lei n.º 594/73, de 7 de Novembro.

Nota. - Prevê o estabelecimento de servidões de sinalização marítima em zonas localizadas na vizinhança de dispositivos de sinalização ou incluídas na linha de enfiamento dos mesmos.

Domínio público hídrico:

1.2.44 - Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro (rectificado no Diário do Governo, 1.ª série, de 21 de Dezembro de 1971), alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/74, de 15 de Fevereiro.

Nota. - Estabelece servidões administrativas para os terrenos do domínio público hídrico.

1.2.45 - Decreto-Lei n.º 513-P/79, de 26 de Dezembro.

Nota. - Repõe em vigor a disciplina do artigo 261.º do Regulamento dos Serviços Hidráulicos, publicado no Diário do Governo, de 22 de Dezembro de 1892, e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23925, de 29 de Maio de 1934, até à publicação dos diplomas definidores das zonas adjacentes dos cursos de água, lagos e lagoas, prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.

Solos de alta capacidade de uso agrícola:

1.2.46 - Decreto-Lei n.º 343/75, de 3 de Julho.

Notas:

a) Sujeita a licença municipal a localização ou ampliação de determinadas instalações, equipamentos ou actividades, fora das zonas para tal destinadas, por forma a disciplinar a utilização dos solos e da paisagem;

b) O artigo 4.º determina que a licença será sempre recusada caso aquelas instalações, equipamentos ou actividades comprometam a estabilidade ecológica ou ocupem solos de alta capacidade de uso agrícola.

1.2.47 - Decreto-Lei n.º 451/82, de 16 de Novembro.

Notas:

a) Institui a reserva agrícola nacional, integrando os solos com maior aptidão para fins agrícolas ou para o equilíbrio e estabilidade das paisagens;

b) Os artigos 3.º e 14.º definem o regime da reserva agrícola, estabelecendo as condições em que nela podem ter lugar diversas actividades, nomeadamente obras hidráulicas, vias de comunicação, construção de edifícios, aterros e escavações;

c) Apesar de ficar revogado o Decreto-Lei n.º 308/79, de 20 de Agosto, enquanto não forem constituídas as comissões regionais da reserva agrícola manter-se-á em funções a Comissão de Apreciação de Projectos, à qual se refere o artigo 9.º daquele diploma.

Reservas, parques naturais e paisagens protegidas:

1.2.48 - Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 40/79, de 5 de Março (rectificado no Diário da República, 1.ª série, de 7 de Maio de 1979).

Nota. - Promulga o novo regime de protecção à Natureza e prevê a constituição de reservas e parques, onde a construção ficará sujeita a condicionamentos.

1.2.49 - Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de Julho.

Nota. - Institui a Reserva Ecológica Nacional, em cujos terrenos fica condicionada a realização de diversas actividades, nomeadamente construção de edifícios, vias de comunicação, aterros e escavações.

1.2.50 - Decreto-Lei n.º 168/84, de 22 de Maio.

Notas:

a) Cria a Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica;

b) Os artigos 7.º e 8.º definem os condicionamentos a que fica sujeita a construção nos terrenos incluídos na área protegida.

Área do complexo de Sines:

1.2.51 - Decreto-Lei n.º 57/79, de 29 de Março.

Nota. - Atribui competência ao Gabinete da Área de Sines para, em relação à sua zona de actuação directa, fazer cumprir limites de concentração à superfície de poluentes atmosféricos emitidos por unidades industriais instaladas ou a instalar.

1.2.52 - Decreto-Lei n.º 444/79, de 9 de Novembro.

Nota. - Atribui competência ao Gabinete da Área de Sines para, em relação à sua zona de actuação directa, fazer cumprir limites máximos de concentração para cada um dos principais poluentes hídricos a descarregar por unidades industriais ou urbanas instaladas ou a instalar.

1.3 - Disposições legais aplicáveis à execução de obras:

1.3.1 - Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, Decreto n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958.

1.3.2 - Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro (rectificado no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 31 de Janeiro de 1985); Decreto-Lei n.º 143/79, de 23 de Maio; Decreto-Lei n.º 131/82, de 23 de Abril.

Notas:

a) O capítulo IV do Regulamento contém disposições relativas ao emprego de produtos explosivos na exploração de minas ou de pedreiras e em trabalhos de engenharia;

b) O Decreto-Lei n.º 143/79 aprova o Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada;

c) O Decreto-Lei n.º 131/82, de âmbito geral, apenas incide sobre os quantitativos de licenças, taxas e multas, actualizando-os por aplicação de coeficientes dependentes dos anos de publicação dos diplomas em que aqueles foram fixados.

1.3.3 - Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de Novembro (rectificado no Diário do Governo, 1.ª série, de 31 de Dezembro de 1971).

Notas:

a) Estabelece o regime de polícia de produção, comércio, detenção, armazenagem e emprego de armamento, munições e substâncias explosivas;

b) Além de disposições de natureza administrativa, este documento contém disposições técnicas referentes à instalação e funcionamento de paióis de explosivos para consumo.

1.3.4 - Regulamento das Instalações Provisórias Destinadas ao Pessoal Empregado nas Obras, aprovado pelo Decreto n.º 46427, de 10 de Julho de 1965.

Nota. - As disposições deste Regulamento são aplicáveis tanto a obras públicas como a obras particulares, quer sejam executadas em regime de empreitada, quer por administração directa.

1.3.5 - Decreto-Lei n.º 512/80, de 28 de Outubro.

Nota. - Fixa as condições a que devem obedecer as entidades montadoras de redes de combustíveis gasosos, bem como as qualificações exigíveis aos projectistas de redes de gás, aos técnicos de gás, aos montadores de tubagens de distribuição de gás e aos instaladores de aparelhos de queima.

1.3.6 - Regulamento de Higiene e Segurança do Trabalho nos Caixões de Ar Comprimido, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49/82, de 18 de Fevereiro.

1.3.7 - Decreto-Lei n.º 227/82, de 14 de Junho.

Notas:

a) Reformula e unifica a legislação sobre a exploração de pedreiras;

b) De acordo com o artigo 6.º, a cessação da exploração obriga à execução de medidas de segurança e de recuperação paisagística.

1.3.8 - Decreto-Lei n.º 403/82, de 24 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/84, de 21 de Maio.

Notas:

a) Estabelece os critérios a que deve obedecer a extracção de materiais inertes das áreas afectas à jurisdição hidráulica, nomeadamente as zonas de escoamento e de expansão das águas de superfície;

b) O âmbito de aplicação é definido no artigo 1.º e os critérios a observar na extracção são fixados nos artigos 2.º, 3.º e 14.º a 17.º

1.3.9 - Decreto Regulamentar n.º 71/82, de 26 de Outubro.

Nota. - Regulamenta a actividade de exploração de pedreiras, nomeadamente quanto a licenciamento, zonas de defesa, técnicas de exploração e medidas de segurança.

1.3.10 - Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/85, de 15 de Janeiro (rectificado no 3.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 30 de Março de 1985).

Nota. - O Regulamento abrange todas as actividades que impliquem desmonte de massas minerais, abertura de trincheiras, túneis, poços e galerias, qualquer que seja a sua finalidade.

1.3.11 - Portaria n.º 434/83, de 15 de Abril, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 15 de Abril de 1983; Decreto-Lei n.º 310/86, de 23 de Setembro (rectificado no 3.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 31 de Outubro de 1986).

Nota. - Estes diplomas estabelecem a sinalização de segurança a adoptar nos locais de trabalho.

2 - Documentos contendo normas técnicas aplicáveis ao projecto ou à execução de certos tipos de construções:

2.1 - Redes de abastecimento de água:

2.1.1 - Decreto-Lei n.º 29216, de 6 de Dezembro de 1938.

Nota. - Este diploma estabelece os princípios a que devem satisfazer as condições gerais do abastecimento de água às povoações, prevendo que sejam fixadas por portaria as condições especiais relativas a cada abastecimento.

2.1.2 - Regulamento Geral de Abastecimentos de Água, aprovado pela Portaria n.º 10367, de 14 de Abril de 1943, alterado pelas Portarias n.os 10934, de 18 de Abril de 1945, e 13/84, de 7 de Janeiro.

Notas:

a) Este Regulamento, aprovado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 29216, de 6 de Dezembro de 1938, contém disposições técnicas referentes à rede geral de canalizações de distribuição de água e também aos sistemas de canalizações de distribuição interior;

b) As disposições fixadas neste Regulamento mantêm-se, na parte aplicável, para quaisquer canalizações de distribuição de água potável, mesmo no caso em que estas sejam independentes das redes de serviço público;

c) No artigo 43.º é prevista a elaboração de regulamentos para serviço de abastecimento de água por parte das entidades responsáveis pelo mesmo;

d) A Portaria n.º 92/78, de 16 de Fevereiro, aprova disposições relativas a instalações de distribuição de água, no quadro das Características Técnicas para Habitação Social.

2.1.3 - Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água à Cidade do Porto e Concelhos Limítrofes, aprovado por portaria do Ministro das Obras Públicas e Comunicações de 4 de Setembro de 1944, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, de 21 de Setembro de 1944.

Nota. - Este Regulamento, de aplicação local, embora não haja sido aprovado nos termos do artigo 43.º do Regulamento Geral de Abastecimentos de Água, faz remissão para este nos seus artigos 1.º e 85.º

2.1.4 - Regulamento para o Serviço de Abastecimento de Água pela Companhia das Águas de Lisboa, aprovado pela Portaria n.º 10716, de 24 de Julho de 1944, e alterado pela Portaria n.º 402/71, de 31 de Julho.

Nota. - As disposições deste Regulamento são aplicáveis a todas as zonas ou locais, mesmo fora da cidade de Lisboa, onde chegar a rede geral de distribuição da Companhia e esteja a cargo desta a exploração do serviço de distribuição de água.

2.1.5 - Decreto-Lei n.º 190/81, de 4 de Julho.

Notas:

a) Aprova o Estatuto da Empresa Pública das Águas Livres (EPAL) e determina que são aplicáveis a esta as disposições legais e regulamentares respeitantes à Companhia das Águas de Lisboa, salvo as que regulavam as relações da mesma com o Estado;

b) O artigo 6.º do Estatuto determina que, na zona de distribuição directa da EPAL, as aprovações ou licenciamentos municipais de urbanizações e instalações industriais com repercussão no abastecimento de água serão precedidos, obrigatoriamente, de consulta à EPAL.

2.1.6 - Decreto-Lei n.º 123/70, de 21 de Março.

Nota. - Este diploma indica as normas portuguesas a que devem obedecer as características e condições de recepção de tubos de fibrocimento e respectivas juntas a utilizar em canalizações de água sob pressão.

2.1.7 - Despacho do Ministro das Obras Públicas de 7 de Abril de 1971, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 19 de Abril de 1971.

Nota. - Regula, de acordo com o n.º 7 do Regulamento Geral de Abastecimentos de Água, o emprego de materiais plásticos em canalizações e peças acessórias a aplicar nos sistemas de distribuição de água, fazendo-o depender de homologação pelo LNEC.

2.2 - Redes de saneamento:

2.2.1 - Decreto-Lei n.º 31674, de 22 de Novembro de 1941.

Nota. - Neste diploma são fixadas as instalações sanitárias mínimas para construções servidas por rede de saneamento.

2.2.2 - Regulamento do Serviço de Saneamento da Cidade do Porto, aprovado por portaria do Ministro das Obras Públicas e Comunicações de 29 de Novembro de 1943, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, de 11 de Dezembro de 1943.

Nota. - Este Regulamento, de aplicação local, foi aprovado de acordo com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 31674, de 22 de Novembro de 1941.

2.2.3 - Regulamento Geral das Canalizações de Esgoto, aprovado pela Portaria n.º 11338, de 8 de Maio de 1946.

Notas:

a) Este Regulamento contém disposições técnicas referentes à rede geral de esgotos e também às canalizações de esgoto interiores e aos aparelhos sanitários;

b) As disposições fixadas no Regulamento mantêm-se, na parte aplicável, para quaisquer canalizações de esgoto, mesmo no caso em que estas sejam independentes das redes de serviço público;

c) No artigo 135.º é prevista a elaboração de regulamentos para o serviço de saneamento por parte das entidades responsáveis pelo mesmo;

d) A Portaria n.º 92/78, de 16 de Fevereiro, aprova disposições relativas a instalações de evacuação de esgotos e de evacuação de lixos, no quadro das Características Técnicas para Habitação Social.

2.3 - Redes de gás:

2.3.1 - Decreto-Lei n.º 512/80, de 28 de Outubro.

Notas:

a) Estabelece disposições relativas à montagem, ampliação ou modificação das redes ou ramais de distribuição de combustíveis gasosos, designadamente quanto aos materiais e equipamentos a utilizar e à qualificação dos intervenientes no projecto e na execução;

b) A legislação relativa a instalações de armazenagem de gases de petróleo liquefeitos, referenciada no âmbito dos estabelecimentos industriais, poderá interessar também às redes de gás.

2.4 - Redes de energia eléctrica:

2.4.1 - Decreto n.º 21049, de 2 de Abril de 1932.

Nota. - Aprova a lista de sinais gráficos para a representação dos esquemas e plantas de instalações eléctricas de correntes fortes.

2.4.2 - Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936 (rectificado no Diário do Governo, 1.ª série, de 1 de Outubro de 1936), alterado pelos Decretos-Leis n.os 40722, de 2 de Agosto de 1956, 43335, de 19 de Novembro de 1960, 446/76, de 5 de Junho, e 517/80, de 31 de Outubro (rectificado no Diário da República, 1.ª série, de 20 de Fevereiro de 1981); Decreto-Lei n.º 26922, de 24 de Agosto de 1936; Decreto n.º 28435, de 25 de Janeiro de 1938.

Notas:

a) No Regulamento estão incluídas disposições aplicáveis a instalações de serviço particular e a instalações de serviço público;

b) A Portaria n.º 24/80, de 9 de Janeiro, estabelece, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 446/76, disposições relativas à descentralização na apreciação dos processos de licenciamento de instalações eléctricas e alarga o âmbito da dispensa de licença de estabelecimento;

c) O Decreto-Lei n.º 517/80 estabelece normas a observar nos projectos de instalações eléctricas de serviço particular e define, no seu anexo I, quais as instalações que carecem de projecto;

d) O Decreto-Lei n.º 26922 estabelece normas destinadas à simplificação do processo de licenciamento das instalações eléctricas estabelecidas em casas e recintos de espectáculos;

e) O Decreto n.º 28435 estabelece normas de licenciamento das instalações de tubos luminosos por descargas em gases rarefeitos.

2.4.3 - Regulamento dos Conjuntos Atenuadores de Interferências Radioeléctricas de Origem Industrial, anexo ao Decreto n.º 35447, de 8 de Janeiro de 1946.

2.4.4 - Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento, anexo ao Decreto n.º 42895, de 31 de Março de 1960, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 14/77, de 18 de Fevereiro (rectificado no Diário da República, 1.ª série, de 6 de Abril de 1977), e 56/85, de 6 de Setembro.

Nota. - Os Decretos Regulamentares n.os 14/77 e 56/85 alteram a redacção dos artigos 32.º, 34.º, 38.º, 42.º, 54.º, 61.º a 65.º e 67.º do Regulamento.

2.4.5 - Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, anexo ao Decreto n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 14/77, de 18 de Fevereiro (rectificado no Diário da República, 1.ª série, de 6 de Abril de 1977), e 85/84, de 31 de Outubro.

Nota. - O Decreto Regulamentar n.º 14/77 altera a redacção dos artigos 178.º e 185.º do Regulamento.

2.4.6 - Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica, anexo ao Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 303/76, de 26 de Abril.

Nota. - O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 740/74 revoga diversas disposições legais, nomeadamente as referentes às Normas de Segurança de Instalações Eléctricas de Baixa Tensão e seus complementos.

2.4.7 - Regulamento de Segurança de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas, anexo ao Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 303/76, de 26 de Abril, e pelo Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro (rectificado no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 28 de Fevereiro de 1985).

2.4.8 - Portaria n.º 704/75, de 28 de Novembro, alterada pela Portaria n.º 322/79, de 5 de Julho.

Nota. - Inclui disposições relativas aos aparelhos de corte a empregar nas entradas.

2.4.9 - Portaria n.º 401/76, de 6 de Julho.

Nota. - Estabelece normas a observar nos projectos de instalações eléctricas de serviço público.

2.4.10 - Portaria n.º 171/78, de 29 de Março (rectificada no Diário da República, 1.ª série, de 2 de Junho de 1978), alterada pelas Portarias n.os 1122/80, de 31 de Dezembro, e 1148/81, de 31 de Dezembro.

Notas:

a) Adopta a nova versão do sistema tarifário para o sector eléctrico;

b) Os artigos 5.º, 6.º e 7.º do sistema tarifário contêm disposições com interesse para o projecto de instalações eléctricas;

c) A Portaria n.º 1122/80, de 31 de Dezembro, alterou os artigos 5.º e 6.º do sistema tarifário;

d) A Portaria n.º 1148/81, de 31 de Dezembro, estabelece a definição dos níveis de baixa, média, alta e muito alta tensão, para efeitos da aplicação do sistema tarifário.

2.4.11 - Portaria n.º 270/79, de 6 de Junho (rectificada no Diário da República, 1.ª série, de 2 de Outubro de 1979).

Notas:

a) Fixa os custos dos ramais, chegadas e entradas derivados de uma rede pública de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão e contém indicações quanto aos materiais a utilizar;

b) O artigo 9.º determina que, em regra, de uma rede aérea apenas devem ser derivadas canalizações aéreas, e de uma rede subterrânea, canalizações subterrâneas.

2.4.12 - Decreto-Lei n.º 20/81, de 28 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 149/86, de 18 de Junho.

Nota. - Estabelece medidas de incentivo à autoprodução de energia eléctrica e define as condições técnicas a observar na ligação dos geradores do autoprodutor à rede de distribuição.

2.4.13 - Lei n.º 21/82, de 28 de Julho.

Nota. - Fixa as condições gerais a observar para a produção e distribuição independente de energia eléctrica, nomeadamente quanto às fontes de energia a utilizar e à rede de distribuição.

2.4.14 - Decreto Regulamentar n.º 31/83, de 18 de Abril, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 18 de Abril de 1983.

Nota. - Aprova, de acordo com o Regulamento de Licenças, o Estatuto do Técnico Responsável por Instalações Eléctricas de Serviço Particular, aplicável às actividades de projecto, de execução e de exploração.

2.4.15 - Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro (rectificado no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 28 de Fevereiro de 1985).

2.4.16 - Regulamento de Segurança de Instalações Eléctricas de Parques de Campismo e de Marinas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 393/85, de 9 de Outubro (rectificado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 31 de Janeiro de 1986).

2.5 - Estabelecimentos industriais:

Indústrias em geral:

2.5.1 - Instruções Gerais de Higiene, Salubridade e Segurança nos Estabelecimentos Industriais, anexas ao regulamento aprovado pelo Decreto n.º 8364, de 25 de Agosto de 1922.

Nota. - Apesar de o decreto que as promulgou estar revogado, estas Instruções continuam em vigor, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46923, de 28 de Março de 1966.

2.5.2 - Decreto-Lei n.º 44308, de 27 de Abril de 1962, e Decreto n.º 44537, de 22 de Agosto de 1962.

Notas:

a) Estes dois diplomas contêm disposições relativas à prevenção médica da silicose;

b) Os artigos 10.º e 11.º do Decreto n.º 44537 contêm disposições técnicas com interesse para o projecto das instalações dos serviços médicos.

2.5.3 - Decreto-Lei n.º 46923, de 28 de Março de 1966, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47164, de 24 de Agosto de 1966.

Notas:

a) Este diploma refere-se ao licenciamento de estabelecimentos industriais;

b) Prevê a publicação de regulamentos específicos dos vários sectores industriais;

c) Para os sectores industriais em que não existem regulamentos publicados, mantém em vigor as Instruções Gerais de Higiene, Salubridade e Segurança nos Estabelecimentos Industriais que fazem parte do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 8364, de 25 de Agosto de 1922;

d) Além das indicações gerais dos artigos 1.º e 3.º, este diploma não contém disposições técnicas;

e) A Portaria n.º 477/76, de 3 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 666/77, de 29 de Outubro, cria, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46923, uma comissão permanente com competência para elaborar parecer sobre dúvidas e casos omissos na legislação aplicável aos estabelecimentos industriais.

2.5.4 - Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais, Decreto n.º 46924, de 28 de Março de 1966.

Notas:

a) Por despacho do Secretário de Estado da Indústria de 11 de Janeiro de 1967, as instalações e oficinas de tratamento ou transformação de produtos de origem mineral, em que se processem determinadas actividades abrangidas pela tabela anexa ao Regulamento, ficam explicitamente abrangidas pelo disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42205, de 7 de Abril de 1959;

b) O âmbito de aplicação é completado pela tabela constante da Portaria n.º 24223, de 4 de Agosto de 1969, que substitui a tabela anexa ao Decreto n.º 46924;

c) Em relação a disposições técnicas contém apenas orientação geral.

2.5.5 - Regulamento dos Serviços Médicos do Trabalho nas Empresas, Decreto n.º 47512, de 25 de Janeiro de 1967, completado pelo Decreto n.º 12/70, de 13 de Janeiro.

Nota. - Os artigos 11.º e 12.º contêm disposições técnicas com interesse para o projecto das instalações dos serviços médicos.

2.5.6 - Regulamento Geral de Segurança e Higiene nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pela Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro, e alterado pela Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro.

Nota. - Este Regulamento foi elaborado ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46923, de 28 de Março de 1966, e aplica-se a todos os estabelecimentos industriais públicos, cooperativos ou privados, onde se exerça actividade constante das rubricas da tabela aprovada pela Portaria n.º 24223, de 4 de Agosto de 1969.

2.5.7 - Regulamento de Motores, aprovado pelo Decreto n.º 14421, de 13 de Outubro de 1927, alterado pelo Decreto n.º 64/72, de 28 de Fevereiro.

Notas:

a) O âmbito de aplicação está definido no título I;

b) As disposições técnicas relativas à instalação de motores estão contidas no título III, particularmente nos artigos 10.º, 13.º, 15.º e 16.º;

c) As disposições do Decreto n.º 14421 referentes a taxas encontram-se alteradas pelos Decretos-Leis n.os 37689, de 27 de Dezembro de 1949, e 101/74, de 14 de Março.

2.5.8 - Regulamento de Segurança das Instalações para Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, Seus Derivados e Resíduos, aprovado pelo Decreto n.º 36270, de 9 de Maio de 1947, alterado pelos Decretos n.os 46025, de 12 de Novembro de 1964, e 487/76, de 21 de Junho; Decreto n.º 422/75, de 11 de Agosto (rectificado no Diário do Governo, 1.ª série, de 30 de Agosto de 1975); Decreto-Lei n.º 512/80, de 28 de Outubro.

Notas:

a) O âmbito de aplicação e as disposições técnicas estão contidos nos títulos I a IV do Regulamento;

b) O Decreto n.º 422/75 contém medidas de segurança complementares do Regulamento;

c) O Decreto-Lei n.º 512/80, de 28 de Outubro, estabelece disposições relativas à montagem, ampliação ou modificação das redes ou ramais de distribuição de combustíveis gasosos.

2.5.9 - Decreto-Lei n.º 133/73, de 28 de Março.

Notas:

a) Este diploma define o estatuto legal dos parques industriais, contendo essencialmente disposições de natureza administrativa;

b) O artigo 3.º contém orientação geral relativa às infra-estruturas, instalações e serviços que deverão apetrechar os parques industriais.

2.5.10 - Decreto-Lei n.º 57/79, de 29 de Março.

Notas:

a) Atribui competência ao Gabinete da Área de Sines para, em relação à sua zona de actuação directa, fazer cumprir limites de concentração à superfície de poluentes atmosféricos emitidos por unidades industriais instaladas ou a instalar;

b) O artigo 3.º estabelece que as unidades industriais a instalar naquela zona deverão prever nos seus projectos suficiente flexibilidade para modificarem as suas condições de funcionamento, de modo a evitar que sejam ultrapassados os limites de concentração;

c) O Decreto-Lei n.º 255/80, de 30 de Julho, prevê que a fixação de limites de concentração à superfície e nas emissões de poluentes atmosféricos seja feita por despacho normativo;

d) O Despacho Normativo n.º 168/81, de 6 de Julho, fixa, para a zona referida em a), os limites de concentração referentes a alguns poluentes.

2.5.11 - Decreto-Lei n.º 444/79, de 9 de Novembro.

Notas:

a) Atribui competência ao Gabinete da Área de Sines para, em relação à sua zona de actuação directa, fazer cumprir limites máximos de concentração para cada um dos principais poluentes hídricos a descarregar por unidades industriais instaladas ou a instalar;

b) O artigo 2.º estabelece que os limites máximos de concentração serão fixados por portaria;

c) De acordo com o artigo 3.º, as unidades fabris terão de apetrechar-se para a medição de concentrações de poluentes hídricos e submeterão o projecto da instalação, a aparelhagem e os métodos a utilizar à prévia homologação do Gabinete da Área de Sines.

2.5.12 - Decreto-Lei n.º 519/79, de 29 de Dezembro, publicado no 4.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 29 de Dezembro de 1979.

Notas:

a) Regulamenta a Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, definindo as condições gerais de acesso à actividade industrial e tornando obrigatório o registo no cadastro das unidades industriais;

b) O artigo 2.º define as indústrias de acesso limitado.

2.5.13 - Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro.

Notas:

a) Regulamenta a defesa do património florestal e agrupa as manchas florestais do continente em quatro classes, correspondentes a diferentes graus de sensibilidade ao fogo;

b) O artigo 9.º estabelece medidas de prevenção de incêndios florestais e indica o equipamento de que devem ser obrigatoriamente dotadas as unidades industriais localizadas no interior das florestas, com vista à retenção de faúlhas e de faíscas.

2.5.14 - Portaria n.º 434/83, de 15 de Abril, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 15 de Abril de 1983.

Nota. - Define a sinalização de segurança a adoptar nos estabelecimentos industriais.

2.5.15 - Decreto-Lei n.º 216/85, de 28 de Junho.

Nota. - Estabelece normas sobre as actividades de armazenagem, recolha, tratamento e queima de óleos usados.

2.5.16 - Despacho Normativo n.º 110/85, de 20 de Novembro.

Nota. - Fixa a lista das actividades em relação às quais o licenciamento dos respectivos estabelecimentos industriais está sujeito ao parecer obrigatório da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente nos aspectos relacionados com a poluição atmosférica.

Indústria de panificação:

2.5.17 - Regulamento do Exercício da Indústria de Panificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42477, de 29 de Agosto de 1959.

Nota. - Apesar de parte do articulado do Regulamento haver sido revogada por diversos diplomas, mantêm-se em vigor as disposições de carácter técnico contidas no capítulo III.

Indústria de moagem de trigo com peneiração:

2.5.18 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 11 de Janeiro de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 1 de Fevereiro de 1975.

Nota. - Fixa os requisitos específicos para a indústria de fabricação de farinhas espoadas de trigo.

Indústrias de moagem de milho com peneiração:

2.5.19 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 7 de Novembro de 1974, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 23 de Novembro de 1974.

Nota. - Fixa os requisitos específicos para a indústria de fabricação de farinhas espoadas de milho.

Indústria de moagem de centeio com peneiração:

2.5.20 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 11 de Outubro de 1974, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 26 de Outubro de 1974 (rectificado no Diário do Governo, 1.ª série, de 2 e 9 de Novembro de 1974).

Nota. - Fixa os requisitos específicos para a indústria de fabricação de farinhas espoadas de centeio.

Indústria de massas alimentícias:

2.5.21 - Regulamento do Exercício da Indústria de Massas Alimentícias, Decreto n.º 45590, de 3 de Março de 1964, alterado pela Portaria n.º 615/72, de 18 de Outubro.

Nota. - As disposições técnicas com interesse para o projecto dos edifícios estão contidas nos artigos 4.º a 14.º

Indústria de alimentos compostos para animais:

2.5.22 - Regulamento do Exercício da Indústria de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto n.º 47776, de 5 de Julho de 1967, alterado pelo Decreto-Lei n.º 221/83, de 26 de Maio.

Nota. - As disposições técnicas com interesse para o projecto dos edifícios estão contidas no capítulo II.

2.5.23 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 15 de Outubro de 1974, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 5 de Novembro de 1974.

Nota. - Fixa os requisitos específicos para a indústria de fabricação de alimentos compostos para animais.

Indústria de produtos avícolas:

2.5.24 - Despacho dos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio de 10 de Março de 1961, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 13 de Março de 1961.

Nota. - O artigo 6.º fixa os requisitos a que devem obedecer os centros de classificação de ovos.

2.5.25 - Portaria n.º 392/79, de 3 de Agosto.

Nota. - Regulamenta o Decreto-Lei n.º 182/79, de 15 de Junho, referente ao exercício das actividades avícolas de reprodução e de produção, fixando os requisitos a que devem obedecer as explorações.

2.5.26 - Regulamento da Apresentação e Comercialização de Aves, Suas Carnes e Miudezas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 302/79, de 18 de Agosto (rectificado no Diário da República, 1.ª série, de 19 de Setembro de 1979); Decreto-Lei n.º 335/86, de 2 de Outubro (rectificado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 29 de Novembro de 1986).

Notas:

a) O artigo 6.º do Regulamento fixa os requisitos a que devem obedecer os estabelecimentos de abate de aves;

b) O Decreto-Lei n.º 335/86 estabelece as condições em que nos estabelecimentos de abate de aves podem ser construídas dependências anexas destinadas ao abate de coelhos.

2.5.27 - Regulamento da Apresentação e Comercialização de Ovos, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 49/81, de 15 de Outubro (rectificado no Diário da República, 1.ª série, de 20 de Novembro de 1981), alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 27/82, de 18 de Maio.

Nota. - Os artigos 6.º e 39.º contêm indicações gerais quanto às condições a que devem satisfazer os centros de inspecção e classificação de ovos.

Indústria de abate de coelhos:

2.5.28 - Regulamento da Comercialização de Coelhos Comestíveis, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 39/80, de 20 de Agosto.

Nota. - Os artigos 15.º e 16.º contêm disposições técnicas com interesse para o projecto de centros de abate de coelhos.

Indústria de carnes e seus derivados:

2.5.29 - Regulamento das Condições Higiénicas a Observar na Preparação, Embalagem, Transporte, Conservação e Venda de Carnes Pré-Embaladas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 261/84, de 31 de Julho.

Nota. - As disposições técnicas com interesse para o projecto dos edifícios estão contidas no artigo 10.º

2.5.30 - Regulamento das Condições Higiénicas a Observar na Preparação de Carnes Picadas para Consumo Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 261/84, de 31 de Julho.

Nota. - As disposições técnicas com interesse para o projecto dos edifícios estão contidas nos artigos 8.º a 13.º

2.5.31 - Regulamento das Condições Higiénicas da Venda de Carnes e Seus Produtos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 261/84, de 31 Julho.

Nota. - As disposições técnicas com interesse para o projecto dos edifícios estão contidas nos artigos 14.º, 15.º e 18.º

2.5.32 - Regulamento das Condições Higiénicas a Observar nas Operações de Corte e Desossagem de Carcaças de Aves, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 261/84, de 31 de Julho.

Nota. - As disposições técnicas com interesse para o projecto dos edifícios estão contidas no artigo 7.º

2.5.33 - Decreto-Lei n.º 304/84, de 18 de Setembro.

Nota. - Define as condições técnicas e sanitárias a que devem satisfazer os estabelecimentos industriais destinados ao abate de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equina.

Indústria de conservas de peixe:

2.5.34 - Regulamento Geral do Serviço de Armazéns Gerais Industriais, aprovado pela Portaria n.º 920/82, de 30 de Setembro, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 30 de Setembro de 1983.

Nota. - O capítulo II fixa os requisitos técnicos que os armazéns gerais deverão possuir, podendo estes pertencer ou não ao Instituto Português de Conservas de Peixe.

Indústria de transformação e congelação de pescado:

2.5.35 - Regulamento da Indústria de Transformação e Congelação de Pescado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 311/85, de 30 de Julho (rectificado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 31 de Agosto de 1985).

Nota. - As disposições técnicas com interesse para o projecto dos edifícios estão contidas nos artigos 8.º e 9.º

Indústria de descasque de arroz:

2.5.36 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 7 de Novembro de 1974, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 19 de Novembro de 1974.

Nota. - Fixa os requisitos específicos para a indústria de descasque, limpeza, branqueamento e glaciagem do arroz.

Indústria de concentrado de tomate:

2.5.37 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 30 de Novembro de 1974, publicado no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, de 17 de Dezembro de 1974.

Nota. - Fixa os requisitos específicos para a indústria de concentrado de tomate.

Indústria de gelados e sorvetes:

2.5.38 - Despacho do Subsecretário de Estado da Assistência Social de 30 de Janeiro de 1957, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 7 de Março de 1957.

Nota. - Apenas a instrução 1.ª contém disposições técnicas com interesse para o projecto dos edifícios.

Indústria de azeite e de óleos alimentares:

2.5.39 - Despacho do Secretário de Estado da Agricultura de 19 de Janeiro de 1951, publicado no Boletim da Direcção-Geral dos Serviços Industriais, n.º 113, de 28 de Fevereiro de 1951.

Nota. - Estabelece disposições para a instalação de lagares de azeite.

2.5.40 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 30 de Novembro de 1974, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 14 de Dezembro de 1974.

Nota. - Fixa os requisitos específicos para as indústrias de refinação de azeite e de produção e refinação de óleos alimentares.

Indústria de engarrafamento de águas:

2.5.41 - Regulamento da Indústria de Engarrafamento de Águas Minerais e de Mesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45551, de 30 de Janeiro de 1964.

Nota. - As disposições técnicas com interesse para o projecto das instalações de adução e de engarrafamento estão contidas nos capítulos III e VI.

Indústria de cerveja:

2.5.42 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 21 de Novembro de 1974, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 30 de Novembro de 1974.

Nota. - Fixa os requisitos específicos para a indústria de fabricação de cerveja.

Indústria de destilação e preparação de bebidas espirituosas:

2.5.43 - Portaria n.º 673/84, de 4 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 283/85, de 13 de Maio.

Nota. - Fixa os requisitos a que deverão obedecer os estabelecimentos industriais de destilação, armazenagem de destilados alcoólicos e preparação de bebidas derivadas.

Indústria de pesticidas:

2.5.44 - Decreto-Lei n.º 494/80, de 18 de Outubro.

Nota. - Contém disposições relativas às instalações de eliminação final e aos locais de armazenagem de pesticidas nos estabelecimentos onde estes são fabricados.

Indústria de artigos de vidro:

2.5.45 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 31 de Dezembro de 1974, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 11 de Janeiro de 1975.

Nota. - Fixa os requisitos específicos para a indústria de fabricação de artigos de vidro para usos domésticos e afins.

Indústrias de porcelana, faiança e grés fino:

2.5.46 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 6 de Janeiro de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 28 de Janeiro de 1975.

Nota. - Fixa os requisitos específicos para o fabrico de louça de mesa.

2.5.47 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 6 de Janeiro de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 29 de Janeiro de 1975.

Nota. - Fixa os requisitos específicos para o fabrico de louça ornamental e de azulejos decorativos.

2.5.48 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 6 de Janeiro de 1975, publicado no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, de 22 de Janeiro de 1975.

Nota. - Fixa os requisitos específicos para o fabrico de louça sanitária.

2.5.49 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 6 de Janeiro de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 28 de Janeiro de 1975.

Nota. - Fixa os requisitos específicos para o fabrico de ladrilhos, mosaicos e placas.

2.5.50 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 6 de Janeiro de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 28 de Janeiro de 1975.

Nota. - Fixa os requisitos específicos para o fabrico de azulejos.

Indústria de cimento:

2.5.51 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 30 de Novembro de 1974, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 13 de Dezembro de 1974.

Nota. - Fixa os requisitos específicos para a indústria de fabricação de cimento.

Indústria de mungos:

2.5.52 - Despacho do Ministro do Comércio e Indústria de 3 de Abril de 1939, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 8 de Maio de 1939.

Notas:

a) Estabelece condições para a fabricação de mungos;

b) As disposições técnicas com interesse para o projecto dos edifícios estão contidas nas condições 1.ª a 4.ª, 11.ª a 14.ª e 21.ª a 24.ª

Indústria de curtimenta:

2.5.53 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 11 de Janeiro de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 22 de Janeiro de 1975.

Nota. - Fixa os requisitos específicos para a indústria de curtimenta.

Indústria de fiação:

2.5.54 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 11 de Janeiro de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 25 de Janeiro de 1975.

Nota. - Fixa os requisitos específicos para a indústria de fiação de algodão e de fibras artificiais e sintéticas.

2.5.55 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 11 de Janeiro de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 27 de Janeiro de 1975.

Nota. - Fixa os requisitos específicos para a indústria de fiação de lã.

Indústrias de explosivos e pirotécnica:

2.5.56 - Regulamento das Condições de Higiene e Segurança do Trabalho e das Instalações para as Indústrias de Explosivos e Pirotécnica, anexo à Portaria n.º 29/74, de 16 de Janeiro.

2.5.57 - Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenamento de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/79, de 23 de Maio (rectificado no Diário da República, 1.ª série, de 27 de Julho de 1979), alterado pelas Portarias n.os 831/82, de 1 de Setembro, e 506/85, de 25 de Julho (rectificada no 3.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 30 de Setembro de 1985).

Indústria de fósforos:

2.5.58 - Decreto-Lei n.º 586/80, de 31 de Dezembro, rectificado no Diário da República, 1.ª série, de 13 de Abril de 1981.

Nota. - O artigo 4.º determina que a instalação da indústria fosforeira obedeça às regras estabelecidas para as indústrias insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas.

Indústria de cinema:

2.5.59 - Regulamento da Actividade Cinematográfica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 286/73, de 5 de Junho.

Nota. - As normas técnicas com interesse para o projecto dos edifícios destinados a estúdios, laboratórios e salas de sonorização estão contidas nos artigos 46.º a 48.º

2.6 - Outros tipos de construções:

Casas de saúde:

2.6.1 - Decreto-Lei n.º 47663, de 29 de Abril de 1967, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48397, de 22 de Maio de 1968, e completado pelo Decreto-Lei n.º 415/71, de 27 de Setembro.

Notas:

a) Estes diplomas contêm apenas disposições de índole geral sobre licenciamento e funcionamento das casas de saúde;

b) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47663 define casas de saúde.

2.6.2 - Regulamento das Casas de Saúde, aprovado pela Portaria n.º 22709, de 7 de Junho de 1967, alterado pela Portaria n.º 499/71, de 13 de Setembro.

Notas:

a) As disposições técnicas com interesse para o projecto dos edifícios estão contidas nos artigos 4.º a 96.º e 123.º a 130.º;

b) A Portaria n.º 499/71 dá nova redacção ao artigo 96.º

Instalações produtoras de radiações ionizantes:

2.6.3 - Decreto-Lei n.º 44060, de 25 de Novembro de 1961.

Notas:

a) Cria a Comissão de Protecção contra as Radiações Ionizantes;

b) De acordo com o artigo 9.º, a produção, instalação e utilização de aparelhagem produtora de radiações ionizantes para fins científicos, médicos e industriais carece de prévia autorização daquela Comissão.

2.6.4 - Regulamento de Segurança e Protecção Radiológica nas Minas e Anexos de Tratamento de Minério e de Recuperação de Urânio, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 78/74, de 9 de Outubro.

Nota. - Fixa os limites de dose individual a observar quanto à exposição a radiações ionizantes e contém indicações gerais relativas ao projecto e à execução das instalações.

Farmácias:

2.6.5 - Despacho do Secretário de Estado da Saúde e Assistência de 4 de Março de 1970, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de Julho de 1970.

Nota. - Define os requisitos a que devem obedecer as instalações das farmácias e postos de medicamentos.

Lares de apoio a idosos:

2.6.6 - Despacho Normativo n.º 130/84, de 24 de Julho.

Nota. - Aprova as disposições reguladoras das condições de instalação e funcionamento dos lares de apoio a idosos.

Infantários e jardins-de-infância:

2.6.7 - Despacho Normativo n.º 131/84, de 25 de Julho (rectificado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 31 de Outubro de 1984).

Nota. - Aprova as disposições reguladoras das condições de instalação e funcionamento dos infantários e jardins-de-infância.

Estabelecimentos com finalidade turística:

2.6.8 - Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro.

Nota. - Estabelece, nos artigos 26.º a 28.º, os fundamentos em que podem basear-se as decisões desfavoráveis das entidades competentes quanto à aprovação da localização, do anteprojecto ou do projecto dos estabelecimentos com finalidade turística.

Estabelecimentos hoteleiros e similares:

2.6.9 - Regulamento das Condições Sanitárias a Observar nos Estabelecimentos Hoteleiros e Similares, despacho do director-geral de Saúde de 19 de Outubro de 1962, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 27 de Outubro de 1962.

2.6.10 - Regulamento da Indústria Hoteleira e Similar, Decreto n.º 61/70, de 24 de Fevereiro; Portaria n.º 200/71, de 19 de Abril.

Notas:

a) As normas técnicas com interesse para o projecto dos edifícios estão contidas nos artigos 35.º a 187.º do Decreto n.º 61/70;

b) A Portaria n.º 200/71 estabelece os modelos das placas a afixar nos estabelecimentos hoteleiros e similares.

2.6.11 - Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto (rectificado no 3.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 31 de Outubro de 1986).

Nota. - De acordo com o artigo 3.º do Regulamento, este aplica-se igualmente a hotéis, pensões, restaurantes, cantinas, cafés e outros locais similares.

Aldeamentos e apartamentos turísticos:

2.6.12 - Regulamento dos Meios Complementares de Alojamento Turístico, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 14/78, de 12 de Maio, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 12 de Maio de 1978.

Nota. - Contém disposições técnicas a observar no projecto de aldeamentos turísticos e de apartamentos turísticos.

Parques de campismo:

2.6.13 - Decreto-Lei n.º 588/70, de 27 de Novembro.

Notas:

a) Além de disposições de natureza administrativa, contém a definição de parques de campismo, públicos e privativos;

b) O Decreto-Lei n.º 307/80, de 18 de Agosto, ratificado, com emendas, pela Lei n.º 7/81, de 12 de Junho, transfere para as câmaras municipais a competência para organizar os processos respeitantes à instalação de parques de campismo, que pertencia, segundo o Decreto-Lei n.º 588/70, à Direcção-Geral do Turismo.

2.6.14 - Regulamento dos Parques de Campismo, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 38/80, de 19 de Agosto.

Nota. - Define os requisitos a que devem obedecer os parques de campismo, públicos e privativos, quanto à sua localização e instalações.

2.6.15 - Decreto-Lei n.º 192/82, de 19 de Maio.

Nota. - Define os requisitos a que devem obedecer os parques de campismo rural.

Agências de viagens e turismo:

2.6.16 - Portaria n.º 9/86, de 10 de Janeiro.

Nota. - Fixa os requisitos a que deverão obedecer as instalações das agências de viagens e turismo.

Recintos de espectáculos e de Divertimentos públicos:

2.6.17 - Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e de Divertimentos Públicos, Decreto n.º 42662, de 20 de Novembro de 1959.

2.6.18 - Decreto-Lei n.º 271/84, de 6 de Agosto.

Nota. - Estabelece disposições a observar no projecto de instalações destinadas a espectáculos e divertimentos públicos e a quaisquer actividades ruidosas, com vista à limitação da poluição sonora.

2.6.19 - Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto (rectificado no 3.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 31 de Outubro de 1986).

Nota. - De acordo com o artigo 3.º do Regulamento, este aplica-se igualmente aos estabelecimentos ou locais destinados a espectáculos e divertimentos públicos ou recreativos.

Recintos desportivos:

2.6.20 - Portaria n.º 210/85, de 16 de Abril.

Nota. - Fixa os requisitos a que deverão obedecer os dispositivos de segurança dos recintos desportivos.

Estabelecimentos comerciais:

2.6.21 - Decreto-Lei n.º 239/86, de 19 de Agosto.

Nota. - Aprova as normas de segurança contra riscos de incêndio a aplicar em estabelecimentos comerciais.

2.6.22 - Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto (rectificado no 3.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 31 de Outubro de 1986).

Supermercados:

2.6.23 - Portaria n.º 22970, de 20 de Outubro de 1967, completada pelo Despacho Normativo n.º 148/83, de 25 de Junho.

Nota. - Estabelece as condições gerais a que devem obedecer os supermercados.

Estabelecimentos de venda de pão:

2.6.24 - Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro.

Notas:

a) Estabelece as condições hígio-sanitárias do comércio de pão e produtos afins;

b) O artigo 4.º define os requisitos mínimos a que devem obedecer os estabelecimentos especializados de venda.

Armazéns e depósitos de sal:

2.6.25 - Portaria n.º 18187, de 3 de Janeiro de 1961.

Instalações de produção, recolha e tratamento de leite:

2.6.26 - Regulamento das Salas Colectivas de Ordenha Mecânica, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/81, de 31 de Janeiro.

Notas:

a) Os requisitos a observar na localização e no projecto das instalações constam das secções I a III do capítulo I do Regulamento;

b) O Despacho Normativo n.º 322/81, de 30 de Outubro, estabelece, para o caso de ovinos e caprinos, as condições a que devem satisfazer as instalações de ordenha mecânica.

2.6.27 - Regulamento das Condições Higiotécnicas de Recolha e Transporte de Leite, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/81, de 31 de Janeiro.

Nota. - Os requisitos a observar na localização e no projecto das instalações de recolha de leite constam das secções II e III do capítulo I do Regulamento.

2.6.28 - Regulamento dos Centros de Concentração de Leite, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/81, de 31 de Janeiro.

Nota. - Os requisitos a observar na localização e no projecto das instalações constam dos capítulos III e IV do Regulamento.

2.6.29 - Regulamento dos Centros de Tratamento de Leite, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/81, de 31 de Janeiro.

Nota. - Os requisitos a observar na localização e no projecto das instalações constam dos capítulos III e IV do Regulamento.

2.6.30 - Portaria n.º 488/86, de 4 de Setembro.

Nota. - Estabelece as condições hígio-sanitárias das instalações de ordenha mecânica para ovinos e caprinos.

Subcentros de inseminação artificial:

2.6.31 - Portaria n.º 974/82, de 16 de Outubro.

Nota. - Estabelece as regras a observar no licenciamento dos subcentros de inseminação artificial, oficiais ou particulares, incluindo requisitos referentes às instalações.

Centros de acondicionamento de ananás:

2.6.32 - Decreto Regulamentar n.º 82/85, publicado no 3.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 30 de Dezembro de 1985.

Nota. - Fixa os requisitos específicos a observar nos centros de acondicionamento de ananás.

Centros de acondicionamento de banana:

2.6.33 - Decreto Regulamentar n.º 83/85, publicado no 3.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 30 de Dezembro de 1985.

Nota. - Fixa os requisitos específicos a observar nos centros de acondicionamento de banana.

Centrais de camionagem:

2.6.34 - Decreto-Lei n.º 170/71, de 27 de Abril.

Nota. - Além de disposições de natureza administrativa, este diploma contém indicações relativas à localização e ao dimensionamento das estações centrais de camionagem.

Terminais internacionais de mercadorias:

2.6.35 - Decreto-Lei n.º 424/78, de 22 de Dezembro.

Notas:

a) Prevê a criação de terminais terrestres internacionais de mercadorias;

b) O artigo 3.º determina quais as instalações e os serviços que existirão obrigatoriamente num terminal terrestre internacional de mercadorias.

2.6.36 - Decreto-Lei n.º 324/79, de 23 de Agosto.

Nota. - Contém indicações gerais quanto à instalação de depósitos TIR nos terminais rodoviários internacionais.

2.6.37 - Decreto Regulamentar n.º 38/81, de 20 de Agosto.

Nota. - Estabelece os requisitos a observar na localização e no projecto das instalações dos terminais internacionais rodoviários de mercadorias.

Açudes e barragens:

2.6.38 - Regulamento dos Serviços Hidráulicos, publicado no Diário do Governo, de 22 de Dezembro de 1892.

Nota. - O artigo 265.º contém algumas disposições de carácter técnico aplicáveis à construção de açudes e barragens.

2.6.39 - Regulamento das Pequenas Barragens de Terra, aprovado pelo Decreto n.º 48373, de 8 de Maio de 1968.

Poços e furos de captação de água:

2.6.40 - Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro.

Notas:

a) Sujeita a licenciamento prévio e a determinadas condições a abertura de poços e furos de captação e extracção de água subterrânea;

b) Inicialmente aplicáveis a alguns concelhos dos distritos de Coimbra, Leiria e Setúbal, as disposições deste decreto-lei poderão, mediante diploma referendado pelo Ministro das Obras Públicas, ser tornadas extensivas a outros concelhos.

Construções em cemitérios:

2.6.41 - Decreto n.º 48770, de 18 de Dezembro de 1968.

Notas:

a) Aprova o Modelo de Regulamento dos Cemitérios Municipais e o Modelo de Regulamento dos Cemitérios Paroquiais, a adoptar nos regulamentos locais sobre polícia de cemitérios;

b) Nalguns casos poderá o Ministro da Saúde e Assistência aprovar normas de carácter sanitário diferentes das incluídas nos Modelos;

c) As disposições com interesse para o projecto de obras constam dos artigos 47.º a 54.º dos Modelos de Regulamento.

3 - Documentos contendo normas técnicas aplicáveis ao projecto ou à execução de construções nas regiões autónomas:

3.1 - Disposições legais aplicáveis exclusivamente na Região Autónoma dos Açores:

3.1.1 - Decreto Regional n.º 20/79/A, de 25 de Agosto.

Nota. - Define os materiais e as cores a empregar na construção de edifícios na Região Autónoma dos Açores, exigindo que os projectos das obras indiquem os materiais de construção e de decoração a aplicar nos exteriores.

3.1.2 - Decreto Regional n.º 25/82/A, de 3 de Setembro.

Nota. - Estabelece, para as praças de touros da Região Autónoma dos Açores, condições técnicas complementares das fixadas na regulamentação geral referente àquele tipo de construções.

3.1.3 - Decreto Legislativo Regional n.º 22/83/A, de 29 de Junho.

Nota. - Estabelece limitações à emissão de ruídos e sons evitáveis, particularmente na vizinhança de estabelecimentos hospitalares e escolares na Região Autónoma dos Açores.

3.1.4 - Decreto Regulamentar Regional n.º 35/83/A, de 12 de Agosto; Decreto Regulamentar Regional n.º 21/86/A, de 27 de Junho.

Nota. - Estes diplomas regulamentam as condições de instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais na Região Autónoma dos Açores.

3.1.5 - Decreto Legislativo Regional n.º 9/84/A, de 3 de Fevereiro (rectificado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 31 de Março de 1984).

Nota. - Estabelece as bases para a exploração de pedreiras na Região Autónoma dos Açores.

3.1.6 - Decreto Legislativo Regional n.º 9/85/A, de 19 de Agosto.

Nota. - Define, para a Região Autónoma dos Açores, as condições a observar quanto à implantação de aviários e outras instalações ligadas à actividade de produção avícola.

3.1.7 - Decreto Regulamentar Regional n.º 14/85/A, de 23 de Agosto.

Nota. - Aplica à Região Autónoma dos Açores o disposto no Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro, relativo a redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.

3.1.8 - Decreto Regulamentar Regional n.º 15/85/A, de 23 de Agosto.

Nota. - Aplica à Região Autónoma dos Açores o disposto no Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro, relativo às disposições a observar na elaboração de projectos de instalações eléctricas.

3.1.9 - Decreto Regulamentar Regional n.º 16/85/A, de 23 de Agosto.

Nota. - Aplica à Região Autónoma dos Açores o disposto no Decreto Regulamentar n.º 85/84, de 31 de Outubro, que altera o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão.

3.1.10 - Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro.

Notas:

a) Institui a Reserva Agrícola Regional, integrando os solos com maior aptidão para a produção de bens agrícolas;

b) Os artigos 19.º a 28.º definem o regime da Reserva, estabelecendo as condições em que nela podem ter lugar diversas actividades, nomeadamente obras hidráulicas, vias de comunicação, construção de edifícios, aterros e escavações.

3.2 - Disposições legais aplicáveis exclusivamente na Região Autónoma da Madeira:

3.2.1 - Decreto Regional n.º 16/81/M, de 9 de Setembro.

Nota. - Determina que na Região Autónoma da Madeira todos os tipos de construções, incluindo os elementos salientes projectados para as margens das estradas regionais, só poderão ser autorizados desde que se situem fora da zona non aedificandi.

3.2.2 - Decreto Regulamentar Regional n.º 6/84/M, de 10 de Abril.

Nota. - Estabelece, para a Região Autónoma da Madeira, as disposições essenciais relativas ao licenciamento de instalações eléctricas e define quais as instalações que carecem de projecto.

3.2.3 - Decreto Legislativo Regional n.º 10/85/M, de 17 de Maio.

Nota. - Estabelece, para a Região Autónoma da Madeira, o regime a observar na extracção de materiais inertes das áreas afectas à jurisdição da Direcção Regional de Obras Públicas.

3.2.4 - Decreto Regulamentar Regional n.º 21/85/M, de 8 de Novembro (rectificado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 30 de Novembro de 1985).

Nota. - Aplica à Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro, relativo a redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.

3.2.5 - Decreto Regulamentar Regional n.º 2/86/M, de 17 de Fevereiro.

Notas:

a) Estabelece disposições reguladoras do exercício de actividades avícolas de reprodução e de produção na Região;

b) De acordo com o artigo 3.º, é proibida a implantação de novos aviários, centros de abate, centros de classificação de ovos, oficinas de preparação de carnes e fábricas de alimentos compostos para animais a menos de 200 m da periferia das explorações avícolas de reprodução e de produção autorizadas.

3.2.6 - Decreto Legislativo Regional n.º 10/86/M, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 14 de Junho de 1986.

Nota. - Estabelece medidas de integração das edificações no ambiente, na Região Autónoma da Madeira, nomeadamente quanto aos materiais e às cores a adoptar.

3.2.7 - Decreto Legislativo Regional n.º 19/86/M, de 1 de Outubro.

Nota. - Aplica à Região Autónoma da Madeira, com algumas alterações, o disposto no Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, que estabelece o novo regime jurídico das operações de loteamento urbano.

Decreto n.º 12/70

Diário do Governo n.º 10/1970, Série I de 1970-01-13

Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

Decreto n.º 61/70

Diário do Governo n.º 46/1970, 1º Suplemento, Série I de 1970-02-24

Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

Decreto-Lei n.º 166/70

Diário do Governo n.º 88/1970, Série I de 1970-04-15

Ministérios do Interior e das Obras Públicas

Decreto n.º 513/70

Diário do Governo n.º 252/1970, Série I de 1970-10-30

Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

Decreto-Lei n.º 576/70

Diário do Governo n.º 273/1970, Série I de 1970-11-24

Presidência do Conselho

Decreto-Lei n.º 588/70

Diário do Governo n.º 276/1970, Série I de 1970-11-27

Presidência do Conselho e Ministério da Saúde e Assistência

Decreto-Lei n.º 13/71

Diário do Governo n.º 19/1971, Série I de 1971-01-23

Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

Portaria n.º 53/71

Diário do Governo n.º 28/1971, Série I de 1971-02-03

Ministérios da Economia, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

Portaria n.º 114/71

Diário do Governo n.º 50/1971, Série I de 1971-03-01

Ministério das Obras Públicas

Portaria n.º 200/71

Diário do Governo n.º 91/1971, Série I de 1971-04-19

Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

Decreto-Lei n.º 170/71

Diário do Governo n.º 98/1971, Série I de 1971-04-27

Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

Decreto-Lei n.º 278/71

Diário do Governo n.º 146/1971, Série I de 1971-06-23

Ministérios da Justiça e das Obras Públicas

Portaria n.º 402/71

Diário do Governo n.º 179/1971, Série I de 1971-07-31

Ministério das Obras Públicas - Comissão de Fiscalização das Águas de Lisboa

Portaria n.º 499/71

Diário do Governo n.º 216/1971, Série I de 1971-09-13

Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

Decreto n.º 404/71

Diário do Governo n.º 225/1971, 1º Suplemento, Série I de 1971-09-23

Ministério das Obras Públicas - Conselho Superior de Obras Públicas

Decreto-Lei n.º 415/71

Diário do Governo n.º 228/1971, Série I de 1971-09-27

Ministério da Saúde e Assistência

Decreto-Lei n.º 468/71

Diário do Governo n.º 260/1971, Série I de 1971-11-05

Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

Decreto-Lei n.º 502/71

Diário do Governo n.º 271/1971, Série I de 1971-11-18

Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

Decreto-Lei n.º 521/71

Diário do Governo n.º 276/1971, Série I de 1971-11-24

Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

Decreto-Lei n.º 560/71

Diário do Governo n.º 294/1971, Série I de 1971-12-17

Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização

Portaria n.º 713/71

Diário do Governo n.º 299/1971, Série I de 1971-12-23

Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

Decreto n.º 64/72

Diário do Governo n.º 49/1972, Série I de 1972-02-28

Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Combustíveis

Portaria n.º 398/72

Diário do Governo n.º 169/1972, Série I de 1972-07-21

Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Secretário de Estado

Portaria n.º 615/72

Diário do Governo n.º 243/1972, Série I de 1972-10-18

Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

Decreto-Lei n.º 475/72

Diário do Governo n.º 275/1972, Série I de 1972-11-25

Ministério das Comunicações - Administração-Geral do Porto de Lisboa

Decreto-Lei n.º 477/72

Diário do Governo n.º 276/1972, Série I de 1972-11-27

Ministério das Comunicações - Administração dos Portos do Douro e Leixões

Decreto-Lei n.º 133/73

Diário do Governo n.º 74/1973, Série I de 1973-03-28

Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

Decreto-Lei n.º 594/73

Diário do Governo n.º 260/1973, Série I de 1973-11-07

Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

Decreto-Lei n.º 597/73

Diário do Governo n.º 260/1973, Série I de 1973-11-07

Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

Decreto-Lei n.º 608/73

Diário do Governo n.º 266/1973, 1º Suplemento, Série I de 1973-11-14

Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

Portaria n.º 29/74

Diário do Governo n.º 13/1974, Série I de 1974-01-16

Presidência do Conselho e Ministério das Corporações e Segurança Social

Decreto-Lei n.º 9/74

Diário do Governo n.º 11/1974, 1º Suplemento, Série I de 1974-01-14

Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

Decreto-Lei n.º 53/74

Diário do Governo n.º 39/1974, Série I de 1974-02-15

Ministérios da Marinha, das Obras Públicas e das Comunicações

Decreto n.º 102/74

Diário do Governo n.º 62/1974, 1º Suplemento, Série I de 1974-03-14

Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcções-Gerais dos Combustíveis e dos Serviços Industriais

Decreto-Lei n.º 740/74

Diário do Governo n.º 299/1974, 1º Suplemento, Série I de 1974-12-26

Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia - Direcção-Geral de Energia

Portaria n.º 172/75

Diário do Governo n.º 58/1975, Série I de 1975-03-10

Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Gabinete do Ministro

Decreto-Lei n.º 343/75

Diário do Governo n.º 151/1975, Série I de 1975-07-03

Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

Decreto-Lei n.º 357/75

Diário do Governo n.º 155/1975, Série I de 1975-07-08

Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Gabinete do Ministro

Decreto n.º 422/75

Diário do Governo n.º 184/1975, Série I de 1975-08-11

Ministério da Indústria e Tecnologia

Decreto-Lei n.º 650/75

Diário do Governo n.º 267/1975, Série I de 1975-11-18

Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo

Portaria n.º 704/75

Diário do Governo n.º 276/1975, Série I de 1975-11-28

Ministério da Indústria e Tecnologia - Secretaria de Estado da Indústria e Tecnologia - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

Decreto-Lei n.º 35/76

Diário do Governo n.º 14/1976, Série I de 1976-01-17

Ministério do Equipamento Social

Decreto-Lei n.º 303/76

Diário da República n.º 98/1976, Série I de 1976-04-26

Ministério da Indústria e Tecnologia - Secretaria de Estado da Energia e Minas - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

Decreto-Lei n.º 389/76

Diário da República n.º 121/1976, Série I de 1976-05-24

Ministérios das Finanças, da Indústria e Tecnologia e da Comunicação Social

Decreto-Lei n.º 446/76

Diário da República n.º 132/1976, Série I de 1976-06-05

Ministério da Indústria e Tecnologia

Portaria n.º 401/76

Diário da República n.º 156/1976, Série I de 1976-07-06

Ministério da Indústria e Tecnologia

Decreto-Lei n.º 613/76

Diário da República n.º 174/1976, Série I de 1976-07-27

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 637/76

Diário da República n.º 176/1976, Série I de 1976-07-29

Presidência do Conselho de Ministros

Portaria n.º 477/76

Diário da República n.º 180/1976, Série I de 1976-08-03

Ministérios da Indústria e Tecnologia, da Agricultura e Pescas, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

Decreto-Lei n.º 794/76

Diário da República n.º 259/1976, Série I de 1976-11-05

Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

Decreto-Lei n.º 804/76

Diário da República n.º 260/1976, Série I de 1976-11-06

Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

Decreto Regulamentar n.º 14/77

Diário da República n.º 41/1977, Série I de 1977-02-18

Ministério da Indústria e Tecnologia - Secretaria de Estado da Energia e Minas - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

Decreto-Lei n.º 90/77

Diário da República n.º 57/1977, Série I de 1977-03-09

Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção

Portaria n.º 274/77

Diário da República n.º 116/1977, Série I de 1977-05-19

Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

Lei n.º 46/77

Diário da República n.º 156/1977, Série I de 1977-07-08

Assembleia da República

Decreto-Lei n.º 376/77

Diário da República n.º 205/1977, Série I de 1977-09-05

Ministério das Obras Públicas

Portaria n.º 666/77

Diário da República n.º 251/1977, Série I de 1977-10-29

Ministérios da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

Portaria n.º 92/78

Diário da República n.º 39/1978, Série I de 1978-02-16

Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção

Portaria n.º 171/78

Diário da República n.º 73/1978, 1º Suplemento, Série I de 1978-03-29

Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo

Decreto Regulamentar n.º 14/78

Diário da República n.º 109/1978, 1º Suplemento, Série I de 1978-05-12

Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

Portaria n.º 382/78

Diário da República n.º 160/1978, Série I de 1978-07-14

Ministério da Habitação e Obras Públicas

Decreto-Lei n.º 221/78

Diário da República n.º 177/1978, Série I de 1978-08-03

Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Florestas

Decreto-Lei n.º 424/78

Diário da República n.º 293/1978, Série I de 1978-12-22

Ministério dos Transportes e Comunicações

Decreto-Lei n.º 40/79

Diário da República n.º 53/1979, Série I de 1979-03-05

Ministério da Habitação e Obras Públicas

Decreto-Lei n.º 57/79

Diário da República n.º 74/1979, Série I de 1979-03-29

Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

Decreto-Lei n.º 142/79

Diário da República n.º 118/1979, Série I de 1979-05-23

Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Indústria e Tecnologia e da Habitação e Obras Públicas

Decreto-Lei n.º 143/79

Diário da República n.º 118/1979, Série I de 1979-05-23

Ministérios da Defesa Nacional da Administração Interna e dos Transportes e Comunicações

Portaria n.º 270/79

Diário da República n.º 130/1979, Série I de 1979-06-06

Ministério da Indústria e Tecnologia - Secretaria de Estado da Energia e Indústrias de Base

Decreto-Lei n.º 182/79

Diário da República n.º 136/1979, Série I de 1979-06-15

Ministério da Agricultura e Pescas

Portaria n.º 322/79

Diário da República n.º 153/1979, Série I de 1979-07-05

Ministério da Indústria e Tecnologia

Portaria n.º 392/79

Diário da República n.º 178/1979, Série I de 1979-08-03

Ministério da Agricultura e Pescas

Decreto-Lei n.º 302/79

Diário da República n.º 190/1979, Série I de 1979-08-18

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo, dos Assuntos Sociais, dos Transportes e Comunicações e da Habitação e Obras Públicas

Decreto-Lei n.º 308/79

Diário da República n.º 191/1979, Série I de 1979-08-20

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Agricultura e Pescas e da Habitação e Obras Públicas

Decreto-Lei n.º 324/79

Diário da República n.º 194/1979, Série I de 1979-08-23

Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

Decreto-Lei n.º 444/79

Diário da República n.º 259/1979, Série I de 1979-11-09

Ministério da Coordenação Económica e do Plano - Secretaria de Estado do Plano - Gabinete da Área de Sines

Decreto-Lei n.º 513-P/79

Diário da República n.º 296/1979, 1º Suplemento, Série I de 1979-12-26

Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos

Decreto-Lei n.º 519/79

Diário da República n.º 298/1979, Série I de 1979-12-28

Ministérios da Coordenação Económica e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

Portaria n.º 24/80

Diário da República n.º 7/1980, Série I de 1980-01-09

Ministério da Indústria

Decreto Regulamentar n.º 4/80

Diário da República n.º 61/1980, Série I de 1980-03-13

Ministério da Habitação e Obras Públicas

Decreto-Lei n.º 255/80

Diário da República n.º 174/1980, Série I de 1980-07-30

Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Orçamento e Ambiente

Decreto Regulamentar n.º 39/80

Diário da República n.º 191/1980, Série I de 1980-08-20

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

Decreto-Lei n.º 307/80

Diário da República n.º 189/1980, Série I de 1980-08-18

Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

Decreto Regulamentar n.º 38/80

Diário da República n.º 190/1980, Série I de 1980-08-19

Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

Portaria n.º 702/80

Diário da República n.º 219/1980, Série I de 1980-09-22

Ministérios do Trabalho, dos Assuntos Sociais, da Agricultura e Pescas e da Indústria e Energia

Decreto-Lei n.º 494/80

Diário da República n.º 242/1980, Série I de 1980-10-18

Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente

Decreto-Lei n.º 517/80

Diário da República n.º 253/1980, Série I de 1980-10-31

Ministério da Indústria e Energia

Decreto-Lei n.º 512/80

Diário da República n.º 250/1980, Série I de 1980-10-28

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Indústria e Energia

Decreto Regulamentar n.º 7/81

Diário da República n.º 26/1981, Série I de 1981-01-31

Ministério da Agricultura e Pescas

Decreto-Lei n.º 20/81

Diário da República n.º 23/1981, Série I de 1981-01-28

Ministério da Indústria e Energia

Decreto-Lei n.º 586/80

Diário da República n.º 301/1980, 4º Suplemento, Série I de 1980-12-31

Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

Portaria n.º 1122/80

Diário da República n.º 301/1980, 12º Suplemento, Série I de 1980-12-31

Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia

Lei n.º 7/81

Diário da República n.º 134/1981, Série I de 1981-06-12

Assembleia da República

Decreto-Lei n.º 156/81

Diário da República n.º 132/1981, Série I de 1981-06-09

Ministério dos Transportes e Comunicações

Decreto-Lei n.º 188/81

Diário da República n.º 149/1981, Série I de 1981-07-02

Ministério dos Transportes e Comunicações

Despacho Normativo n.º 168/81

Diário da República n.º 152/1981, Série I de 1981-07-06

Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Energia e da Qualidade de Vida - Secretarias de Estado do Planeamento, da Saúde, da Produção, da Energia e do Ordenamento e Ambiente

Decreto-Lei n.º 190/81

Diário da República n.º 151/1981, Série I de 1981-07-04

Ministério da Habitação e Obras Públicas

Decreto Regulamentar n.º 38/81

Diário da República n.º 190/1981, Série I de 1981-08-20

Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

Portaria n.º 784/81

Diário da República n.º 208/1981, Série I de 1981-09-10

Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores

Decreto Regulamentar n.º 49/81

Diário da República n.º 237/1981, Série I de 1981-10-15

Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

Despacho Normativo n.º 322/81

Diário da República n.º 250/1981, Série I de 1981-10-30

Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado da Produção Agrícola

Decreto Regulamentar n.º 55/81

Diário da República n.º 290/1981, Série I de 1981-12-18

Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Agricultura, Comércio e Pescas

Decreto-Lei n.º 49/82

Diário da República n.º 41/1982, Série I de 1982-02-18

Ministérios do trabalho, dos Assuntos Sociais e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

Decreto-Lei n.º 58/82

Diário da República n.º 47/1982, Série I de 1982-02-26

Ministério da Indústria, Energia e Exportação - Secretaria de Estado da Energia - Direcção-Geral de Energia

Decreto Regulamentar n.º 6/82

Diário da República n.º 42/1982, Série I de 1982-02-19

Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

Portaria n.º 359/82

Diário da República n.º 81/1982, Série I de 1982-04-07

Ministério da Indústria, Energia e Exportação

Decreto-Lei n.º 131/82

Diário da República n.º 94/1982, Série I de 1982-04-23

Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

Decreto-Lei n.º 152/82

Diário da República n.º 101/1982, Série I de 1982-05-03

Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

Portaria n.º 1148/81

Diário da República n.º 300/1981, 10º Suplemento, Série I de 1981-12-31

Ministério da Indústria, Energia e Exportação - Secretaria de Estado da Energia - Direcção-Geral de Energia

Decreto-Lei n.º 192/82

Diário da República n.º 113/1982, Série I de 1982-05-19

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto Regulamentar n.º 27/82

Diário da República n.º 112/1982, Série I de 1982-05-18

Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

Decreto-Lei n.º 208/82

Diário da República n.º 119/1982, Série I de 1982-05-26

Ministérios da Qualidade de Vida, da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

Decreto-Lei n.º 235/82

Diário da República n.º 139/1982, Série I de 1982-06-19

Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

Decreto-Lei n.º 227/82

Diário da República n.º 134/1982, Série I de 1982-06-14

Ministério da Indústria, Energia e Exportação

Lei n.º 21/82

Diário da República n.º 172/1982, Série I de 1982-07-28

Assembleia da República

Decreto-Lei n.º 403/82

Diário da República n.º 222/1982, Série I de 1982-09-24

Ministérios da Qualidade de Vida e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

Portaria n.º 920/82

Diário da República n.º 227/1982, 1º Suplemento, Série I de 1982-09-30

Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

Portaria n.º 974/82

Diário da República n.º 240/1982, Série I de 1982-10-16

Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado da Produção Agrícola

Portaria n.º 989/82

Diário da República n.º 244/1982, Série I de 1982-10-21

Ministérios da Qualidade de Vida, da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

Decreto Regulamentar n.º 71/82

Diário da República n.º 248/1982, Série I de 1982-10-26

Ministérios da Administração Interna e da Indústria, Energia e Exportação

Decreto-Lei n.º 451/82

Diário da República n.º 265/1982, Série I de 1982-11-16

Ministérios da Qualidade de Vida e da Agricultura, Comércio e Pescas

Decreto Regulamentar n.º 91/82

Diário da República n.º 276/1982, Série I de 1982-11-29

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Qualidade de Vida, da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

Decreto Regulamentar n.º 7/83

Diário da República n.º 28/1983, Série I de 1983-02-03

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

Decreto-Lei n.º 64/83

Diário da República n.º 28/1983, Série I de 1983-02-03

Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

Portaria n.º 434/83

Diário da República n.º 87/1983, Série I de 1983-04-15

Ministérios do Trabalho, dos Assuntos Sociais, da Agricultura, Comércio e Pescas, da Indústria, Energia e Exportação e da Qualidade de Vida

Decreto Regulamentar n.º 31/83

Diário da República n.º 89/1983, Série I de 1983-04-18

Ministérios do Trabalho e da Indústria, Energia e Exportação

Decreto-Lei n.º 210/83

Diário da República n.º 118/1983, Série I de 1983-05-23

Ministérios da Qualidade de Vida, das Finanças e do Plano, da Administração Interna, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

Portaria n.º 580/83

Diário da República n.º 113/1983, Série I de 1983-05-17

Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

Decreto-Lei n.º 221/83

Diário da República n.º 121/1983, Série I de 1983-05-26

Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

Decreto-Lei n.º 235/83

Diário da República n.º 125/1983, Série I de 1983-05-31

Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

Decreto-Lei n.º 302/83

Diário da República n.º 144/1983, Série I de 1983-06-25

Presidência do Conselho de Ministros

Despacho Normativo n.º 148/83

Diário da República n.º 144/1983, Série I de 1983-06-25

Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

Decreto-Lei n.º 321/83

Diário da República n.º 152/1983, Série I de 1983-07-05

Ministério da Qualidade de Vida

Decreto Regulamentar n.º 56/83

Diário da República n.º 142/1983, Série I de 1983-06-23

Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

Decreto-Lei n.º 338/83

Diário da República n.º 165/1983, Série I de 1983-07-20

Ministérios da Qualidade de Vida, da Administração Interna, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

Decreto-Lei n.º 428/83

Diário da República n.º 282/1983, Série I de 1983-12-09

Ministério da Indústria e Energia

Decreto-Lei n.º 427/83

Diário da República n.º 281/1983, Série I de 1983-12-07

Ministério da Indústria e Energia

Decreto-Lei n.º 349-C/83

Diário da República n.º 174/1983, 7º Suplemento, Série I de 1983-07-30

Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

Decreto-Lei n.º 460/83

Diário da República n.º 300/1983, 1º Suplemento, Série I de 1983-12-30

Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

Decreto-Lei n.º 98/84

Diário da República n.º 75/1984, Série I de 1984-03-29

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

Decreto-Lei n.º 100/84

Diário da República n.º 75/1984, Série I de 1984-03-29

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

Portaria n.º 243/84

Diário da República n.º 91/1984, Série I de 1984-04-17

Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo

Decreto-Lei n.º 164/84

Diário da República n.º 117/1984, Série I de 1984-05-21

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

Decreto-Lei n.º 168/84

Diário da República n.º 118/1984, Série I de 1984-05-22

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo, do Equipamento Social, da Qualidade de Vida e do Mar

Despacho Normativo n.º 130/84

Diário da República n.º 170/1984, Série I de 1984-07-24

Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

Despacho Normativo n.º 131/84

Diário da República n.º 171/1984, Série I de 1984-07-25

Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

Decreto-Lei n.º 261/84

Diário da República n.º 176/1984, Série I de 1984-07-31

Ministérios da Administração Interna, da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

Decreto-Lei n.º 271/84

Diário da República n.º 181/1984, Série I de 1984-08-06

Ministérios da Administração Interna, do Comércio e Turismo, da Cultura, do Equipamento Social, da Qualidade de Vida e do Mar

Portaria n.º 673/84

Diário da República n.º 205/1984, Série I de 1984-09-04

Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Alimentação, da Indústria e do Comércio Interno

Decreto-Lei n.º 304/84

Diário da República n.º 217/1984, Série I de 1984-09-18

Ministérios da Administração Interna, da Justiça, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

Decreto-Lei n.º 320/84

Diário da República n.º 228/1984, Série I de 1984-10-01

Ministério da Indústria e Energia

Decreto Regulamentar n.º 85/84

Diário da República n.º 253/1984, Série I de 1984-10-31

Ministério da Indústria e Energia

Decreto-Lei n.º 376/84

Diário da República n.º 278/1984, Série I de 1984-11-30

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

Decreto-Lei n.º 400/84

Diário da República n.º 301/1984, Série I de 1984-12-31

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

Decreto Regulamentar n.º 90/84

Diário da República n.º 297/1984, Série I de 1984-12-26

Ministérios da Indústria e Energia e do Equipamento Social

Decreto-Lei n.º 18/85

Diário da República n.º 12/1985, Série I de 1985-01-15

Ministérios do Trabalho e Segurança Social, da Saúde e da Indústria e Energia

Portaria n.º 50/85

Diário da República n.º 21/1985, Série I de 1985-01-25

Ministérios da Indústria e Energia e do Equipamento Social

Portaria n.º 210/85

Diário da República n.º 88/1985, Série I de 1985-04-16

Ministério da Qualidade de Vida - Secretaria de Estado dos Desportos

Portaria n.º 230/85

Diário da República n.º 95/1985, Série I de 1985-04-24

Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social

Portaria n.º 283/85

Diário da República n.º 109/1985, Série I de 1985-05-13

Ministérios da Agricultura, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, da Indústria e do Comércio Interno

Decreto-Lei n.º 208/85

Diário da República n.º 144/1985, Série I de 1985-06-26

Ministério do Equipamento Social

Decreto-Lei n.º 216/85

Diário da República n.º 146/1985, Série I de 1985-06-28

Ministério da Indústria e Energia

Decreto-Lei n.º 237/85

Diário da República n.º 152/1985, Série I de 1985-07-05

Ministério do Equipamento Social

Decreto-Lei n.º 311/85

Diário da República n.º 173/1985, Série I de 1985-07-30

Ministério do Mar

Despacho Normativo n.º 78/85

Diário da República n.º 191/1985, Série I de 1985-08-21

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Equipamento Social

Decreto-Lei n.º 393/85

Diário da República n.º 232/1985, Série I de 1985-10-09

Ministério da Indústria e Energia

Decreto-Lei n.º 458/85

Diário da República n.º 250/1985, 1º Suplemento, Série I de 1985-10-30

Ministério do Equipamento Social

Decreto-Lei n.º 467/85

Diário da República n.º 254/1985, Série I de 1985-11-05

Ministério do Equipamento Social

Portaria n.º 835/85

Diário da República n.º 254/1985, Série I de 1985-11-05

Ministério do Equipamento Social

Despacho Normativo n.º 110/85

Diário da República n.º 267/1985, Série I de 1985-11-20

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Trabalho e Segurança Social, da Saúde, da Agricultura e da Indústria e Energia

Decreto Regulamentar n.º 82/85

Diário da República n.º 300/1985, 3º Suplemento, Série I de 1985-12-30

Ministério da Indústria e Comércio

Decreto Regulamentar n.º 83/85

Diário da República n.º 300/1985, 3º Suplemento, Série I de 1985-12-30

Ministério da Indústria e Comércio

Portaria n.º 9/86

Diário da República n.º 8/1986, Série I de 1986-01-10

Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

Portaria n.º 74/86

Diário da República n.º 58/1986, Série I de 1986-03-11

Ministério do Plano e da Administração do Território

Decreto-Lei n.º 149/86

Diário da República n.º 137/1986, Série I de 1986-06-18

Ministério da Indústria e Comércio

Decreto-Lei n.º 211/86

Diário da República n.º 174/1986, Série I de 1986-07-31

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes

Decreto-Lei n.º 243/86

Diário da República n.º 190/1986, Série I de 1986-08-20

Ministério do Trabalho e Segurança Social

Decreto-Lei n.º 239/86

Diário da República n.º 189/1986, Série I de 1986-08-19

Ministério da Indústria e Comércio

Portaria n.º 488/86

Diário da República n.º 203/1986, Série I de 1986-09-04

Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

Decreto-Lei n.º 286/86

Diário da República n.º 205/1986, Série I de 1986-09-06

Ministério da Indústria e Comércio

Decreto-Lei n.º 310/86

Diário da República n.º 219/1986, Série I de 1986-09-23

Ministérios da Saúde e do Trabalho e Segurança Social

Decreto-Lei n.º 328/86

Diário da República n.º 225/1986, Série I de 1986-09-30

Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

Decreto-Lei n.º 335/86

Diário da República n.º 227/1986, Série I de 1986-10-02

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

Decreto-Lei n.º 341/86

Diário da República n.º 231/1986, Série I de 1986-10-07

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Decreto-Lei n.º 404/86

Diário da República n.º 278/1986, Série I de 1986-12-03

Ministério da Indústria e Comércio

Portaria n.º 100/87

Diário da República n.º 36/1987, Série I de 1987-02-12

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Portaria n.º 718/87

Diário da República n.º 191/1987, Série I de 1987-08-21

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Portaria n.º 718/87

Diário da República n.º 191/1987, Série I de 1987-08-21

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Portaria n.º 338/89

Diário da República n.º 109/1989, Série I de 1989-05-12

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

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