Lei n.º 5/97


Diário da República n.º 34/1997, Série I-A de 1997-02-10

Assembleia da República

Sumário

Lei Quadro da Educação Pré-Escolar

Texto completo:


Lei n.º 5/97

de 10 de Fevereiro

Lei Quadro da Educação Pré-Escolar

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei quadro, na sequência dos princípios definidos na Lei de Bases do Sistema Educativo, consagra o ordenamento jurídico da educação pré-escolar.

CAPÍTULO II

Princípios gerais

Artigo 2.º

Princípio geral

A educação pré-escolar é a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida, sendo complementar da acção educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita cooperação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo em vista a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário.

Artigo 3.º

Educação pré-escolar

1 - A educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico e é ministrada em estabelecimentos de educação pré-escolar.

2 - A frequência da educação pré-escolar é facultativa, no reconhecimento de que cabe, primeiramente, à família a educação dos filhos, competindo, porém, ao Estado contribuir activamente para a universalização da oferta da educação pré-escolar, nos termos da presente lei.

3 - Por estabelecimento de educação pré-escolar entende-se a instituição que presta serviços vocacionados para o desenvolvimento da criança, proporcionando-lhe actividades educativas, e actividades de apoio à família.

4 - O número de crianças por cada sala deverá ter em conta as diferentes condições demográficas de cada localidade.

Artigo 4.º

Participação da família

No âmbito da educação pré-escolar, cabe, designadamente, aos pais e encarregados de educação:

a) Participar, através de representantes eleitos para o efeito ou de associações representativas, na direcção dos estabelecimentos de educação pré-escolar;

b) Desenvolver uma relação de cooperação com os agentes educativos numa perspectiva formativa;

c) Dar parecer sobre o horário de funcionamento do estabelecimento de educação pré-escolar;

d) Participar, em regime de voluntariado, sob a orientação da direcção pedagógica da instituição, em actividades educativas de animação e de atendimento.

Artigo 5.º

Papel estratégico do Estado

Incumbe ao Estado:

a) Criar uma rede pública de educação pré-escolar, generalizando a oferta dos respectivos serviços de acordo com as necessidades;

b) Apoiar a criação de estabelecimentos de educação pré-escolar por outras entidades da sociedade civil, na medida em que a oferta disponível seja insuficiente;

c) Definir as normas gerais da educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspectos organizativo, pedagógico e técnico, e assegurar o seu efectivo cumprimento e aplicação, designadamente através do acompanhamento, da avaliação e da fiscalização;

d) Prestar apoio especial às zonas carenciadas.

Artigo 6.º

Participação das autarquias locais

O Governo fixará, através de decreto-lei, as condições de participação das autarquias locais na concretização dos objectivos previstos no presente diploma, assegurando os correspondentes meios financeiros.

Artigo 7.º

Iniciativa particular, cooperativa e social

Incumbe ao Estado apoiar as iniciativas da sociedade no domínio da educação pré-escolar, nomeadamente:

a) Dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo;

b) Das instituições particulares de solidariedade social;

c) De outras instituições sem fins lucrativos que prossigam actividades nos domínios da educação e do ensino.

CAPÍTULO III

Princípios de organização

Artigo 8.º

Tutela pedagógica e técnica

O Estado define as orientações gerais a que deve subordinar-se a educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspectos pedagógico e técnico, competindo-lhe:

a) Definir regras para o enquadramento da actividade dos estabelecimentos de educação pré-escolar;

b) Definir objectivos e linhas de orientação curricular;

c) Definir os requisitos habilitacionais do pessoal que presta serviço nos estabelecimentos de educação pré-escolar;

d) Definir e assegurar a formação do pessoal;

e) Apoiar actividades de animação pedagógica;

f) Definir regras de avaliação da qualidade dos serviços;

g) Realizar as actividades de fiscalização e inspecção.

Artigo 9.º

Redes de educação pré-escolar

As redes de educação pré-escolar são constituídas por uma rede pública e uma rede privada, complementares entre si, visando a oferta universal e a boa gestão dos recursos públicos.

CAPÍTULO IV

Princípios gerais pedagógicos

Artigo 10.º

Objectivos da educação pré-escolar

São objectivos da educação pré-escolar:

a) Promover o desenvolvimento pessoal e social da criança com base em experiências de vida democrática numa perspectiva de educação para a cidadania;

b) Fomentar a inserção da criança em grupos sociais diversos, no respeito pela pluralidade das culturas, favorecendo uma progressiva consciência do seu papel como membro da sociedade;

c) Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso à escola e para o sucesso da aprendizagem;

d) Estimular o desenvolvimento global de cada criança, no respeito pelas suas características individuais, incutindo comportamentos que favoreçam aprendizagens significativas e diversificadas;

e) Desenvolver a expressão e a comunicação através da utilização de linguagens múltiplas como meios de relação, de informação, de sensibilização estética e de compreensão do mundo;

f) Despertar a curiosidade e o pensamento crítico;

g) Proporcionar a cada criança condições de bem-estar e de segurança, designadamente no âmbito da saúde individual e colectiva;

h) Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências e precocidades, promovendo a melhor orientação e encaminhamento da criança;

i) Incentivar a participação das famílias no processo educativo e estabelecer relações de efectiva colaboração com a comunidade.

Artigo 11.º

Direcção pedagógica

1 - Cada estabelecimento de educação pré-escolar dispõe, de entre outros órgãos, de uma direcção pedagógica assegurada por quem detenha as habilitações legalmente exigíveis para o efeito, a qual garante a execução das linhas de orientação curricular e a coordenação da actividade educativa.

2 - Nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública, a direcção pedagógica será eleita de entre os educadores, sempre que o seu número o permita.

Artigo 12.º

Horário de funcionamento

1 - Os estabelecimentos de educação pré-escolar devem adoptar um horário adequado para o desenvolvimento das actividades pedagógicas, no qual se prevejam períodos específicos para actividades educativas, de animação e de apoio às famílias, tendo em conta as necessidades destas.

2 - O horário dos estabelecimentos deve igualmente adequar-se à possibilidade de neles serem servidas refeições às crianças.

3 - O horário de funcionamento do estabelecimento de educação pré-escolar é homologado pelo Ministério da Educação, sob proposta da direcção pedagógica, ouvidos os pais e encarregados de educação.

CAPÍTULO V

Redes de educação pré-escolar

Artigo 13.º

Rede pública

Consideram-se integrados na rede pública os estabelecimentos de educação pré-escolar a funcionar na directa dependência da administração central, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

Artigo 14.º

Rede privada

A rede privada integra os estabelecimentos de educação pré-escolar que funcionem no âmbito do ensino particular e cooperativo, em instituições particulares de solidariedade social e em instituições sem fins lucrativos que prossigam actividades no domínio da educação e do ensino.

Artigo 15.º

Outras modalidades da educação pré-escolar

1 - São modalidades, entre outras, da educação pré-escolar:

a) A educação de infância itinerante;

b) A animação infantil comunitária.

2 - A educação de infância itinerante consiste na prestação de serviços de educação pré-escolar mediante a deslocação regular de um educador de infância a zonas de difícil acesso ou a zonas com um número reduzido de crianças.

3 - A animação infantil comunitária consiste na realização de actividades adequadas ao desenvolvimento de crianças que vivem em zonas urbanas ou suburbanas carenciadas, a levar a cabo em instalações cedidas pela comunidade local, num determinado período do dia.

Artigo 16.º

Gratuitidade

1 - A componente educativa da educação pré-escolar é gratuita.

2 - As restantes componentes da educação pré-escolar são comparticipadas pelo Estado de acordo com as condições sócio-económicas das famílias, com o objectivo de promover a igualdade de oportunidades, em termos a regulamentar pelo Governo.

CAPÍTULO VI

Administração, gestão e regime de pessoal

Artigo 17.º

Administração e gestão

A administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar serão definidas em decreto-lei.

Artigo 18.º

Regime de pessoal

1 - Aos educadores de infância em exercício de funções nos estabelecimentos de educação pré-escolar da dependência directa da administração central, Regiões Autónomas e das autarquias locais aplica-se o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

2 - Aos educadores de infância que exerçam funções na rede privada devem ser, progressivamente, proporcionadas idênticas condições de exercício e de valorização profissionais.

3 - O Ministério da Educação definirá, mediante diploma regulamentar, os requisitos de formação do pessoal não docente que presta serviço nos estabelecimentos de educação pré-escolar.

CAPÍTULO VII

Formação e animação

Artigo 19.º

Formação e animação

O Estado, através do Ministério da Educação, incentivará programas de formação e animação e o apoio a actividades e projectos no respectivo estabelecimento de educação pré-escolar e celebrará protocolos de colaboração com redes de formação já existentes.

CAPÍTULO VIII

Avaliação e inspecção

Artigo 20.º

Avaliação

O Estado definirá critérios de avaliação da qualidade dos serviços prestados em todas as modalidades de educação pré-escolar.

Artigo 21.º

Inspecção

Cabe à Inspecção-Geral da Educação o controlo do funcionamento pedagógico e técnico dos estabelecimentos de educação pré-escolar.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Financiamento

1 - O Governo estabelecerá as normas gerais para o financiamento das modalidades da educação pré-escolar, definidas na presente lei.

2 - As normas a que se refere o número anterior devem prever:

a) O planeamento plurianual;

b) A explicitação do investimento público directo e do apoio a iniciativas de outros sectores;

c) Os critérios a adoptar visando a concretização da igualdade de oportunidades educativas, de acordo com o disposto no artigo 16.º do presente diploma, e a melhoria da qualidade da educação, designadamente através de incentivos à valorização dos profissionais da educação pré-escolar e do alargamento da oferta de horários adequados aos interesses das famílias.

Artigo 23.º

Norma transitória

1 - Para efeito do disposto no artigo 12.º do presente diploma, os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar assegurarão progressivamente complementos de horário que correspondam às necessidades das famílias, desde a entrada em vigor da presente lei até ao início do ano lectivo de 2000-2001.

2 - A gratuitidade prevista no n.º 1 do artigo 16.º do presente diploma tem início no ano lectivo de 1997-1998 para as crianças que tenham completado 5 anos de idade, alargando-se, progressivamente, às demais crianças até ao ano lectivo de 2000-2001, de acordo com o artigo 3.º da presente lei.

3 - A partir do ano lectivo de 1998-1999, apenas serão apoiadas financeiramente as instituições que cumpram os requisitos de equiparação previstos no n.º 2 do artigo 18.º, estabelecidos por contratação.

Artigo 24.º

Revogação

1 - É revogada a Lei n.º 5/77, de 1 de Fevereiro.

2 - Consideram-se igualmente revogadas as disposições do Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro, que contrariem o disposto na presente lei.

Aprovada em 10 de Dezembro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 24 de Janeiro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 27 de Janeiro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Lei n.º 5/97

Diário da República n.º 34/1997, Série I-A de 1997-02-10

Assembleia da República

Portaria n.º 583/97

Diário da República n.º 176/1997, Série I-B de 1997-08-01

Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 1227/97

Diário da República n.º 288/1997, Série I-B de 1997-12-15

Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Educação e da Solidariedade e Segurança Social

Decreto-Lei n.º 89-A/98

Diário da República n.º 82/1998, 1º Suplemento, Série I-A de 1998-04-07

Ministério da Educação

Decreto Legislativo Regional n.º 14/98/A

Diário da República n.º 178/1998, Série I-A de 1998-08-04

Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

Portaria n.º 977/98

Diário da República n.º 266/1998, Série I-B de 1998-11-17

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

Lei n.º 87-A/98

Diário da República n.º 301/1998, 4º Suplemento, Série I-A de 1998-12-31

Assembleia da República

Portaria n.º 482/99

Diário da República n.º 151/1999, Série I-B de 1999-07-01

Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

Decreto-Lei n.º 460/99

Diário da República n.º 258/1999, Série I-A de 1999-11-05

Ministério da Justiça

Despacho Normativo n.º 24/2000

Diário da República n.º 109/2000, Série I-B de 2000-05-11

Ministério da Educação

Portaria n.º 1267/2001

Diário da República n.º 257/2001, Série I-B de 2001-11-06

Ministérios das Finanças, da Educação, do Trabalho e da Solidariedade e do Ambiente e do Ordenamento do Território

Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2001/A

Diário da República n.º 277/2001, Série I-B de 2001-11-29

Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Portaria n.º 1394/2002

Diário da República n.º 248/2002, Série I-B de 2002-10-26

Ministérios das Finanças, da Educação, da Segurança Social e do Trabalho, das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

Portaria n.º 1409/2003

Diário da República n.º 295/2003, Série I-B de 2003-12-23

Ministérios das Finanças, da Educação, da Segurança Social e do Trabalho e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

Decreto Legislativo Regional n.º 16/2006/M

Diário da República n.º 84/2006, Série I-A de 2006-05-02

Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Portaria n.º 814/2010

Diário da República n.º 167/2010, Série I de 2010-08-27

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

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