Decreto-Lei n.º 434/88


Diário da República n.º 269/1988, Série I de 1988-11-21

Ministério do Comércio e Turismo

Sumário

Repõe em funcionamento a comissão especial de apreciação de projectos de empreendimentos turísticos (altera o Decreto-Lei n.º 149/88, de 27 de Abril, e os artigos 28.º, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro)

Texto completo:


Decreto-Lei n.º 434/88

de 21 de Novembro

É objectivo do Governo dar maior celeridade ao processo de licenciamento turístico, pelo que se torna conveniente procurar um maior contacto e concertação entre as entidades que nele participam.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, alterados pelo Decreto-Lei n.º 149/88, de 27 de Abril, e o artigo 30.º daquele decreto-lei passam a ter a seguinte redacção:

Art. 28.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 451/82, de 16 de Novembro, e no n.º 4 do artigo 24.º do presente diploma, a aprovação da localização dos empreendimentos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º carece de parecer, em matéria de ordenamento do território, da comissão de coordenação regional da área.

2 - O parecer a que se refere o número anterior será emitido no prazo de 45 dias a contar da data de recepção do processo na comissão de coordenação regional, ou da data de recepção do último dos elementos necessários à adequada instrução do processo, nos termos fixados em regulamento.

Art. 29.º - 1 - É criada uma comissão especial para apreciação da localização dos novos empreendimentos a construir, à qual compete pronunciar-se sempre que subsistam pareceres negativos por parte das entidades obrigatoriamente consultadas.

2 - A comissão especial de apreciação é constituída por um representante da Direcção-Geral do Turismo, que preside, e ainda por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação;

b) Comissão de coordenação regional competente;

c) Câmara municipal competente;

d) Entidades a que se refere a parte final do número anterior.

3 - As decisões da comissão são vinculativas, sem prejuízo dos pareceres das entidades representadas, segundo a respectiva esfera de competência, podendo estabelecer condicionamentos à realização do empreendimento.

4 - Os representantes dos diversos serviços ou organismos nas reuniões da comissão serão dotados obrigatoriamente de poderes para tomar as decisões necessárias, ficando autorizada, para este efeito, a necessária delegação de competências.

5 - Se alguma entidade, serviço ou organismo regularmente convocado não comparecer às reuniões da comissão, ou não se pronunciar, entender-se-á que dá a sua aprovação tácita ao requerido.

6 - A comissão funcionará junto da Direcção-Geral do Turismo, podendo ainda reunir na sede da comissão de coordenação regional respectiva ou na câmara municipal competente.

7 - A comissão reunirá, sempre que necessário, mediante convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

8 - As reuniões da comissão poderão ser precedidas de vistorias ao local onde se pretende instalar o empreendimento, realizadas em conjunto ou separadamente pelos seus membros.

9 - Para efeitos do estabelecido nos números anteriores, a Direcção-Geral do Turismo remeterá aos membros da comissão, convocados com 20 dias de antecedência, os elementos considerados bastantes, sem prejuízo de qualquer deles poder consultar os respectivos processos na Direcção-Geral do Turismo e recolher os elementos que entender necessários.

10 - As câmaras municipais, sempre que nada tenham a opor ao requerido, poderão enviar o seu parecer, por escrito, à comissão.

11 - Das reuniões da comissão serão elaboradas actas, das quais constarão as posições de cada membro e a decisão tomada.

Art. 30.º - 1 - A aprovação dos empreendimentos será sempre concedida pela Direcção-Geral do Turismo, de acordo com o disposto no artigo 24.º e com o parecer da comissão a que se refere o artigo 29.º

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 5 de Novembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Novembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei n.º 451/82

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