Decreto-Lei 172/88
Data: 16 Maio, 1988
Jurisdição: Portugal
Tipo de diploma: Decreto-Lei
Número: 172/88
Publicação: Diário da República n.º 113/1988, Série I de 1988-05-16
Páginas: 2042 - 2043
Emissor: Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte: DRE.pt
- Legislação
- Decreto-Lei 172/88
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Decreto-Lei n.º 172/88
Diário da República n.º 113/1988, Série I de 1988-05-16
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Sumário
Estabelece medidas de protecção ao montado de sobro
Texto completo:
de 16 de Maio
Proteger eficazmente o sobreiro é não só salvaguardar uma das mais importantes e típicas espécies florestais existentes no País como garantir o futuro de um conjunto de actividades económicas de elevado interesse nacional, nas áreas da indústria e do comércio corticeiros, com particular relevo para a exportação.
Com efeito, a cortiça é uma matéria-prima rara no mundo, e Portugal, se quiser continuar a desfrutar da sua posição de líder corticeiro, terá de contar essencialmente com os seus recursos suberícolas, já que a cultura do sobreiro se encontra comprometida, por diversos motivos, na generalidade dos outros países produtores.
Uma política concertada de protecção e desenvolvimento no âmbito da subericultura deve basear-se numa assistência técnica eficiente capaz de responder às solicitações dos produtores suberícolas, prevenindo eventuais abusos de cultura e exploração e divulgando normas conducentes à obtenção de uma produção abundante, regular e de qualidade obtida ao mais baixo custo e garantindo um rendimento por hectare suficientemente remunerador.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É proibido o corte ou arranque de sobreiros, em criação ou adultos, que não se encontrem secos, doentes, decrépitos ou dominados.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as árvores que devam sair em desbastes ou em cortes rasos referidos no artigo 2.º
3 - Em quaisquer circunstâncias de corte ou arranque são obrigatórias a prévia marcação com traço indelével em torno do perímetro das árvores a eliminar e a respectiva participação à Direcção-Geral das Florestas com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data do início do trabalho.
4 - Da participação referida no número anterior devem constar, além do número de árvores a eliminar, o tipo e idade de criação da cortiça que contém, a designação da entidade gestora da exploração, a identificação do prédio e a localização e área aproximada da parcela onde a operação se vai efectuar.
5 - A Direcção-Geral das Florestas poderá alterar o critério e intensidade dos desbastes marcados ou até adiar ou proibir a sua realização.
Art. 2.º - 1 - Os cortes rasos em montados de sobro só podem efectuar-se quando visem a posterior ocupação do solo com obras imprescindíveis de utilidade pública ou uma conversão de cultura de comprovada vantagem para a economia nacional, necessitando, porém, de prévia autorização da Direcção-Geral das Florestas, que decidirá após ponderação das implicações inerentes.
2 - Quando um corte raso se destine a permitir a realização de obras de utilidade pública, a entidade responsável pelo empreendimento terá de apresentar à Direcção-Geral das Florestas prova fundamentada da imprescindibilidade dessas obras e da inexistência de alternativas válidas quanto à respectiva localização.
3 - Sempre que se trate de uma conversão cultural, a entidade interessada terá de endereçar à mesma Direcção-Geral requerimento de autorização de corte, acompanhado de uma memória descritiva e justificativa identificando e localizando cartograficamente a área em causa, caracterizando a parcela de arvoredo a eliminar e demonstrando, mediante dados concretos de natureza técnica, social e económica, o interesse nacional do empreendimento.
4 - Ficam, no entanto, vedadas por um período de dez anos quaisquer conversões culturais em áreas de montado de sobro que tenham sido percorridas por incêndios.
Art. 3.º - 1 - A poda dos sobreiros em criação ou adultos é permitida apenas na estrita medida em que vise dar às árvores a confirmação mais adequada à exploração da cortiça, manter ou restabelecer a sua sanidade e equilíbrio vegetativo, sem afectar a sua capacidade produtiva e normal desenvolvimento, sempre de harmonia com as limitações e preceitos técnicos estabelecidos.
2 - A prática considerada no número anterior só é permitida entre 1 de Novembro e 31 de Março.
3 - Nos montados explorados em «pau batido» a poda não é permitida durante os três anos que antecedem o ano do descortiçamento nem nos três anos seguintes.
4 - É obrigatória a participação à Direcção-Geral das Florestas da intenção de podar os sobreiros com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data do início do trabalho, indicando a entidade gestora da exploração, a identificação do prédio e a localização e área aproximada da parcela onde a operação se vai efectuar.
Art. 4.º - 1 - Não é permitida a desbóia de chaparros cujo perímetro do tronco medido sobre a cortiça e à altura do peito (a 1,30 m do solo) seja inferior a 70 cm.
2 - Não são também permitidos aumentos de descortiçamento em zonas do tronco, pernadas ou braças cujo perímetro não atinja 70 cm, medidos sobre a cortiça no limite superior do mesmo aumento.
Art. 5.º A intensidade do descortiçamento não pode exceder os limites de altura representados pelos seguintes múltiplos do perímetro do tronco medido sobre a cortiça e à altura do peito (a 1,30 m do solo):
a) Duas vezes, tratando-se de desbóia de chaparros;
b) Duas vezes e meia, em sobreiros com cortiça secundeira;
c) Três vezes nas árvores produtoras de cortiça amadia.
Art. 6.º - 1 - Não é permitida a extracção de cortiça amadia e secundeira com menos de nove anos de criação.
2 - A extracção em «meças» só é permitida nos sobreiros cujo descortiçamento já era efectuado por este processo anteriormente à data de publicação do presente diploma.
3 - Para tornar exequível o ordenamento da exploração de cada montado (afolhamento das tiragens, supressão de «meças», etc.), a Direcção-Geral das Florestas poderá, mediante requerimento fundamentado, autorizar a extracção de cortiça com oito anos de criação, desde que a quantidade extraída nestas condições não ultrapasse 10% da quantidade total de cortiça a extrair nesse ano no montado em causa.
4 - É obrigatória a marcação nas árvores, no próprio ano da despela, do algarismo das unidades desse mesmo ano em todos os sobreiros explorados em descortiçamento salteado e nos sobreiros que delimitam as respectivas parcelas na exploração por folhas.
Art. 7.º - 1 - Nos solos ocupados por montados de sobro cujas classes de capacidade de uso sejam De e Ee, bem como nos pertencentes à classe C que, possuindo declive igual ou superior a 20%, se encontrem sujeitos a riscos de erosão e se não destinem a ser objecto de trabalhos de defesa para fins de utilização agrícola, apenas são permitidas mobilizações para enterramento do mato ou instalação de pastagens permanentes sob coberto.
2 - Nos montados de sobro não são permitidas mobilizações do solo que possam afectar o sistema radicular dos sobreiros.
3 - Em montados de sobro situados em zonas suberícolas consideradas pela Direcção-Geral das Florestas como produtoras de qualidade, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderá ordenar, mediante despacho, a interdição da cultura arvense intercalar ou das mobilizações de solo que afectem a regeneração natural e a própria qualidade da cortiça.
Art. 8.º A Direcção-Geral das Florestas poderá suspender quaisquer acções em curso em montados de sobro que estejam a ser efectuadas com inobservância das determinações expressas neste diploma.
Art. 9.º - 1 - As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:
a) Infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 1.º - coima de 3000$00 a 3000000$00;
b) Infracção ao disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º e nos artigos 4.º e 5.º - coima de 1000$00 a 1000000$00;
c)Infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 3.º - coima de 1000$00 a 5000$00;
d) Infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º - coima de 3000$00 a 3000000$00;
e) Infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º - coima de 500$00 a 500000$00;
f) Infracção ao disposto no artigo 7.º - coima de 5000$00 a 3000000$00;
g) Infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 6.º - coima de 500$00 a 10000$00.
2 - Como sanção acessória poderá ser declarada a privação de acesso a qualquer benefício de fomento florestal por período de tempo até dois anos.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Art. 10.º - 1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete, em especial, aos serviços da Direcção-Geral das Florestas.
2 - A instrução dos processos pelas contra-ordenações previstas neste diploma é da competência das circunscrições florestais.
3 - Podem as circunscrições florestais confiar a investigação e a instrução, no todo ou em parte, às autoridades policiais, bem como solicitar o auxílio de outras autoridades ou serviços públicos.
4 - Finda a instrução serão os processos remetidos ao director-geral das Florestas, a quem compete a aplicação das coimas e sanções acessórias, sem prejuízo da possibilidade de delegação de tal competência nos subdirectores-gerais.
5 - O produto das coimas reverterá para a Direcção-Geral das Florestas como receita própria, devendo esta afectá-la preferencialmente ao Sistema de Apoio à Subericultura referido no artigo 12.º
Art. 11.º - 1 - As operações culturais (em particular desbastes, podas e mobilizações do solo) e de exploração (extracção de cortiça) dos montados, para além de obedecerem às presentes disposições, devem ser executadas de acordo com normas técnicas definidas e divulgadas pela Direcção-Geral das Florestas.
2 - Para os efeitos do número anterior a Direcção-Geral das Florestas prestará toda a assistência técnica solicitada pelos produtores de cortiça, esclarecendo-os, a priori, sobre as normas técnicas a respeitar na cultura e na exploração dos montados de sobro, e promoverá acções de formação no âmbito da subericultura.
Art. 12.º - 1 - É criado na Direcção-Geral das Florestas o Sistema de Apoio à Subericultura (SAS), o qual terá como finalidade fornecer suporte financeiro a medidas que visem a melhoria técnico-económica da cultura e da exploração dos montados de sobro.
2 - A Direcção-Geral das Florestas afectará ao SAS as verbas já expressamente destinadas à cobertura de acções de desenvolvimento da subericultura pelo Decreto-Lei n.º 312/85, de 31 de Julho, na subalínea 2 da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º
3 - Durante o período de vigência do Programa de Acção Florestal (PAF) as verbas do SAS não podem ser aplicadas em acções já financeiramente comparticipadas por aquele Programa.
4 - A Direcção-Geral das Florestas elaborará o regulamento de implementação do SAS, consultando para tal as associações de produtores, industriais e exportadores de cortiça.
5 - Do regulamento previsto no número anterior constará obrigatoriamente que não poderão beneficiar dos apoios proporcionados pelo SAS os produtores suberícolas que não manifestem, nos termos legais, a sua produção de cortiça.
Art. 13.º Nas áreas classificadas e definidas no Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, ou legislação complementar, as competências previstas no presente diploma pertencem aos serviços locais do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.
Art. 14.º O presente diploma revoga o Decreto-Lei n.º 221/78, de 3 de Agosto, e todas as restantes disposições legais que contrariem os preceitos agora estabelecidos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 29 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Decreto-Lei n.º 613/76
Diário da República n.º 174/1976, Série I de 1976-07-27 Presidência do Conselho de Ministros |
Decreto-Lei n.º 221/78
Diário da República n.º 177/1978, Série I de 1978-08-03 Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Florestas |
Decreto-Lei n.º 312/85
Diário da República n.º 174/1985, Série I de 1985-07-31 Ministério da Agricultura
Disciplina os órgãos e departamentos do Estado e as entidades singulares ou colectivas gestoras, em nome próprio ou por conta alheia, de explorações agrícolas com montado de sobro, situadas em prédios rústicos nacionalizados ou expropriados, quanto às operações de extracção, comercialização e transporte de cortiça amadia e secundeira, de cortiça virgem e de bocados, bem como as demais operações inerentes à cultura suberícola. Revoga o Decreto-Lei n.º 189-C/81, de 3 de Julho, alterado, por ratificação, ...
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Decreto-Lei n.º 172/88
Diário da República n.º 113/1988, Série I de 1988-05-16 Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação |
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