Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/97


Diário da República n.º 9/1997, Série I-B de 1997-01-11

Presidência do Conselho de Ministros

Sumário

Altera o artigo 37.º do Regulamento do Plano Director Municipal da Azambuja, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/95, de 19 de Janeiro

Texto completo:


Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/97

O Plano Director Municipal da Azambuja foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 40, de 16 de Fevereiro de 1995.

Em 27 de Setembro de 1996, a Assembleia Municipal da Azambuja deliberou aprovar uma alteração àquele instrumento urbanístico, que consiste na introdução de um n.º 3 no artigo 37.º do Regulamento do Plano, de modo a não ser aplicada a densidade máxima prevista na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo aos programas especiais de realojamento.

Considera-se que não são alterados os princípios de uso, ocupação e transformação dos solos subjacentes à elaboração daquele Plano, pelo que a alteração em causa se enquadra na previsão do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro.

Foram emitidos pareceres favoráveis pela Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais de Lisboa e Vale do Tejo e Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 20.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro;

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Ratificar a seguinte alteração ao artigo 37.º do Regulamento do Plano Director Municipal da Azambuja, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/95, de 19 de Janeiro:

«Artigo 37.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

3 - O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável, no que se refere à densidade máxima, em sede de execução de programas especiais de realojamento.»

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Dezembro de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Decreto-Lei n.º 69/90

Diário da República n.º 51/1990, Série I de 1990-03-02

Ministério do Planeamento e da Administração do Território

Decreto-Lei n.º 211/92

Diário da República n.º 232/1992, Série I-A de 1992-10-08

Ministério do Planeamento e da Administração do Território

Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/95

Diário da República n.º 40/1995, Série I-B de 1995-02-16

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/97

Diário da República n.º 9/1997, Série I-B de 1997-01-11

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